TJRO - 7003897-19.2023.8.22.0002
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 19:07
Decorrido prazo de LINDINALVA DA SILVA DOS ANJOS em 13/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 18:05
Decorrido prazo de LUIZ DOS ANJOS em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:40
Decorrido prazo de LUIZ DOS ANJOS em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:37
Decorrido prazo de LINDINALVA DA SILVA DOS ANJOS em 13/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 19:38
Expedição de Ofício.
-
05/09/2023 12:08
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ENERGISA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:12
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 01:56
Publicado INTIMAÇÃO em 04/09/2023.
-
01/09/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:43
Expedição de Alvará.
-
21/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 01:02
Publicado SENTENÇA em 10/08/2023.
-
09/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:24
Decorrido prazo de ENERGISA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:21
Decorrido prazo de LINDINALVA DA SILVA DOS ANJOS em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:21
Decorrido prazo de LUIZ DOS ANJOS em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:19
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:19
Decorrido prazo de LINDIOMAR SILVA DOS ANJOS em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 04:12
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:10
Publicado DECISÃO em 20/07/2023.
-
19/07/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/07/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Rua José Camacho, - de 480/481 a 859/860, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-330 Processo n°: 7003897-19.2023.8.22.0002 REQUERENTE: LUIZ DOS ANJOS, LINDINALVA DA SILVA DOS ANJOS Advogado do(a) REQUERENTE: LINDIOMAR SILVA DOS ANJOS - RO10079 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ENERGISA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 11 de julho de 2023. -
11/07/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
-
11/07/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 02:20
Publicado INTIMAÇÃO em 19/06/2023.
-
16/06/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/06/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 09:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/06/2023 09:37
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
14/06/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
14/06/2023 00:32
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:28
Decorrido prazo de ENERGISA em 13/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:30
Decorrido prazo de LINDINALVA DA SILVA DOS ANJOS em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:29
Decorrido prazo de LINDIOMAR SILVA DOS ANJOS em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:23
Decorrido prazo de LUIZ DOS ANJOS em 06/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 01:47
Publicado SENTENÇA em 26/05/2023.
-
25/05/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 , nº , Bairro , CEP , Processo: 7003897-19.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica AUTORES: LINDINALVA DA SILVA DOS ANJOS, LUIZ DOS ANJOS ADVOGADO DOS AUTORES: LINDIOMAR SILVA DOS ANJOS, OAB nº RO10079 REQUERIDOS: ENERGISA, ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
A ação deve ser julgada procedente.
Trata-se de ação na qual requer a parte autora indenização por danos morais decorrentes da interrupção de energia elétrica por mais de 48h em 07/01/2023.
O fornecimento de energia elétrica é tido pela norma constitucional vigente como um dos bens essenciais para que se possa ter uma existência digna dentro dos parâmetros básicos estabelecidos, bem como conforme disposto no art. 10, I, da Lei 7.783/89,conforme transcrito a seguir: Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; As concessionárias de serviço público de energia elétrica são legítimas representantes do Estado na prestação desse serviço, logo, possuem o dever de prestar um serviço eficiente e que atenda aos anseios da população.
Imperioso ressaltar no presente caso, que estamos diante de uma relação de consumo e, portanto, há aplicação das normas de defesa do consumidor, disposta na Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme disposto em seu art. 22, Vejamos: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Neste sentido, o descumprimento do dever legal de prestar um serviço adequado e eficiente, faz com que as concessionárias respondem pelos danos causados.
Passa-se a análise do pleito indenizatório.
Os danos morais podem ser considerados como ofensa a direito de personalidade, sendo certo que poderá ser objetivo, isto é, independente de prova ou subjetivo, quando se fizer necessário a comprovação do dano, nexo e culpa em sentido lato.
Ademais, no direito civil brasileiro para que haja o dever de indenizar é necessário que a vítima demonstre a ação/omissão, o dano e o nexo causal, sendo que na ausência de quaisquer destes elementos restará afastada a responsabilidade do agente.
Além da prova dos três requisitos apontados, é necessário, ainda, demonstrar o elemento subjetivo, qual seja, o dolo ou culpa do infrator, posto que a regra no direito pátrio é a responsabilidade subjetiva.
No caso em apreço, a concessionária em sua peça contestatória, confessou que houve a interrupção no fornecimento do serviço pelo período indicado na inicial, ou seja, ratificou o alegado pela parte autora acerca da ausência no fornecimento de energia elétrica por diversas vezes.
Assim, falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica gera o dano moral puro, que independe de prova do dano. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TEMPORAL.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
MANUTENÇÃO. (STJ - AREsp: 1613136 RS 2019/0328867-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 27/02/2020).
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MUNICÍPIO DE PIRATINI.
PERÍODO DE 31/08/2013 A 02/09/2013. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO.
RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 37, § 6º, CF E ARTS. 14, §§ 1º E 3º E 22, CDC.
CASO FORTUITO NÃO DEMONSTRADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR. Proposta a demanda indenizatória contra empresa prestadora de serviço público, o regime a ser aplicado é o da responsabilidade civil objetiva, sendo desnecessário perquirir a respeito da culpa do causador dos danos.
Incidência do art. 37, § 6º, da CF e dos arts. 14 e 22, parágrafo único, do CDC.
Contudo, ainda que objetiva a responsabilidade, o dever de indenizar pode ser afastado se demonstrada pela ré a existência de uma das excludentes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC ou, ainda, de caso fortuito ou força maior.
Demora excessiva para restabelecer o serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, que permaneceu sem luz por aproximadamente três dias.
Defeito na prestação do serviço evidenciado.
O § 1º do art. 176 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL prevê que a distribuidora fica obrigada a efetuar a religação de urgência da unidade consumidora, sem ônus para o consumidor, em até 4 (quatro) horas, quando constatada a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica.
A demora injustificada para restabelecer o fornecimento de... energia elétrica na unidade consumidora impõe à concessionária do serviço público essencial o dever de indenizar os danos daí decorrentes.
DANOS MORAIS "IN RE IPSA".
Independem de prova os danos morais no contexto dos autos, pois "in re ipsa".
ARBITRAMENTO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO.
Montante da indenização arbitrado em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade e às peculiaridades do caso concreto.
Observância dos parâmetros utilizados pelo Colegiado em situações similares.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*28-99, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 14/09/2016). (TJ-RS - AC: *00.***.*28-99 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 14/09/2016, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/09/2016) Assim, caracterizado o ato ilícito, o dano e o nexo causal, resta apenas mensurar o quantum devido, atividade esta difícil para o julgador.
Deve-se ponderar que não há um critério legal objetivo para o arbitramento da indenização por danos morais. É preciso levar em conta as condições econômicas das partes, as consequências do ato, a intensidade da culpa e mais o aspecto subjetivo do sofrimento vivenciado pela parte autora, bem com, se ficou impossibilitada de seus afazeres no dia a dia, tudo com o fito de não proporcionar o mero enriquecimento.
Saliente-se que o caráter punitivo da reparação pecuniária é puramente reflexo, indireto, sendo que a finalidade precípua da indenização por dano moral é servir de compensação.
Quanto aos juros e a correção monetária dessa reparação, devem eles incidir a partir desta data, uma vez que, no arbitramento, foi considerado valor já atualizado, conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (EDRESP 194.625/SP, publicado no DJU em 05.08.2002.).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com espeque no artigo 487,I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para condenar a requerida a pagar a parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais , corrigidos com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos a contar da data do arbitramento, nos índices da tabela do TJRO.
Sem custas e sem honorários advocatícios nessa fase, conforme art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Havendo recurso, no prazo legal de 10 dias, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, remetendo-se os autos conclusos para juízo de admissibilidade.
Com o com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se estes autos digitais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE DE MANDADO\OFÍCIO\PRECATÓRIA -
23/05/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:30
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2023 10:37
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 24/05/2023.
-
23/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Processo nº 7003897-19.2023.8.22.0002 AUTOR: LUIZ DOS ANJOS, LINDINALVA DA SILVA DOS ANJOS Advogado do(a) AUTOR: LINDIOMAR SILVA DOS ANJOS - RO10079 Advogado do(a) AUTOR: LINDIOMAR SILVA DOS ANJOS - RO10079 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ENERGISA Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 22 de maio de 2023. -
22/05/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 03:08
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2023 01:16
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:55
Decorrido prazo de ENERGISA em 28/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:16
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 08:41
Publicado DESPACHO em 27/04/2023.
-
26/04/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/04/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 19:01
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/04/2023 01:00
Decorrido prazo de LINDINALVA DA SILVA DOS ANJOS em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:52
Decorrido prazo de LINDIOMAR SILVA DOS ANJOS em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:51
Decorrido prazo de ENERGISA em 14/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:30
Decorrido prazo de LUIZ DOS ANJOS em 11/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:28
Publicado DESPACHO em 22/03/2023.
-
21/03/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/03/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 10:02
Distribuído por sorteio
-
16/03/2023 10:02
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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