TJRO - 7005003-16.2023.8.22.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 20:39
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 07:49
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 14:37
Decorrido prazo de MATILDES BISPO DOS SANTOS DE JESUS em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:36
Decorrido prazo de MATILDES BISPO DOS SANTOS DE JESUS em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:48
Decorrido prazo de SIDNEI RIBEIRO DE CAMPOS em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:41
Decorrido prazo de MATILDES BISPO DOS SANTOS DE JESUS em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:41
Decorrido prazo de SIDNEI RIBEIRO DE CAMPOS em 22/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:58
Decorrido prazo de SIDNEI RIBEIRO DE CAMPOS em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:25
Decorrido prazo de MATILDES BISPO DOS SANTOS DE JESUS em 15/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:24
Publicado NOTIFICAÇÃO em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/06/2023 00:45
Publicado DECISÃO em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7005003-16.2023.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATILDES BISPO DOS SANTOS DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: SIDNEI RIBEIRO DE CAMPOS - RO0005355A REU: BANCO PAN S.A.
INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais iniciais e adiadas.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf -
12/06/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7005003-16.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: MATILDES BISPO DOS SANTOS DE JESUS ADVOGADO DO AUTOR: SIDNEI RIBEIRO DE CAMPOS, OAB nº RO5355A REU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA BANCO PAN S.A DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores em dobro c/c indenização por dano moral c/c pedido de tutela provisória de urgência, interposta por MATILDES BISPO DOS SANTOS DE JESUS em face do BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos.
Por ocasião do despacho inicial foi determinada a intimação da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de efetuar o pagamento das custas ou pugnar pela remessa dos autos ao Juizado Especial Cível.
Devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação judicial, quedando-se inerte.
Em seguida, foi proferida sentença indeferindo a inicial (ID 91026086).
Intimada, a parte autora apresentou Embargos de Declaração em face da sentença proferida sob o argumento de que houve contradição eis que teria sido indeferida a petição inicial antes do decurso do prazo ofertado para emenda (ID 91110310).
Os Embargos foram rejeitados (ID 91228932) e agora, vieram os autos conclusos para julgamento.
Pois bem.
No caso em tela, não há necessidade de conclusão dos autos para julgamento, cabendo à CPE proceder ao cumprimento da sentença de ID 91228932.
Face o exposto, determino o cumprimento da decisão de ID 80827120.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE-SE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 8 de junho de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito -
08/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 11:36
Determinado o arquivamento
-
08/06/2023 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 06:18
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 00:23
Publicado SENTENÇA em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7005003-16.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: MATILDES BISPO DOS SANTOS DE JESUS ADVOGADO DO AUTOR: SIDNEI RIBEIRO DE CAMPOS, OAB nº RO5355A REU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores em dobro c/c indenização por dano moral c/c pedido de tutela provisória de urgência, interposta por MATILDES BISPO DOS SANTOS DE JESUS em face do BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos.
A parte autora apresentou Embargos de Declaração em face da sentença proferida nos autos sob o argumento de que houve contradição na sentença proferida nos autos eis que teria indeferido a petição inicial antes do decurso do prazo ofertado para emenda. É o sucinto relatório.
DECIDO II - FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para oposição de Embargos de Declaração encontram-se descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. O art. 1.023 do Código de Processo Civil prevê que “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Além disso, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Nesse sentido: EMENTA Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental na reclamação.
Segundos embargos com os quais se busca a rediscussão da causa.
Impossibilidade.
Caráter protelatório.
Embargos de declaração dos quais não se conhece, com aplicação de multa ao embargante. 1.
Não se verificam, no caso, os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
As questões trazidas nos embargos declaratórios já foram discutidas no julgamento do agravo regimental, sendo certo, também, que as referidas alegações foram rejeitadas pela Turma no julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos. 2.
Não se conhece de segundos embargos de declaração cujo objetivo seja promover a rediscussão da causa. 3.
Não conhecimento dos embargos, com imposição de multa ao embargante, dado o caráter meramente protelatório dos embargos art. 1.026, § 2º, do CPC).
Determinação de certificação do trânsito em julgado do acórdão deste julgamento, independentemente de sua publicação. (STF - Rcl: 41984 SP 0097383-88.2020.1.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 04/10/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/12/2021). Dessa breve digressão cabe aferir se a decisão embargada possui omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material. a) Contradição A parte autora apresentou Embargos de Declaração em face da sentença proferida nos autos sob o argumento de que houve contradição na sentença proferida nos autos eis que teria indeferido a petição inicial antes do decurso do prazo ofertado para emenda.
Ocorre que não há nenhuma contradição na sentença.
Nos termos da decisão de ID 89938935, a gratuidade judicial postulada pela parte autora foi indeferida, sendo determinada sua intimação para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas ou requerer a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível. No campo expedientes, há demonstração de que o advogado da parte autora registrou ciência quanto a decisão em 26/04/2023 às 11:46:00.
Além disso, conforme demonstrado nos autos, o prazo ofertado decorreu em 18/05/2023.
Em seguida, foi proferida sentença no ID 91026086, indeferindo a petição inicial.
Desse modo, inexistiu a contradição apontada pela parte autora.
Na verdade, o que o embargante está questionando por via de embargos de declarações é o próprio MÉRITO da sentença, de modo que não há como considerar nenhuma das suas alegações, afinal, a este juízo é vedado o reexame do mérito de seu próprio julgado. Desse modo, seja como for, a matéria alegada invade o mérito e deve ser apreciada por meio de recurso próprio.
Há entendimento jurisprudencial nesse mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, Processo nº 0802371-22.2017.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 06/12/2021. III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, afasto as alegações de omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida nos autos e reputo protelatórios os Embargos pois a sentença não possui os vícios ora reclamados e que o embargante pretende na verdade modificar o mérito da decisão, fazendo adequar a decisão à sua própria vontade. Assim, conheço e REJEITO os embargos declaratórios.
Ademais, a irresignação do pronunciamento judicial possui meio próprio para satisfação da pretensão, qual seja, recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimento das partes, arquivem-se os autos.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 25 de maio de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito -
25/05/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 20:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/05/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 02:34
Publicado DESPACHO em 24/05/2023.
-
23/05/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2023 01:30
Publicado SENTENÇA em 24/05/2023.
-
23/05/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7005003-16.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: MATILDES BISPO DOS SANTOS DE JESUS ADVOGADO DO AUTOR: SIDNEI RIBEIRO DE CAMPOS, OAB nº RO5355A REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores em dobro c/c indenização por dano moral c/c pedido de tutela provisória de urgência, interposta por MATILDES BISPO DOS SANTOS DE JESUS em face do BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos.
Em despacho inicial foi determinada a intimação da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de efetuar o pagamento das custas ou pugnar pela remessa dos autos ao Juizado Especial Cível.
Devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação judicial, quedando-se inerte.
DECIDO O artigo 321 do CPC dispõe: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Sem grifos no original. Assim, considerando que é dever da parte instruir o processo com todos os documentos necessários à propositura da ação, o indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe, já que o não atendimento no prazo concedido pelo juiz acarreta a preclusão, não sendo possível ao autor fazê-lo em momento posterior (Código de Processo Civil, art. 321, caput c/c parágrafo único, do CPC). .
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos dos artigos 321, 330, VI, ambos do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito, o que faço de acordo com o art. 485, I e IV, do mesmo diploma processual.
Custas iniciais e finais devidas, na forma da Lei Estadual n. 3.896/2016.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, intime-se o requerido para ciência, nos termos do art. 331, §3º do CPC.
Após, arquive-se.
VIAS DESTA SERVEM DE CARTA, MANDADO E OFÍCIO.
Ariquemes,22 de maio de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito -
22/05/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:12
Indeferida a petição inicial
-
22/05/2023 08:31
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 07:01
Decorrido prazo de MATILDES BISPO DOS SANTOS DE JESUS em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:40
Decorrido prazo de SIDNEI RIBEIRO DE CAMPOS em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:40
Decorrido prazo de MATILDES BISPO DOS SANTOS DE JESUS em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:55
Decorrido prazo de MATILDES BISPO DOS SANTOS DE JESUS em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:48
Decorrido prazo de SIDNEI RIBEIRO DE CAMPOS em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:33
Decorrido prazo de MATILDES BISPO DOS SANTOS DE JESUS em 18/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 03:24
Publicado DECISÃO em 28/04/2023.
-
27/04/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/04/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2023 03:20
Publicado DESPACHO em 26/04/2023.
-
25/04/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/04/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 10:39
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
24/04/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 18:41
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
10/04/2023 03:45
Publicado DESPACHO em 11/04/2023.
-
10/04/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/04/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2023 18:54
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7000341-61.2023.8.22.0017
Maria Holanda Cavalcante e Silva
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/02/2023 11:30
Processo nº 7006555-29.2022.8.22.0009
Luiz Gustavo Nunes Guimaraes
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/11/2022 15:28
Processo nº 7009776-17.2022.8.22.0010
Maria Inacio Matias
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Priscila Macedo da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/10/2022 16:54
Processo nº 7019691-17.2022.8.22.0002
Igapo Motos LTDA - ME
Nilson Teixeira de Rezende
Advogado: Matheus Rodrigues Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/08/2023 09:03
Processo nº 7004743-36.2023.8.22.0002
Hanne Karoline Ferreira
Gensa Servicos Digitais S/A
Advogado: Rafael Cardoso da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/04/2023 11:23