TJRO - 7017237-64.2022.8.22.0002
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 18:06
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 18:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/08/2023 03:28
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:26
Decorrido prazo de ANDERSON DA COSTA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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10/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 01:08
Publicado SENTENÇA em 10/08/2023.
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09/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 10:56
Juntada de Certidão
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31/07/2023 14:46
Mandado devolvido sorteio
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13/07/2023 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2023 08:43
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 13:04
Expedição de Alvará.
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10/07/2023 07:48
Juntada de Certidão
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03/07/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:12
Decorrido prazo de ANDERSON DA COSTA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 20:20
Mandado devolvido sorteio
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08/06/2023 00:30
Decorrido prazo de ANDERSON DA COSTA SILVA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:25
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
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26/05/2023 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2023 10:58
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 01:33
Publicado SENTENÇA em 24/05/2023.
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23/05/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 , nº , Bairro , CEP , Processo: 7017237-64.2022.8.22.0002 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica, Cláusulas Abusivas Parte autora: REQUERENTE: ANDERSON DA COSTA SILVA, CPF nº *28.***.*40-41, RUA SÃO LUCAS 2270 C, - DE 598 AO FIM - LADO PAR SÃO GERALDO - 76877-200 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado da parte autora: REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Parte requerida: REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADOS DO REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais, ajuizada em razão de demora no fornecimento de energia elétrica (instalação/ligação).
Dispõe o artigo 373, I, do CPC, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, os elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
O pedido merece procedência, isso porque a concessionária demorou mais de 5 dias para efetuar a ligação da unidade consumidora (solicitação em 18/10/2022 - ligação em 05/11/2022).
Somente realizou a ligação no imóvel do autor por ocasião de decisão judicial, ofendendo, portanto, o que preceitua a Resolução n. 1.000/2021-ANEEL, in verbis: Art. 91.
A distribuidora deve realizar a vistoria e a instalação dos equipamentos de medição nas instalações do consumidor e demais usuários nos seguintes prazos: I - em até 5 dias úteis: para conexão em tensão menor que 2,3 kV; II - em até 10 dias úteis: para conexão em tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV; e III - em até 15 dias úteis: para conexão em tensão maior ou igual a 69 kV. Parágrafo único.
A contagem dos prazos dispostos nos incisos do caput inicia automaticamente no primeiro dia útil subsequente a partir da: I - conclusão da análise pela distribuidora que a conexão, sem microgeração ou minigeração distribuída, pode ser atendida em tensão menor que 2,3 kV e apenas com a instalação de ramal de conexão, conforme §1º do art. 64; II - no caso de não serem necessárias obras para realização da conexão e não se enquadrar no inciso I: a) aprovação do orçamento de conexão, se não há contratos e/ou documentos para serem assinados ou devolvidos; ou b) devolução dos contratos e/ou demais documentos assinados; III - conclusão da obra pela distribuidora para atendimento ao pedido de conexão, conforme art. 88, ou do comissionamento da obra executada pelo consumidor e demais usuários, conforme art. 112; ou IV - nova solicitação da vistoria em caso de reprovação de vistoria anterior. IV - solicitação da vistoria em caso de opção na solicitação de conexão, conforme art. 68, ou de reprovação de vistoria anterior. (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023). Desse modo, verifica-se que a requerida falhou na prestação do serviço, pelo que considero abusiva e ilegal a demora na ligação do serviço de energia elétrica em desfavor da parte autora, violando direito do autor à prestação de serviço público essencial de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo (artigo 22 do CDC).
A responsabilidade da pessoa jurídica em face dos atos realizados por seus prepostos regula-se pela teoria objetiva, de forma que basta a prova da conduta, do dano e do nexo de causalidade para configurar-se o dever de indenizar - artigos 186, 927, 932, III e 933 do CC.
Comprovado, no caso, o pedido para a ligação e o atraso, não havendo qualquer fato impeditivo para cumprimento, ônus que competia a concessionária (art. 373, II do CPC e art. 6º do CDC). Quanto ao pedido de indenização por dano moral, tratando-se de serviço essencial, o dano moral se afigura in re ipsa, ou seja, dispensa a prova do dano.
Nesse sentido, colhe-se jurisprudência conforme a seguir: Apelação cível.
Falha na prestação dos serviços.
Fatura.
Fornecimento de energia.
Corte indevido.
Danos morais.
Configuração.
Quantum indenizatório.
Manutenção.
Recurso não provido.
A falha na prestação dos serviços pela concessionária de energia elétrica que resulta na interrupção indevida dos serviços causa ao consumidor transtornos que ultrapassam o simples aborrecimento, configurando ofensa moral.
Ausente norma em sentido estrito que indique, de forma objetiva, como fixar a reparação por prejuízo imaterial, o valor fixado pela instância ordinária deve ser mantido quando arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-RO - APL: 70020715620178220005 RO 7002071-56.2017.822.0005, Data de Julgamento: 01/04/2019). CONSUMIDOR.
SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA PARA PROCEDER A DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE. 1 – Incontroversa nos autos a falha na prestação do serviço público essencial estará evidenciado o abalo moral ao consumidor, que merece ser indenizado. 2 – O quantum indenizatório deve ser justo e razoável ao abalo sofrido pelo consumidor. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7012208-09.2017.822.0002, Rel.
Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal - Porto Velho, julgado em 17/09/2019.) Com relação ao valor indenizatório, deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não devendo ser tão ínfimo que não sirva de caráter educativo para o requerido e nem tão exacerbado para não configurar um enriquecimento sem causa para o requerente.
O valor deve ser fixado num grau de moderação, levando-se em conta o poderio econômico das partes, o grau de culpa, a extensão do dano e também para desencorajar a repetição de atos dessa natureza.
Considerando tais parâmetros, entendo razoável a fixação do valor de R$ 3.000,00, a título de indenização pelo dano moral sofrido, pois adequado para atenuar as consequências causadas à honra do ofendido, não significando um enriquecimento sem causa, punindo o responsável e dissuadindo-o da prática de novo atentado. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para fins de: A) CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente (tabela oficial do TJRO), e com juros legais (1% a.m), a partir da publicação desta sentença.
B) Torno definitivos os efeitos da tutela de urgência concedida inicialmente (ID 83676939) .
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase.
Fica a requerida ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, III e IV, LF 9.099/95 e Enunciado Cível FOJUR nº 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do artigo 523 do CPC, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerado inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária prevista em Lei.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD).
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, trazendo provas para confirmar a alegação de incapacidade financeira mediante a apresentação de demonstrativo de rendimentos e extratos bancários de despesas mensais ordinárias relativos ao mínimo de trinta dias (art. 99, §2º do CPC), devendo informar a atividade em que atua, sob pena de deserção.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação. /RO, 22 de maio de 2023. Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Substituta -
22/05/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:22
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 00:21
Decorrido prazo de ANDERSON DA COSTA SILVA em 18/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 22:50
Mandado devolvido sorteio
-
31/03/2023 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 15:46
Juntada de Petição de juntada de ar
-
17/03/2023 12:16
Juntada de Petição de certidão
-
17/03/2023 00:20
Decorrido prazo de ANDERSON DA COSTA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:14
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 01:37
Publicado DESPACHO em 09/03/2023.
-
08/03/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 09:26
Conclusos para despacho
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16/02/2023 20:09
Decorrido prazo de ANDERSON DA COSTA SILVA em 07/02/2023 23:59.
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16/02/2023 18:35
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 07/02/2023 23:59.
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07/02/2023 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/02/2023 01:46
Publicado DESPACHO em 03/02/2023.
-
02/02/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/02/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2023 09:46
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 00:39
Decorrido prazo de ANDERSON DA COSTA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 00:11
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/01/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 08:55
Juntada de Certidão
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15/12/2022 12:09
Juntada de Certidão
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13/12/2022 07:44
Decorrido prazo de ENERGISA DE RONDÕNIA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO ESTADO DE RONDÔNIA S/A - CERON em 05/12/2022 23:59.
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09/12/2022 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2022 19:57
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2022 10:00
Decorrido prazo de ANDERSON DA COSTA SILVA em 08/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:20
Publicado DECISÃO em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/11/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 14:07
Juntada de Certidão
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01/11/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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