TJRO - 7002133-78.2022.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 17:42
Juntada de Petição de outras peças
-
07/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Processo : 7002133-78.2022.8.22.0019 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: I.
E.
D.
C.
C.
Advogados do(a) ESPÓLIO: ELIANE PAULA DE SOUZA ARAUJO - RO8754, MARILUZA FATIMA GOBETTI DA SILVA - SC50219 ESPÓLIO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE intimada, por seu patrono, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, informando se há interesse no feito ou se a obrigação encontra-se satisfeita, sob pena de presunção da quitação da obrigação e arquivamento/extinção do feito. -
06/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:01
Juntada de Petição de outras peças
-
17/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 17/01/2024.
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Processo : 7002133-78.2022.8.22.0019 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: I.
E.
D.
C.
C.
Advogados do(a) ESPÓLIO: ELIANE PAULA DE SOUZA ARAUJO - RO8754, MARILUZA FATIMA GOBETTI DA SILVA - SC50219 ESPÓLIO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto ao Banco do Brasil, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora. . -
16/01/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:03
Expedição de Alvará.
-
09/01/2024 08:29
Processo Desarquivado
-
08/01/2024 16:21
Juntada de Petição de outras peças
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08/01/2024 12:04
Juntada de Certidão
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22/11/2023 08:20
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2023 08:20
Juntada de Certidão
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18/11/2023 00:48
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 18:07
Juntada de Petição de outras peças
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09/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 00:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/11/2023 23:59.
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20/10/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
20/10/2023 13:25
Publicado INTIMAÇÃO em 18/10/2023.
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18/10/2023 17:42
Juntada de Petição de outras peças
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Processo : 7002133-78.2022.8.22.0019 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: I.
E.
D.
C.
C.
Advogados do(a) ESPÓLIO: ELIANE PAULA DE SOUZA ARAUJO - RO8754, MARILUZA FATIMA GOBETTI DA SILVA - SC50219 ESPÓLIO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica as partes intimadas, por meio de seu advogado/procurador, para se manifestarem sobre a(s) RPV(s) expedidas nos autos, sendo que ao término do prazo, não havendo manifestação, o expediente será assinado e enviado para processamento no sistema e-PrecWeb conforme expedido.
Prazo para manifestação parte autora: 5(cinco) dias Prazo para manifestação parte requerida (INSS): 10(dez) dias -
17/10/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/10/2023 23:59.
-
18/08/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 03:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2023 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 07:06
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 00:24
Decorrido prazo de ISABELLY EDUARDA DE CARVALHO CARDOSO em 26/07/2023 23:59.
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25/07/2023 17:16
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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25/07/2023 04:47
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 03:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2023 23:59.
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18/07/2023 05:43
Publicado INTIMAÇÃO em 19/07/2023.
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18/07/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/07/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 18:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/07/2023 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2023 23:59.
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16/06/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 24/05/2023.
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23/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7002133-78.2022.8.22.0019 AUTOR: I.
E.
D.
C.
C., RUA ELI VIEIRA DE FREITAS 3218 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ELIANE PAULA DE SOUZA ARAUJO, OAB nº RO8754, MARILUZA FATIMA GOBETTI DA SILVA, OAB nº PR94900 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária, ajuizada por I.
E.
D.
C.
C., menor, representada por sua genitora, Srª.
Sidneia de Carvalho Araújo, em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social-INSS, todos qualificados nos autos em epígrafe.
Alega em síntese ser filha do Sr.
Valter Pereira Cardoso, trabalhador rural, que residia e laborava em regime de economia familiar.
Narra ser dependente do falecido genitor e que o pedido de pensão por morte foi indeferido na via administrativa.
Pleitearam, a concessão de pensão por morte em um salário-mínimo.
Juntou documentos.
Despacho inicial ao id. 79804125.
O INSS contestou o feito, onde alegou que não estavam presentes os requisitos para o benefício postulado.
Pleiteou a improcedência do pedido inicial (ID 79947723).
Juntou documentos.
Réplica anexa aos autos.
O Ministério Público se manifestou favorável ao pedido inicial (ID 87204197).
Nessas condições vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentação.
Trata-se de pedido concernente à concessão de pensão por morte, no qual alega o requerente que seu genitor era trabalhador rural e, por ser seu dependente, faz jus ao recebimento do referido benefício.
Sabe-se que para a concessão do benefício pleiteado, no caso específico, torna-se imprescindível que reste demonstre a dependência econômica do requerente e a qualidade de segurada da “de cujus”.
Constata-se a certidão de óbito do Sr.
Valter Pereira Cardoso, no ID 78340286, onde verifica que seu falecimento ocorreu em 03.04.2020.
O supracitado de cujus deixou filho, o que é provado por meio da certidão de nascimento de id. 78340281, ora autor desta ação.
E esses documentos não deixam dúvidas de que os filhos deixados pela falecida, são todos menores e, portanto, possuíam dependência da genitora. É o que dispõe o art. 16, I da Lei 8.213/91, o filho menor como beneficiário na condição de dependente da pessoa segurada.
A esse respeito o doutrinador Miguel Horvath Júnior assim dispõe “(...) Caberá a concessão de pensão aos dependentes, mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, desde que: I o instituidor do benefício tenha implementado todos os requisitos para obtenção de uma aposentadoria até a data do óbito; II fique reconhecida a existência de incapacidade permanente ou temporária, dentro do período de graça, por meio de parecer médico-pericial do INSS, com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou outros documentos equivalentes, referentes ao ex-segurado”.
Passa-se a analisar se a “de cujus” ao tempo de sua morte havia preenchido os requisitos para ser qualificada como segurado especial e se eventualmente chegou a perder essa condição a ponto de não ter o direito à percepção do benefício.
Para se obter a qualidade de segurado especial, faz-se necessário além da comprovação de ser trabalhador rural em regime de economia familiar, de forma mútua e por colaboração.
Nesse diapasão, conforme preceituam os artigos 62 e 63 do Decreto nº 3.048/99, para a demonstração do exercício da atividade rural é requisito essencial que exista início razoável de prova documental, não bastando a prova unicamente testemunhal.
A jurisprudência também se firmou nesse sentido, sendo referido entendimento objeto de Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a saber, Súmula nº 149, cujo teor transcrevo: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
Assim, é indispensável que, aliada à prova testemunhal, haja um começo de prova documental, não se aplicando, todavia, em caráter exaustivo, o rol do § 2º, do art. 62, do Regulamento da Previdência Social, que se limita à enumeração de hipóteses admissíveis, sem excluir outras que o juiz, segundo seu livre convencimento, entenda como prova bastante da atividade rural.
Como prova documental do trabalho rural da genitora, constam nos autos os seguintes documentos: certidão de óbito, na qual consta endereço rural, lavrada em 03.04.2020; contrato particular da compra e venda de imóvel rural, firmado em 07.06.2001; contrato de arrendamento de pastagem, firmado em 17.09.2018, entre outros, dos quais reconheço como atividade rural.
Ressalta-se que o requisito principal que é a atividade rural em regime de economia familiar, a Lei n. 8.213/91, por sua vez, no seu art. 11, disciplina o seu significado: “VII como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.” O regime de economia familiar, então, é aquele em que a atividade dos membros da família é indispensável à própria subsistência, em condições de mútua colaboração, sem utilização de empregados.
Diante dessas considerações, reputa-se comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela falecida Sra.
Verônica Pereira Oliveira, o que é requisito indispensável ao deferimento do benefício pleiteado, tenho como justo o pagamento da pensão por morte aos seus dependentes, ou seja, apenas aos seus filhos menores, já que dependiam do auxílio do genitor para sobreviver.
No caso em apreço, como os dependentes são menores, o termo inicial do benefício deve ser da data do óbito, tendo em vista que não corre contra o menor a prescrição, nos termos do art. 198, inciso I, do Código Civil.
O limite para o recebimento dos filhos menores, deverá ser até os 21 anos, revertendo-se em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar, tudo conforme dispõe o §1° c/c inciso II, §2°, ambos do art. 77, da Lei n. 8.213/91.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado na presente ação previdenciária em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para o fim de conceder ao autor, o benefício previdenciário de pensão por morte, no importe de 01 (um) salário-mínimo mensal, desde a data do ajuizamento do óbito de seu genitor (03.04.2020) até a data que complete 21 anos de idade, com fundamento no art. 487, I, do CPC c/c o inciso II, do art. 74 c/c §1° c/c inciso II, §2°, do art. 77, ambos da Lei n. 8.213/91.
Os juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9.494/97), consoante o Resp 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146.
A correção monetária das diferenças devidas há de ser contada a partir do vencimento de cada prestação do benefício, adotando-se a incidência do INPC, com fundamento no art. 41-A, da lei n. 8.213/91.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença procedente ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão inicial, o que faço com base no art. 85, § 2º, inciso I, do CPC e Súmula 111 do STJ.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Machadinho D'Oeste segunda-feira, 15 de maio de 2023 às 13:30 .
José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
22/05/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:31
Julgado procedente o pedido
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24/03/2023 14:04
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 16:30
Juntada de Petição de parecer
-
14/12/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2022 07:34
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 14:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2022 06:24
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2022.
-
02/09/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/08/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 20:19
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 16/08/2022.
-
15/08/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/08/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 11:33
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2022 01:53
Publicado INTIMAÇÃO em 28/07/2022.
-
27/07/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/07/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2022 16:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/07/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 12:07
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
22/06/2022 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 23/06/2022.
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22/06/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 08:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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