TJRO - 7065835-52.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 14:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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26/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:03
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ELOIZA COSTA DE ALENCAR em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:01
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ELOIZA COSTA DE ALENCAR em 25/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/04/2024 00:04
Publicado ACÓRDÃO em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7065835-52.2022.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 07/11/2023 13:31:38 Data julgamento: 27/02/2024 Polo Ativo: ELOIZA COSTA DE ALENCAR Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIEL SALTAO DE ALENCAR - RO12226-A, NOEMIA FERNANDES SALTAO - RO1355-A Polo Passivo: SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS e outros (2) Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNO GARRIDO GOMES - RJ152900-A, CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS - RJ96293-A Advogados do(a) RECORRIDO: RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS - RO2829-A, THIAGO MAIA DE CARVALHO - RO7472-A Advogado do(a) RECORRIDO: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95 e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.
Em relação ao mérito, analisando detidamente os autos, vislumbro que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a r. sentença: “Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Aduz a autora que possui plano de saúde junto à Sempre Saúde Administradora de benefícios, assistida pela Unimed Vertente do Caparaó, desde 2019, tendo sido surpreendida com a suspensão do seu plano de saúde.
Alega que não conseguiu os atendimentos necessários e realização de exames solicitados, por meio do plano de saúde das partes requeridas.
Requer o restabelecimento e manutenção do plano de saúde bem como o pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
Pois bem.
Das preliminares Da preliminar de ilegitimidade passiva da UNIMED PORTO VELHO Conforme consta da inicial, o vínculo contratual da autora, de fato, é com a UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ e também, de fato, a UNIMED RONDÔNIA prestava atendimento à autora mediante intercâmbio para os associados daquela.
Assim, o plano de saúde foi contratado com a UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ e não com a UNIMED PORTO VELHO.
Esta prestava o atendimento mediante intercâmbio e a autorização do atendimento era dada por aquela e não por esta.
A responsabilidade contratual para com a autora é da UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ e não da UNIMED PORTO VELHO.
E essa questão, ainda que perpasse pelo CDC, não pode ser ignorada.
São pessoas jurídicas distintas.
A UNIMED PORTO VELHO atende aos usuários de outras UNIMED'S por assim dizer, por meio de intercâmbio, mas está vinculada às autorizações que forem dadas pela operadora de saúde que mantiver o contrato com o usuário do plano. É uma rede credenciada para atendimento ao usuário, mas este tem vínculo jurídico com a UNIMED com quem ajustou o contrato.
Portanto, não acolho a preliminar, ante a flagrante ilegitimidade passiva da UNIMED PORTO VELHO, razão pela qual, em relação a tal requerida, se impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ A preliminar não procede.
Conforme fundamentado alhures, o vínculo contratual da autora é com a UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ.
O plano de saúde foi contratado com ela, de modo que deve permanecer no polo passivo da demanda para apuração de eventual responsabilização pelos fatos ora tratados.
Do mérito Os pedidos iniciais são parcialmente procedentes.
Reconheço a relação consumerista apresentada no caso concreto, pois a parte autora figura como destinatária final dos serviços prestados pela parte requerida, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, portanto, o feito será analisado sob a luz da lei n.º 8.078/1990, para que lhe sejam atribuídas suas disposições pertinentes.
Nestes termos, instaura-se no feito a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a suspensão de atendimento do plano de saúde da autora, a Unimed Vertente do Caparaó, na contestação, sustenta “fato exclusivo de terceiro”, atribuindo à Unimed “Executora”, que é a Unimed Porto Velho, a responsabilidade pelo ocorrido.
Contudo, tal tese não lhe aproveita.
Como dito, não há dúvidas quanto ao vínculo contratual de plano de saúde entre a autora e a requerida Unimed Vertente do Caparaó.
Com isso, tem-se claramente delineada a obrigação contratual da Unimed Vertente do Caparaó de manter ativo os termos do contrato do plano de saúde que firmou com a autora, bem como de viabilizar o atendimento necessário à usuária em sua rede credenciada.
A autora comprovou que foi-lhe negado atendimento por diversas vezes, em diferentes estabelecimentos, sob o fundamento de que o plano estava suspenso.
A requerida Sempre Saúde Administradora de benefícios, por sua vez, apresentou defesa afirmando que é apenas a administradora/estipulante do plano de saúde, não tendo qualquer ingerência em relação as autorizações ou negativas de procedimentos médicos.
Destarte, considerando que as requeridas não demonstraram nos autos, fato ou circunstância que ampare e/ou justifique a suspensão do atendimento do plano de saúde da autora, sequer alegaram ou demonstraram inadimplência por parte desta, tenho que são responsáveis pelos danos causados.
Inegável que os fatos, da forma como se deram, trouxeram à autora transtornos e aborrecimentos que extrapolam o mero aborrecimento.
Como dito, a relação discutida no processo é de consumo, protegida a luz do Código de Defesa do Consumidor que prevê, dentre outros direitos elencados no art. 6º, o direito à informação adequada e clara sobre os serviços prestados.
Na hipótese, as requeridas não demonstraram, sequer, que notificaram/comunicaram a autora sobre a suspensão de atendimento do plano.
Como esclarecido na exordial, a autora tomou conhecimento disso somente quando necessitou de atendimento médico.
Diante de tal cenário constato que houve falha na prestação do serviço da requerida, bem como nítido descumprimento contratual e, por isso, deve ser responsabilizada pelo dano extrapatrimonial.
Não se trata de um mero aborrecimento sem maiores consequências, mas sim de sofrimento real e perfeitamente identificável diante da natureza das coisas, pois se trata de serviço essencial.
Caracterizada a responsabilidade civil das requeridas, devem ser observados os parâmetros norteadores do valor da indenização, quais sejam a capacidade econômica do agente, as condições sociais do ofendido, o grau de reprovabilidade da conduta, bem como a proporcionalidade.
Saliento que o valor a ser recebido a título de indenização não pode ser tão alto a ponto de levar a um enriquecimento sem causa por parte da autora, mas também não pode ser tão baixo a ponto de não cumprir o seu papel punitivo e pedagógico em relação ao causador da lesão.
Em vista dos parâmetros acima referidos no caso em comento, a culpa do réu, bem como a notória capacidade financeira deste, fixo a indenização por dano moral no justo valor indicado na parte dispositiva desta sentença.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por extinto o feito com resolução de mérito para o fim de: a) CONDENAR, SOLIDARIAMENTE, as Requeridas UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ e SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, a pagarem à PARTE AUTORA, a título de indenização por DANOS MORAIS, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelos índices oficiais do TJ/RO e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir desta decisão; e b) CONFIRMAR a tutela de urgência de natureza antecipada incidental (ID 81418191) e CONDENAR, solidariamente, as Requeridas UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ e SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, na obrigação de fazer consistente em manter ativo os termos do contrato do plano de saúde firmado com a autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00.
A intimação deverá ser pessoal, para os fins da Súmula 410, do STJ.
Outrossim, em relação às requeridas UNIMED PORTO VELHO, em razão de sua ilegitimidade passiva, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Intimem-se.” Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo inalterada a r. sentença.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PLANO DE SAÚDE.
SUSPENSÃO DE ATENDIMENTO DO PLANO DE SAÚDE DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1-O plano de saúde tem claramente delineada a obrigação contratual de manter ativos os termos do contrato que firmou com o consumidor. 2-In casu, a consumidora comprovou que houve a falha na prestação de serviços, diversas vezes e em diversos estabelecimentos, sob o fundamento de que o plano estava suspenso, mesmo sem ter nenhuma inadimplência. 3-Danos morais configurados.
Quantum indenizatório proporcional e razoável ao dano sofrido. 4-Sentença mantida. 5-Recurso não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 28 de Fevereiro de 2024 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR -
02/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:23
Conhecido o recurso de ELOIZA COSTA DE ALENCAR - CPF: *27.***.*44-15 (RECORRENTE) e não-provido
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06/03/2024 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 12:43
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2024 08:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2024 14:08
Pedido de inclusão em pauta
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07/11/2023 13:33
Conclusos para decisão
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07/11/2023 13:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/11/2023 00:08
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:08
Decorrido prazo de NOEMIA FERNANDES SALTAO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:08
Decorrido prazo de THIAGO MAIA DE CARVALHO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:08
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:08
Decorrido prazo de BRUNO GARRIDO GOMES em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:08
Decorrido prazo de EUGENIO GUIMARAES CALAZANS em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:08
Decorrido prazo de GABRIEL SALTAO DE ALENCAR em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:08
Decorrido prazo de ELOIZA COSTA DE ALENCAR em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:08
Decorrido prazo de UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:08
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/10/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça 2ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, 777, Bairro Olaria - Porto Velho/RO - CEP 76.801-235 Processo: 7065835-52.2022.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: ELOIZA COSTA DE ALENCAR Advogado(a): NOEMIA FERNANDES SALTAO, OAB nº RO1355A, GABRIEL SALTAO DE ALENCAR, OAB nº RO12226A Recorrido (a): SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA Advogado(a): BRUNO GARRIDO GOMES, OAB nº RJ152900A, CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS, OAB nº RJ96293A, THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472A, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829A, EUGENIO GUIMARAES CALAZANS, OAB nº MG40399A Relator: JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS Data da distribuição: 31/08/2023 DECISÃO
Vistos.
Considerando que há impedimento de membro que compõe esta 2ª Turma Recursal, por ter proferido a sentença em primeiro grau, redistribua-se os presentes autos a um dos Gabinetes da 1ª Turma Recursal, com as nossas homenagens. Porto Velho/RO, 30 de outubro de 2023 José Augusto Alves Martins RELATOR -
30/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:14
Determinada a redistribuição dos autos
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31/08/2023 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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13/07/2023 12:39
Conclusos para decisão
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12/07/2023 14:33
Recebidos os autos
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12/07/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
31/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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