TJRO - 7072830-81.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 23:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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27/10/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/10/2023 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 02/10/2023.
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02/10/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7072830-81.2022.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 23/06/2023 13:11:30 Data julgamento: 30/08/2023 Polo Ativo: RICARDO ALEXANDRE DE SENA Advogado do(a) RECORRENTE: BRENDA ALMEIDA FAUSTINO - RO9906-A Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS Advogados do(a) RECORRIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A, ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO - PE42379-A, RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264-A RELATÓRIO Dispensado nos moldes do art. 38, LF nº. 9.099/95 e Enunciado Cível Fonaje nº. 92.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Pela análise dos fundamentos apresentados, nota-se que a pretensão recursal consiste em tentativa única de ver rediscutida a matéria, com o fim de lhe conferir efeitos infringentes, o que não é permitido juridicamente nesta esfera recursal.
Inexiste omissão ou qualquer vício, posto que toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão, valendo ressaltar que o julgamento de caso similar não vincula o Juízo.
Portanto, não possui razão a parte embargante uma vez que não demonstrou a ocorrência de omissão, dúvida, contradição, obscuridade ou erro material, motivo pelo qual os embargos se mostram incabíveis.
Neste sentido: “Embargos de Declaração.
Ausência de omissão, Obscuridade ou Contradição.
Rediscussão De Matéria.
Impossibilidade.
Embargos Não Providos.
Decisão Mantida. É incabível em sede de embargos de declaração a rediscussão da matéria meritória.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7006357-92.2018.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 30/06/2020”.
Oportuno ressaltar, ainda, que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos do recurso ou matizes jurídicos, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada à celeuma.
Por fim, anoto que os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria e/ou prequestionamento quando inexistente omissão ou qualquer vício, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão.
Ante o exposto, VOTO para REJEITAR os embargos de declaração.
Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO MANTIDA.
INCABÍVEIS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO NÃO ESTÃO PRESENTES QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 48 DA LEI 9.099/95.
Incabíveis os embargos de declaração quando não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 48 da Lei 9.099/95.
No caso dos autos, a parte embargante pleiteia, em verdade, a rediscussão da matéria, pois, em verdade, insurge-se quanto ao teor do julgamento, que lhe foi contrário.
Embargos rejeitados.
Decisão Mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, EMBARGOS DE DECLARACAO CONHECIDOS E REJEITADOS A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 30 de Agosto de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR -
29/09/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 07:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2023 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 11:51
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2023 03:06
Decorrido prazo de ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:06
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:06
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 09:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2023 11:11
Pedido de inclusão em pauta
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10/08/2023 13:51
Conclusos para decisão
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09/08/2023 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2023 23:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/08/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/08/2023 00:10
Publicado ACÓRDÃO em 03/08/2023.
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02/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:53
Conhecido o recurso de RICARDO ALEXANDRE DE SENA - CPF: *29.***.*83-72 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2023 07:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2023 07:37
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2023 08:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2023 13:40
Pedido de inclusão em pauta
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07/07/2023 12:59
Pedido de inclusão em pauta
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26/06/2023 11:54
Conclusos para decisão
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23/06/2023 13:11
Recebidos os autos
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23/06/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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