TJRO - 7031881-78.2023.8.22.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 11:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/09/2023 21:30
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO ZACARIAS LOPES em 12/09/2023 23:59.
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18/09/2023 21:28
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:17
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO ZACARIAS LOPES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:17
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 01:44
Publicado SENTENÇA em 18/08/2023.
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17/08/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/08/2023 13:20
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 00:30
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S.A em 10/08/2023 23:59.
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02/08/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 13:28
Publicado INTIMAÇÃO em 02/08/2023.
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01/08/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 11:31
Mandado devolvido dependência
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29/06/2023 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2023 09:48
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 00:39
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO ZACARIAS LOPES em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 20:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2023 09:14
Conclusos para despacho
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16/06/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 15:04
Juntada de Petição de custas
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25/05/2023 00:57
Publicado DECISÃO em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7031881-78.2023.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S.A ADVOGADOS DO AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE, OAB nº CE10422, BRADESCO REU: LUIZ FERNANDO ZACARIAS LOPES, RUA UNIÃO 3071, - SOCIALISTA - 76829-200 - PORTO VELHO - RONDÔNIA D E C I S Ã O
Vistos. 1.
Foi retirado o parâmetro de segredo de justiça, eis que o presente caso não se adequa à nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC. 2.
Emende o requerente a inicial para proceder ao recolhimento das custas iniciais, no importe de 2% sobre o valor da causa, neste momento, ou no mínimo o valor de R$ 134,98 (cento e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Pagas as custas, cumpra-se o item 3. 3.
Trata-se de ação de busca e apreensão regido pelo Decreto-Lei 911/1969.
Sabe-se que com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), extinguiram-se as ações cautelares.
No caso dos autos, embora se trate de procedimento especial do Decreto-Lei 911/1969, aplica-se concomitantemente aos requisitos específicos do artigo 3º do aludido Decreto, também os requisitos legais para concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (SATISFATIVA/ANTECIPADA), prevista no artigo 300 do NCPC, quais sejam: risco de dano, probabilidade do direito e reversibilidade da medida.
A probabilidade do direito sobre o qual se baseia o pedido de urgência evidencia-se pela Cédula de Crédito Bancário devidamente assinado pela parte ré e a notificação informando a respeito do inadimplemento da obrigação.
De outro lado, o perigo de dano decorre da prejudicialidade na depreciação do veículo caso haja demora na restituição do mesmo à posse do requerente.
Ainda, deve-se considerar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, de maneira que, caso o requerido purgue a mora no prazo de 5 (cinco) dias, lhe será devolvido o veículo Ante o exposto, determino liminarmente a busca, apreensão, vistoria e avaliação do veículo objeto do contrato firmado entre as partes, conforme descrição constante na inicial e contrato. Depositando-se o bem em mãos do autor ou de pessoa por ele autorizada, com a ressalva de que o veículo não deverá ser retirado da Comarca até o decurso do prazo de cinco dias fixados em lei para a consolidação da posse, sob pena de multa diária de dois salários-mínimos até o limite do valor do veículo.
No prazo de 15 dias, a contar da citação, o devedor fiduciante poderá apresentar contestação, atentando-se ao disposto no art. 231, II do NCPC.
O ato processual deverá obedecer ao disposto no art. 212, §2º do NCPC. 4.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para que, no prazo de 5 dias, efetue o pagamento integral da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§1º e 2º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 com a redação dada pelo art. 56 da Lei 10.931/04). 5.
Efetuado o pagamento, intime-se o autor para manifestar-se, no prazo de 05 dias. 6.
Ocorrendo concordância com o valor depositado, deverá o autor restituir o veículo à parte ré, comprovando nos autos. 7.
VIAS DESTA DECISÃO SERVEM COMO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. A petição inicial poderá ser consultada pelo endereço eletrônico: http://pjepg.tjro.jus.br/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam usando o código: 23052215301797000000087411956 (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça).
Não tendo condições de constituir advogado, a parte deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na Avenida Jorge Teixeira, n. 1722, Bairro Embratel, Porto Velho/RO (horário das 7:30 às 13:30) ou em seu site https://www.defensoria.ro.def.br/ e contatos ali disponíveis como 9 9243-8461 (fone e WhatsApp) e 9 9221-4773 (fone e WhatsApp), horário das 7:30 às 13:30, ou em seu plantão 9 9208-4629. 8. Caso o veículo se encontre em outra comarca ou outro Estado da Federação, defiro, desde logo, que a petição inicial sirva como Carta Precatória com prazo de 30 dias, nos termos do §12 do art. 3º do Decreto Lei 911/69 (alterado pela Lei 13.043/2014), que trata do cumprimento de busca apreensão via pedido direto do credor ao juízo em que em tese se encontra o veículo a ser apreendido, ficando a parte autora intimada para comprovar a distribuição e o andamento do pedido direto valendo como Carta Precatória, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Porto Velho - RO, 23 de maio de 2023. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juiz(a) de direito -
23/05/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 08:54
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2023 15:30
Conclusos para decisão
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22/05/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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