TJRO - 7010717-91.2022.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 07:16
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 07:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/06/2023 07:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/06/2023 07:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/06/2023 00:41
Decorrido prazo de MAGDA ZACARIAS DE MATOS em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:41
Decorrido prazo de ROSIANE DE LIMA LUNA RODRIGUES em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:39
Decorrido prazo de RUY AUGUSTUS ROCHA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:37
Decorrido prazo de SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 15:56
Juntada de Petição de outras peças
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18/05/2023 00:30
Publicado SENTENÇA em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7010717-91.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Valor da causa: R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Polo Ativo: ZENI PINTO BOARIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ROSIANE DE LIMA LUNA RODRIGUES, OAB nº RO6968, ANTONIO AUGUSTO SOUZA DIAS, OAB nº RO596A Polo Passivo: SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS ADVOGADOS DO REQUERIDO: MAGDA ZACARIAS DE MATOS, OAB nº SP8004, RUY AUGUSTUS ROCHA, OAB nº GO21476 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes.
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que ZENI PINTO BOARIA demanda em face de SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS.
Alega, em síntese, que comprou um veículo marca VW modelo Saveiro CE ano/modelo 2014, cor branca, placa NCF8194 da data de 12/11/2021 junto a requerida, com a promessa de que seria entregue após 15 (quinze) dias.
Descreve que o veículo foi recebido pela autora apenas no dia 14/01/2022.
Mencionou que procedeu a devolução do automóvel no mesmo dia da entrega devido os defeitos apresentados, vindo adquirir outro veículo junto a requerida.
Pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 15.000,00.
Em contestação, a requerida arguiu a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora teria adquirido outro veículo junto a demandada.
No mérito, discorreu a respeito da ausência de reparar porquanto teria requerido a parte autora para escolher novo veículo já que presente vício oculto no mesmo.
FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de carência da ação, porquanto a parte autora busca pretensão que entende ser legítima, em que pese ter ocorrido eventual resolução na via extrajudicial.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria fática está evidenciada nos autos e os documentos acostados são suficientes à formação do convencimento deste juízo, sendo dispensável a produção de prova em audiência.
Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, tendo por fundamento a Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) em virtude da relação consumerista formada entre as partes, enquadrando-se a requerida como fornecedora (CDC, art. 3º).
Reconheço a sua responsabilidade objetiva perante os acontecimentos narrados (CDC, art. 14), razão pela qual responde por eventuais danos decorrentes da má prestação de seus serviços, bastando a prova do fato, dos danos e do nexo de causalidade.
Entretanto, entendo que no caso em tela, a distribuição do ônus da prova deve ser realizada nos termos do art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Consta nos autos que a parte autora efetuou a compra de um veículo marca VW modelo Saveiro CE ano/modelo 2014, cr branca, placa NCF8194 da data de 12/11/2021 junto a requerida, com a promessa de que seria entregue após 15 (quinze) dias.
Descreve que o veículo foi recebido apenas no dia 14/01/2022 e com apresentação de defeitos.
Destaca a autora que diante dos defeitos apresentados, realizou à aquisição de novo veículo junto a requerido.
Veja-se que a parte autora apresentou orçamento (Id nº 68814468, fls 7 e 8 do PDF) em que indica se tratar dos defeitos apresentados no veículo requerido, porém no documento não apresenta qualquer menção ao nome da parte autora.
Diante disto, a parte autora pretende que a condenação da requerida na indenização por danos morais.
Para que este seja indenizável é necessário que o dano afete os direitos da personalidade, repercutindo na esfera íntima da pessoa, ocasionando sentimento de humilhação, vexame, constrangimento, frustração, dor ou outros sentimentos negativos.
Por outro lado, não se considera dano moral indenizável o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
No caso, verifica-se que, apesar de tardiamente, o veículo foi entregue pela requerida, evidenciando cumprimento contratual.
Contudo, a parte autora não demonstrou qualquer prejuízo vivenciado em razão da demora, vindo a solucionar os eventuais defeitos apresentados no automóvel com a aquisição de outro.
Assim, entendo que não há nos autos elementos que evidenciem a violação de direito de personalidade, apenas a frustração do não recebimento da compra solicitada, o que, via de regra, corresponde a mera violação contratual que caracteriza mero aborrecimento cotidiano.
Não se ignora que a parte autora pode ter passado por dissabores.
Todavia, tal fato configura mero contratempo, por não caracterizar ofensa anormal à personalidade, mas aborrecimentos próprios da vida em sociedade.
Deve-se considerar que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
Por esta razão entendo que os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.
Esta é medida que se impõe e que, de acordo com o bojo dos autos e com a verdade processual apurada, revela-se mais justa, nos exatos termos do art. 6º da Lei n. 9.099/95.
Prejudicadas ou irrelevantes demais manifestações.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos artigo 38 da LF 9.099/95 JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se as partes desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, arquive-se com o trânsito em julgado.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 16 de maio de 2023 KALLEB GROSSKLAUSS BARBATO Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) A parte que não concordar com o teor desta sentença poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que tomar ciência nos autos, para ofertar Recurso Inominado e suas respectivas razões, nos moldes do art. 42, caput, da Lei 9.099/95; 2) O preparo deverá ser feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção; 3) O pedido de gratuidade judiciária, feito nos moldes rigorosos da Lei, dispensa o preparo, podendo o Juízo, de qualquer modo, exigir prova da hipossuficiência financeira. -
16/05/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 15:52
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 10:16
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 10:16
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2022 10:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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21/11/2022 09:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/11/2022 09:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/11/2022 14:04
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2022 08:03
Juntada de Petição de juntada de ar
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24/08/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 10:07
Juntada de Petição de certidão
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17/08/2022 13:58
Juntada de Petição de outras peças
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17/08/2022 08:04
Recebidos os autos.
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17/08/2022 08:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/08/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 15:06
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 10:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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10/08/2022 08:43
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2022 08:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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09/08/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 07:30
Juntada de Petição de juntada de ar
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31/03/2022 10:52
Juntada de Petição de certidão
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22/02/2022 07:40
Recebidos os autos.
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22/02/2022 07:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/02/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2022 09:42
Juntada de Certidão
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16/02/2022 19:22
Audiência Conciliação designada para 10/08/2022 08:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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16/02/2022 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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