TJRO - 7000663-25.2020.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2021 18:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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09/03/2021 16:19
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2021 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 17:21
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão por Videoconferência de 02/12/2020 7000663-25.2020.8.22.0005 Apelação (PJE) Origem: 7000663-25.2020.8.22.0005-Ji-Paraná / 5ª Vara Cível Apelante : Meire Nunes Paula da Silva Advogada : Geovane Campos Martins (OAB/RO 7019) Advogada : Lisdaiana Ferreira Lopes (OAB/RO 9693) Advogada : Eliane Jordão de Souza (OAB/RO 9652) Apelada : Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda.
Advogado : Celso Nobuyuki Yokota (OAB/PR 33389) Advogado : Júlio César Tissiani Bonjorno (OAB/PR 33390) Advogado : Armando Silva Bretas (OAB/PR 31997) Apelada : Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.
Advogado : Rafael Good God Chelotti (OAB/MG 139387) Relator : DES.
HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído por Sorteio em 08/10/2020 Decisão: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Apelação cível.
Ação de responsabilidade por vício do produto c/c danos morais.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral não configurado.
Mero dissabor.
Honorários de advogados.
Valor irrisório.
Majoração devida.
Recurso parcialmente provido Para que se configure o dano moral, é necessária ofensa concreta e direta a direito da personalidade, como a imagem, intimidade, vida privada, bom nome e sossego.
Simples aborrecimentos, dissabores e incômodos do cotidiano não ensejam indenização por dano moral. O valor da verba honorária fixada na sentença demonstra-se irrisório, devendo ser majorado para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. -
26/01/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 17:55
Conhecido o recurso de MEIRE NUNES PAULA DA SILVA - CPF: *42.***.*94-91 (APELANTE) e provido em parte
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02/12/2020 20:12
Deliberado em sessão
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02/12/2020 13:27
Incluído em pauta para 02/12/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Hiram Marques.
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01/12/2020 21:16
Expedição de Certidão.
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12/11/2020 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 13:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2020 11:33
Conclusos para decisão
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08/10/2020 11:31
Juntada de termo de triagem
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08/10/2020 08:31
Recebidos os autos
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08/10/2020 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
15/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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