TJRO - 7002471-74.2020.8.22.0002
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 12:06
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:27
Juntada de Certidão
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31/05/2025 00:36
Decorrido prazo de EDILEUZA BARROS FERREIRA em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 13:15
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2025 15:14
Publicado INTIMAÇÃO em 08/05/2025.
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07/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/05/2025 19:56
Decorrido prazo de EDILEUZA BARROS FERREIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:01
Decorrido prazo de EDILEUZA BARROS FERREIRA em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:33
Juntada de Certidão
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28/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2025 01:41
Publicado SENTENÇA em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7002471-74.2020.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES Polo Passivo: EDILEUZA BARROS FERREIRA ADVOGADO DO EXECUTADO: MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476 SENTENÇA O MUNICIPIO DE ARIQUEMES ajuizou execução fiscal em desfavor de EDILEUZA BARROS FERREIRA, com objetivo de receber importância referente à(s) CDA(s) constante(s) na inicial.
Realizado bloqueio de valores, houve composição entre as partes, a qual restou inadimplida pela executada.
Ato contínuo, o Município requereu o levantamento de valores no limite do débito que ainda persiste, sendo a totalidade da dívida disponível em conta judicial.
Diante disso, JULGO EXTINTO o feito pelo pagamento, com fundamento no art. 156, I, do CTN e arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Havendo constrição ou restrição cadastral perante o Serasajud, proceda-se ao cancelamento.
Defiro o levantamento de valores em favor do exequente, mediante Alvará Eletrônico.
Intime-se o(a) executado(a) para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de protesto, uma vez que a quitação ocorreu após a citação e fora do prazo legal.
Comprovado o pagamento das custas, certifique-se e arquive-se.
Decorrido in albis, inclua-se em Dívida Ativa e promova-se o protesto.
Em seguida, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho/RO, data certificada.
Ana Valéria de Queiroz Santiago Juiz (a) de Direito -
27/03/2025 14:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2025 13:22
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:15
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:17
Decorrido prazo de EDILEUZA BARROS FERREIRA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/02/2025 01:23
Publicado DECISÃO em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 Número do processo: 7002471-74.2020.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES Polo Passivo: EDILEUZA BARROS FERREIRA ADVOGADO DO EXECUTADO: MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476 DECISÃO O MUNICIPIO DE ARIQUEMES ajuizou ação fiscal em face de EDILEUZA BARROS FERREIRA, com objetivo de receber importância referente à CDA constante da inicial.
A parte exequente informa que houve composição entre as partes, eis que a parte executada compareceu perante o órgão fazendário e realizou acordo de confissão e parcelamento da dívida fiscal.
Requer, ao final, a suspensão da execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito.
Com o parcelamento da dívida ocorre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, inciso VI do Código Tributário Nacional o que acarreta a suspensão da execução fiscal.
Ante o exposto, SUSPENDO esta Execução Fiscal até 28/02/2026.
Decorrido este prazo, reative-se o feito e intime-se a parte exequente para informar se sua pretensão foi integralmente satisfeita, no prazo de 5 dias.
Após, voltem os autos conclusos para extinção ou deliberação.
Intimem-se.
Porto Velho, data certificada.
Ana Valéria de Queiroz Santiago Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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10/10/2024 19:05
Conclusos para despacho
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09/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 08/10/2024 23:59.
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05/09/2024 00:24
Decorrido prazo de EDILEUZA BARROS FERREIRA em 04/09/2024 23:59.
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13/08/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 01:42
Publicado DESPACHO em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7002471-74.2020.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES Polo Passivo: EDILEUZA BARROS FERREIRA ADVOGADO DO EXECUTADO: MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476 DESPACHO Considerando a manifestação das partes, indefiro o pedido de liberação de valores mediante Alvará Eletrônico, pois o valor bloqueado alcançou a totalidade da dívida, o que contrasta com a avença realizada entre os litigantes, parcelando o débito.
Assim, diga o exequente quanto ao pagamento das parcelas, a fim de desbloquear o montante já quitado através de parcelamento administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Porto Velho, data certificada.
ANA VALERIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO JUIZ(a) DE DIREITO -
12/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 00:00
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 06/05/2024 23:59.
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05/05/2024 01:30
Decorrido prazo de EDILEUZA BARROS FERREIRA em 30/04/2024 23:59.
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05/05/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/05/2024 01:29
Publicado DESPACHO em 08/04/2024.
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02/05/2024 11:11
Conclusos para despacho
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26/04/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 00:45
Decorrido prazo de SISBAJUD PROGRAMADO em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 12:53
Conclusos para despacho
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08/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7002471-74.2020.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES Polo Passivo: EDILEUZA BARROS FERREIRA ADVOGADO DO EXECUTADO: MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476 DESPACHO À executada para manifestação quanto ao pedido de alvará formulado pelo Município (id. 103650413) , uma vez que há pedido de homologação de parcelamento da dívida.
Esclareço ainda que os valores permanecerão bloqueados até o deslinde do imbróglio.
Prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho, data certificada. ANA VALERIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO JUÍZA DE DIREITO -
05/04/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 09:33
Conclusos para despacho
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01/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:53
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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24/03/2024 11:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/12/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 08:59
Conclusos para despacho
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06/11/2023 08:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/10/2023 07:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 24/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:25
Decorrido prazo de EDILEUZA BARROS FERREIRA em 02/10/2023 23:59.
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22/09/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 01:41
Publicado INTIMAÇÃO em 22/09/2023.
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21/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:10
Decorrido prazo de EDILEUZA BARROS FERREIRA em 20/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 02:45
Publicado DESPACHO em 28/08/2023.
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25/08/2023 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 09:38
Conclusos para decisão
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23/08/2023 09:38
Processo Desarquivado
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23/08/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 11:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 12:36
Juntada de Certidão
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20/05/2023 03:14
Decorrido prazo de EDILEUZA BARROS FERREIRA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 03:13
Decorrido prazo de MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA em 19/05/2023 23:59.
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17/05/2023 16:01
Juntada de carta
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17/05/2023 03:43
Publicado DESPACHO em 18/05/2023.
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17/05/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2023 07:34
Arquivado Provisoramente
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16/05/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 07:31
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7002471-74.2020.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Valor da Causa:R$ 8.285,75 Última distribuição:14/02/2020 Autor: MUNICIPIO DE ARIQUEMES Advogado do(a) AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES Réu: EDILEUZA BARROS FERREIRA, CPF nº *13.***.*70-68, RUA PIQUIA 1801 SETOR 01 - 76870-076 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: DECISÃO
Vistos.
Esgotados todos os meios para localização de liquidez do patrimônio da parte executada, torna-se imperativa a necessidade de adoção de medidas coercitivas, adequadas, para que à satisfação do crédito exequendo sejam tomadas.
A inserção do art. 139 e incisos ao Código de Processo Civil em vigência, ampliaram os poderes do magistrado, que poderá valer-se de todas as medidas que estiverem ao seu alcance para que a execução seja satisfatória, alcançando o fim que se destina: o cumprimento da obrigação pelo executado.
Tais medida devem ser avaliadas diante do caso concreto, respeitando todos os direitos processuais e constitucionais das partes e não poderão ser aplicadas indiscriminadamente, evitando-se abusos e o consequente desrespeito aos princípios que se buscam tutelar (menor onerosidade, personalidade do executado, legalidade, etc).
Feito estes apontamentos, entendo que o pleito do credor merece deferimento, haja vista que todas as medidas executivas cabíveis foram tomadas, não sendo localizados bens, tampouco houve indicação de bens pelo executado que se furtou da obrigação perante o credor.
Logo, com autorização do art. 139, IV do CPC que prevê: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;”, DETERMINO a SUSPENSÃO da CNH da parte executada (EXECUTADO: EDILEUZA BARROS FERREIRA, CPF nº *13.***.*70-68), pelo prazo de 06 meses, prorrogável por igual período mediante análise deste juízo. 1.
OFICIE-SE ao DETRAN para anotação. 2.
Desde já determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 1(um) ano, nos termos do art. 40, caput da Lei 6.830/80, em razão da inexistência de bens penhoráveis e, com o transcurso deste, ao prazo da prescrição intercorrente por 05 anos.
Ressalto ao credor que o prazo prescricional tem início de contagem imediata tão logo se finde o prazo de suspensão, independentemente de nova intimação, conforme tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo acerca dos executivos fiscais (Informativo 635)¹.
Não há óbice para que prazo de suspensão corra em arquivo, pois prejuízo algum trará ao(à) exequente, que a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento e, consequente, o andamento do processo à vista do inadimplemento da parte executada.
Por este motivo, a suspensão ocorrerá em arquivo provisório.
Intime-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 15 de maio de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
15/05/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 22:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/05/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 00:02
Decorrido prazo de Presidente da Agência de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON em 05/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 03:10
Decorrido prazo de MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 03:08
Decorrido prazo de EDILEUZA BARROS FERREIRA em 26/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:03
Decorrido prazo de MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:02
Decorrido prazo de EDILEUZA BARROS FERREIRA em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 13:01
Expedição de Ofício.
-
24/04/2023 04:09
Publicado DECISÃO em 25/04/2023.
-
24/04/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/04/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/04/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 04:51
Publicado DESPACHO em 29/03/2023.
-
28/03/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/03/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/03/2023 10:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/03/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 08:44
Processo Desarquivado
-
22/03/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 12:31
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 00:50
Decorrido prazo de MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:49
Decorrido prazo de EDILEUZA BARROS FERREIRA em 20/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:27
Publicado DECISÃO em 27/02/2023.
-
24/02/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/02/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 15:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/02/2023 13:54
Decorrido prazo de MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA em 09/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 13:52
Decorrido prazo de EDILEUZA BARROS FERREIRA em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 02:35
Decorrido prazo de EDILEUZA BARROS FERREIRA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 02:17
Decorrido prazo de EDILEUZA BARROS FERREIRA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 02:10
Decorrido prazo de MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:09
Decorrido prazo de MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA em 26/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 04:51
Publicado DECISÃO em 25/01/2023.
-
24/01/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/01/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 12:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/01/2023 07:27
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 12:12
Processo Desarquivado
-
23/12/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 00:28
Decorrido prazo de EDILEUZA BARROS FERREIRA em 12/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 01:41
Publicado INTIMAÇÃO em 05/12/2022.
-
02/12/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/12/2022 11:43
Arquivado Provisoramente
-
01/12/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 00:49
Publicado DESPACHO em 01/12/2022.
-
30/11/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/11/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 08:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/11/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 12:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 09/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 17:41
Decorrido prazo de EDILEUZA BARROS FERREIRA em 24/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 17:41
Decorrido prazo de MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA em 24/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 01:50
Publicado DESPACHO em 17/10/2022.
-
14/10/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/10/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 07:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 29/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 00:12
Decorrido prazo de MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA em 09/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:06
Decorrido prazo de EDILEUZA BARROS FERREIRA em 06/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 00:12
Publicado DESPACHO em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/09/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2022 03:05
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 01/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 09:00
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 00:12
Decorrido prazo de EDILEUZA BARROS FERREIRA em 04/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 00:23
Publicado DESPACHO em 03/08/2022.
-
02/08/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/08/2022 18:06
Expedição de Ofício.
-
30/07/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2022 09:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 26/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 18:55
Decorrido prazo de EDILEUZA BARROS FERREIRA em 11/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 18:53
Decorrido prazo de MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA em 11/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 15:24
Decorrido prazo de EDILEUZA BARROS FERREIRA em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 21:06
Decorrido prazo de MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA em 11/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 21:06
Decorrido prazo de EDILEUZA BARROS FERREIRA em 11/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 19:58
Decorrido prazo de EDILEUZA BARROS FERREIRA em 19/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 00:16
Publicado DESPACHO em 23/06/2022.
-
22/06/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/06/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 00:21
Publicado DESPACHO em 14/06/2022.
-
13/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/06/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 07:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 13:11
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2021 13:11
Mandado devolvido dependência
-
28/06/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2021 12:14
Expedição de Mandado.
-
17/05/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 03:45
Decorrido prazo de EDILEUZA BARROS FERREIRA em 31/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 00:01
Publicado DECISÃO em 10/03/2021.
-
09/03/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 15:47
Outras Decisões
-
24/11/2020 10:33
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 10:33
Processo Desarquivado
-
23/11/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 10:01
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 00:50
Outras Decisões
-
21/10/2020 12:05
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 12:05
Processo Desarquivado
-
21/10/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 08:54
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2020 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 13:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/09/2020 13:29
Conclusos para julgamento
-
01/09/2020 10:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 31/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 08:38
Outras Decisões
-
13/07/2020 10:36
Conclusos para decisão
-
10/07/2020 13:03
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2020 02:40
Decorrido prazo de EDILEUZA BARROS FERREIRA em 22/05/2020 23:59:59.
-
08/04/2020 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2020 15:54
Mandado devolvido sorteio
-
21/02/2020 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2020 08:29
Expedição de Mandado.
-
17/02/2020 20:46
Outras Decisões
-
17/02/2020 09:09
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 18:04
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
14/02/2020 11:03
Outras Decisões
-
12/02/2020 12:47
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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