TJRO - 7000807-88.2023.8.22.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 09:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
05/09/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/09/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/09/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do processo: 7000807-88.2023.8.22.0006 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: APELANTE: SIDNEY FERREIRA DA COSTA Advogado do polo ativo: ADVOGADO DO APELANTE: CAROLINA ROCHA BOTTI, OAB nº MG188856A Polo Passivo: APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado do polo passivo: ADVOGADO DO APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB nº SP128341A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por Sidney Ferreira da Costa contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de prescrição de débito cumulada com obrigação de fazer, ajuizada em face de Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros.
Em razão de decisão proferida no RECURSO ESPECIAL n° 2.092.190/SP - Tema 1.264, em 11/06/2024, foi determinada a suspensão do feito até pronunciamento da Corte Superior (id 24602055).
O apelante peticionou nos autos requerendo desistência do recurso com fundamento no art. 998 do CPC (id 25140435).
Considerando os termos do citado dispositivo legal, cujo teor aduz que é facultado ao recorrente, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, homologo a requerida desistência e determino, de imediato, a certificação do trânsito em julgado.
Após as anotações necessárias, remeta-se o feito à origem.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 3 de setembro de 2024.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Relator -
04/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:43
Homologada a Desistência do Recurso
-
21/08/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 09:18
Conclusos para decisão
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21/08/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:01
Decorrido prazo de SIDNEY FERREIRA DA COSTA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:01
Decorrido prazo de SIDNEY FERREIRA DA COSTA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 31/07/2024 23:59.
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09/07/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/07/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia , nº , Bairro , CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7000807-88.2023.8.22.0006 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SIDNEY FERREIRA DA COSTA ADVOGADO DO APELANTE: CAROLINA ROCHA BOTTI, OAB nº MG188856A Polo Passivo: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO DO APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB nº SP128341A
Vistos.
Diante da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no RECURSO ESPECIAL n° 2.092.190/SP - Tema 1.264, em 11/06/2024, a qual determinou a suspensão de todas as ações em trâmite que versem sobre a possibilidade de dívida prescrita ser exigida extrajudicialmente, inclusive, com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE FEITO até posterior pronunciamento da Corte Superior.
A Coordenadoria Cível de 2º grau deverá providenciar as anotações necessárias para o sobrestamento do feito, devendo este aguardar o período de suspensão no próprio departamento.
Com o julgamento da controvérsia, tornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho – RO, 8 de julho de 2024.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator -
08/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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29/04/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 10:41
Juntada de termo de triagem
-
24/04/2024 12:41
Recebidos os autos
-
24/04/2024 12:41
Distribuído por sorteio
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001397-65.2023.8.22.0006 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: EVANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA, RUA FREI CANECA 2839 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: DOUGLAS NEIVA DE ALMEIDA, OAB nº RO10927, RUBIA GOMES CACIQUE, OAB nº RO5810 REU: BANCO BPN BRASIL S.A, AVENIDA CANAÃ 3235, - DE 1923 A 2153 - LADO ÍMPAR SETOR 03 - 76870-293 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº MS31757 DECISÃO
Vistos.
Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito e para evitar alegações de cerceamento de defesa, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência para o deslinde da causa, sob pena de preclusão.
No silêncio das partes entenda-se não haver outras provas a serem produzidas, sendo o caso de julgamento no estado em que se encontra os autos.
Intimem-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Presidente Médici-RO, 6 de março de 2024. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito -
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
AUTOS: 7001597-72.2023.8.22.0006 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: EVANILDA DE SANTANA ORTEGA, RUA MARINGÁ 2085 CUNHA E SILVA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: RUBIA GOMES CACIQUE, OAB nº RO5810, PAMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA, OAB nº RO7354 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO
Vistos.
A parte autora requer a gratuidade da justiça e juntou declaração afirmando ser hipossuficiente.
Contudo, não há prova de que o pagamento das custas e despesas processuais possa trazer dificuldades financeiras para sua sobrevivência ou de sua família.
A Lei 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, trazia em seu art. 4º que a parte seria beneficiada com a assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não estaria em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família e ainda, que se presumia pobre, até prova em contrário, quem afirmasse essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
No entanto, tal dispositivo foi revogado pela Lei nº 13.105 de 2015, novo Código de Processo Civil, o qual assim dispõe: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em que pese o art. 99, § 3º estabelecer a presunção de insuficiência quando alegada em favor de pessoa natural, a própria Constituição Federal estabelece, no artigo 5º, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não juntou nenhum documento capaz de demonstrar sua incapacidade financeira.
Neste sentido, esclareço que a parte pode juntar a declaração do IDARON, do DETRAN, do Cartório de Imóveis, dentre outros, os quais, juntos, podem embasar o pedido de gratuidade. 1. Deste modo, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. 1.1. Intime-se sob pena de extinção e arquivamento. 2. Decorrido o prazo, conclusos os autos independentemente de manifestação.
Promova-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 7 de outubro de 2023. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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