TJRO - 7004386-85.2021.8.22.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel de Guajara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/09/2025 04:31
Publicado DESPACHO em 02/09/2025.
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01/09/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 01:33
Decorrido prazo de MARCILENE SOUZA DOS SANTOS em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:13
Decorrido prazo de CLIDEMAR NEY DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/07/2025 00:41
Publicado DECISÃO em 21/07/2025.
-
18/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:15
Decorrido prazo de CLIDEMAR NEY DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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09/05/2025 10:52
Decorrido prazo de MARCILENE SOUZA DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:07
Decorrido prazo de CLIDEMAR NEY DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCILENE SOUZA DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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02/05/2025 17:54
Decorrido prazo de CLEYNARA FRANCA DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:43
Decorrido prazo de CLIDEMAR NEY DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:30
Decorrido prazo de MARCILENE SOUZA DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 01:02
Decorrido prazo de CLEYNARA FRANCA DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/04/2025 01:48
Publicado DECISÃO em 01/04/2025.
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31/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
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14/03/2025 02:49
Decorrido prazo de CLIDEMAR NEY DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MARCILENE SOUZA DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/02/2025 00:40
Publicado DESPACHO em 21/02/2025.
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20/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:54
Decorrido prazo de MARCILENE SOUZA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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20/01/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/01/2025 01:35
Publicado INTIMAÇÃO em 10/01/2025.
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09/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 03:23
Decorrido prazo de MARCILENE SOUZA DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:51
Decorrido prazo de MARCILENE SOUZA DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:11
Decorrido prazo de CLEYNARA FRANCA DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:10
Decorrido prazo de CLAUDIA FRANCA DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2024.
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21/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 14:41
Decorrido prazo de CLIDEMAR NEY DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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20/10/2024 12:55
Decorrido prazo de MARCILENE SOUZA DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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16/10/2024 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 00:53
Decorrido prazo de CLIDEMAR NEY DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:34
Decorrido prazo de MARCILENE SOUZA DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 01:05
Publicado DESPACHO em 27/09/2024.
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26/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 01:02
Decorrido prazo de CLIDEMAR NEY DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:49
Decorrido prazo de MARCILENE SOUZA DOS SANTOS em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 12:56
Conclusos para despacho
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05/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 01:14
Publicado DESPACHO em 02/09/2024.
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30/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCILENE SOUZA DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:10
Decorrido prazo de CLIDEMAR NEY DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 11:08
Conclusos para despacho
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05/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 01:34
Publicado DECISÃO em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7004386-85.2021.8.22.0015 Classe Inventário Assunto Administração de herança Requerente CLEYNARA FRANCA DA SILVA, CPF nº *01.***.*30-10, AV.
MASSUD JORGE 2022 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA CLAUDIA FRANCA DA SILVA, CPF nº *74.***.*80-30, RUA QUINTINO BOCAIÚVA, 1346 JARDIM CLODOALDO - 76963-554 - CACOAL - RONDÔNIA MARCILENE SOUZA DOS SANTOS, CPF nº *07.***.*34-49, ANTONIO CORREIA DA COSTA 2045 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO, OAB nº RO4624, ANDRE FERREIRA DA CUNHA NETO, OAB nº RO6682, VANESSA SILVA DE MOURA BARBOSA, OAB nº RO9449, JOSE ANTONIO BARBOSA DA SILVA, OAB nº RO1340 Requerido(a) CLIDEMAR NEY DA SILVA, CPF nº *27.***.*23-20, ANTONIO CORRERIA DA COSTA 2045 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __ DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados pelo de cujus CLIDEMAR NEY DA SILVA, falecido em 03/03/2012.
Pelo que se extrai dos autos, o feito tramita há anos.
A herdeira CLAUDIA FRANÇA DA SILVA foi nomeada como inventariante, consoante ID65904160 - pág.1.
O falecido deixou como herdeiras, duas filhas CLAUDIA FRANÇA DA SILVA e CLEYNARA FRANCA DA SILVA e sua esposa MARCILENE SOUZA DOS SANTOS (certidão de casamento colacionada no ID97779779 - pág.1).
Os bens inicialmente elencados foram: 1 – Um veículo modelo VW/FOX, 1.0, ano de fabricação 2008, de placas NDV 0760, avaliado em R$ 21.120,00 (vinte e um mil e centos e vinte reais), documento constante no ID81324067 - pág.1 em nome de MARCILENE SOUZA DOS SANTOS. 2 – Um imóvel residencial, localizado na Avenida Antônio Correria da Costa, nº 2045, Bairro Serraria, na cidade de Guajará-Mirim/RO, avaliado em R$ 10.000,00 (dez mil) reais.
Na sequência, descobriu-se valores em nome do de cujus: 3 – Valor de R$ 37.694,20 (trinta e sete mil seiscentos e noventa e quatro reais e vinte centavos), decorrente processo judicial de nº 0219013-67.2012.4.01.9198, comprovante de pagamento constante no ID85111399 - pág.1.
Audiência de conciliação infrutífera, ID84454318 - pág.1.
Os valores (R$ 37.694,20) foram levantados pela senhora MARCILENE SOUZA DOS SANTOS, conforme comprovante de pagamento constante no ID85111399 - pág.1.
Pois bem.
Inicialmente, no que tange a manifestação de ID103710560 - pág.1, da inventariante acerca do pedido da atualização dos valores R$ 37.694,20 (trinta e sete mil seiscentos e noventa e quatro reais e vinte centavos), levantados indevidamente pela senhora MARCILENE SOUZA DOS SANTOS, o deferimento do pedido é a medida que se impõe.
Assim, consoante última manifestação os valores atualizados são de R$-65.096,73 (sessenta e cinco mil noventa e seis reais e setenta e três centavos), ID103710560 - pág.1.
O imóvel objeto da partilha não está devidamente escriturado junto ao Cartório de Imóveis, consoante ID102412837.
E, junto a Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim, o imóvel consta com registro em nome de terceira pessoa (José Sales Pessoa), estranha aos autos, conforme se infere no ID97826165.
Ante todo o exposto e conforme alegação da inventariante, o de cujus conservava somente a posse do imóvel residencial, localizado na Avenida Antônio Correria da Costa, nº 2045, Bairro Serraria, na cidade de Guajará-Mirim/RO, avaliado em R$ 10.000,00 (dez mil) reais. 1.
Com o fito de comprovar o alegado, defiro o pedido de dilação de prazo para que as partes e a inventariante comprovem a efetiva posse do imóvel, por meio de hábeis documentos, sob pena de exclusão do bem do rol de partilha.
Prazo de 15 (quinze) dias. 2.
No que tange aos valores atualizados de R$-65.096,73 (sessenta e cinco mil noventa e seis reais e setenta e três centavos) devidos ao espólio, o art. 639 do CPC estabelece "No prazo estabelecido no art. 627, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos ou por petição à qual o termo se reportará os bens que recebeu ou, se já não os possuir, trar-lhes-á o valor." Assim, consoante legislação pátria, na sentença será definida a compensação em desfavor de MARCILENE SOUZA DOS SANTOS em favor das demais herdeiras, após a devida divisão de quinhões de todos os bens elencados nos autos.
E, em ação própria poderão as partes lesadas pugnarem pela conversão em perdas e danos.
Com o fito de por fim nos autos, após a efetiva comprovação da posse do imóvel, deverá a autora apresentar nos autos o formal de partilha e a DIEF, na sequência vistas para a Fazenda Estadual.
Intime-se para conhecimento.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 18 de julho de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
18/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 08:12
Conclusos para despacho
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12/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:19
Decorrido prazo de CLIDEMAR NEY DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 01:24
Publicado DESPACHO em 13/05/2024.
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13/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7004386-85.2021.8.22.0015 Classe Inventário Assunto Administração de herança Requerente CLEYNARA FRANCA DA SILVA, CPF nº *01.***.*30-10, AV.
MASSUD JORGE 2022 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA CLAUDIA FRANCA DA SILVA, CPF nº *74.***.*80-30, RUA QUINTINO BOCAIÚVA, 1346 JARDIM CLODOALDO - 76963-554 - CACOAL - RONDÔNIA MARCILENE SOUZA DOS SANTOS, CPF nº *07.***.*34-49, ANTONIO CORREIA DA COSTA 2045 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) GENIVAL RODRIGUES PESSOA JUNIOR, OAB nº RO7185A, ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO, OAB nº RO4624, ANDRE FERREIRA DA CUNHA NETO, OAB nº RO6682, VANESSA SILVA DE MOURA BARBOSA, OAB nº RO9449, JOSE ANTONIO BARBOSA DA SILVA, OAB nº RO1340 Requerido(a) CLIDEMAR NEY DA SILVA, CPF nº *27.***.*23-20, ANTONIO CORRERIA DA COSTA 2045 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __ DESPACHO Diante da autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito possessório, a existência de expressão econômica do direito possessório como objeto de partilha e a existência de parcela significativa de bens que se encontram em situação de irregularidade por motivo distinto da má-fé dos possuidores, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis não escriturados.
A partilha imediata dos direitos possessórios permite resolver, em caráter particular, a questão que decorre da sucessão hereditária, relegando-se a um segundo momento a discussão acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre os bens inventariados.
Anoto a imprescindibilidade para que seja apurada a existência dos direitos possessórios e a qualidade da posse alegadamente exercida, dentre outras questões relevantes para o reconhecimento do eventual direito a ser partilhado. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.984.847 - MG, RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI) 1.
Em análise aos autos, o imóvel objeto de partilha não está devidamente escriturado junto ao cartório de imóveis, consoante ID102412837.
Contudo, junto a Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim, o imóvel consta com registro em nome de terceira pessoa (José Sales Pessoa), estranha aos autos, conforme se infere no ID97826165.
Ante todo o exposto, manifeste-se as partes sobre o alegado, devendo demonstrar a efetiva posse do imóvel, vez que consoante documento, a posse não está efetivamente demonstrada, sob pena de exclusão do bem do rol de partilha. 2.
Sem prejuízo, intime-se a parte Marcilene Souza dos Santos via DJE para se manifestar sobre o requerimento de ID103710560. 3. À CPE para realizar a exclusão do advogado, conforme requerido no ID103795167. 4.
Prazo de 15 (quinze) dias. Providenciem-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 10 de maio de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
10/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 14:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/04/2024 10:50
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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05/04/2024 23:34
Decorrido prazo de MARCILENE SOUZA DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:39
Juntada de acórdão
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05/04/2024 04:18
Decorrido prazo de CLIDEMAR NEY DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:50
Decorrido prazo de CLAUDIA FRANCA DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:14
Publicado DESPACHO em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7004386-85.2021.8.22.0015 Classe Inventário Assunto Administração de herança Requerente CLEYNARA FRANCA DA SILVA, CPF nº *01.***.*30-10, AV.
MASSUD JORGE 2022 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA CLAUDIA FRANCA DA SILVA, CPF nº *74.***.*80-30, RUA QUINTINO BOCAIÚVA, 1346 JARDIM CLODOALDO - 76963-554 - CACOAL - RONDÔNIA MARCILENE SOUZA DOS SANTOS, CPF nº *07.***.*34-49, ANTONIO CORREIA DA COSTA 2045 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) GENIVAL RODRIGUES PESSOA JUNIOR, OAB nº RO7185A, ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO, OAB nº RO4624, ANDRE FERREIRA DA CUNHA NETO, OAB nº RO6682, VANESSA SILVA DE MOURA BARBOSA, OAB nº RO9449, JOSE ANTONIO BARBOSA DA SILVA, OAB nº RO1340 Requerido(a) CLIDEMAR NEY DA SILVA, CPF nº *27.***.*23-20, ANTONIO CORRERIA DA COSTA 2045 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __ DESPACHO Ciente do Agravo de Instrumento interposto n. 0801252-79.2024.8.22.0000 noticiado pela requerida. Providencie a CPE a juntada da Decisão de recebimento do Recurso, para averiguar a informação de concessão de efeito suspensivo. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 1 de abril de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 01:53
Decorrido prazo de CLIDEMAR NEY DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 20:02
Juntada de Petição de custas
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12/02/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:39
Publicado DESPACHO em 17/01/2024.
-
17/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7004386-85.2021.8.22.0015 Classe Inventário Assunto Administração de herança Requerente CLEYNARA FRANCA DA SILVA, CPF nº *01.***.*30-10, AV.
MASSUD JORGE 2022 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA CLAUDIA FRANCA DA SILVA, CPF nº *74.***.*80-30, RUA QUINTINO BOCAIÚVA, 1346 JARDIM CLODOALDO - 76963-554 - CACOAL - RONDÔNIA MARCILENE SOUZA DOS SANTOS, CPF nº *07.***.*34-49, ANTONIO CORREIA DA COSTA 2045 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) GENIVAL RODRIGUES PESSOA JUNIOR, OAB nº RO7185A, ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO, OAB nº RO4624, ANDRE FERREIRA DA CUNHA NETO, OAB nº RO6682, VANESSA SILVA DE MOURA BARBOSA, OAB nº RO9449, JOSE ANTONIO BARBOSA DA SILVA, OAB nº RO1340 Requerido(a) CLIDEMAR NEY DA SILVA, CPF nº *27.***.*23-20, ANTONIO CORRERIA DA COSTA 2045 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __ DESPACHO A parte requerida Marcilene Souza dos Santos apresentou manifestação (ID97779777) pugnando pela reconsideração da última Decisão.
Indefiro o pedido.
Anoto que se a parte está irresignada com a decisão proferida e pretende alterar o desfecho do feito, cabe a ela deduzir sua insatisfação perante a instância superior, pelos meios legais próprios.
Na sequência, a parte autora veio aos autos informar que o imóvel objeto da partilha está em nome de JOSÉ SALES PESSOA, conforme informação da Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim (ID97826165).
Em razão do exposto, DETERMINO: 1.
Pela derradeira vez, intime-se a requerida Marcilene Souza dos Santos para no prazo de 15 (quinze) dias depositar no feito o referido valor, em prol do espólio, sob pena de perdas e danos em favor dos demais herdeiros. 2.
No mesmo prazo, intime-se a inventariante para apresentar certidão de inteiro teor do imóvel, diligenciando no cartório de registro de imóveis da cidade, com o fito de obter a matrícula e atual situação do bem, bem como o nome do proprietário que consta na certidão.
Deverá ainda se manifestar sobre a permanência do bem na partilha, tendo em vista que o imóvel possui outro proprietário, que não é o de cujus.
Providenciem-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 16 de janeiro de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
16/01/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:04
Decorrido prazo de ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO em 26/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:26
Decorrido prazo de CLIDEMAR NEY DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:19
Decorrido prazo de VANESSA SILVA DE MOURA BARBOSA em 26/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:57
Decorrido prazo de GENIVAL RODRIGUES PESSOA JUNIOR em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 01:42
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 03:50
Publicado DECISÃO em 02/10/2023.
-
02/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7004386-85.2021.8.22.0015 Classe Inventário Assunto Administração de herança Requerente CLEYNARA FRANCA DA SILVA, CPF nº *01.***.*30-10, AV.
MASSUD JORGE 2022 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA CLAUDIA FRANCA DA SILVA, CPF nº *74.***.*80-30, RUA QUINTINO BOCAIÚVA, 1346 JARDIM CLODOALDO - 76963-554 - CACOAL - RONDÔNIA MARCILENE SOUZA DOS SANTOS, CPF nº *07.***.*34-49, ANTONIO CORREIA DA COSTA 2045 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) GENIVAL RODRIGUES PESSOA JUNIOR, OAB nº RO7185A, ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO, OAB nº RO4624, ANDRE FERREIRA DA CUNHA NETO, OAB nº RO6682, VANESSA SILVA DE MOURA BARBOSA, OAB nº RO9449, JOSE ANTONIO BARBOSA DA SILVA, OAB nº RO1340 Requerido(a) CLIDEMAR NEY DA SILVA, CPF nº *27.***.*23-20, ANTONIO CORRERIA DA COSTA 2045 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __ DECISÃO Cuida-se de processo de abertura de inventário, por meio do qual as partes buscam, na qualidade de legítimos herdeiros, a partilha dos bens que compõe o espólio deixado pelo senhor CLIDEMAR NEY DA SILVA, falecido em 03/03/2012, na cidade de Porto Velho-RO.
A parte requerida Marcilene Souza dos Santos apresentou impugnação (id. 87213297) em face da retificação das primeiras declarações apresentadas pela inventariante Claudia França da Silva (id. 85111397).
O cerne da questão cinge-se no acréscimo de R$ 37.694,20 (trinta e sete mil seiscentos e noventa e quatro reais e vinte centavos), aos bens do espólio. Tal valor é proveniente do processo judicial de nº 0219013-67.2012.4.01.9198 do Tribunal Regional da 1ª Região, consoante comprovante colacionado ao id. 85111399.
Ocorre que os valores eram devidos ao Espólio.
Contudo, a impugnante levantou a quantia de forma unilateral, sem comunicar aos demais herdeiros. Pois bem! O senhor Clidemar Ney da Silva faleceu em 03/03/2012 e os valores foram recebidos pela requerida Marcilene Souza dos Santos em 18/09/2014, conforme comprovante de id. 85111399. É direito de todos os herdeiros o acesso às verbas não recebidas por servidor ou trabalhador falecido, portanto, não se restringido apenas aqueles habilitados como dependentes na previdência.
Assim, as verbas pretéritas devem integrar o espolio. A diferença salarial, decorrente de vínculo empregatício ou de vinculo com a Administração Pública, não recebidas em vida deve ser submetida à partilha entre os herdeiros.
Nesse mesmo sentido é o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, in verbis: Agravo de instrumento.
Sucessão.
Crédito oriunda de verba trabalhista.
Pretéritas.
Não recebidas em vida pelo titular.
Depósito em juízo.
Valor a ser partilhado em sede de inventário.
Direito de herança.
Recurso desprovido.
Tratando-se de verba trabalhista pretérita não recebida em vida pelo titular, deve ser incluída em inventário e submetida à partilha, em atenção ao direito de herança dos demais herdeiros do falecido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804191-03.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 12/01/2023 (TJ-RO - AI: 08041910320228220000, Relator: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 12/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES EM PROL DOS SUCESSORES.
MENS LEGIS.
VALOR EXPRESSIVO.
CONVERSÃO EM INVENTÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
HABILITAÇÃO DA VIÚVA COMO DEPENDENTE PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL.
EXCLUSÃO DOS DEMAIS HERDEIROS DA SUCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
A Lei nº 6.858/80 visa simplificar o acesso dos dependentes em caso de óbito aos valores de pequena monta, beneficiando pessoas de condição socioeconômica modesta, que dependem destes valores para o seu sustento.
Tratando-se de valores expressivos (acima de 500 OTNs), mostra-se, escorreita a decisão que determina a conversão do alvará em inventário, sem prejuízo para as partes, não configurando, ainda, o cerceamento da defesa se a apelante pode se manifestar tanto quanto à conversão quanto sobre os esboços de partilha apresentados.
O fato de a viúva ser a única herdeira cadastrada como pensionista do falecido perante o órgão previdenciário não exclui os demais herdeiros - filhos maiores de idade -, do recebimento de seus quinhões hereditários, uma vez que não é aplicável ao caso vertente a Lei nº 6.858/80, mas, sim, o Código Civil, que lhes assegura o direito à sucessão.
No caso dos autos, o autor da herança somente deixou como patrimônio a verba objeto da lide, sendo que deferir a pretensão da recorrente e autorizar a expedição do alvará apenas a ela, viúva e única dependente habilitada perante a previdência social, resultará em ofensa ao direito de herança dos apelados, filhos do falecido.
O direito à herança deve ser preservado, conforme determina o artigo 5º, inciso XXX, da Constituição Federal. (TJ-DF 20.***.***/1227-99 DF 0012093-83.2015.8.07.0006, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 29/08/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2018 .
Pág.: 566/582) VERBAS DECORRENTES DE RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS AJUIZADAS PELO FALECIDO E NÃO RECEBIDAS EM VIDA...
INVENTÁRIO.
VERBA ORIUNDA DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
MORTE DO RECLAMANTE.
MONTANTE A SER PARTILHADO ENTRE SEUS HERDEIROS.
INCLUSÃO NO ROL DE BENS A INVENTARIAR.
INAPLICABILIDADE DA LEI 6.858 /80...
SOBREPARTILHA - Verbas trabalhistas não percebidas pelo de cujus em vida - Sentença de procedência parcial, para determinar a partilha das verbas do de cujus oriundas da reclamação trabalhista. (TJ-SC - AI: 40189144020198240000 Capital 4018914-40.2019.8.24.0000, Relator: Selso de Oliveira, Data de Julgamento: 11/04/2020, Quarta Câmara de Direito Civil) Ademais, as alegações da requerida não devem prosperar.
Em razão do mencionado valor ser devido à todos os herdeiros e não somente a meeira.
Em razão de todo o exposto, NÃO ACOLHO à impugnação apresentada e mantenho o numerário de R$ 37.694,20 (trinta e sete mil seiscentos e noventa e quatro reais e vinte centavos), no rol de bens a serem divididos.
Determino o regular prosseguimento dos autos.
A.
Intime-se a requerida Marcilene Souza dos Santos para no prazo de 15 (quinze) dias depositar no feito o referido valor, em prol do espólio, sob pena de perdas e danos em favor dos demais herdeiros.
No mesmo prazo, colacionar nos autos a Certidão de Casamento com o de cujus.
Os bens a inventariar, são: 1 – Um veículo modelo VW/FOX, 1.0, ano de fabricação 2008, de placas NDV 0760, avaliado em R$ 21.120,00 (vinte e um mil e centos e vinte reais);(documento veículo id. 81324067) 2 – Um imóvel residencial, localizado na Avenida Antônio Correria da Costa, nº 2045, Bairro Serraria, na cidade de Guajará-Mirim/RO, avaliado em R$ 10.000,00 (dez mil) reais; 3- Valor de R$ 37.694,20 (trinta e sete mil seiscentos e noventa e quatro reais e vinte centavos).
B. Intime-se a inventariante para apresentar certidão de inteiro teor no imóvel, diligenciando no cartório de registro de imóveis da cidade, com o fito de obter a matrícula e atual situação do bem.
Nos mesmos moldes, apresentar situação atual do bem com a Prefeitura Municipal.
Prazo de 15 (quinze) dias.
C.
Após, ouvidas as partes sobre as últimas declarações, proceder-se-á ao cálculo do tributo - ITCMD (artigo 637, CPC), sendo que em relação a Fazenda Pública, deverá o(a) inventariante diligenciar junto ao site da Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia (www.sefin.ro.gov.br), considerando o disposto nos art. 19 a 23 da Lei 959/00, regulamentada pelo Decreto n. 15.474/10.
Providenciem-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 29 de setembro de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
29/09/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 21:58
Decorrido prazo de VANESSA SILVA DE MOURA BARBOSA em 14/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 20:49
Decorrido prazo de GENIVAL RODRIGUES PESSOA JUNIOR em 14/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 20:29
Decorrido prazo de CLIDEMAR NEY DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 18:18
Decorrido prazo de ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:19
Decorrido prazo de CLIDEMAR NEY DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:18
Decorrido prazo de VANESSA SILVA DE MOURA BARBOSA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:16
Decorrido prazo de ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:16
Decorrido prazo de GENIVAL RODRIGUES PESSOA JUNIOR em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:10
Decorrido prazo de Fazenda Nacional - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DE RONDONIA em 22/08/2023 23:59.
-
06/09/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 01:45
Publicado DESPACHO em 22/08/2023.
-
21/08/2023 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 07:01
Decorrido prazo de Herdeiros Incertos e Não Sabidos em 13/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 07:15
Decorrido prazo de Herdeiros Incertos e Não Sabidos em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 03:27
Decorrido prazo de Herdeiros Incertos e Não Sabidos em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:12
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 15/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 13:52
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:24
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 15/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:05
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 12/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:55
Publicado CITAÇÃO em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/05/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected] ÓRGÃO EMITENTE: Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) DE: eventuais interessados incertos ou desconhecidos FINALIDADE: CITAR os possíveis herdeiros de CLIDEMAR NEY DA SILVA, da abertura do inventário e da apresentação das primeiras declarações.
Pelo MM.
Juiz foi dito em ID 88098793 “1.
PUBLIQUE-SE edital de citação de eventuais interessados incertos ou desconhecidos (artigos 626, §1ª, parte final e 259, III, do CPC); Tendo em vista que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do CPC, a publicação do edital de citação deverá ocorrer em jornal local de ampla circulação, com fundamento no parágrafo único do mesmo dispositivo legal;2.
Intime-se a Fazenda Pública (Federal, Estadual e Municipal) – encaminhando-lhes o Termo Circunstanciado das Primeiras Declarações - para o fim do artigo 629, do CPC e para informar ao Juízo eventuais débitos fiscais em nome do de cujus, no prazo de 15 (quinze) dias; Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 10 de março de 2023 JAIRES TAVES BARRETO Juiz(a) de Direito." OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública.
A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça) Processo: 7004386-85.2021.8.22.0015 Classe: INVENTÁRIO (39) Inventariante: CLAUDIA FRANCA DA SILVA e outros (2) Advogado:Advogado(s) do reclamante: ANDRE FERREIRA DA CUNHA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE FERREIRA DA CUNHA NETO, ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO, GENIVAL RODRIGUES PESSOA JUNIOR, JOSE ANTONIO BARBOSA DA SILVA, VANESSA SILVA DE MOURA BARBOSA Espólio de: CLIDEMAR NEY DA SILVA Sede do Juízo: Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível, Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected] Guajará-Mirim (RO), 19 de maio de 2023 Técnico judiciário (assinado judicialmente) -
19/05/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 05:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 19:35
Decorrido prazo de ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 19:29
Decorrido prazo de GENIVAL RODRIGUES PESSOA JUNIOR em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 19:28
Decorrido prazo de ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 19:28
Decorrido prazo de VANESSA SILVA DE MOURA BARBOSA em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 19:27
Decorrido prazo de CLIDEMAR NEY DA SILVA em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 19:26
Decorrido prazo de GENIVAL RODRIGUES PESSOA JUNIOR em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 18:54
Decorrido prazo de CLIDEMAR NEY DA SILVA em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 18:51
Decorrido prazo de VANESSA SILVA DE MOURA BARBOSA em 16/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 01:55
Publicado DESPACHO em 01/02/2023.
-
31/01/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/01/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
10/12/2022 00:07
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 09/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 08:12
Desentranhado o documento
-
25/11/2022 00:26
Decorrido prazo de VANESSA SILVA DE MOURA BARBOSA em 24/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 00:26
Decorrido prazo de CLIDEMAR NEY DA SILVA em 24/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 00:22
Decorrido prazo de GENIVAL RODRIGUES PESSOA JUNIOR em 24/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 00:19
Decorrido prazo de ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO em 24/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2022 10:58
Audiência Conciliação Instrução e Julgamento realizada para 23/11/2022 10:00 Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível.
-
22/11/2022 16:41
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
22/11/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 17:50
Juntada de Petição de outras peças
-
16/11/2022 07:51
Audiência Conciliação Instrução e Julgamento designada para 23/11/2022 10:00 Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível.
-
16/11/2022 03:24
Publicado DESPACHO em 17/11/2022.
-
16/11/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/11/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2022 07:30
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 01:07
Publicado INTIMAÇÃO em 14/11/2022.
-
11/11/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/11/2022 09:13
Desentranhado o documento
-
10/11/2022 09:13
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 03:21
Decorrido prazo de MANDADO DIVERSOS. em 01/09/2022 23:59.
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01/09/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 18:49
Mandado devolvido sorteio
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20/08/2022 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2022 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2022 17:39
Mandado devolvido competência exclusiva
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20/07/2022 17:39
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2022 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2022 09:51
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 00:22
Decorrido prazo de CLIDEMAR NEY DA SILVA em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 00:17
Decorrido prazo de CLEYNARA FRANCA DA SILVA em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA DA CUNHA NETO em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:09
Decorrido prazo de GENIVAL RODRIGUES PESSOA JUNIOR em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:07
Decorrido prazo de CLAUDIA FRANCA DA SILVA em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:06
Decorrido prazo de ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO em 11/05/2022 23:59.
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11/05/2022 11:34
Juntada de Petição de juntada de ar
-
02/05/2022 09:27
Juntada de Petição de certidão
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26/04/2022 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 03:32
Publicado DESPACHO em 19/04/2022.
-
18/04/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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12/04/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 21:09
Outras Decisões
-
14/02/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
05/02/2022 11:13
Decorrido prazo de ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO em 31/01/2022 23:59.
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04/02/2022 06:56
Decorrido prazo de GENIVAL RODRIGUES PESSOA JUNIOR em 31/01/2022 23:59.
-
04/02/2022 06:56
Decorrido prazo de CLIDEMAR NEY DA SILVA em 31/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:56
Publicado INTIMAÇÃO em 10/12/2021.
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09/12/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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07/12/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 07:03
Expedição de Termo de Compromisso.
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03/12/2021 00:30
Publicado DESPACHO em 06/12/2021.
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03/12/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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02/12/2021 05:49
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 05:49
Outras Decisões
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01/12/2021 16:23
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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