TJRO - 7002336-97.2023.8.22.0021
1ª instância - 2ª Vara Generica de Buritis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 09:30
Recebidos os autos
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10/07/2024 00:14
Juntada de Certidão
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12/01/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/12/2023 11:50
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:00
Intimação
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002336-97.2023.8.22.0021 AUTOR: LUIZ VANIO MAGALHAES ADVOGADO DO AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A REU: PICPAY SERVICOS S.A ADVOGADO DO REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, OAB nº RJ182443 DECISÃO Recebo o recurso, por ser tempestivo.Deixo de analisar o recolhimento do preparo, haja vista o pedido de gratuidade, nos termos do art. 99, §7º do CPC.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias, caso ainda não tenham sido apresentadas.
Caso a parte recorrida seja assistida pela DPE ou pelo serviço de atermação, intime-se pessoalmente para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens.
Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. 1.
Fica a parte recorrida intimada via DJe para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias, caso ainda não tenham sido apresentadas. 1.2 Caso a parte recorrida seja assistida pela DPE ou pelo serviço de atermação, intime-se pessoalmente para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias. 2.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA.
Buritis/RO, segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito AUTOR: LUIZ VANIO MAGALHAES, CPF nº *99.***.*77-72, RUA PRIMO AMARAL s/n SETOR 06 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA REU: PICPAY SERVICOS S.A, CNPJ nº 22.***.***/0001-10, AVENIDA MANUEL BANDEIRA 291, COND ATLAS OFFICE PARK, BLOCO B, ESC. 43 E 44 VILA LEOPOLDINA - 05317-020 - SÃO PAULO - SÃO PAULO -
18/12/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/12/2023 15:25
Conclusos para despacho
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01/12/2023 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 03:48
Publicado INTIMAÇÃO em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:41
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 19:46
Intimação
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17/11/2023 19:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Publicado SENTENÇA em 30/10/2023.
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30/10/2023 00:00
Intimação
Processo: 7002336-97.2023.8.22.0021 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Prestação de Serviços AUTOR: LUIZ VANIO MAGALHAES ADVOGADO DO AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A REU: PICPAY SERVICOS S.A ADVOGADO DO REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, OAB nº RJ182443 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por LUIZ VANIO MAGALHÃES contra PIC PAY SERVIÇOS S/A porque, sinteticamente, QUE é autônomo e realiza a prestação de serviços gerais para obter sua renda mensal e auxiliar na sua subsistência.
Ademais, é correntista da instituição financeira Ré e utiliza sua conta bancária para receber o pagamento dos serviços que realiza.
Ocorre que, no dia 19 de abril desde ano, a parte Requerente realizou um serviço para empresa W PORTAS, cujo valor foi estipulado em R$ 310,00, nota de serviço em anexo.
Porém, ao tentar realizar o pagamento do aluguel de sua residência, o Requerente foi impedido de realizar a transferência, tendo em vista que a empresa Requerida havia bloqueado o acesso à conta e limitado a utilização do aplicativo, conforme capturas de tela em anexo.
Logo depois, sem saber o que motivava o bloqueio, o autor fez contato com a instituição através do chat que a empresa disponibiliza no aplicativo, no intuito de resolver o impasse e efetuar o pagamento do aluguel.
No entanto, mesmo após diversos contatos, mensagens e solicitações, o autor não obteve êxito na resolução, permanecendo até o dia 04 de maio do corrente ano com o dinheiro retido.
Relatório formal dispensado tal como determinado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Questão pendente: Indefiro o pedido de decretação de sigilo porque não estão presentes as hipóteses do art. 189 do CPC, inexistindo exposição da intimidade ou privacidade das partes, devendo estes autos seguirem a diretriz da publicidade, tal como determina o art. 93, X, da Constituição da República de 1988.
I.
FUNDAMENTAÇÃO Conciliação frustrada.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do arts. 355 e 370, ambos do CPC/2015, sendo desnecessária a produção de qualquer prova oral. I.a.
PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pois a ré é fornecedora na cadeia de consumo referente ao serviço bancário discutido pelo consumidor, respondendo, ainda que solidariamente, por eventuais danos a ele, conforme artigo 7º, parágrafo único; artigo 25, parágrafo único; e artigo 18 e seguintes, todos do CDC, o que lhe confere pertinência subjetiva ao direito material alegado na causa de pedir para demonstrar a inocorrência de falhas em sua atuação.
Rejeito também a preliminar de inépcia da petição inicial porquanto os fatos foram deduzidos de forma que possibilitou a compreensão e defesa por parte do demandado, com pedidos que guardam relação com a causa de pedir, tendo atendido a todos os requisitos disciplinados pelos arts. 319, 320 e 330 do CPC/15.
Partes legítimas, eis que há relação jurídica de direito material entre as mesmas.
Inexiste complexidade apta a afastar a competência dos Juizados e a petição não é inepta, apresentando os fatos de forma que possibilitado o direito de defesa, com pedidos que guardam relação com a causa de pedir. Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passo a apreciar o mérito.
I.b.
MÉRITO (i) Do Direito Requer a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em decorrência da alegada falha na prestação dos serviços da parte requerida.
Esta, por sua vez, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Havendo relação de consumo, sendo a parte autora considerada consumidora (art. 2º, “caput”, do CDC) e a parte ré fornecedora de serviços (art. 3º, “caput”, do CDC), especialmente considerando o Enunciado da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça (“o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”), aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Tais normas aplicam-se de forma cumulada com as inerentes à responsabilidade civil, especialmente os artigos 186 e 927 e seguintes do Código Civil.
Dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que à parte autora cabe a prova constitutiva de seu direito, sob pena de improcedência.
Por seu turno, conforme o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, à parte requerida cabe demonstrar, concretamente, os elementos de prova aptos a modificar, impedir, ou extinguir o direito da parte autora.
Ao caso, entretanto, é aplicável a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pois inconteste a hipossuficiência técnica da parte autora face à parte ré, embora ainda mantenha-se a incumbência daquela de fazer a prova mínima do que alega.
A parte autora comprova que possui contrato de prestação de serviços bancários junto a requerida, bem como que o aplicativo apresentou falha nos pagamentos.
Comprovou, igualmente, ter efetuado reiteradas tentativas de reestabelecimento do serviço.
Porém, não trouxe nenhum indicativo, mesmo mínimo, de prejuízo patrimonial ou moral em razão de tal conduta.
Acerca do tema, convém tecer comentários preliminares acerca das nuances de uma relação de consumo, como no caso ora em análise.
Tais relações possuem regras próprias que devem ser observadas, pois a vulnerabilidade inerente ao consumidor é um conceito que fundamenta todo o sistema consumerista, o qual busca proteger a parte mais frágil da relação de consumo, a fim de promover o equilíbrio contratual.
Neste sentido é a Política Nacional das Relações de Consumo, assim dispondo no artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (…)”.
Por tal razão, o consumidor possui dentre seus direitos básicos a adequada informação acerca dos serviços utilizados e a proteção legal contra práticas abusivas.
Tais previsões encontram-se no art. 6º do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (…)”.
Contudo, a legislação consumerista não possui a intenção de proteger o consumidor a qualquer custo, sob pena de inverter a lógica da justiça e criar arbitrariedades pautando-se em um véu dogmático de proteção do vulnerável.
Em outros termos, a proteção dada ao consumidor visa equilibrar a relação entre fornecedores e consumidores, sempre com base nos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.
Consideradas tais premissas, dispõe a lei que, havendo responsabilidade civil, a parte requerida responde objetivamente por eventuais danos ao consumidor (arts. 14 e 7º, parágrafo único, do CDC e arts. 730 e ss., 186 e 927 do CC).
Tem-se que a responsabilidade civil é um efeito jurídico cuja configuração depende da presença de três elementos: ato ilícito (violação de dever jurídico preexistente), dano (lesão a bem jurídico relevante) e nexo de causalidade (relação entre o dano e o ato ilícito).
Destarte, é necessário determinar uma fonte, que tenha dado causa a um resultado danoso.
Igualmente presente o nexo de causalidade.
Trata-se ele do liame necessário entre a fonte provocadora e o alegado resultado danoso.
Aqui, o ato ilícito da parte autora, ao impedir a realização de transferências, tem como liame direto os danos alegados pela parte autora.
Por fim, o dano em si considerado nada mais é que a lesão a bem jurídico protegido pela norma jurídica e que tem valor social no caso concreto.
Neste ponto, reitere-se, o Código de Defesa do Consumidor trouxe a responsabilidade objetiva em casos de danos causados aos consumidores.
Tal responsabilidade é fundada na teoria do risco da atividade (o fornecedor ao exercer um a atividade no mercado de consumo, aceita os riscos dessa atividade), inserindo em tais relações a justiça distributiva, dado o desequilíbrio entre as partes.
Aplica-se ao caso a teoria da qualidade, desenvolvida pelo Min.
Herman Benjamin, devendo-se apurar no caso concreto a qualidade-segurança do serviço prestado pela requerida, cuja inadequação acarreta defeito em sua prestação.
No caso, consistente nos danos alegados.
Veja-se o art. 14, “caput”, do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Porém, mesmo havendo responsabilidade objetiva, a parte alega ter sofrido danos patrimoniais.
Requer, no caso, a condenação por danos morais, ou extrapatrimoniais, os quais não se tratam de dano “in re ipsa” na situação concreta.
Sabe-se que o dano moral representa uma sanção civil a qualquer violação aos direitos que decorrem da personalidade da pessoa humana, os quais são essenciais para o resguardo da sua dignidade.
Portanto, tal espécie de dano integra o amplo sistema que visa proteger a cláusula geral da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), considerada em sua dimensão individual e social.
Está previsto expressamente no art. 5º, V e X, da CF e no art. 186 do CC.
Todavia, não é toda e qualquer agressão a aspectos subjetivos da pessoa humana que levará à configuração do dano moral, pois a banalização do dano moral implica em banalização da própria pessoa e da sua dignidade. É essencial que a agressão seja grave, séria e, principalmente, que extrapole os limites do tolerável.
Em outras palavras, deve ela ser capaz de efetivamente abalar o patrimônio imaterial formado pela tutela constitucional da personalidade do indivíduo.
Verificando-se a situação dos autos, não há a demonstração de nenhuma situação extraordinária que abale a dignidade da parte autora.
Em situação análoga a aqui analisada, na qual houve a simples recusa de pagamento cartão de crédito, sem a demonstração de qualquer situação extraordinária, constrangimento ou vexame, este Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia igualmente entendeu pela ausência de dano moral: “Apelação cível.
Ação de indenização.
Defeito no aparelho celular.
Danos morais não configurados.
Recurso desprovido.
Não há nos autos qualquer comprovação de que, em razão dos fatos narrados, tenha ocorrido exposição à situação constrangedora ou vexatória a permitir uma condenação a título de danos morais.
O simples inadimplemento contratual não gera dano moral, sendo necessário para a configuração do dano moral demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, o qual ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico – o que não é o caso dos autos”. (TJ-RO - AC: 70058138420208220005 RO 7005813-84.2020.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Relator: Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 29/09/2021). “Apelação cível.
Imóvel.
Loteamento.
Atraso na entrega.
Culpa da construtora.
Excesso de chuva.
Excludente afastada.
Multa contratual de inadimplemento.
Possibilidade.
Rescisão contratual.
Procedência.
Dano moral.
Não configurado. (…) A demora na entrega do empreendimento, por si só, não é capaz de gerar o direito à compensação por dano moral, inexistindo a comprovação de fato que extrapole os transtornos do dia a dia, caracterizando mero aborrecimento pelo descumprimento contratual”. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0010736-03.2014.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 10/11/2022).
Destarte, ausente a presença de danos morais.
Diante do exposto, resolvo o mérito da questão e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos apresentados na exordial.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Ficam as partes intimadas pelo DJe. 2.
Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3.
Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 2.2 Nada sendo requerido, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis/RO, sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito AUTOR: LUIZ VANIO MAGALHAES, CPF nº *99.***.*77-72, RUA PRIMO AMARAL s/n SETOR 06 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA REU: PICPAY SERVICOS S.A, CNPJ nº 22.***.***/0001-10, AVENIDA MANUEL BANDEIRA 291, COND ATLAS OFFICE PARK, BLOCO B, ESC. 43 E 44 VILA LEOPOLDINA - 05317-020 - SÃO PAULO - SÃO PAULO -
27/10/2023 00:09
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 00:09
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2023 16:59
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/07/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 18:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/07/2023 13:39
Audiência Conciliação - JEC realizada para 27/07/2023 11:00 Buritis - 2ª Vara Genérica.
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25/07/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:24
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 12/06/2023 23:59.
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02/06/2023 09:18
Juntada de Petição de outras peças
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31/05/2023 00:17
Publicado CITAÇÃO em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2023 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº : 7002336-97.2023.8.22.0021 Requerente: AUTOR: LUIZ VANIO MAGALHAES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A Requerido(a): REU: PICPAY SERVICOS S.A Advogado: Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 INTIMAÇÃO/CITAÇÃO DA PARTE - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: Conciliação - JEC Sala: CONCILIAÇÃO Data: 27/07/2023 Hora: 11:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Fone/WhatsApp: OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Buritis, 29 de maio de 2023. -
29/05/2023 15:30
Recebidos os autos.
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29/05/2023 15:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/05/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/05/2023 15:27
Recebidos os autos.
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29/05/2023 15:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/05/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 09:16
Juntada de Petição de outras peças
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23/05/2023 01:29
Publicado DECISÃO em 24/05/2023.
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23/05/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga Número do processo: 7002336-97.2023.8.22.0021 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: LUIZ VANIO MAGALHAES ADVOGADO DO AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A Polo Ativo: PICPAY SERVICOS S.A REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Recebo a inicial.
Postergo à analise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, pois trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição.
Designo audiência de conciliação/mediação para o dia 27/07/2023 às 11h00min (art. 334, CPC), a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, na modalidade não presencial, a ser realizada através do aplicativo "whatsapp", tendo em vista as medidas de combate à pandemia da Covid-19 (arts. 193 e 334, § 7º, CPC; art. 1º Lei 11.419/06; art. 2º Lei 13.994/20). Segue número para contato com a CEJUSC (69)9.9984-2111, via aplicatico "whatsapp".
Por ocasião da intimação das partes, estas deverão informar telefone e email para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência ou peticionando nos autos para informar, caso a citação ocorra via postal (carta).
Caso haja advogado cadastrado, este deverá peticionar nos autos a fim de informar seus números de telefone e/ou e-mail para que os conciliadores possam dar início às tratativas visando à realização de acordo.
A audiência será realizada por chamada de vídeo no aplicativo "whatsapp", assim, as partes deverão apresentar nos autos contato telefônico que viabilizem a chamada de vídeo.
A não apresentação do contato ou o não atendimento da chamada no dia da audiência ensejará certificação de ausência com todos os efeitos legais da mesma.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências do procedimento sumaríssimo e para a audiência de conciliação designada, fazendo constar no mandado que, no caso de ausência à audiência de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se do contrário resultar da convicção deste juízo (art. 20 da Lei n. 9.099/95), bem como que, caso não haja acordo, deverá apresentar resposta escrita até a audiência de conciliação, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento.
Intime-se a parte autora, advertindo-a de que sua ausência poderá ensejar na extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, bem como que, caso não haja acordo, após a apresentação de contestação pelo réu, deverá apresentar, na mesma audiência de conciliação, sua impugnação, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, caso constituído, acerca da audiência designada, devendo informar telefone e email para contato nos autos. 2.
Cite-se e intime-se a parte requerida para a audiência designada, nos termos determinados pela Corregedoria deste Tribunal, devendo informar telefone e email para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência ou peticionar nos autos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO AUTOR: LUIZ VANIO MAGALHAES, RUA PRIMO AMARAL s/n SETOR 06 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA REU: PICPAY SERVICOS S.A, AVENIDA MANUEL BANDEIRA 291, COND ATLAS OFFICE PARK, BLOCO B, ESC. 43 E 44 VILA LEOPOLDINA - 05317-020 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Buritis, 20 de maio de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito -
22/05/2023 12:36
Audiência Conciliação - JEC designada para 27/07/2023 11:00 Buritis - 2ª Vara Genérica.
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22/05/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2023 13:19
Juntada de termo de triagem
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18/05/2023 15:19
Conclusos para decisão
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18/05/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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