TJRO - 7002283-19.2023.8.22.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 00:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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14/06/2024 00:18
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ENIR JOSE SCHINEIDER em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:13
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ENIR JOSE SCHINEIDER em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ENIR JOSE SCHINEIDER em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ENIR JOSE SCHINEIDER em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:01
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/05/2024 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 20/05/2024.
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/05/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 20/05/2024.
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7002283-19.2023.8.22.0021 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DOS RECORRENTES: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: ENIR JOSE SCHINEIDER ADVOGADO DO RECORRIDO: VALQUIRIA MARQUES DA SILVA, OAB nº RO5297A RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/1995.
VOTO Juiz ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Trata-se de recurso interposto pela Requerida, inconformada com a sentença que julgou procedente o pedido inicial, declarando inexigível o débito no valor de R$ 1.075,76, bem como condenou ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 referente à recuperação de consumo.
A Requerida requer a reforma da sentença, visto que o medidor do autor foi reprovado no teste de exatidão, o que impedia a aferição do consumo real, ocasionando faturamento a menor.
Em contrarrazões, a Recorrida pugna pela manutenção da sentença..
DECIDO.
Da caracterização da irregularidade O sentido da recuperação de consumo é, justamente, recuperar o consumo pretérito que não foi faturado, em razão de desvio de energia e/ou pelo surgimento de algum defeito interno no relógio, impedindo que a medição registre o efetivo consumo da Unidade Consumidora.
O entendimento do juízo a quo para julgar procedente o pedido do Autor, baseou-se na ilegítima caracterização da irregularidade, por verificar que a imputação de fraude ao medidor em face da parte autora se baseia apenas na inspeção, no termo de ocorrência de irregularidade e no laudo técnico de aferição de medidor, produzidos unilateralmente pela requerida, em desacordo com o disposto na Resolução da ANEEL, o que impede o consumidor de exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, que pressupõe igualdade na utilização dos meios de defesa.
Analisando a documentação referente à inspeção na UC do Autor, tenho que o procedimento adotado pela concessionária cumpriu com os critérios determinados no art. 595 da Resolução n. 1.000/2021.
No caso, a inspeção foi acompanhada pelo próprio autor, que inclusive assinou o TOI e recebeu a segunda via.
Não é crível tenha a recorrente simulado o documento com assinatura do autor e de dois inspetores da concessionária.
Por outro lado, o procedimento de recuperação de consumo respeitou o princípio do contraditório, uma vez que realizou a entrega do agendamento de aferição com dia e hora marcados (Id 21377847).
A perícia foi realizada por empresa certificada no INMETRO, data informada antecipadamente ao consumidor.
Portanto, a recuperação de consumo em questão foi legítima, atendendo todos os critérios pertinentes, de acordo com a Resolução citada, constatando que o medidor da UC da parte foi reprovado no teste de exatidão - disco travado - impedindo o registro do consumo real de energia elétrica.
Dos critérios de cálculo da recuperação de consumo Reanalisada a questão a partir do Tema Repetitivo n. 699 julgado pelo STJ, que forneceu balizas para a recuperação de consumo pelas concessionárias de energia elétrica, há a necessidade de evolução na compreensão e solução do tema em discussão.
Com o devido respeito ao entendimento originalmente adotado pela Corte Estadual deste Poder (Proc. n. 0008610-77.2010.8.22.0014, Rel.
Des.
Kiyochi Mori, julgado em 24/09/2014; Proc. n. 0010645-44.2013.8.22.0001, Rel.
Des.
Alexandre Miguel, julgado em 28/01/2015), após análise mais aprofundada da questão, entendo que o critério estabelecido deve ser revisto.
O entendimento firmado pelo TJ/RO foi construído quando ainda estava em vigor a Resolução n. 414/2010, contudo, houve mudança posterior na regulamentação do setor, com o intuito de atualizar os procedimentos, sendo editada a Resolução nº 1.000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), órgão que regula o setor elétrico brasileiro.
A Resolução Normativa da ANEEL, elaborada por técnicos especializados que consideraram os diversos aspectos envolvidos na recuperação de consumo, é o ato normativo que regula a matéria e deve ser observada por todos os agentes do setor elétrico, em todo o país.
A referida norma prevê mais de um critério para se realizar o cálculo, de forma sucessiva, buscando uma solução equilibrada entre fornecedor e consumidor.
Assim, o argumento genérico de afastamento da norma regulatória com base unicamente no princípio da interpretação mais favorável ao consumidor, sem uma análise técnica aprofundada, pode gerar insegurança jurídica e até, em alguns casos, resultar em valores de recuperação superiores aos calculados pela concessionária, não beneficiando o consumidor.
Inclusive, em alguns casos, o critério estabelecido pelo Tribunal de Justiça/RO não se revela o mais benéfico para o consumidor, pois pode resultar em valores superiores ao débito calculado pela concessionária, como a exemplo do que ocorreu no processo n. 7005899-65.2023.8.22.0000.
Dessa forma, os julgados que afastam os critérios de cálculo de recuperação de consumo, acabam invadindo a competência da ANEEL.
Tamanha é a importância da padronização das normas pelas agências reguladoras que, quando da fixação de tese em incidente de demandas repetitivas, caso esta diga respeito a questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização (como é o caso da concessionária de energia elétrica), o resultado do julgamento deverá ser comunicado ao órgão, ente ou agência reguladora (art. 1.040, IV do CPC).
Esta comunicação é necessária para que se produza ato normativo de natureza administrativa, cuja observância pelos entes sujeitos a sua regulação é obrigatória, impondo a adaptação do serviço ao que tenha sido decidido pelos Tribunais Superiores.
Engessar a apuração de consumo para uma única regra, quando inclusive já existe norma nova da agência reguladora responsável pelo setor, sem estabelecer critérios técnicos objetivos, utilizando-se do argumento jurídico vago de que “seria mais favorável ao consumidor”, ofende a segurança jurídica.
Não há inclusive, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do Supremo Tribunal Federal (STF), qualquer julgamento que afaste a aplicação da Resolução Normativa da ANEEL, quanto ao critério de cálculo para a recuperação do consumo, o qual deve prevalecer.
No caso, os cálculos obedeceram ao art. 595, III da Resolução de regência, ao recuperar o consumo subfaturado do período de 02/2022 a 07/202, equivalente a 6 meses, sendo legítimos.
Do dano moral A pretensão autoral de indenização por danos morais não procede, conquanto na sentença tenha sido reconhecido.
A parte autora alega, mas não junta, registro do órgão de proteção ao crédito que comprovaria a inscrição indevida em cadastro de maus pagadores, ou seja, não trouxe documento oficial de órgão arquivista de cadastro de inadimplentes (SERASA, SPC SCPC), conforme preconizado no art. 43 do CDC.
Não há prova de que o espelho de consulta confidencial do site crednet light (ID 21377828 - pág. 5) seja banco de dados ou cadastro relativo a consumidores com caráter público de que trata o §4º do art. 43 do CDC.
Nesse sentido: TJRS.
Recurso Inominado.
Consumidor.
Inscrição Negativa no Crednet Light Pf, Documento Não Oficial e Confidencial Para Quem o Adquire.
Telefonia.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Indenizatório.
Danos Morais Não Configurados.
Competia à ré provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante art. 373, inc.
II, do CPC, ônus do qual se desincumbiu, na medida em que trouxe aos autos faturas emitidas para o mesmo endereço declinado na inicial, com extratos detalhados da utilização dos serviços e demonstrativos de pagamentos (fls. 77/127).
Prova esclarecedora de que o consumidor teve seu nome registrado nos cadastros de inadimplentes em razão do não pagamento pelos serviços utilizados.
Sentença Reformada.
Recurso Provido. (TJRS, RI *10.***.*02-27 RS, Rel.
José Vinícius Andrade Jappur, J. 25/08/2021, DJe 30/08/2021).
Por isso não há que se falar em dano moral, pois não se trouxe a comprovação de que a parte autora esteja realmente em cadastros públicos de devedores inadimplentes, devendo a condenação ser afastada.
Ainda que tivesse havido a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, seria tal providência legítima à vista da recuperação de consumo ter sido regular.
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, inclusive afastando o dano moral.
Revogo a tutela de urgência concedida anteriormente.
Sem honorários advocatícios, considerando o teor do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, remetam-se à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
DESVIO DE ENERGIA.
IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO EVIDENCIADA.
PROCEDIMENTO REALIZADO DENTRO DAS NORMAS.
DÉBITO DEVIDO.
CÁLCULO DA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ACORDO COM O ART. 595, III, DA RESOLUÇÃO 1.000/2021-ANEEL.
NEGATIVAÇÃO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO OFICIAL EMITIDA POR ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O sentido da recuperação de consumo é reaver o consumo pretérito que não foi faturado, em razão de desvio de energia no relógio, que impede a medição do real consumo de energia. 2.
Observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os procedimentos elencados na Resolução da ANEEL, é ilegítima a recuperação de consumo quando comprovada a irregularidade na medição. 3.
Para realizar os cálculos da recuperação de consumo, devem ser observados os critérios do art. 595, III, da Resolução 1.000/2021 da ANEEL. 4.
Para fins de pleito indenizatório fundado em inscrição negativa é necessário a juntada de documento oficial emitido pelos órgãos de proteção ao crédito.
Ausente esta prova não há que se falar em indenização por danos morais. 5.
Recurso a que se dá provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATOR.
Porto Velho, 13 de maio de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR -
17/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:31
Determinada a devolução dos autos à origem para
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17/05/2024 10:31
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÃNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e provido
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15/05/2024 13:15
Juntada de Certidão
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15/05/2024 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2024 19:16
Pedido de inclusão em pauta
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17/04/2024 09:21
Conclusos para decisão
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15/04/2024 15:06
Pedido de inclusão em pauta
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14/12/2023 12:40
Juntada de ata da audiência cejusc
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06/12/2023 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 12:11
Pedido de inclusão em pauta
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04/10/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 12:17
Conclusos para decisão
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13/09/2023 09:08
Recebidos os autos
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13/09/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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