TJRO - 7000949-41.2023.8.22.0023
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 00:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2025 23:59.
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12/12/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 01:22
Publicado DECISÃO em 15/11/2024.
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14/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 09:24
Conclusos para despacho
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14/11/2024 09:23
Processo Desarquivado
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14/11/2024 09:23
Arquivado Provisoramente
-
14/11/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 08:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/11/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 15:43
Decorrido prazo de ADAIR LOURENCO DA CRUZ em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:21
Decorrido prazo de ADAIR LOURENCO DA CRUZ em 08/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 08:55
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 00:49
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:17
Intimação
-
10/05/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 00:06
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 16/04/2024 23:59.
-
24/03/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 00:36
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2024 23:59.
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09/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 08/02/2024.
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07/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:55
Juntada de Certidão
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18/01/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 01:45
Publicado DECISÃO em 17/01/2024.
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16/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2024 11:46
Conclusos para despacho
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29/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 11:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
23/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:51
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:49
Decorrido prazo de ADAIR LOURENCO DA CRUZ em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:41
Decorrido prazo de JULIANO ROSS em 14/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:21
Publicado DECISÃO em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] PROCESSO: 7000949-41.2023.8.22.0023 AUTOR: ADAIR LOURENCO DA CRUZ, CPF nº *49.***.*80-78 ADVOGADOS DO AUTOR: JULIANO ROSS, OAB nº MT4743, CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO4741 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO
Vistos.
Em matéria previdenciária, o STF decidiu, em sede de repercussão geral, que ações judiciais contra o INSS, necessitam de requerimento administrativo prévio. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário pelo concreto indeferimento do pedido.
A prévia negativa do requerimento administrativo é, portanto, indispensável à caracterização do interesse processual de agir da parte autora.
Ao fixar tal posicionamento, o STF não fixou uma prazo para que o INSS se manifeste.
Apenas fixou que é necessária prévia negativa administrativa.
No presente caso, a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário.
Porém, em que pese a tenha informado que formulou requerimento administrativo, até o momento não obteve resposta ou negativa da parte requerida, ato necessário para a análise pela justiça, evitando o acúmulo de processos judiciais em caso de deferimento administrativo.
Considerando a informação de que há perícia agendada no INSS, bem como a decisão exarada na Apelação Cível 954005/MS (20.***.***/2461-18), da 9ª Turma do TRF da 3ª Região, faz-se necessária a suspensão deste feito até a data da perícia administrativa, a fim de que o(a) autor(a) aguarde a resposta do requerimento administrativo formulado junto ao INSS.
Consigno, desde já, que não se trata de negativa à prestação jurisdicional.
Muito pelo contrário, apenas tenta-se evitar a movimentação desnecessária da máquina judicial em assuntos que rotineiramente são resolvidos no âmbito administrativo do INSS.
O tema 1066/STF, que previa a possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o INSS realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo, foi cancelado.
Considerando ainda as recentes informações de que fila de segurados que aguarda perícia junto ao INSS ultrapassa 1 milhão, admitir o ingresso judicial sem resistência/negativa da autarquia previdenciária, significa admitir que toda demanda será direcionada diretamente ao Poder Judiciário, restando esgotada a necessidade de prévio requerimento administrativo. Esclareço que o Poder Judiciário não é gestor ou substitutivo ao INSS.
Destaco ainda que em grau recursal muitas demandas judiciais já foram extintas por falta de interesse de agir, em razão de ausência de prévio requerimento administrativo, pelo fato de os magistrados entenderem que não havia conflito, não havia lide, nem pretensão resistida ou lesão ao direito do Autor, se a Administração Pública não houvesse negado esse direito expressamente. É de se ver que representa grande prejuízo ao próprio autor ao chegar em grau recursal e ter seu processo anulado desde a inicial pela ausência de prévio indeferimento administrativo.
Neste sentido a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO.
PROCESSO CIVIL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267,VI, DO CPC).
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE, EM REGRA. 1.
Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação. 2.
A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Precedentes do STF. 3.
O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz.
A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos . 4.
Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa. 5.
O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário , seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. 6.
A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. 7.
Recurso Especial não provido.
ACÓRDÃO RECURSO ESPECIAL STJ Nº 1.310.042 - PR (2012/0035619-4).RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PREVIDÊNCIÁRIO.
PRÉVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO DE POSTULAÇÃO JUDICIAL RELATIVA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
EXISTÊNCIA.
Está caracterizada a repercussão geral da controvérsia acerca da existência de prévia postulação perante a administração para defesa de direito ligado à concessão ou revisão de benefício previdenciário como condição para busca de tutela jurisdicional de idêntico direito. (RE 631240 RG, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, julgado em 09/12/2010, DJe-072 DIVULG 14-04-2011 PUBLIC 15-04-2011 EMENT VOL-02504-01 PP-00206 ) E ainda no TRF da 1ª Região: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PASSÍVEL DE REABILITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.1.
O prévio protocolo de requerimento junto ao INSS é necessário à caracterização da existência da lide.
A postulação na via judicial - ainda que sem o exaurimento da via administrativa - só se torna possível após a recusa ou demora na apreciação do pleito pelo INSS, ante a necessidade de uma pretensão resistida a justificar o acesso à via judicial.
Contestada a ação em seu mérito, estabelece-se o conflito, fazendo surgir o interesse na propositura da demanda, em razão de sua clara utilidade, suprindo-se a carência de ação dantes existente. (…) (Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO; Órgão: PRIMEIRA TURMA; Publicação: 22/11/2013 e-DJF1 P. 460; Data Decisão: 15/10/2013).
Assim, DETERMINO a suspensão deste feito pelo prazo de 06 (seis) meses ou até a resposta do requerimento administrativo formulado junto ao INSS – o que ocorrer primeiro.
Decorrido este prazo, intime-se o(a) autor(a) para manifestação.
Advirto que a não comprovação da resposta do pedido administrativo ensejará o indeferimento da inicial.
Pelo princípio da cooperação, poderá a parte autora requerer prosseguimento da presente ação a qualquer momento após a resposta do requerimento administrativo.
Intime-se na pessoa dos procuradores constituídos.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporéquarta-feira, 17 de maio de 2023 Fábio Batista da Silva Juiz (a) de Direito AUTOR: ADAIR LOURENCO DA CRUZ, CPF nº *49.***.*80-78, BR 429, LINHA 02, KM 100 S/N ZONA RURAL - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA -
17/05/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 16:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/05/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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