TJRO - 7008672-14.2022.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 13:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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26/10/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/09/2023 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 29/09/2023.
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28/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:29
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MARIOMIRA VAILANTE BARBOSA - CPF: *54.***.*75-00 (RECORRENTE)
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06/09/2023 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 11:51
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 09:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2023 11:18
Pedido de inclusão em pauta
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17/08/2023 07:48
Conclusos para decisão
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17/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:05
Decorrido prazo de THIAGO GONCALVES DOS SANTOS em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIOMIRA VAILANTE BARBOSA em 16/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/08/2023 00:03
Publicado DECISÃO em 11/08/2023.
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10/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIOMIRA VAILANTE BARBOSA.
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07/07/2023 09:02
Conclusos para decisão
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05/07/2023 22:23
Recebidos os autos
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05/07/2023 22:23
Distribuído por sorteio
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25/05/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, ajuizada por MARIOMIRA VAILANTE BARBOSA, em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual alegou que verificou descontos em seu benefício previdenciário, relativos à reserva de margem consignável - RMC, e que o valor descontado atualmente é de R$ 52,25 mensais. Alegou que não firmou contrato com cláusula RMC com a requerida, apenas empréstimo consignado comum.
Por estas razões, requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar a suspensão dos descontos, a liberação da reserva de margem e a proibição de incluir seu nome em "listas negras" das instituições financeiras.
No mérito, a condenação do requerido ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 e devolução, em dobro, dos valores descontados, no importe total de R$ 4.618,19 (quatro mil seiscentos e dezoito reais e dezenove centavos), perfazendo o total de R$ 9.236,38 (nove mil duzentos e trinta e seis reais e trinta e oito centavos).
Tutela de urgência indeferida.
Citado, o requerido arguiu preliminares de ausência de interesse processual e prescrição, e impugnou a gratuidade da justiça.
No mérito, sustentou que houve a regular contratação.
Desnecessária a produção de outras provas, vieram os autos conclusos para julgamento.
Preliminares e prejudiciais de mérito Da ausência de interesse processual - falta de pedido administrativo e perda do objeto A falta do prévio requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir da parte autora, uma vez que não há norma jurídica que a obrigue a encerrar a esfera administrativa para, somente após, ajuizar a ação judicial.
Tal restrição violaria o princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Logo, o direito subjetivo de ação da parte autora não está condicionado ao esgotamento da esfera extrajudicial, sendo possível que se ingresse em Juízo para obter a tutela jurisdicional, inclusive, sem que haja pedido administrativo.
Por tal razão rejeito a preliminar.
Da prescrição O requerido arguiu preliminar de prescrição trienal, tendo em vista que o contrato foi firmado em 2017, e a ação proposta em 2022.
O STJ já decidiu que "a discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica; por essa razão, aplica-se a prescrição decenal e não a trienal.
Precedentes”. (STJ – AgInt no REsp 1.820.408 – PR - Terceira Turma – Relatora Ministra Nancy Andrighi – Data do Julgamento 28/10/2019).
Ainda sobre o tema: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
CAUSA JURÍDICA ADJACENTE.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL.
SÚMULA 168/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A discussão envolvendo repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.281.594/SP. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/1996, DJ 22/10/1996, p. 40503). 3.
Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática capaz de ensejar decisões conflitantes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.942.834/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.) Assim, por se tratar de negócio que segue gerando faturas e descontos mensalmente, afigura-se possível o pedido de anulação no momento em que realizado pelo demandante.
Dessa forma, à presente demanda, é aplicável o prazo prescricional geral de 10 anos (art. 205 do CC), razão pela qual rejeito a prescrição arguida pelo requerido.
Da impugnação da justiça gratuita O requerido impugna os benefícios da justiça gratuita em favor da autora, pleiteando sua condenação ao recolhimento do preparo, em caso de eventual interposição de recurso.
Contudo, tal questão apenas será analisada futuramente e se necessário, já que nos Juizados Especiais independe do pagamento de taxas, custas e despesas processuais em 1º grau.
Por fim, caso seja analisada eventual pedido de gratuidade pela autora, é ônus da requerida, comprovar ausência de hipossuficiência e não apenas alegar.
Assim, REJEITO a impugnação, sem prejuízo de posterior análise.
O feito observou tramitação regular.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação. Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que trata de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A parte autora comprovou o registro da RMC em seu benefício desde junho de 2017, até junho de 2022 (ID Num. 78088031 - Pág. 1 a 30), discriminados como sendo referentes a Reserva de Margem Consignável, em valores que variaram de R$ 46,85 a R$ 52,25.
Inicialmente, diga-se que, no caso em tela, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, em que pese ser aplicável a legislação consumerista, a inversão do ônus da prova está no contexto da facilitação da defesa, sendo o consumidor hipossuficiente e verossímeis os fatos alegados, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dependendo, portanto, de circunstâncias concretas, a critério do Juiz.
Analisando os autos, não vislumbro ser o caso de inversão do ônus probante, visto que a parte autora não teve dificuldade em comprovar o registro da RMC sob o código 322, com a mera juntada dos seus extratos previdenciários.
Embora a requerida não tenha juntado o contrato, não se discute nos autos a inexistência da contratação, já que a própria autora confessa na inicial, limitando-se a alegar que não teve ciência de que o empréstimo se daria mediante cartão de crédito.
Como se vê da prova dos autos, é incontroverso o registro do RMC na aposentadoria da autora, no período mencionado na inicial, do qual não incorre desconto, mas, sim, mera reserva da margem.
Frise-se, em se tratando do código 322, não é realizado nenhum desconto de forma automática, estando sua ocorrência condicionada à utilização do cartão fornecido pela instituição financeira.
O código 217 representa os efetivos descontos da RMC, o que não existe nos documentos acostados.
Dessa forma, os descontos discriminados com este código no benefício da autora possuem apenas caráter informativo, o que se confirma pela realização de simples cálculo nos valores descritos no Histórico de Créditos, evidenciando a inexistência de dedução no benefício previdenciário.
Assim sendo, não tendo havido efetivo desconto, não há razão para devolução de valores, tampouco em dobro.
Lado outro, dado interesse manifestado pela parte autora, julgo procedente o pedido para cancelamento da cláusula contratual referente à RMC, bem como determino a liberação de sua margem consignável.
Quanto aos danos extrapatrimoniais, não tendo havido descontos no benefício previdenciário, não há que se falar em danos morais indenizáveis.
Diante disto, a procedência parcial dos pedidos é a medida que se impõe.
De observar-se, por fim, que, já na vigência do CPC/2015, o STJ vem entendendo que "... não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (REsp 1775870/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, e fundamento no art. 487, I, do CPC, apenas para DETERMINAR o cancelamento da cláusula referente à RMC, no contrato nº 201703, e, consequentemente liberar a margem de crédito consignável do benefício da parte autora.
Sem custas e sem verbas honorárias.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Ariquemes/RO, quarta-feira, 24 de maio de 2023. Brenda Aguiar Vasconcelos Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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