TJRO - 7001298-82.2020.8.22.0012
1ª instância - 2ª Vara Generica de Cerejeiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 09:03
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 13:53
Processo Desarquivado
-
27/07/2022 13:52
Juntada de autos digitalizados
-
22/07/2022 08:08
Arquivado Provisoramente
-
21/07/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 00:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2022 23:59.
-
14/05/2022 00:17
Decorrido prazo de LUIS MIGUEL VELTEN DO NASCIMENTO em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ROSILENE JACOB VELTEN em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 00:08
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 00:06
Decorrido prazo de JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA em 13/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:00
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/03/2022 23:59.
-
22/04/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 00:24
Publicado DECISÃO em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 22:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/04/2022 08:21
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 08:21
Recebidos os autos
-
05/04/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 00:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2022 23:59.
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14/01/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 00:15
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO em 07/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 14:15
Juntada de Petição de recurso
-
16/11/2021 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 13:59
Publicado SENTENÇA em 16/11/2021.
-
12/11/2021 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 11:08
Julgado improcedente o pedido
-
15/10/2021 07:30
Conclusos para julgamento
-
12/10/2021 00:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 00:09
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO em 01/10/2021 23:59.
-
13/09/2021 23:26
Publicado DESPACHO em 10/09/2021.
-
13/09/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
08/09/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 12:18
Outras Decisões
-
06/09/2021 07:37
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 13:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/08/2021 23:59.
-
08/07/2021 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2021 12:38
Juntada de documento de comprovação
-
28/06/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 09:14
Juntada de documento de comprovação
-
15/04/2021 11:32
Juntada de Certidão
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19/03/2021 09:49
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2021 09:56
Outras Decisões
-
16/03/2021 07:26
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 20:46
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 04:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 22:01
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/02/2021 09:38
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2021 23:59:59.
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07/02/2021 04:08
Decorrido prazo de LUIS MIGUEL VELTEN DO NASCIMENTO em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 05:16
Decorrido prazo de ROSILENE JACOB VELTEN em 05/02/2021 23:59:59.
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18/01/2021 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
18/01/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras Processo: 7001298-82.2020.8.22.0012 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: AUTORES: L.
M.
V.
D.
N., CPF nº *79.***.*16-40, RUA MILTON CARLOS 2369 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, ROSILENE JACOB VELTEN, CPF nº *23.***.*93-69, RUA MILTON CARLOS 2369 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado polo ativo: ADVOGADOS DOS AUTORES: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA, OAB nº RO6074, JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO, OAB nº RO3952 Polo passivo: RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado polo passivo: ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Considerando a necessidade da realização de perícia médica para a elucidar o mérito da ação e atento ao princípio da celeridade processual e da recomendação realizada pelo próprio CNJ, através do Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.0000 desde já determino a realização de perícia médica.
Neste sentido, fixo como pontos controvertidos: a. a existência da incapacidade laborativa da parte autora; b. a especificação da doença que acomete o periciando; c. renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo vigente e a impossibilidade de sua família prover a sua manutenção.
NOMEIO perito Dr.
Vagner Hoffmann, advertindo-o que funcionará sob a fé de seu grau, devendo responder aos quesitos formulados por este juízo e pelas partes.
Consigno que o referido perito já está ciente da nomeação e, diante de sua aceitação, agendou a perícia para o dia 05 de fevereiro de 2021 às 17h40min, no Instituto Renovare, localizado na Rua Rondônia, nº 1224, sala B, Cerejeiras/RO. 1 – Intime-se as partes para que compareçam na referida data e horário para realização da perícia, sendo que a parte autora deverá trazer consigo, para análise do médico perito, os exames médicos porventura realizados, referentes à incapacidade alegada. 1.1 - Deverá ainda seguir todas as orientações contra a pandemia da COVID-19, devendo comparecer ao local utilizando máscara, manter distância mínima de 02 metros das demais pessoas que se encontrarem no local, utilizar álcool em gel, e será permitido apenas um acompanhante no local, caso seja necessário.
Faça constar na intimação da parte autora que o não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Fixo honorários no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo que esse valor foi fixado em valor superior ao teto máximo de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), estabelecido na Tabela II da Resolução nº 305, do Conselho da Justiça Federal, de 07/04/2014, com base no artigo 28, parágrafo único, da referida resolução, haja vista a ausência de profissional médico especialista nesta área na comarca, igualmente o número reduzido desses profissionais nas cidades circunvizinhas, aliado ao grau de especialização do perito e da natureza do exame.
Soma-se a isso a distância desta Comarca em relação à própria BR 364 (cerca de 120 km), razão pela qual há a necessidade de uma compensação financeira maior ao perito. É necessário ainda que se realize estudo social, razão pela qual determino que seja realizada a perícia.
Para cumprimento do ato nomeio como Assistente Social a Sra.
CRISTINEIA APARECIDA RIBEIRO DE FREITAS (Rua Antonio Carlos Zancan – 2520 – Bairro Maranata – telefone 69. 84499751 – e-mail : [email protected]), tendo em vista o Ofício Circular n. 070/2015-DECOR/CG, que atende pela rede pública local e que como funcionará sob a fé de seu grau, devendo responder ao quesitos formulados por este juízo e pelas partes.
A perita deverá informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo imputado, bem como deverá ter ciência que a perícia deverá ser realizada em horário distinto do horário de trabalho da Perita na rede pública, sob as penas da lei.
Tratando-se ainda de ação movida contra autarquia federal, reputo justa e necessária a fixação de honorários periciais, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), a serem arcados pela Justiça Federal, conforme a Resolução n° 558/07, como dispõe seu artigo 3°.
A perita deverá informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo imputado, bem como deverá ter ciência que a perícia deverá ser realizada em horário distinto do horário de trabalho da Perita na rede pública, sob as penas da lei.
Tratando-se ainda de ação movida contra autarquia federal, reputo justa e necessária a fixação de honorários periciais, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), a serem arcados pela Justiça Federal, conforme a Resolução n° 558/07, como dispõe seu artigo 3°.
A perita poderá ser encontrada na Secretaria de Assistência Social para intimação.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias.
Sendo aceito o encargo, intime-se a perita a apresentar laudo no prazo fixado.
Não sendo aceito, voltem conclusos para deliberação.
Após a realização da perícia, inclua-se o pagamento no sistema AJG, informando ao perito da inclusão.
O perito deverá responder aos quesitos formulados pela parte autora, do juízo e do INSS (anexo I), cuja apresentação e indicação de assistente técnico deverá ser feita no prazo de quinze dias, conforme artigo 465, § 1º, do CPC.
Devendo o laudo ser entregue em 15 (quinze) dias após a realização da perícia.
Juntado os laudos periciais, cite-se o INSS para contestar no prazo prazo de 15 (quinze) dias e apresentar manifestação acerca do resultado da perícia no mesmo prazo, devendo manifestar-se sobre eventual PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO.
Advirta-se de que não sendo contestada a ação, no prazo legal, se presumirão aceitos pelo Réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, nos termos do art.344 do CPC, salvo se ocorrerem as hipóteses do art. 345 do CPC.
Havendo contestação com preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à requerente para réplica.
Apresentada réplica ou decorrido o prazo, intimem-se as partes representadas a se manifestarem quanto ao interesse em produzir outras provas, justificando quanto a necessidade e utilidade.
Após cumpridas todas as diligências, voltem conclusos.
Por fim, encaminhem-se os quesitos apresentados pelas partes, que deverão ser respondidos pelo expert, bem como, os seguintes quesitos do Juízo: I.
Perícia médica a) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; b) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; c) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; d)Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; e) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; f) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); g) Data provável do início da incapacidade identificada.
Justifique; h) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. i) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontamento os elementos par esta conclusão; j) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? k) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? l) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? m) Esclareça o perito, os demais pontos que entenda pertinentes para a melhor elucidação da causa. n) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
II.
Perícia Social: 1- Dados sobre o grupo familiar (pessoas que residem com a parte autora): a) nome; b) filiação; c) CPF; d) data de nascimento; e) estado civil; f) grau de instrução; g) relação de parentesco; h) atividade profissional; i) renda mensal; origem da renda (pensão, aposentadoria, benefício assistencial, autônomo, empregado com CTPS, funcionário público, aluguéis, etc.); 2- A residência é própria; 3- Se a residência for alugada, qual o valor do aluguel; 4- Descrever a residência: a) alvenaria ou madeira, b) estado de conservação; c) quantos módulos (quarto, sala, cozinha, etc.); d) metragem total aproximada; e) se é beneficiada com rede de água tratada e de energia; f) etc. 5- Indicar o estado dos móveis (novos ou antigos, conservados ou em mau estado etc.); 6- Indicar a existência de telefone (fixo ou celular) na residência; 7- Indicar se recebe doações, de quem e qual o valor; 8- Indicar despesas com remédios; 9- Informar sobre a existência de parentes que, embora não residam no mesmo local, auxiliem a parte autora ou tenham condições de auxiliá-la financeiramente ou através de doações, indicando o grau de parentesco, profissão e renda; 10- Informações que julgar importantes para o processo, colhidas com vizinhos e/ou comerciantes das proximidades, bem como outras obtidas com a diligência.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
SIRVA A PRESENTE DE CARTA PRECATÓRIA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Ligiane Zigiotto Bender Juiz de Direito -
15/01/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 12:06
Outras Decisões
-
04/12/2020 09:38
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 27/07/2020.
-
24/07/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/07/2020 22:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/07/2020 22:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 09:46
Outras Decisões
-
20/07/2020 09:36
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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