TJRO - 7030172-08.2023.8.22.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:07
Decorrido prazo de JULIANO MOREIRA NUNES em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:16
Publicado SENTENÇA em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Porto Velho - 9ª Vara Cível 7030172-08.2023.8.22.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
ADVOGADO DO AUTOR: MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA, OAB nº AL9947 REU: JULIANO MOREIRA NUNES REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Versam os presentes sobre Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em face de REU: JULIANO MOREIRA NUNES Após tentativas de apreensão do veículo e citação do requerido, a parte autora requereu restrição no veículo, o que foi deferido.
Logo depois, o autor requereu a desistência da ação e a extinção do feito e o desbloqueio judicial da restrição imposta no veículo. É o relatório.
Dispõe o artigo 200 do CPC: "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais." No entanto, o parágrafo único do mesmo artigo prevê que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da pretensão para os fins do art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal.
Restrição no RENAJUD removida, comprovante em anexo.
Sem custas finais (art. 8º, III da lei 3.896/16).
Como se trata de pedido de desistência verifico a ocorrência da preclusão lógica, razão pela qual antecipo o trânsito em julgado para esta data.
P.R.I.
Após, não havendo pendências, arquivem. Porto Velho, 19 de fevereiro de 2024 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº 777, Bairro , CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
19/02/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:34
Extinto o processo por desistência
-
09/02/2024 19:02
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 01:28
Decorrido prazo de JULIANO MOREIRA NUNES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 01:04
Publicado DESPACHO em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7030172-08.2023.8.22.0001 Assunto: Alienação Fiduciária Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. ADVOGADO DO AUTOR: MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA, OAB nº AL9947 REU: JULIANO MOREIRA NUNES REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 5.753,70 DESPACHO As pesquisas aos sistemas conveniados, imprescindem do pagamento da respectiva taxa. 1- Portanto, fica a parte exequente intimada, via advogado, para comprovar o pagamento da taxa descrita no art. 17 da Lei de Custas nº 3896/2016. 2- Atendida a determinação, conclusos em JUD's. Porto Velho, 25 de janeiro de 2024 . Wanderley José Cardoso Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº 777, Bairro , CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
25/01/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 00:57
Decorrido prazo de JULIANO MOREIRA NUNES em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 01:17
Publicado DESPACHO em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível , nº 777, Bairro , CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7030172-08.2023.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
ADVOGADO DO AUTOR: MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA, OAB nº AL9947 Polo Passivo: JULIANO MOREIRA NUNES REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Restrição de circulação anotada.
Comprovante em anexo.
No mais, fica intimada a parte autora para dar andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Porto Velho - RO, 8 de novembro de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito -
08/11/2023 19:01
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 00:42
Decorrido prazo de JULIANO MOREIRA NUNES em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:38
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
20/10/2023 09:11
Publicado DESPACHO em 17/10/2023.
-
19/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 18:32
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 12:14
Mandado devolvido dependência
-
03/07/2023 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:53
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:47
Decorrido prazo de JULIANO MOREIRA NUNES em 14/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 08:13
Mandado devolvido dependência
-
18/05/2023 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2023 00:21
Publicado DESPACHO em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/05/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7030172-08.2023.8.22.0001 AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. ADVOGADO DO AUTOR: MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA, OAB nº AL9947 REU: JULIANO MOREIRA NUNES REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 5.753,70 DESPACHO 1- Indefiro o pedido de sigilo processual, pois o caso dos autos não se adéqua às hipóteses legais do art. 189 do CPC.
Remova o sigilo do PJE. 2- Fica intimada a parte autora, via advogado, para emendar a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento nos termos do art. 321 do CPC, devendo comprovar o recolhimento das custas iniciais em 2% do valor atribuído à causa. 3- Cumprida as determinações, expeça-se mandado determinando liminarmente a BUSCA, APREENSÃO, VISTORIA e AVALIAÇÃO do veículo objeto do contrato firmado entre as partes, conforme descrição constante na inicial e contrato, depositando-se o bem em mãos do autor ou de pessoa por ele autorizada. 4- Executada a liminar, o requerido terá 5 dias para quitar integralmente o contrato, contado do cumprimento do mandado e não de sua juntada aos autos (REsp 1.148.622 / DF).
Caso o requerido não efetue o pagamento integral, inclusive das custas processuais, consolidar-se-a a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§1º e 2º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 com a redação dada pelo art. 56 da Lei 10.931/04). 5- Efetuado o pagamento, o autor deverá restituir o veículo à parte ré, comprovando nos autos. 6- No prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado de citação (REsp 1321052 / MG), a parte devedora fiduciante poderá apresentar contestação, atentando-se ao disposto no art. 231, II do CPC.
O ato processual deverá obedecer ao disposto no art. 212, §2º do CPC. SERVE COMO CARTA/ MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. A petição inicial e os documentos que instruem a inicial poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ.
Não tendo condições de constituir advogado a parte requerida deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na AV.
Jorge Teixeira, 1722-Embratel, Porto Velho-RO, 76820-846, nesta.
REU: JULIANO MOREIRA NUNES DADOS DO VEÍCULO: Marca: VW - VOLKSWAGEN Modelo: GOL (NOVO) 1.0 MI TOTAL FLEX 8 Ano de Fabricação/Modelo:2010/2011 Chassi: 9BWAA05U7BT050284 Cor:BRANCO Placa: NCH8D97 RENAVAN: 225751917 Porto Velho - RO, 16 de maio de 2023. Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
16/05/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7000527-08.2023.8.22.0010
Ismail Ismail
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/06/2023 15:03
Processo nº 7000527-08.2023.8.22.0010
Ismail Ismail
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/01/2023 12:03
Processo nº 7000092-64.2023.8.22.0000
Municipio de Ariquemes
Larynutri Comercio de Alimentos Eireli -...
Advogado: Naylin Nicolle Paixao Nunes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/01/2023 10:29
Processo nº 7002010-58.2023.8.22.0015
Maria Francisca Gomes de Almeida
Municipio de Nova Mamore
Advogado: Marcos Antonio Araujo dos Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/05/2023 15:07
Processo nº 7004003-49.2021.8.22.0002
Girlene Macete Mendonca
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Karine de Paula Rodrigues
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/04/2021 07:26