TJRO - 7005536-97.2022.8.22.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/06/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 10:35
Conclusos para despacho
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29/06/2023 07:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/06/2023 00:45
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA DE FREITAS ALVES em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:45
Decorrido prazo de BRUNA CARINE ALVES DA COSTA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:45
Decorrido prazo de JULIAN CUADAL SOARES em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:41
Decorrido prazo de JACO CARLOS SILVA COELHO em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSALINA DA SILVA ALVES em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:41
Decorrido prazo de ADRIANA DONDE MENDES em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:37
Decorrido prazo de TALITA DA SILVA FREITAS ALVES em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIANA DONDE MARTINS em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:36
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA DE FREITAS ALVES em 07/06/2023 23:59.
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05/06/2023 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 06/06/2023.
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05/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 3ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7005536-97.2022.8.22.0005 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA ROSALINA DA SILVA ALVES e outros (3) Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA DONDE MENDES - RO0004785A, BRUNA CARINE ALVES DA COSTA - RO10401, JULIAN CUADAL SOARES - RO0002597A, MARIANA DONDE MARTINS - RO5406 REU: ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A Advogados do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289, JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. -
02/06/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 19:05
Juntada de Petição de recurso
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16/05/2023 00:32
Publicado SENTENÇA em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/05/2023 13:35
Julgado procedente o pedido
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15/05/2023 00:00
Intimação
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná PROCESSO: 7005536-97.2022.8.22.0005 Classe : Procedimento Comum Cível Assunto : Seguro AUTORES: FRANCISCA ROSALINA DA SILVA ALVES, CPF nº *27.***.*10-78, MARCELO DA SILVA DE FREITAS ALVES, CPF nº *27.***.*34-00, GABRIEL DA SILVA DE FREITAS ALVES, CPF nº *50.***.*95-15, TALITA DA SILVA FREITAS ALVES, CPF nº *35.***.*26-05 ADVOGADOS DOS AUTORES: BRUNA CARINE ALVES DA COSTA, OAB nº RO10401, ADRIANA DONDE MENDES, OAB nº RO4785A, MARIANA DONDE MARTINS, OAB nº RO5406, JULIAN CUADAL SOARES, OAB nº RO2597 REU: ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A ADVOGADOS DO REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB nº PE23289, JACO CARLOS SILVA COELHO, OAB nº DF23355, PROCURADORIA ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
VALOR DA CAUSA: R$ 139.031,09 SENTENÇA Trata-se a AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA ROSALINA DA SILVA ALVES, MARCELO DA SILVA DE FREITAS ALVES, GABRIEL DA SILVA DE FREITAS ALVES, TALITA DA SILVA FREITAS ALVES em desfavor de ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A.
Narraram que são companheira e filhos do servidor público/segurado SAMUEL DE FREITAS ALVES, falecido em 09 de agosto de 2020 e que o de cujus, enquanto servidor estadual, firmou com a ré contrato de seguro de vida, com cobertura de indenização por morte e assistência funeral, tendo como beneficiários os autores, cujo pagamento se dava por desconto mensal do prêmio em sua folha de pagamento.
Informaram que, ante o falecimento do segurado, habilitaram o sinistro junto à ré para receber o valor da apólice de R$135.431,10 e do auxílio funeral de R$3.600,00, todavia, não obtiveram êxito, pois a ré alegou que a apólice teria sido cancelada em outubro de 2016, em razão da suspensão do débito em folha de pagamento, muito embora os descontos referentes ao seguro tenham sido efetuados até o ano do falecimento do segurado.
Asseveraram que a conduta da seguradora lhes causou danos morais.
Assim, requereram a condenação da ré ao pagamento do seguro de vida, do auxílio funeral, e de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00.
Alternativamente, não sendo deferidos os pedidos, pleitearam seja a requerida condenada à devolução dos valores pagos pelo falecido, no montante de R$11.130,14 (em dobro) e atualizados monetariamente, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Juntaram documentos e pediram gratuidade de justiça.
Determinada comprovação dos requisitos necessários à concessão da gratuidade, os autores recolheram as custas processuais (ID 78073641).
Tentada conciliação, restou infrutífera (ID 81295551).
A parte requerida apresentou contestação (ID 81367212), rebatendo os argumentos dos autores.
Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva ao fundamento de que não foi encontrado contrato de seguro entre a Zurich Minas e Samuel de Freitas Alves na data do seu falecimento, 09 de agosto de 2020, visto que o cancelamento do contrato junto à Zurich ocorreu em março de 2017. No mérito, alegou que havia um contrato de seguro de vida e acidentes pessoais firmado entre a seguradora ré e o falecido por meio do IPERON, estipulante do contrato, e que a apólice em grupo teve os descontos cancelados pelo Estado de Rondônia em 2016.
Diz que em 2017 publicou um comunicado no Diário da Amazônia, solicitando que os segurados entrassem em contato com a seguradora para escolherem outro meio de pagamento, e que ofertou o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação, sob pena de cancelamento do contrato, encontrando-se as coberturas suspensas a partir de março de 2017.
Além disso, o próprio Estado de Rondônia informou em contracheque que os descontos seriam paralisados.
Dessa forma, ao efetuar a notificação prévia, respeitou a Súmula n. 616 do STJ.
Contudo, o falecido não informou seu interesse em manter o contrato ativo, sendo o negócio jurídico cancelado em maio de 2017. Aduz que é dever do estipulante manter o segurado e seus beneficiários a par dos documentos do seguro e das informações inerentes a ele e ressalta que, se houve alguma irregularidade na cobrança ou nos repasses, essa se deve à atuação do Estado, o que afasta a sua responsabilidade.
Assevera que o auxílio funeral não é devido, diante da ausência de comprovação das despesas efetuadas e pede, de forma subsidiária, que em caso de condenação a responsabilidade da seguradora seja limitada ao valor do capital individual, sendo no máximo de R$100.000,00, pois o segurado faleceu com mais de 51 anos de idade.
Por fim, requer o acolhimento da preliminar, e, caso não seja o entendimento, a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada, impugnando os argumentos da demandada e reforçando o pleito inicial (ID 83030242).
Intimadas as partes para especificação de provas (ID 84975078), quedaram-se inertes. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTOS Cuida-se de ação de cobrança de indenização de seguro de vida c/c indenização por danos morais, sob o argumento de que a seguradora, ilicitamente, recusou a cobertura securitária.
O julgamento antecipado da lide é inevitável, eis que os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC.
Pois bem.
Preliminarmente a requerida aduziu a ilegitimidade passiva, alegando que o seguro não estava mais vigente desde 2016.
Analisando as fichas financeiras, mais especificamente dos anos de 2017 a 2020 (ID 76859474 a ID 76859477), verifico que houve desconto relativo ao seguro sob a rubrica 6007 – Seguro V.G. (Pecúlio), que perdurou até o mês anterior ao óbito (julho/2020).
Sendo assim, a alegação de que o contrato não estava vigente não procede.
Logo, rejeito a preliminar suscitada.
Passo a análise do mérito.
Quanto à COBERTURA SECURITÁRIA, é incontroverso nos autos a existência de contrato de seguro firmado com a parte ré, tendo por estipulante o IPERON, em favor do segurado Samuel de Freitas Alves, sendo os autores, filhos e companheira, beneficiários, com pagamento do prêmio mensal averbado em folha para cobertura de indenização por morte e assistência funeral individual, com capital segurado de 30 vezes o salário de contribuição, limitado a R$ 300.000,00 (ID 76859463, ID 76859465 e ID 76859464 ).
Não menos incontroverso é o fato de que os descontos em folha só cessaram em julho de 2020 (ficha financeira sob ID 76859477), posto que o segurado veio a falecer em 09 de agosto de 2020 (certidão de óbito sob ID 76859462).
A seguradora aduz que a apólice estaria cancelada por falta de pagamento, visto que o beneficiário não manifestou interesse em continuar o pagamento do prêmio, por outra via, que não o desconto em folha, em atendimento a comunicação feita através de informação no contracheque e publicação de jornal.
Importante verificar se a publicação em jornal de grande circulação e o comunicado lançado em contracheque possuem a eficácia liberatória arguida pela ré para acarretar a resolução contratual pelo silêncio do segurado.
Isso porque cancelamento do contrato existente entre as partes necessita de prévia constituição em mora mediante interpelação extrajudicial (mora ex persona).
Isto é, para que a parte ré tenha sua responsabilidade afastada perante a autora, por não pagamento do prêmio mensal securitário, necessário se faz provar de forma inequívoca a inércia do segurado após cientificado expressamente acerca do descumprimento de suas obrigações, bem como do pertinente prazo para restaurar a regularidade contratual.
Do contrário, será nulo o cancelamento do seguro e a recusa de cobertura.
Corroborando o raciocínio, a jurisprudência sobre o tema: "Súmula 616 do STJ: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro". "APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE VIDA.
ERROR IN JUDICANDO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PAGAMENTO.
DESCONTO EM FOLHA.
CONTINUIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERPELAÇÃO.
COBERTURA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR O PRÊMIO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não sendo demonstrado a existência do error in judicando, não deverá ser anulada ou reformada a sentença. 2.
Quando não comprovado a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento, tal como a continuidade dos descontos, será devida a indenização, conforme entendimento do STJ, Súmula 616." (TJRO, Apelação Cível, Processo n. 7006317-30.2019.822.0004, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 25/06/2020) Nesse trilhar, é patente nos autos que os argumentos trazidos pela ré não podem prosperar.
Sendo assim, era ônus processual da parte ré comprovar que constituiu o segurado em mora, que efetivamente procedeu à comunicação específica do cancelamento do seguro, demonstrar a existência de causa excludente da responsabilidade securitária, o que não aconteceu, eis que se limitou a apresentar comunicação geral no jornal de circulação da capital do estado e menção no contracheque - esta, na realidade, providenciada pelo Estado de Rondônia.
Doutro norte, a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, demonstrando a existência da apólice de seguro de vida em grupo n.º 8.292, vinculada à parte ré, ao estipulante e ao falecido, bem como os descontos em folha até julho de 2020.
Portanto, não há que se falar em cancelamento da apólice em razão de inadimplemento por parte do segurado, a uma porque não houve a efetiva comunicação do cancelamento do contrato e constituição do segurado em mora; a duas porque o prêmio do seguro continuou a ser descontado em seu contracheque até o mês anterior a seu óbito.
Assim, o pleito autoral merece acolhimento.
Quanto a relação de DEPENDENTE, verifica-se que os autores comprovaram serem filhos (através dos documentos pessoais acostados as autos) e cônjuge (através da certidão de casamento sob ID 76859455).
Assim, os autores são beneficiários, sendo, portanto, partes legitimas para recebimento do capital segurado.
Em relação ao LIMITE DA APÓLICE, não há nos autos documentos que comprovem a alegação da requerida de que para segurados acima de 50 anos, a cobertura seria limitada a R$ 100.000,00. Aliás, o recorte trazido pela requerida em contestação, como sendo parte da apólice do segurado falecido, ao que tudo indica não o é, o que se depreende da comparação com o termo de adesão sob ID 76859465, cujos parâmetros são diversos, assim como diferente é o n.º do telefone do aderente e a forma de preenchimento do documento (à mão).
A requerida não se desincumbiu, portanto, de comprovar sua alegação.
Assim, segundo consta nos documentos acostados aos autos, a única limitação contratual é a de que o capital segurado será de 30 vezes o valor do salário.
Conforme contracheque sob ID 55937072, o salário do segurado em julho de 2020, correspondia a R$ 4.514,00; Multiplicando o valor por 30, resulta no importe de R$135.431,10.
Esse o valor devido aos autores.
Finalmente, com relação AUXÍLIO FUNERAL, não procede o argumento da requerida de que a parte autora não apresentou a nota fiscal de despesas, visto que encontra-se acostada aos autos no ID 76859471.
Assim, é devido o pagamento do auxílio funeral do valor de R$ 3.600,00.
No que toca aos DANOS MORAIS, não houve resposta por parte da requerida, tornando-os incontroversos. De todo modo, não há como negar sua existência, diante das circunstâncias do caso.
Afinal, diante da dor pela perda do ente querido vivenciada, os autores se viram diante de situação irregular que lhes trouxe grandes aborrecimentos e transtornos e tiveram que acionar o judiciário para resolver seu conflito, que poderia ter sido resolvido administrativamente pela requerida. Para fins de arbitramento destaco o método bifásico adotado pelo STJ, onde inicialmente (1.ª fase) se analisa o valor básico de indenização e depois (2a etapa) a justaposição desse quantum às peculiaridades do caso concreto (gravidade do fato, culpabilidade do agente, eventual culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes).
Assim sendo: (…) QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ.
MÉTODO BIFÁSICO.
VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 2.
Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 3.
Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz (…). (STJ; REsp 1.608.573; Proc. 2016/0046129-2; RJ; Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; Julg. 13/12/2018; DJE 19/12/2018; Pág. 14838).
O Sodalício Rondoniense, aliás, considera que “O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes” (TJRO; Processo nº 7013471-13.2016.822.0002; 2ª Câmara Cível; Relator do Acórdão: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia; Julgamento: 27/02/2019).
De acordo com a linha de entendimento adotada por esta magistrada durante a judicatura, e considerando decisões proferidas em casos similares junto a este juízo, mostra-se justa e proporcional a condenação da ré em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação pelos danos extrapatrimoniais.
O valor se considera justificado diante das circunstâncias e da obrigação de indenizar, decorrente da violação de direito da personalidade de todos os autores.
Além do fato de o réu ter agido com desprezo, visto que não tomou nenhuma providência para evitar o prejuízo causado. (Precedente: TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.192783-5/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/10/2021, publicação da súmula em 27/10/2021).
Destarte, à vista das decisões proferidas neste juízo e analisando as circunstâncias dos autos, mostra-se justa e proporcional a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como verba indenizatória.
Por tudo isso, outra não pode ser a solução, senão a procedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por FRANCISCA ROSALINA DA SILVA ALVES, MARCELO DA SILVA DE FREITAS ALVES, GABRIEL DA SILVA DE FREITAS ALVES, TALITA DA SILVA FREITAS ALVES em face da ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A, e por essa razão: a) CONDENO a requerida ao pagamento da cobertura securitária à parte autora, no valor de R$ 135.431,10 (cento e trinta e cinco mil, quatrocentos e trinta e um reais e dez centavos), corrigido monetariamente a partir do pedido administrativo e com juros moratórios de 1 % ao mês desde a citação; b) CONDENO a requerida ao pagamento do auxílio-funeral à parte autora, no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), corrigido monetariamente a partir do pedido administrativo e com juros moratórios de 1 % ao mês desde a citação; c) CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da requerente, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pela tabela do TJRO (INPC) e juros simples de 1% ao mês a partir do seu arbitramento; e d) Face a sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Via de consequência, DECLARO extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sob todas as análises, registre-se que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa (art. 1.026, §2º, CPC).
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça. Operado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, atendidas as formalidades legais.
Pratique-se o necessário.
Sentença registrada e publicada automaticamente.
SERVE A PRESENTE DE NOTIFICAÇÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO /INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, sábado, 13 de maio de 2023 Ana Valéria de Queiroz S.
Zipparro Juiz (a) de Direito AUTORES: FRANCISCA ROSALINA DA SILVA ALVES, CPF nº *27.***.*10-78, AV.
DUQUE DE CAXIAS 2524 SANTA LUZIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA, MARCELO DA SILVA DE FREITAS ALVES, CPF nº *27.***.*34-00, RUA PROFESSOR SAUL CARLOS DA SILVA 265, APTO 14 JARDIM GUARANI - 13100-210 - CAMPINAS - SÃO PAULO, GABRIEL DA SILVA DE FREITAS ALVES, CPF nº *50.***.*95-15, RUA VISTA ALEGRE 1024, - DE 900/901 A 1387/1388 JARDIM PRESIDENCIAL - 76901-046 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, TALITA DA SILVA FREITAS ALVES, CPF nº *35.***.*26-05, RUA VISTA ALEGRE 1024, - DE 900/901 A 1387/1388 JARDIM PRESIDENCIAL - 76901-046 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU: ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A, AVENIDA GETÚLIO VARGAS 1420, 5 E 6 ANDARES FUNCIONÁRIOS - 30112-021 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS -
13/05/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2023 16:00
Julgado procedente o pedido
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03/03/2023 08:38
Conclusos para julgamento
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28/01/2023 01:15
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA DE FREITAS ALVES em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:14
Decorrido prazo de TALITA DA SILVA FREITAS ALVES em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 01:06
Decorrido prazo de JACO CARLOS SILVA COELHO em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 01:06
Decorrido prazo de JULIAN CUADAL SOARES em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSALINA DA SILVA ALVES em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 01:06
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA DE FREITAS ALVES em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:57
Decorrido prazo de BRUNA CARINE ALVES DA COSTA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:56
Decorrido prazo de MARIANA DONDE MARTINS em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:56
Decorrido prazo de ADRIANA DONDE MENDES em 27/01/2023 23:59.
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08/12/2022 00:51
Publicado DESPACHO em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/12/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 21:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2022 09:49
Conclusos para decisão
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14/10/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 23/09/2022.
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22/09/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/09/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/09/2022 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/09/2022 15:00
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2022 11:07
Audiência Conciliação não-realizada para 01/09/2022 10:00 Ji-Paraná - 3ª Vara Cível.
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31/08/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 20:18
Recebidos os autos.
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11/08/2022 20:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/08/2022 06:04
Decorrido prazo de ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A em 13/07/2022 23:59.
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02/08/2022 05:40
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA DE FREITAS ALVES em 27/07/2022 23:59.
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02/08/2022 05:35
Decorrido prazo de BRUNA CARINE ALVES DA COSTA em 27/07/2022 23:59.
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02/08/2022 05:34
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSALINA DA SILVA ALVES em 27/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 02:17
Decorrido prazo de TALITA DA SILVA FREITAS ALVES em 13/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 02:17
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA DE FREITAS ALVES em 13/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 10:18
Decorrido prazo de JULIAN CUADAL SOARES em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 09:25
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA DE FREITAS ALVES em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 09:25
Decorrido prazo de MARIANA DONDE MARTINS em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 09:25
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA DE FREITAS ALVES em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 09:25
Decorrido prazo de BRUNA CARINE ALVES DA COSTA em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 09:23
Decorrido prazo de ADRIANA DONDE MENDES em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 09:21
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSALINA DA SILVA ALVES em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 09:21
Decorrido prazo de TALITA DA SILVA FREITAS ALVES em 27/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 22:55
Decorrido prazo de ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A em 13/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 17:40
Decorrido prazo de TALITA DA SILVA FREITAS ALVES em 13/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 17:38
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA DE FREITAS ALVES em 13/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 17:38
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSALINA DA SILVA ALVES em 13/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:21
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA DE FREITAS ALVES em 13/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 17:42
Decorrido prazo de TALITA DA SILVA FREITAS ALVES em 13/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 17:30
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSALINA DA SILVA ALVES em 13/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 17:04
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA DE FREITAS ALVES em 13/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 17:03
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA DE FREITAS ALVES em 13/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:47
Decorrido prazo de ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A em 13/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 05/07/2022.
-
04/07/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/07/2022 09:55
Recebidos os autos.
-
01/07/2022 09:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/07/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 09:45
Audiência Conciliação designada para 01/09/2022 10:00 Ji-Paraná - 3ª Vara Cível.
-
30/06/2022 00:00
Publicado DESPACHO em 01/07/2022.
-
30/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/06/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 00:48
Decorrido prazo de JULIAN CUADAL SOARES em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 00:43
Decorrido prazo de ADRIANA DONDE MENDES em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 00:42
Decorrido prazo de MARIANA DONDE MARTINS em 09/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:55
Publicado DESPACHO em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:21
Outras Decisões
-
13/05/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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