TJRO - 7007945-80.2021.8.22.0005
1ª instância - 5ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 12:53
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:13
Decorrido prazo de ERNESTO FERREIRA DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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30/10/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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30/10/2024 01:37
Publicado NOTIFICAÇÃO em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7007945-80.2021.8.22.0005 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNESTO FERREIRA DOS SANTOS e outros Advogado do(a) AUTOR: JOHNE MARCOS PINTO ALVES - RO0006328A REU: ELZENIRA RAMOS DE ASSIS e outros (2) INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf -
23/10/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 07:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/10/2024 08:57
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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08/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:18
Decorrido prazo de A APURAR - CADASTRO DO SISTEMA - NAO ALTERAR em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:18
Decorrido prazo de IRACILDA RAMOS DE ASSIS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:18
Decorrido prazo de IVANILDA RAMOS DE ASSIS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ELZENIRA RAMOS DE ASSIS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ERNESTO FERREIRA DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:17
Publicado SENTENÇA em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do processo: 7007945-80.2021.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOSE FERREIRA DOS SANTOS, ERNESTO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DOS AUTORES: JOHNE MARCOS PINTO ALVES, OAB nº RO6328A Polo Passivo: ELZENIRA RAMOS DE ASSIS, IVANILDA RAMOS DE ASSIS, IRACILDA RAMOS DE ASSIS REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 213.805,80 ( duzentos e treze mil, oitocentos e cinco reais e oitenta centavos).
SENTENÇA
Vistos.
ERNESTO FERREIRA DOS SANTOS e JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS, ajuizaram ação de divisão/extinção de condomínio em face de ELZENIRA RAMOS DE ASSIS, IRACILDA RAMOS DE ASSIS, representada por sua curadora Elzenira Ramos de Assis, e IVANILDA RAMOS DE ASSIS representada por sua curadora Elzenira Ramos de Assis, ambos qualificados nos autos.
Alegaram que são legítimos proprietários das frações de 19,7325ha e 59,1976ha do imóvel rural denominado Lote 11, Gleba 31, PICOP, com área total de 98,6626ha, matrícula n. 11.724.
Pediram o desfazimento do condomínio ou autorização para lavratura e registro do Instrumento de divisão amigável para desfazer o condomínio, de forma que os autores e coproprietários, Ernesto Ferreira dos Santos e José Ferreira dos Santos, fiquem com suas áreas individualizadas, sendo Ernesto com uma área de 19,7325ha, conforme R-4, R-7-11.724 e José com uma área de 59,1976ha, conforme R-4, R-7, R-12.11.724.
Narraram que Iracilda, Ivanilda e Elzenira são proprietárias da área de 6,5775ha cada uma, somando 19,7325ha, conforme R-3, R-6-11.724, quais continuarão em condomínio integrados à matrícula original, qual seja, matrícula n. 11.724, sendo o lote 11Rem, conforme descrição do mapa e memorial descritivo anexado.
Por fim, pediram a divisão e extinção do condomínio nos termos dos mapas e memoriais descritivos apresentados, na finalidade de individualizar as áreas dos autores Ernesto (Lote de Terras Rural nº 11-A) e José (Lote de Terras Rural nº 11-B), de modo que as autoras ELZENIRA, IVANILDA e ELZENIRA, permanecerão condôminas entre si (Lote de Terras Rural nº 11-REM).
O Ministério Público manifestou-se no ID. 79505797 que não tem nada a opor à divisão do condomínio, resguardando-se, outrossim, os interesses das incapazes.
Determinada a emenda da inicial (ID. 82103924).
As partes rés foram citadas.
A Defensoria Pública apresentou contestação no ID. 77435837 como curadora especial.
Citados os confinantes (ID. 8823882, 91810648, 99925594).
A União informou que não possui interesse na lide (ID. 97268453).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, por versar sobre matéria de direito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Pretendem as partes autoras a extinção do condomínio referentes às suas frações do imóvel rural.
As partes autoras são legítimas proprietárias em condomínio de frações de 19,7325ha (Ernesto) e 59,1976ha (José) do imóvel rural denominado Lote 11, Gleba 31, PICOP, com área total de 98,6626ha, matrícula n. 11.724, conforme certidão de inteiro teor do ID. 61252771.
Faz necessário pontuar que o condomínio é uma exceção à regra de que o direito de propriedade é pleno e exclusivo (art 1.231 do Código Civil).
Deste modo, visando o soberano exercício daquele direito, busca-se a extinção do condomínio pela divisão ou alienação do bem, se divisível ou não, dependendo das características do imóvel.
O imóvel objeto dos autos admite divisão (bem pro diviso) e se encontra perfeitamente delineado através dos documentos constantes nos autos, adequando-se ao caso o pedido de divisão da área para extinção do condomínio.
A pretensão de extinção do condomínio encontra guarida no Código Civil, pelo que o pedido merece procedência.
Vejamos: Art. 1.320.
A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
Art. 1.322.
Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
O condomínio se origina de partilha por inventário dos bens deixados pelo espólio de Nevercino Ramos de Assis, no qual o imóvel sob matrícula n. 11.724 foi atribuído aos herdeiros nas seguintes proporções: Maria Aparecida Pereira, área de 50% de 98,6626ha, Delzira Assis Vieira, Nildo Antônio de Assis, Zenilda Maria de Assis Soares, Milton José de Assis, Ailton Ramos de Assis, Clemilda Izabel de Assis, Izailda Ramos de Assis da Costa, Iracilda Ramos de Assis, Gilson Ramos de Assis Silva, Ivanilda Ramos de Assis, Nilson Ramos de Assis, Elzenira Ramos de Assis, Nelcino Ramos de Assis, Nelci Ramos de Assis, Ilza Maria de Assis, a fração de 1/15 dos outros 50% do imóvel.
Da análise da certidão de inteiro teor do imóvel, verifica-se que apenas estão em condomínio no imóvel, atualmente, os herdeiros Iracilda Ramos de Assis, com fração de 6,5775ha, Ivanilda Ramos de Assis, com fração de 6,5775ha, Elzenira Ramos de Assis, com fração de 6,5775ha, Ernesto Ferreira dos Santos com fração de 19,7325ha e José Ferreira dos Santos com fração de 59,1976ha.
Analisando a certidão de inteiro teor verifica-se que é possível a extinção do condomínio requerida, não havendo impedimento em razão do tamanho das áreas.
Consta nos IDs 85020352, 85020353 mapa e memorial descritivo da área toda do imóvel.
Nos IDS. 60649005, 60649006, 60649007, consta mapas e memoriais descritivos das áreas a serem desmembradas de Ernesto Ferreira dos Santos - 19,7325ha (LOTE 11-A), de José Ferreira dos Santos área de 59,1976ha (LOTE 11-B), e da área remanescente da matrícula do imóvel 19,7325ha (LOTE 11-REM) pertencentes as partes rés Iracilda Ramos de Assis, Ivanilda Ramos de Assis e Elzenira Ramos de Assis, quais continuarão em condomínio na área remanescente do imóvel.
O ajuste em relação à divisão do condomínio, mantendo-se em relação às incapazes Iracilda e Ivanilda não restou caracterizada nenhuma violação aos seus interesses, sendo preservado o direito delas.
Portanto, deve ser julgado procedente o pedido de divisão/extinção do condomínio.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito e fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, o que faço para DECLARAR EXTINTO O CONDOMÍNIO existente entre ERNESTO FERREIRA DOS SANTOS e JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS referente a fração de 19,7325ha (LOTE 11-A) e 59,1976ha (LOTE 11-B) do imóvel denominado Lote 11, Gleba 31, PICOP, com área total de 98,6626ha, matrícula n. 11.724, conforme mapas e memoriais descritivos dos IDS 60649005, 60649006, 60649007.
Esta sentença servirá de título para o Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis desta comarca, para providenciar a averbação/registro do desligamento das áreas acima mencionadas da matrícula originária 11.724, servindo esta sentença como mandado de registro das novas matrículas das áreas de 19,7325ha (LOTE 11-A) e 59,1976ha (LOTE 11-B) do imóvel denominado Lote 11, Gleba 31, PICOP, com área total de 98,6626ha, matrícula n. 11.724, quais deverão ser acompanhadas dos mapas, memoriais descritivos e ARTs (IDS 60649005, 60649006, 60649007).
Deverá ser observado que a área remanescente da matrícula do imóvel 19,7325ha (LOTE 11-REM) pertencentes a Iracilda Ramos de Assis, Ivanilda Ramos de Assis e Elzenira Ramos de Assis, continuarão em condomínio.
Com fundamento no princípio da causalidade condeno as partes autoras ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Ciência ao Ministério Público.
Havendo interposição de recurso de apelação, a CPE deverá intimar de pronto o apelado, para apresentação de contrarrazões, e caso esse, interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, sejam os recursos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme determinação do artigo 1.010,§ 3º, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências e observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Ji-Paraná, 29 de agosto de 2024.
Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito -
29/08/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:13
Julgado procedente o pedido
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12/07/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 13:43
Juntada de Certidão
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31/10/2023 10:23
Decorrido prazo de IVANILDA RAMOS DE ASSIS em 26/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:52
Decorrido prazo de ELZENIRA RAMOS DE ASSIS em 26/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:27
Decorrido prazo de IRACILDA RAMOS DE ASSIS em 26/10/2023 23:59.
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30/10/2023 05:57
Juntada de Certidão
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25/10/2023 10:50
Juntada de Petição de outras peças
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18/10/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 14:13
Publicado INTIMAÇÃO em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 5ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7007945-80.2021.8.22.0005 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNESTO FERREIRA DOS SANTOS e outros Advogado do(a) AUTOR: JOHNE MARCOS PINTO ALVES - RO0006328A REU: ELZENIRA RAMOS DE ASSIS e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, a comprovar o pagamento de custas (CÓDIGO 1015) para distribuição de Carta Precatória (a ser distribuída dentro do Estado de Rondônia), conforme art. 30 da Lei nº 3.896, de 24 de agosto de 2016 e Provimento Corregedoria nº 008/2017 (DJ 072 de 20/04/2017, tendo em vista que o endereço apresentado em petição id 85018950 e despacho de Id 93446186, para citação dos confinantes Laurentino Soares e Santilia Jureviski, indica a localidade de Nova Mamoré endereço distinto Comarca.
Ademais, esclareço que as custas recolhidas em id 87947161 foram utilizadas para cumprimento da diligência id 91810648 realizada na comarca de Alvorada D'Oeste. -
17/10/2023 14:26
Juntada de Petição de outras peças
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17/10/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 05:50
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 01:32
Publicado DESPACHO em 02/10/2023.
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do processo: 7007945-80.2021.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOSE FERREIRA DOS SANTOS, ERNESTO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DOS AUTORES: JOHNE MARCOS PINTO ALVES, OAB nº RO6328A Polo Passivo: REU: ELZENIRA RAMOS DE ASSIS, ÁREA RURAL 00, LH 205, LOTE RURAL N. 11, GLEBA 31 ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, IVANILDA RAMOS DE ASSIS, MARECHAL RONDON 721 205, LOTE 11 GLEBA 31 - 76900-970 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, IRACILDA RAMOS DE ASSIS, MARECHAL RONDON 721 205, LOTE 11 GLEBA 31 - 76900-970 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Corrijo erro material no despacho do ID. 93446186.
Onde se lê: Defiro a citação da União, para se manifestar no processo no prazo de 15 (quinze) dias.
Leia-se:Defiro a intimação da União, para manifestar seu interesse no processo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto a distribuição da carta precatória, compete a parte autora, considerando que não se trata de caso de gratuidade da justiça.
Cumpra-se os demais termos do despacho anterior (ID. 93446186).
Ji-Paraná, 29 de setembro de 2023.
Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito Substituto -
29/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2023 10:53
Conclusos para despacho
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25/09/2023 11:38
Juntada de Petição de outras peças
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20/09/2023 00:01
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 19/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 5ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7007945-80.2021.8.22.0005 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNESTO FERREIRA DOS SANTOS e outros Advogado do(a) AUTOR: JOHNE MARCOS PINTO ALVES - RO0006328A REU: ELZENIRA RAMOS DE ASSIS e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada a retirar a Carta Precatória e comprovar a distribuição conforme determinado no id 93446186, em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória. -
12/09/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:28
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 00:18
Decorrido prazo de IRACILDA RAMOS DE ASSIS em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:17
Decorrido prazo de JOHNE MARCOS PINTO ALVES em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:15
Decorrido prazo de ELZENIRA RAMOS DE ASSIS em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:14
Decorrido prazo de ERNESTO FERREIRA DOS SANTOS em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:14
Decorrido prazo de IVANILDA RAMOS DE ASSIS em 10/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 03:36
Publicado DESPACHO em 20/07/2023.
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19/07/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2023 09:29
Conclusos para despacho
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11/07/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 01:16
Publicado INTIMAÇÃO em 11/07/2023.
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10/07/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 5ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7007945-80.2021.8.22.0005 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNESTO FERREIRA DOS SANTOS e outros Advogado do(a) AUTOR: JOHNE MARCOS PINTO ALVES - RO0006328A REU: ELZENIRA RAMOS DE ASSIS e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias. -
07/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 17:14
Decorrido prazo de OUTROS em 30/06/2023 23:59.
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04/07/2023 17:14
Decorrido prazo de JOSE MARIA SOARES DA COSTA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:58
Decorrido prazo de JOSE MARIA SOARES DA COSTA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:57
Decorrido prazo de OUTROS em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:44
Decorrido prazo de LAURENTINO SOARES DA COSTA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:43
Decorrido prazo de VANDA FERNANDES DA COSTA em 30/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:48
Decorrido prazo de JOHNE MARCOS PINTO ALVES em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:45
Decorrido prazo de IVANILDA RAMOS DE ASSIS em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:43
Decorrido prazo de ELZENIRA RAMOS DE ASSIS em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:41
Decorrido prazo de IRACILDA RAMOS DE ASSIS em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:39
Decorrido prazo de ERNESTO FERREIRA DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:36
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
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09/06/2023 16:29
Mandado devolvido sorteio
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05/06/2023 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2023 12:47
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 01:41
Publicado DESPACHO em 22/05/2023.
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19/05/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do processo: 7007945-80.2021.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOSE FERREIRA DOS SANTOS, ERNESTO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DOS AUTORES: JOHNE MARCOS PINTO ALVES, OAB nº RO6328A Polo Passivo: ELZENIRA RAMOS DE ASSIS, IVANILDA RAMOS DE ASSIS, IRACILDA RAMOS DE ASSIS REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Citem-se os demais confinantes JOSÉ MARIA SOARES DA COSTA, VANDA FERNANDES DA COSTA, LAURENTINO SOARES DA COSTA e SANTILIA JUREVISKI DA COSTA.
Serve de mandado/carta precatória.
JOSÉ MARIA SOARES DA COSTA, inscrito no CPF n° *25.***.*78-04 e VANDA FERNANDES DA COSTA, inscrita no CPF n° *86.***.*73-20, ambos casados, residentes e domiciliados na Linha TN18, Lote n° 141, da Gleba 01, no município de Urupa/RO; LAURENTINO SOARES DA COSTA, inscrito no CPF n° *06.***.*12-20 e SANTILIA JUREVISKI DA COSTA, inscrita no CPF n° *91.***.*53-32, ambos casados, residentes e domiciliados na Linha 29-C, KM 13,5, Zona Rural, no município de Nova Mamoré/RO.
Ji-Paraná, 18 de maio de 2023.
Jose Antonio Barretto Juiz de Direito -
18/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 07:53
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 12/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 00:17
Decorrido prazo de CONFINANTES em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 13:07
Mandado devolvido sorteio
-
07/03/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 02:17
Publicado INTIMAÇÃO em 01/03/2023.
-
28/02/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/02/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 09:09
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 00:53
Publicado DECISÃO em 23/11/2022.
-
22/11/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/11/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2022 06:15
Conclusos para despacho
-
08/10/2022 00:08
Decorrido prazo de A APURAR - CADASTRO DO SISTEMA - NAO ALTERAR em 07/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 17:25
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
29/09/2022 13:00
Publicado DESPACHO em 30/09/2022.
-
29/09/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/09/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 08:29
Juntada de Petição de outras peças
-
14/07/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 14:39
Juntada de Petição de outras peças
-
27/06/2022 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/06/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 08:37
Decorrido prazo de AUSENTES INCERTOS E DESCONHECIDOS em 17/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 11:37
Mandado devolvido sorteio
-
17/02/2022 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 03:03
Decorrido prazo de JOHNE MARCOS PINTO ALVES em 11/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 03:24
Publicado INTIMAÇÃO em 09/11/2021.
-
08/11/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 17:32
Juntada de Petição de custas
-
03/11/2021 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 04/11/2021.
-
03/11/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
03/11/2021 00:37
Publicado INTIMAÇÃO em 04/11/2021.
-
03/11/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
29/10/2021 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 09:55
Expedição de Edital.
-
29/10/2021 08:36
Expedição de Mandado.
-
29/10/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 17:11
Juntada de Petição de custas
-
02/09/2021 15:59
Publicado DECISÃO em 31/08/2021.
-
02/09/2021 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
27/08/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 09:44
Outras Decisões
-
19/08/2021 16:45
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 11:50
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
02/08/2021 03:10
Publicado DECISÃO em 03/08/2021.
-
02/08/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 11:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ERNESTO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *89.***.*70-10 (AUTOR).
-
29/07/2021 17:18
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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