TJRO - 0043663-56.2009.8.22.0014
1ª instância - 4ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2023 00:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 30/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 03:11
Decorrido prazo de Micro Cervejaria Gastronômica Bier Haus Ltda - Epp em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 13:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/05/2023 00:33
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 24/05/2023.
-
23/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível E-mail: [email protected] Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 0043663-56.2009.8.22.0014 Execução Fiscal Ausência de Cobrança Administrativa Prévia R$ 5.663,56 EXEQUENTE: Estado de Rondônia ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: MICRO CERVEJARIA GASTRONÔMICA BIER HAUS LTDA - EPP, AV.
CELSO MAZUTTI 5959, SALA 02 JD ELDORADO SETOR 04 - 76987-025 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: BRUNO LEONARDO BRANDI PIETROBON, OAB nº RO2100 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizado por ESTADO DE RONDÔNIA contra MICRO CERVEJARIA GASTRONÔMICA BIER HAUS LTDA - EPP.
A parte exequente informou que a certidão de dívida ativa objeto da presente execução foi baixada, nos termos da Lei Estadual n. 3.511/2015, sendo de rigor a extinção do feito (ID. 90820307).
O art. 26 da LEF estabelece a extinção da Execução Fiscal, caso a inscrição de dívida ativa seja cancelada, a qualquer título.
Posto isso, e com fulcro no artigo 924, inciso III, do CPC c/c art. 26 da LEF, DECLARO extinta a execução, ante a remissão da dívida.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000, do CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data.
Sem custas, posto que a exequente é isenta, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei Estadual n. 3.896/2016.
Liberem-se eventuais restrições existente nos autos.
Publicação e registros automáticos.
Intime-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito em substituição automática -
22/05/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 13:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/05/2023 11:13
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:15
Processo Desarquivado
-
12/11/2019 17:14
Arquivado Provisoriamente
-
12/11/2019 17:09
Apensado ao processo 0042527-24.2009.8.22.0014
-
12/11/2019 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 16:53
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2009
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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