TJRO - 7009586-47.2023.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 11:36
Juntada de documento de comprovação
-
02/07/2024 09:29
Juntada de documento de comprovação
-
02/07/2024 00:39
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 01/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 00:22
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 18/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 08:09
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2024 13:35
Determinado o arquivamento
-
22/05/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 00:07
Decorrido prazo de LEONARDO MOISES DE SOUZA DANTAS em 10/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
16/04/2024 09:59
Publicado INTIMAÇÃO em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:00
Intimação
EEDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS Processo n. 7009586-47.2023.8.22.0001 RÉU: LEONARDO MOISES DE SOUZA DANTAS, nascido em 12/03/2003, filho de Rita de Cassia Fernandes de Souza, atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimar o réu acima mencionado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da pena de multa e das custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa, conforme abaixo detalhado: Custas: R$ 674,94 (seiscentos e setenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), mediante pagamento do boleto de ID n. 98089785.
Porto Velho - 3ª Vara Criminal, Avenida Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, (Seg a sex - 07h-14h), Fone: 69 3309-7001, E-mail: [email protected]. -
08/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 00:09
Decorrido prazo de TESTEMUNHA em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2023 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 15:18
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 07:36
Realizado Cálculo de Liquidação
-
11/10/2023 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
11/10/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 07:32
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 13:51
Expedição de Ofício.
-
19/07/2023 13:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
13/06/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:04
Decorrido prazo de LEONARDO MOISES DE SOUZA DANTAS em 12/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:22
Decorrido prazo de LEONARDO MOISES DE SOUZA DANTAS em 01/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:02
Decorrido prazo de LEONARDO MOISES DE SOUZA DANTAS em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:02
Decorrido prazo de LEONARDO MOISES DE SOUZA DANTAS em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:12
Mandado devolvido sorteio
-
19/05/2023 11:52
Mandado devolvido sorteio
-
19/05/2023 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2023 09:13
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 00:25
Publicado SENTENÇA em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/05/2023 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 13:11
Desentranhado o documento
-
17/05/2023 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:06
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 13:02
Expedição de Alvará de Soltura.
-
17/05/2023 11:48
Juntada de Certidão
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17/05/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Criminal Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7009586-47.2023.8.22.0001 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo Ativo: P. -.
P.
V. -.
C.
D.
P.
D. -.
D.
D.
F., Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADOS DOS AUTORES: POLÍCIA CIVIL - PORTO VELHO - CENTRAL DE POLÍCIA DIFLAG - DIVISÃO DE FLAGRANTES, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: LEONARDO MOISES DE SOUZA DANTAS REU SEM ADVOGADO(S) Sentença Visto.
Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público em face de LEONARDO MOISÉS DE SOUZA DANTAS.
Narra a denúncia que no dia 17 de fevereiro de 2023, na rua Copaíba, n. 2966, bairro Cohab, nesta capital, o denunciado, agindo em concurso com o menor S.F.R e outros dois elementos não identificados, mediante violência a pessoa, tentaram subtrair para si um aparelho celular, pertencente a Maria Raiane da Silva, somente não consumando seu intento devido a reação da vítima.
No mesmo dia, local e circunstâncias dos fatos acima, o denunciado facilitou a corrupção do menor S.F.R., com ele praticando as infrações penais descritas no 1º fato.
Recebimento da denúncia.
Citação do réu no estabelecimento penal.
Resposta à acusação.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 16/05/2023, estando o réu preso.
Juntada de dados do Infoseg com a data de nascimento do réu.
Juntada da ata de audiência.
Registro audiovisual das oitivas e manifestações.
Conclusos para sentença.
Sem preliminares alegadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Em relação ao primeiro fato descrito na denúncia (roubo tentado majorado pelo concurso de agentes), a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas.
O testemunho da vítima MARIA RAYANE foi firme e coeso tanto na fase policial quanto na fase judicial.
Na Delegacia, a vítima reconheceu o réu, presencialmente, e também em juízo, confirmou o reconhecimento em sua oitiva.
A vítima reconheceu de forma categórica o réu, sem hesitação, com a informação de que já o conhecia anteriormente da escola.
Ao ser questionada novamente se tinha certeza do reconhecimento, reafirmou novamente, dizendo que LEONARDO chegou bem pertinho.
A testemunha WILKEN relatou os fatos que tinha conhecimento, mas não agregou dados relevantes ao esclarecimento deste juízo.
A própria testemunha disse não saber o motivo pelo qual teria sido arrolada.
A testemunha PM FERNANDO lembrou da ocorrência policial e foi claro ao narrar a dinâmica dos fatos, descrevendo de forma coerente os acontecimentos.
Reconheceu novamente o acusado por videoconferência.
O réu confessou o fato também de forma categórica.
Assim, é de rigor o decreto de condenação.
Presente a causa de aumento do concurso de pessoas (CP, art. 155, § 2º, II).
Presenta a causa de diminuição da tentativa (CP, art. 14, II), tendo em vista que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Passo a analisar o segundo fato descrito na denúncia (corrupção de menores).
A defesa alega que o réu não sabia que o outro agente S.F.R. era menor, não tendo ciência efetiva do fato.
Alega que a própria vítima não soube informar se os agentes que a abordaram eram maiores ou menores.
Em análise do depoimento do menor nos autos do processo 7009581-25.2023.8.22.0001, fica evidente da análise da gravação audiovisual que o menor S.F.R. possui características de adolescente, não se podendo afirmar que se aparenta com um adulto.
Dessa forma, a alegação da defesa não encontra suporte quando da análise detida dos fatos.
A autoria e a materialidade podem ser extraídas da análise do crime anterior, bem como da menoridade de S.F.R.
Assim, é de rigor o decreto de condenação.
O crime de corrupção de menores restou consumado, apesar do crime anterior ter sido somente tentado.
A corrupção do menor efetivou-se com a prática do crime de roubo, com abalo em sua formação sócio-educativa.
Há concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores, tendo em vista que o crime de corrupção de menor foi cometido no mesmo contexto fático e momento da prática do crime de roubo (HC 636.025/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021).
O acusado era, na data dos fatos, imputável e tinha plena consciência da ilicitude de suas condutas, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade que possa beneficiá-lo.
A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o acusado praticou os delitos descritos na denúncia, devendo responder penalmente pelos crimes praticados.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para condenar o réu LEONARDO MOISES DE SOUZA DANTAS como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, c/c art. 244-B, caput, da Lei nº 8.072/90.
Passo à dosimetria da pena pelo critério trifásico, nos termos do art. 68 do CP.
Na primeira fase, de acordo com o art. 59 do CP, verifico culpabilidade normal ao tipo.
Sem antecedentes.
Sem informações acerca da conduta social e personalidade do agente.
Motivos, circunstâncias e consequências do crime normais ao tipo.
Sem comportamento relevante da vítima.
Fixo a pena base no mínimo legal, equivalente a quatro anos de reclusão e 10 dias-multa para o crime de roubo; e 1 ano de reclusão para o crime de corrupção de menores.
Atenuante da confissão e da menoridade relativa.
Mantenha a pena intermediária no mesmo patamar da pena base, por já ter sido fixada no mínimo legal.
Pena intermediária: quatro anos de reclusão e 10 dias-multa para o crime de roubo; e 1 ano de reclusão para o crime de corrupção de menores.
Na terceira fase da dosimetria, verifico, em relação ao crime do roubo, a causa de diminuição da tentativa (CP, art. 14, II), e a causa de aumento decorrente do concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II).
Diminuo a pena em 2/3 pela tentativa, resultando em 1 ano e 4 meses de reclusão e 3 dias-multa.
Aumento em 1/3 pelo concurso de pessoas, resultando em 1 ano, 9 meses e 9 dias de reclusão, e 4 dias-multa.
Sem causas de aumento e diminuição para o crime de corrupção de menores.
Pena definitiva: 1 ano, 9 meses e 9 dias de reclusão, e 4 dias-multa para o roubo; e 1 ano de reclusão para o crime de corrupção de menores Aplico o concurso formal benéfico ao crime de corrupção de menores, equivalente a 1/6, nos termos do art. 70 do CP, convertendo-a em acréscimo de 3 meses e 16 dias.
Pena com aplicação de concurso formal: 2 anos e 25 dias de reclusão, e 4 dias-multa.
O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o aberto, nos termos do art. 33 do CP.
Fixo o valor do dia multa no mínimo legal, equivalente a 1/30 do salário-mínimo.
Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nos termos do art. 44, § 2º, do CP, correspondente a prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana, a serem fixadas pelo juízo da execução penal.
O réu deve ser posto em liberdade, com a advertência de que deverá se apresentar perante o juiz da VEPEMA (Vara de Penas e Medidas Alternativas) no prazo de até 30 dias, sob pena de ter o regime prisional regredido.
Cadastra-se o alvará de soltura no BNMP, devendo o réu ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva ser mantido preso.
Custas pelo réu, nos termos do art. 804 do CPP.
Eventual isenção de custas deve ser requerida ao juízo da execução penal.
Nesse termo, a jurisprudência: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVOS DA CF/88.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" ( AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 2.
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de suposta ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1399211 PI 2018/0305006-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/02/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2019) Deixo ao juízo da execução penal o cálculo da detração, considerando que a cada dia de prisão provisória desconta-se um dia da pena privativa de liberdade substituída, conforme a jurisprudência.
Nesse sentido. Agravo em execução de pena.
Detração penal.
Prisão provisória e pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade.
Cabível a detração do tempo de prisão provisória para reduzir o tempo de cumprimento da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade.
A detração penal na hipótese de pena restritiva de direitos deve ser realizada descontando-se inicialmente tempo de prisão cautelar da pena privativa de liberdade, de modo que a cada dia de prisão provisória desconta-se um dia da pena privativa de liberdade substituída. (TJ-RO – EP: 00115793920128220000 R0011579-39.2012.822.0000, Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos, Data de Julgamento: 30/01/2013, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 08/02/2013.) Comunique-se a vítima.
Promovam-se os ajustes no BNMP.
Comunique-se a vítima.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao instituto de identificação civil, ao Tribunal Regional Eleitoral, expeça-se guia de execução penal, cobre-se a multa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, 16 de maio de 2023.
Renan Kirihata Juiz de Direito Substituto -
16/05/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:52
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2023 14:52
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2023 14:52
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2023 14:52
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2023 14:52
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2023 11:05
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 10:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/05/2023 08:30 Porto Velho - 4ª Vara Criminal.
-
16/05/2023 10:05
Juntada de outras peças
-
16/05/2023 08:07
Juntada de outras peças
-
16/05/2023 00:12
Decorrido prazo de TESTEMUNHA em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 22:01
Mandado devolvido sorteio
-
11/05/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 00:03
Decorrido prazo de LEONARDO MOISES DE SOUZA DANTAS em 28/04/2023 23:59.
-
23/04/2023 22:05
Mandado devolvido sorteio
-
14/04/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 13:23
Juntada de Petição de certidão
-
13/04/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2023 07:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2023 16:52
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 16:52
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/05/2023 08:30 Porto Velho - 4ª Vara Criminal.
-
12/04/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 15:49
Expedição de Ofício.
-
12/04/2023 15:45
Expedição de Ofício.
-
12/04/2023 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:25
Decorrido prazo de LEONARDO MOISES DE SOUZA DANTAS em 16/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 21:35
Mandado devolvido sorteio
-
06/03/2023 21:35
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 10:38
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2023 10:36
Expedição de Ofício.
-
06/03/2023 10:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/03/2023 10:17
Recebida a denúncia contra LEONARDO MOISES DE SOUZA DANTAS
-
06/03/2023 06:54
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 20:36
Juntada de Petição de denúncia
-
28/02/2023 00:19
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/02/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 13:51
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/02/2023 13:45
Audiência Custódia realizada para 18/02/2023 11:45 Porto Velho - 4ª Vara Criminal.
-
18/02/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 09:18
Audiência Custódia designada para 18/02/2023 11:45 Porto Velho - 4ª Vara Criminal.
-
18/02/2023 07:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
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1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/01/2023 10:50