TJRO - 0804607-34.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
01/07/2023 00:03
Decorrido prazo de CATUAI HOTEL LTDA - EPP em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:00
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 30/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 13:41
Expedição de Ofício.
-
21/06/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:00
Decorrido prazo de CATUAI HOTEL LTDA - EPP em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:00
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 15/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0804607-34.2023.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: LUZENY DIAS PEREIRA, IZAQUE ALVES DOS SANTOS, L.
I.
DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS PARA TAPECARIA LTDA. - ME ADVOGADO DOS AGRAVANTES: LUIS FERREIRA CAVALCANTE, OAB nº RO2790A Polo Passivo: BANCO DA AMAZONIA SA, CATUAI HOTEL LTDA - EPP AGRAVADOS SEM ADVOGADO(S) Vistos, L.
I.
DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS PARA TAPEÇARIA LTDA. - ME interpõe agravo de instrumento contra a decisão prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Cacoal, nos autos da ação anulatória de arrematação n. 7015575-50.2022.8.22.0007, ajuizada em face do CATUAI HOTEL LTDA. - EPP E OUTRO.
Combate a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça nos seguintes termos: (…) No caso em apreço, não considero hipossuficiente a parte que, apesar de comprovar suposta ausência de faturamento nos últimos 6 meses, obteve picos de faturamento nos meses anteriores que chegaram a atingir o faturamento mensal no montante de R$ 264.966,57, conforme informação contida na Declaração do Simples Nacional.
A jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado.
A concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade tem potencial de tornar inviável o funcionamento da instituição, que tem toda a manutenção de sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeado pela receita oriunda das custas judiciais e extrajudiciais.
Sendo um dos Poderes da República, o custo de sua manutenção concorre com as demais atividades do Estado, de modo que mais recursos para o Poder Judiciário significa menos recursos para infraestrutura, segurança, educação, saúde...
Não é justo, portanto, que tendo condições de custear a demanda, o jurisdicionado imponha tal custo àquele que não está demandando.
Portanto, em que pesem os argumentos do autor, a documentação por ele juntada não comprova a alegada hipossuficiência financeira, mas apenas o comprometimento parcial de seus recursos, não se adequando a qualquer parâmetro para o deferimento da benesse.
Ante o exposto e com fundamento nos argumentos desfiados no despacho proferido anteriormente INDEFERE-SE o pedido de concessão da Justiça Gratuita.
Ademais, inviável o pagamento de custas ao final do processo, vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 6º, §5º da LO 301, de 21 de dezembro 1990, que institui o Regimento de Custas.
Veja-se que a hipótese de diferimento das custas iniciais para o final analisa os mesmos critérios de gratuidade, todavia, com o caráter de provisoriedade, verifica-se se o autor está em condição de hipossuficiência provisória.
Também inviável o parcelamento das custas já que, tratando-se de tributo na modalidade taxa, necessita de legislação estadual própria que regulamente esse parcelamento, o que por ora não existe.
Fica, portanto, o autor intimado para recolher o valor das custas iniciais, comprovando-se nos autos, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do feito (art. 321, parágrafo único do NCPC).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Dizem que a decisão do magistrado para o indeferimento da justiça gratuita se baseou no fato de que os agravantes obtiveram picos de faturamento nos meses anteriores aos dos últimos 6 (seis) meses, que chegaram a atingir o faturamento mensal no montante de R$264.966,57 (duzentos e sessenta e quatro mil novecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), conforme informação contida na Declaração do Simples Nacional.
Afirmam que essa não é a realidade atual dos recorrentes, uma vez que, em 2022, tiveram receita bruta acumulada no ano-calendário de R$24.035,00 (vinte e quatro mil trinta e cinco reais), que distribuído entre os meses do ano gira em torno de R$2.002,91 (dois mil e dois reais r noventa e um centavos).
Explicam que a recita bruta não considera os descontos dos impostos, pagamentos de funcionários, dentre outras despesas relativas à atividade empresarial.
Sustentam que os resultados mais recentes são piores, visto que a última apuração, realizada em dezembro/2022, não houve receita auferida pela empresa agravante, tendo em vista a paralisação temporária das atividades, em razão da imissão na posse do arrematante no bem imóvel, que era utilizado como local das atividades empresariais e residência familiar.
Destacam que, para análise do pedido de gratuidade judiciária, deve ser levada em consideração a situação atual dos agravantes, conforme demonstrado quando do ajuizamento da ação e não uma receita bruta única isolada de janeiro de 2021.
Alegam que, após a imissão na posse, com a urgência de mudança para outro imóvel, onde pudessem morar e exercer atividade empresarial, os agravantes tiverem, ainda, mais gastos.
Apesar das inúmeras dificuldades financeiras, os recorrentes têm feito o que podem para manter a atividade empresarial, pois é de onde retiram seu sustento.
Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que seja deferido o benefício da gratuidade da justiça.
Foi concedido efeito suspensivo ao recurso (fls. 80/83).
Sem contrarrazões, visto que não formalizada a relação jurídica processual.
Devidamente intimados, os agravantes juntaram documentos a fortalecer a legada hipossuficiência financeira (fls. 87/101). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O agravo de instrumento interposto tem como objeto a concessão da gratuidade judiciária.
No que se refere à concessão da gratuidade judiciária, a previsão constitucional e legal resguarda o direito à assistência judiciária gratuita a quem dela necessite e que será deferida a quem comprovar a insuficiência de recursos.
Ademais, o CPC, artigo 99, §3º, traz à baila a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Esta Corte, adotando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no Aresp 422555, de relatoria do Ministro Sidnei Benetti, e nos Edcl no AResp 571737, de relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, à unanimidade, pacificou o entendimento acerca da concessão da gratuidade, nos seguintes termos: TJRO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000.
Relator: Des.
Raduan Miguel Filho.
Data de Julgamento: 05/12/2014.
Publicado em 17/12/2014).
No caso em análise, foi dada à causa o valor de R$558.000,00 (quinhentos e cinquenta e oito mil reais), a totalidade das custas a serem pagas no processo perfaz R$16.740,00 (dezesseis mil setecentos e quarenta reais).
A empresa agravante, conforme demonstrado nos autos, em dezembro/2022, não auferiu receita, tendo em vista a paralisação temporária das atividades, em razão da imissão na posse do arrematante no bem imóvel, que era utilizado como local das atividades empresariais e residência familiar.
Em que pese o juízo agravado afirmar que, apesar de comprovar suposta ausência de faturamento nos últimos 6 meses os agravantes tiveram picos de faturamento nos meses anteriores que chegaram a atingir o faturamento mensal no montante de R$ 264.966,57, entendo que deve ser levado em consideração, ao se analisar a hipossuficiência da parte, o momento financeiro em que ela se encontra, uma vez que os agravantes não podem se valer de um faturamento bruto da empresa em 2021 para arcar com o recolhimento das custas do processo em 2023.
Importante ressaltar que as despesas processuais não se limitam, apenas, ao pagamento de custas iniciais, mas, sim, a todos os atos praticados e necessários ao deslinde do feito.
Assim, diante dos documentos constantes nos autos a comprovar a alegada hipossuficiência, estou convicto que os recorrentes fazem jus à gratuidade da justiça.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso para conceder aos agravantes os benefícios da gratuidade da justiça.
Ciência ao juízo de origem, servindo a presente como ofício.
Arquive-se após as baixas e anotações de estilo.
P.
I.
C. -
05/06/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 07:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. I. DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS PARA TAPECARIA LTDA. - ME.
-
02/06/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0804607-34.2023.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: LUZENY DIAS PEREIRA, IZAQUE ALVES DOS SANTOS, L.
I.
DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS PARA TAPECARIA LTDA. - ME ADVOGADO DOS AGRAVANTES: LUIS FERREIRA CAVALCANTE, OAB nº RO2790A Polo Passivo: BANCO DA AMAZONIA SA, CATUAI HOTEL LTDA - EPP AGRAVADOS SEM ADVOGADO(S) Vistos, L.
I.
DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS PARA TAPEÇARIA LTDA. - ME interpõe agravo de instrumento contra a decisão prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Cacoal, nos autos da ação anulatória de arrematação n. 7015575-50.2022.8.22.0007, ajuizada em face do CATUAI HOTEL LTDA. - EPP E OUTRO.
Combate a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça nos seguintes termos: (…) No caso em apreço, não considero hipossuficiente a parte que, apesar de comprovar suposta ausência de faturamento nos últimos 6 meses, obteve picos de faturamento nos meses anteriores que chegaram a atingir o faturamento mensal no montante de R$ 264.966,57, conforme informação contida na Declaração do Simples Nacional.
A jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado.
A concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade tem potencial de tornar inviável o funcionamento da instituição, que tem toda a manutenção de sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeado pela receita oriunda das custas judiciais e extrajudiciais.
Sendo um dos Poderes da República, o custo de sua manutenção concorre com as demais atividades do Estado, de modo que mais recursos para o Poder Judiciário significa menos recursos para infraestrutura, segurança, educação, saúde...
Não é justo, portanto, que tendo condições de custear a demanda, o jurisdicionado imponha tal custo àquele que não está demandando.
Portanto, em que pesem os argumentos do autor, a documentação por ele juntada não comprova a alegada hipossuficiência financeira, mas apenas o comprometimento parcial de seus recursos, não se adequando a qualquer parâmetro para o deferimento da benesse.
Ante o exposto e com fundamento nos argumentos desfiados no despacho proferido anteriormente INDEFERE-SE o pedido de concessão da Justiça Gratuita.
Ademais, inviável o pagamento de custas ao final do processo, vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 6º, §5º da LO 301, de 21 de dezembro 1990, que institui o Regimento de Custas.
Veja-se que a hipótese de diferimento das custas iniciais para o final analisa os mesmos critérios de gratuidade, todavia, com o caráter de provisoriedade, verifica-se se o autor está em condição de hipossuficiência provisória.
Também inviável o parcelamento das custas já que, tratando-se de tributo na modalidade taxa, necessita de legislação estadual própria que regulamente esse parcelamento, o que por ora não existe.
Fica, portanto, o autor intimado para recolher o valor das custas iniciais, comprovando-se nos autos, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do feito (art. 321, parágrafo único do NCPC).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Dizem que a decisão do magistrado para o indeferimento da justiça gratuita se baseou no fato de que os agravantes obtiveram picos de faturamento nos meses anteriores aos dos últimos 6 (seis) meses, que chegaram a atingir o faturamento mensal no montante de R$264.966,57 (duzentos e sessenta e quatro mil novecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), conforme informação contida na Declaração do Simples Nacional.
Afirmam que essa não é a realidade atual dos recorrentes, uma vez que, em 2022, tiveram receita bruta acumulada no ano-calendário de R$24.035,00 (vinte e quatro mil trinta e cinco reais), que distribuído entre os meses do ano gira em torno de R$2.002,91 (dois mil e dois reais r noventa e um centavos).
Explicam que a recita bruta não considera os descontos dos impostos, pagamentos de funcionários, dentre outras despesas relativas à atividade empresarial.
Sustentam que os resultados mais recentes são piores, visto que a última apuração, realizada em dezembro/2022, não houve receita auferida pela empresa agravante, tendo em vista a paralisação temporária das atividades, em razão da imissão na posse do arrematante no bem imóvel, que era utilizado como local das atividades empresariais e residência familiar.
Destacam que, para análise do pedido de gratuidade judiciária, deve ser levada em consideração a situação atual dos agravantes, conforme demonstrado quando do ajuizamento da ação e não uma receita bruta única isolada de janeiro de 2021.
Alegam que, após a imissão na posse, com a urgência de mudança para outro imóvel, onde pudessem morar e exercer atividade empresarial, os agravantes tiverem, ainda, mais gastos.
Apesar das inúmeras dificuldades financeiras, os recorrentes têm feito o que podem para manter a atividade empresarial, pois é de onde retiram seu sustento.
Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que seja deferido o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
O agravo de instrumento interposto tem como objeto a concessão da gratuidade judiciária.
A concessão de efeito suspensivo ou deferimento de tutela em agravo de instrumento, somente, é cabível quando afigurados, in limine, a presença da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
No caso em debate, sem averiguar acerca do direito sustentado pelos agravantes, verifica-se que a não concessão do efeito suspensivo culminará em risco ao resultado útil do processo, uma vez que o feito poderá ser extinto por ausência de recolhimento das custas iniciais antes da apreciação do mérito recursal.
Assim, por entender prudente, CONCEDO o efeito suspensivo ao recurso até o julgamento do mérito deste agravo.
Dito isso, nos termos do art. 99, § 2° do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que os agravantes, caso queiram, junte outros documentos a fortalecer o estado de hipossuficiência financeira alegada e a impossibilidade de promover o pagamento das custas processuais.
Desnecessária a intimação da parte agravada, uma vez não formalizada a relação jurídica processual.
Comunique-se ao juiz da causa sobre o teor desta decisão e para que preste as informações que julgar necessárias, servindo a presente como ofício.
C. -
18/05/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 08:59
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
18/05/2023 08:10
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 07:09
Juntada de termo de triagem
-
16/05/2023 07:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/05/2023 03:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
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16/05/2023 03:54
Reconhecida a prevenção
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16/05/2023 03:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/05/2023 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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12/05/2023 10:50
Reconhecida a prevenção
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12/05/2023 07:09
Conclusos para decisão
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12/05/2023 07:09
Conclusos para decisão
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12/05/2023 07:08
Juntada de termo de triagem
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11/05/2023 17:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/05/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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