TJRO - 7002859-60.2023.8.22.0005
1ª instância - 4ª Vara Civel de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 10:07
Juntada de Petição de custas
-
24/10/2024 00:25
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 13:44
Decorrido prazo de A . M . PIZZATTO & CIA LTDA - ME em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 01:03
Decorrido prazo de A . M . PIZZATTO & CIA LTDA - ME em 09/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 01:09
Publicado INTIMAÇÃO em 01/10/2024.
-
30/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:00
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:16
Juntada de termo de triagem
-
10/07/2024 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/07/2024 01:07
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 05/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 01:39
Publicado INTIMAÇÃO em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:21
Decorrido prazo de A . M . PIZZATTO & CIA LTDA - ME em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Processo: 7002859-60.2023.8.22.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A .
M .
PIZZATTO & CIA LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO MOYSES CORILACO - RO10404 REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) REU: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Ji-Paraná, 12 de junho de 2024. -
12/06/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 20:00
Intimação
-
12/06/2024 20:00
Juntada de Petição de apelação
-
17/05/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 04:34
Publicado SENTENÇA em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 619, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná Número do processo: 7002859-60.2023.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: A .
M .
PIZZATTO & CIA LTDA - ME, AVENIDA MARECHAL RONDON, - DE 2355 A 2727 - LADO ÍMPAR DOIS DE ABRIL - 76900-881 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MAURICIO MOYSES CORILACO, OAB nº RO10404 Polo Passivo: REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, AVENIDA LAURO SODRÉ 3290, - DE 3290 A 3462 - LADO PAR BAIRRO DOS TANQUES - 76803-460 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, Procuradoria da OI S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por A.
M.
PIZZATTO E CIA LTDA em face de OI S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, aduzindo que possui plano de telefonia Oi Fixo com a requerida, todavia esta suspendeu os serviços prestados à requerente em março de 2022 sem qualquer aviso prévio ou justificativa.
Relata que tentou solucionar através de contatos telefônicos com a requerida, sem êxito, sendo restabelecido o serviço de telefonia no final de abril de 2022.
Aduz que as atividades da empresa foram prejudicadas, vez que o telefone é um dos principais meios de venda da loja.
Afirma que sempre pagou as faturas em dia e que no mês de abril recebeu fatura no valor de R$ 453,45 (quatrocentos e cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos), e só de Oi Fixo veio uma cobrança de R$ 379,00 (trezentos e setenta e nove reais), sendo que a linha telefônica sequer funcionou naquele período.
Todavia, para não perder o plano, o requerente pagou a fatura.
Requereu a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 379,00 (trezentos e setenta e nove reais), e que esse valor pago indevidamente seja lhe devolvido em dobro, bem como a reparação dos danos morais em razão da suspensão dos serviços de telefonia na empresa e pela cobrança indevida.
Acostou documentos.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 96122855).
A requerida ofereceu contestação (ID 95786889), aduzindo a legalidade das telas sistêmicas como meios efetivos de prova. Afirma que a alegação da requerida não possui fundamento, pois a linha fixa contratada pelo requerente foi cancelada em 08 de setembro de 2022 a pedido do requerente por portabilidade numérica.
Sustenta que sempre agiu de acordo com as solicitações do autor, não havendo falar em reparação por danos morais.
Afirma que o suposto descumprimento contratual não acarreta em indenização por danos morais.
Sustenta a inexistência de exaurimento administrativo. Requereu a improcedência da ação.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 96122855).
Intimou-se a requerente para apresentar a fatura e comprovante de pagamento referente ao mês de abril (ID 98021273), apresentando em ID 98842565. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes nos autos.
A relação posta em análise é de consumo e, segundo o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, de modo que o serviço prestado pela apelante se insere nesse rol.
Em análise a todos os elementos probatórios apresentados pelas partes, verifica-se que a pretensão autoral merece ser parcialmente atendida.
No que se refere às causas que excluem a responsabilidade do fornecedor de serviços, o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que este somente se isentará de responsabilidade se provar que tendo prestado o serviço o defeito inexiste e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, hipóteses não provadas nos presentes autos.
Mostra-se adequada a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII), em virtude da verossimilhança dos fatos alegados e da hipossuficiência do consumidor, dada a disparidade técnica e/ou informacional visualizada sobre situação narrada pela parte autora.
Observa-se dos autos que o requerente pretende declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 379,00 (trezentos e setenta e nove reais) referente ao serviço não prestado de OI Fixo constante na fatura com vencimento no mês de maio, bem como o seu ressarcimento em dobro, visto que naquele mês o serviço havia sido suspenso pela requerida, tendo o requerente solicitado o restabelecimento reiteradas vezes conforme demonstra os protocolos apresentados sob ID 88287646.
Mesmo não sendo prestado o serviço pela requerida, o requerente realizou o pagamento do débito conforme ID 91597753 - Pág. 2 a fim de não perder o plano.
Caberia à requerida provar a exigibilidade do débito, no que não se desincumbiu a contento, visto que não logrou êxito em afastar a responsabilidade que lhe é imputada nem demonstrou a efetiva regularidade na cobrança.
Assim, não tendo o requerido feito prova acerca da prestação do serviço a contento, o pedido relativo a declaração de inexistência do débito merece ser acolhido, bem assim o pedido de restituição em dobro da quantia paga, haja vista que a cobrança foi realizada de forma irregular, consoante disposição do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescido de correção monetária e juros legais a partir da data do pagamento.
Quanto à indenização por danos morais, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas apenas na hipótese em que haja ferimento à sua honra objetiva, isto é, ao conceito de que goza no meio social. Embora a Súmula n. 227 do STJ estabeleça que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, a aplicação desse entendimento é limitada às situações em que há um prejuízo à honra objetiva da entidade.
Isso significa que a pessoa jurídica deve ter seu conceito social afetado pelo ato ilícito, abrangendo valores morais relacionados à reputação e ao crédito atribuídos à entidade.
Esses valores são integralmente aplicáveis às pessoas jurídicas e constituem parte de seu patrimônio.
O dano moral para a pessoa jurídica é distinto daquele aplicável à pessoa natural, pois apenas a pessoa natural possui atributos biopsíquicos.
O dano moral da pessoa jurídica, assim sendo, está associado a um desconforto extraordinário que afeta o nome e a tradição de mercado, com repercussão econômica, à honra objetiva da pessoa jurídica, vale dizer, à sua imagem, conceito e boa fama, não se referindo aos mesmos atributos das pessoas naturais (TJ-BA - RI: 00030511820208050191, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/02/2021). No caso em tela, não verificou-se abalo à sua imagem, credibilidade e confiabilidade em decorrência da cobrança indevida, visto que não houve negativação, razão pela qual o pedido deve ser improcedente Ante o exposto, julgo procedente a ação para declarar a inexistência do débito referente ao Oi Fixo no valor de R$ 379,00 (trezentos e setenta e nove reais) da fatura com vencimento no dia 09/05/2022 de ID 88290304 e condená-la na devolução da quantia paga indevidamente, de forma dobrada, acrescidos de correção monetária e juros legais a partir da data do pagamento.
Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), consoante art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, bem como às custas processuais, iniciais e finais, limitadas ao valor da condenação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e condeno a requerente ao pagamento das custas processuais finais, calculadas sobre o valor do pedido de indenização por danos, morais, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a mesma base, devidamente corrigida.
Int.
Ji-Paraná, 16 de maio de 2024 Silvio Viana Juiz de Direito -
16/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:28
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/02/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 01:59
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 01:28
Publicado DESPACHO em 17/01/2024.
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 619, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná Número do processo: 7002859-60.2023.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: A .
M .
PIZZATTO & CIA LTDA - ME, AVENIDA MARECHAL RONDON, - DE 2355 A 2727 - LADO ÍMPAR DOIS DE ABRIL - 76900-881 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MAURICIO MOYSES CORILACO, OAB nº RO10404 Polo Ativo: REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, AVENIDA LAURO SODRÉ 3290, - DE 3290 A 3462 - LADO PAR BAIRRO DOS TANQUES - 76803-460 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, Procuradoria da OI S/A DESPACHO O requerente apresentou somente o comprovante de pagamento da fatura do mês de abril, deixando de apresentar a fatura do referido mês.
Intime-se o requerente para apresentar a fatura do mês de abril, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de verificar a cobrança de Oi Fixo, tendo em vista que este é o objeto da ação pela qual o requerente pretende a inexistência do débito e a repetição do indébito.
Ji-Paraná, 16 de janeiro de 2024 Silvio Viana Juiz de Direito -
16/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 09:48
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:54
Publicado DESPACHO em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 619, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná Número do processo: 7002859-60.2023.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: A .
M .
PIZZATTO & CIA LTDA - ME, AVENIDA MARECHAL RONDON, - DE 2355 A 2727 - LADO ÍMPAR DOIS DE ABRIL - 76900-881 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MAURICIO MOYSES CORILACO, OAB nº RO10404 Polo Ativo: REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, AVENIDA LAURO SODRÉ 3290, - DE 3290 A 3462 - LADO PAR BAIRRO DOS TANQUES - 76803-460 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, Procuradoria da OI S/A DESPACHO Em sede de providências preliminares, intime-se o requerente para apresentar fatura e comprovante de pagamento referente ao mês de abril, visto que no processo consta somente as faturas e comprovantes dos meses de fevereiro, março e maio de 2022.
Prazo: 10 (dez) dias.
Ji-Paraná, 30 de outubro de 2023 Robson Jose dos Santos Juiz de Direito -
30/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 08:38
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 00:27
Decorrido prazo de A . M . PIZZATTO & CIA LTDA - ME em 05/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/09/2023 11:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/09/2023 12:19
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
12/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 12:28
Recebidos os autos.
-
16/08/2023 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/07/2023 00:13
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 4ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7002859-60.2023.8.22.0005 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. ..
M. ..
P. &.
C.
L. -.
M.
Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO MOYSES CORILACO - RO10404 REU: O.
S. -.
E.
R.
J.
INTIMAÇÃO AUTOR - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos termos do Provimento 019/2021-CGJ, fica a parte AUTORA intimada da designação para que participe da solenidade devendo o patrono participar e assegurar que seu constituinte também participe.
Fica ainda o patrono intimado da Certidão ID 92349398 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 14/09/2023 11:00 -
23/06/2023 06:47
Recebidos os autos.
-
23/06/2023 06:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/06/2023 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 00:09
Decorrido prazo de MAURICIO MOYSES CORILACO em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:08
Decorrido prazo de A . M . PIZZATTO & CIA LTDA - ME em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 13:23
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
20/06/2023 03:43
Publicado DESPACHO em 21/06/2023.
-
20/06/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/06/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
03/06/2023 01:31
Decorrido prazo de A . M . PIZZATTO & CIA LTDA - ME em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:30
Decorrido prazo de MAURICIO MOYSES CORILACO em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:39
Publicado DESPACHO em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7002859-60.2023.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: A. ..
M. ..
P. &.
C.
L. -.
M., AVENIDA MARECHAL RONDON, - DE 2355 A 2727 - LADO ÍMPAR DOIS DE ABRIL - 76900-881 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MAURICIO MOYSES CORILACO, OAB nº RO10404 Polo Ativo: REU: O.
S. -.
E.
R.
J., AVENIDA LAURO SODRÉ 3290, - DE 3290 A 3462 - LADO PAR BAIRRO DOS TANQUES - 76803-460 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: Procuradoria da OI S/A DESPACHO Refique-se a autuação e exclua-se o segredo de justiça indevidamente atribuído aos presentes autos visto que inexiste justificativa para tal medida.
Já tendo decorrido, em muito, o prazo pleiteado pela requerente na petição Id. 89628600, fica neste ato intimada para, no prazo improrrogável de quinze dias, cumprir integralmente o despacho Id. 88521597. Ji-Paraná, 9 de maio de 2023 Ana Valéria de Queiroz S.
Zipparro Juiz de Direito -
09/05/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 22:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 01:14
Publicado DESPACHO em 23/03/2023.
-
22/03/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/03/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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