TJRO - 7002400-10.2023.8.22.0021
1ª instância - 2ª Vara Generica de Buritis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
-
24/10/2024 10:14
Juntada de Certidão
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22/10/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:17
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FRANCO em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:43
Juntada de Petição de recurso
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07/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 01:02
Publicado SENTENÇA em 07/08/2024.
-
06/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:53
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 12:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/06/2024 09:45 Buritis - 2ª Vara Genérica.
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04/06/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 08:18
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
04/04/2024 06:08
Decorrido prazo de PAULO AURI BERSCH em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:57
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FRANCO em 03/04/2024 23:59.
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21/03/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 00:57
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/06/2024 09:45 Buritis - 2ª Vara Genérica.
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08/03/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 01:58
Publicado DESPACHO em 08/03/2024.
-
07/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 00:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
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16/02/2024 07:14
Juntada de documento de comprovação
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16/02/2024 01:44
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FRANCO em 15/02/2024 23:59.
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16/01/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 01:14
Publicado DESPACHO em 16/01/2024.
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15/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 00:22
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FRANCO em 19/12/2023 23:59.
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24/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:05
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FRANCO em 27/10/2023 23:59.
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31/10/2023 11:28
Decorrido prazo de PAULO AURI BERSCH em 27/10/2023 23:59.
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31/10/2023 10:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR em 27/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:43
Decorrido prazo de DANIELLI VITORIA SABADINI em 27/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:51
Publicado DECISÃO em 03/10/2023.
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02/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 08:01
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FRANCO em 22/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:02
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FRANCO em 22/08/2023 23:59.
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28/08/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 07:43
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FRANCO em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR em 21/06/2023 23:59.
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04/07/2023 14:18
Decorrido prazo de DANIELLI VITORIA SABADINI em 21/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:18
Decorrido prazo de PAULO AURI BERSCH em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:54
Decorrido prazo de PAULO AURI BERSCH em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:54
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:49
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:30
Decorrido prazo de PAULO AURI BERSCH em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:30
Decorrido prazo de DANIELLI VITORIA SABADINI em 21/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:39
Decorrido prazo de DANIELLI VITORIA SABADINI em 19/06/2023 23:59.
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26/05/2023 04:02
Publicado DECISÃO em 29/05/2023.
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26/05/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/05/2023 03:12
Publicado DECISÃO em 29/05/2023.
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26/05/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 7002400-10.2023.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) AUTOR: PAULO AURI BERSCH ADVOGADOS DO AUTOR: JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR, OAB nº RO8698, DANIELLI VITORIA SABADINI, OAB nº RO10128 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Recebo a inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Deixo de designar audiência prévia de conciliação neste momento processual, eis que ao ente público é vedada a autocomposição (art. 334, §4º, II, do CPC).
A pedido do requerido (Ofício de n. 151/2017 – NUPREV/PFRO/PGF/AGU, de 26/07/2017) inverto o procedimento e determino a realização primeiro da perícia médica.
Nomeio a Dr. Daniel Marques Franco, inscrita no CRM/RO sob o n. 4233, como perita judicial, fixo os honorários periciais em R$500,00 (quinhentos reais) (Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016/CNJ), os quais serão custeados pelo Requerido, dada a hipossuficiência da parte autora. Designo o dia 07 de julho de 2023, a partir das 16h30min, para realização de perícia médica que ocorrerá na Cínica de Olhos Buritis, Rua Theobroma, 1360, Sala 01, Setor 02, CEP 76.880-000, Buritis/RO.
Conste na intimação que à perícia tem, por fim, averiguar se a parte Requerente possui alguma enfermidade, qual a sua causa, bem como se a mesma é permanente ou temporária e o seu grau de debilidade funcional.
O laudo, que além do exame médico avaliativo do perito deverá responder objetivamente aos quesitos formulados pelas partes e por este juízo, deverá ser apresentado no cartório da Vara, em 05 (cinco) dias após a data agendada pelo perito para realização da perícia.
Saliento, que se o perito constatar que a paciente tem direito apenas ao auxílio doença, deverá fixar o período em que deverá receber o benefício, conforme art. 60, §§8º e 9º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017.
Conforme Ofício já citado acima, não é necessária a intimação do requerido da perícia designada.
Disposições para o cartório: a) Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para comparecer na data e local acima mencionados, para a realização da perícia, munida de todos os exames, bem como para nomear assistente técnico, caso queira, no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta decisão.
Registra-se que, o não comparecimento da parte autora na data da perícia, sem apresentação de justificativa de sua ausência comprovada mediante documento idôneo, no prazo de 05 dias, após à data da perícia importará em desistência da prova pericial, seguindo-se o feito o seu trâmite normal. b) Apresentado o laudo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais no sistema AGJ da Justiça Federal. c) Após os laudos, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da perícia, no prazo de 15 dias. d) Somente junto a intimação da perícia, CITE-SE o INSS, para querendo, contestar o pedido no prazo legal, como determina o art. 242, § 3° e artigo 247, inciso III, ambos do CPC. e) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se nos autos, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, nos termos dos artigos 231 e 335, III com a advertência do art. 344, todos do NCPC. f) Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos g) Deverá a escrivania encaminhar os quesitos da parte autora e do juízo.
QUESITOS DO INSS: DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo: b) Vara: DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a): b) Estado civil: c) Sexo: d) CPF: e) Data de nascimento: f) Escolaridade: g) Formação técnico-profissional: DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do exame: b) Perito médico judicial e CRM: c) Assistente técnico do INSS e CRM (caso tenha): d) Assistente técnico do(a) autor(a) e CRM (caso tenha): HISTÓRICO LABORAL DO PERICIADO (A) a) Profissão declarada: b) Tempo de Profissão: c) Atividade declarada como exercida: d) Tempo de Atividade: e) Descrição da atividade: f) Experiência laboral anterior: g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia b)Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(a)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso, positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/lesão/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, quarta-feira, 24 de maio de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito AUTOR: PAULO AURI BERSCH, CPF nº *15.***.*22-20, LINHA RABO DO TAMANDUÁ, KM 16 s/n ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
24/05/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2023 09:11
Conclusos para despacho
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23/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 11:39
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
22/05/2023 15:44
Conclusos para despacho
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22/05/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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