TJRO - 7012920-08.2022.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 09:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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19/06/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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17/06/2023 00:01
Decorrido prazo de ALISEU FERREIRA DUARTE em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:01
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2023 00:00
Intimação
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7012920-08.2022.8.22.0007 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 06/03/2023 08:06:39 Data julgamento: 12/04/2023 Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A Polo Passivo: ALISEU FERREIRA DUARTE Advogado do(a) RECORRIDO: GILSON VIEIRA LIMA - RO4216-A RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por dano material, em razão da construção de subestação de energia elétrica.
A sentença julgou procedente os pedidos contidos na inicial.
Inconformada a concessionária de serviços alega que parte autora não apresentou as provas necessárias à demonstração da construção da subestação.
Requer a reforma da sentença.
Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Conheço o recurso, porque presentes seus requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de ação indenizatória que objetiva a restituição dos valores investidos com a construção de rede de eletrificação rural.
Necessário destacar que a demanda deverá ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, ainda que de maneira relativa, a inversão do ônus da prova.
Verifico que a parte autora juntou aos autos documentos suficientes para comprovar a construção da subestação elétrica (Projeto aprovado, Termo de Responsabilidade técnica, Comprovante de residência e Recibos – ID n. 18888763), o que sustenta o direito, considerando a incorporação, ao ressarcimento dos valores investidos nesta.
Assim, estão preenchidos os requisitos para a declaração da incorporação, além do ressarcimento dos valores investidos nesta. É o entendimento desta Turma, como segue: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL.
CUSTEIO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA PELO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES APORTADOS.
AUSÊNCIA DE TERMO FORMAL ENTRE AS PARTES.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
MENOR VALOR ORÇAMENTOS.
Evidenciado que o consumidor arcou com os custos de instalação de rede elétrica rural, de responsabilidade da concessionária pública, é devida a restituição dos valores pagos, verificada a partir do menor valor dentre os orçamentos juntados. (Autos de nº 7000287-39.2016.8.22.0010; Relator Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal; Julgado em 22/02/2017).
Saliento ainda que aguardar que a concessionária de energia elétrica formalize voluntariamente a incorporação da subestação, seria admitir a perpetuidade do não reembolso das despesas feitas pelo particular, justamente pelo fato da concessionária figurar como devedora.
Entender de modo contrário seria permitir enriquecimento sem causa da concessionária que, ao se comportar à revelia da lei – deixando de adotar providências para incorporar redes de particulares e pagar as respectivas indenizações – visou atender exclusivamente seu próprio interesse econômico.
Quanto a esse raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ENERGIA ELÉTRICA EXPANSÃO E INSTALAÇÃO DA REDE ELÉTRICA.
INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA RÉ INDENIZAÇÃO PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA ART. 515, §3º, DO CPC APLICABILIDADE ABUSIVIDADE RECONHECIDA DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS RECURSO PROVIDO. [...] Comprovado terem os autores realizado a implantação da rede de eletrificação em propriedade rural, que incorporou o patrimônio da concessionária ré, deve o montante desembolsado ser restituído, sob pena de enriquecimento ilícito". (REsp 754.717/MG, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2006, DJ 22/06/2006, p. 186).
Da mesma forma, o Tribunal de Justiça de Rondônia: RECURSO.
PREPARO.
COMPLEMENTAÇÃO.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ENERGIA ELÉTRICA.
REDE RURAL.
INSTALAÇÃO.
CONSUMIDOR.
PAGAMENTO.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
Evidenciado que o consumidor arcou com os custos de instalação de rede elétrica rural, de responsabilidade da concessionária pública, é devida a restituição dos valores pagos, notadamente se contempla os exatos termos do projeto autorizado pela prestadora de serviço público.
Decaindo o autor de parte mínima de seus pedidos, responde a parte requerida pelas verbas de sucumbência. (TJ/RO – 2ª Câmara Cível, N. 00040380220108220007, Rel.
Des.
Marcos Alaor D.
Grangeia, J. 17/10/2012) E, ainda, esta Turma Recursal, em precedente firmado sob a antiga composição: INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO DE CONTRIBUIÇÃO OU CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA.
RESSARCIMENTO DE VALORES.
Havendo demonstração da realização de gastos para eletrificação, incorporado ao patrimônio da concessionária, devem ser devidamente indenizados. (RI 1001791-07.2014.8.22.0002, Rel.
Juiz José Jorge Ribeiro da Luz, julgado em 04/03/2015).
Com relação ao quantum indenizatório, tenho que deve ser arbitrado em consonância com o valor constante nas notas fiscais colacionados pelo recorrido, tal como fixado na sentença de origem.
Quanto à alegação de que a concessionária possui até o final do ano de 2026 para ressarcir as redes de energia construídas em caráter de antecipação, não merece prosperar. É que embora o Decreto 11.111/2022, que altera o Decreto 9.357/2018, tenha ampliado o prazo para a conclusão do Plano de Universalização para 2026, em momento algum exclui o direito da parte autora de pleitear o ressarcimento dos valores que entende devido. É certo que o recorrido despendeu os valores em 2022, e a prorrogação do prazo não significa dizer que as concessionárias devem ressarcir as redes somente após o ano de 2026, mas até esta data.
Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela concessionária ré, mantendo inalterados os termos da sentença.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 55, da lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, remetam-se à origem. É como voto.
EMENTA Energia elétrica.
Subestação.
Construção particular.
Incorporação.
Ressarcimento ao consumidor. Ônus da prova.
Indenização.
Valor despendido.
Notas fiscais apresentadas.
Sentença de procedência mantida. – O proprietário de rede particular de energia elétrica incorporada pela concessionária de serviços públicos, deve ser ressarcido pelo valor equivalente ao despendido, sendo seu o ônus da prova nesse sentido. – Afigura-se indispensável documento comprobatório do desembolso, sendo parâmetro para restituição de valores, os contratos firmados para execução da obra relacionada a subestação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 12 de Abril de 2023 Relator CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR -
19/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 19:27
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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19/04/2023 10:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2023 10:30
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2023 08:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/03/2023 16:25
Pedido de inclusão em pauta
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06/03/2023 10:17
Conclusos para decisão
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06/03/2023 08:06
Recebidos os autos
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06/03/2023 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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