TJRO - 0809627-40.2022.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jorge Luiz dos Santos Leal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 18:37
Juntada de documento de comprovação
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19/04/2024 11:14
Recebidos os autos
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23/06/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2023 00:14
Decorrido prazo de MARTA RODRIGUES em 02/06/2023 23:59.
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22/05/2023 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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22/05/2023 08:08
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2023 16:52
Juntada de Petição de outras peças
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16/05/2023 07:34
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/05/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Agravo de Execução Penal Processo: 0809627-40.2022.8.22.0000 AGRAVANTE: M. (.
P.
D.
R.
ADVOGADO DO AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA AGRAVADO: MARTA RODRIGUES ADVOGADO DO AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, com fundamento no art. 105, inc.
III, alínea “a”, da Constituição Federal, indicando como dispositivos legais violados os artigos 32, inciso III, 49 e 50, todos do Código Penal.
O acórdão recorrido restou assim ementado: Agravo Interno em Agravo em Execução Penal.
Não provimento em decisão monocrática.
Pena de multa.
Declaração de hipossuficiência.
Suficiente para comprovar impossibilidade de pagamento.
Recurso não provido. A impossibilidade do pagamento da pena de multa é prova de fato negativo (ausência de recursos financeiros), o que, por lógica, é extremamente difícil de ser realizado, de modo que a declaração de hipossuficiência subscrita por apenado assistido pela Defensoria Pública é suficiente para realizar tal comprovação.
Em seu apelo especial, aduz, em síntese, violação aos artigos 32, inciso III, 49 e 50, todos do Código Penal, uma vez que o Tribunal manteve o livramento condicional sem que houvesse o pagamento da pena de multa ou a comprovação da impossibilidade de fazê-lo, ainda que de forma parcelada. Contrarrazões pela não admissão e desprovimento do recurso.
Examinados, decido.
O recurso preenche o requisito constitucional do prequestionamento, bem como encontram-se presentes os demais pressupostos de admissibilidade, logo, admite-se o recurso.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 12 de maio de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
12/05/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 20:47
Recurso especial admitido
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12/05/2023 20:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Jorge Leal
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02/05/2023 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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02/05/2023 11:32
Juntada de Petição de
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02/05/2023 11:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/05/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 03:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 27/03/2023 23:59.
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20/03/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 18:02
Juntada de Petição de outras peças
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08/03/2023 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 07/03/2023 23:59.
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07/03/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/02/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:37
Conhecido o recurso de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) (AGRAVANTE) e não-provido
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27/02/2023 11:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/02/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2023 14:04
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 14:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/01/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Jorge Leal
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27/01/2023 13:32
Pedido de inclusão em pauta
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20/01/2023 12:24
Conclusos para decisão
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20/01/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2022 00:01
Decorrido prazo de MARTA RODRIGUES em 25/11/2022 23:59.
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17/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 13:40
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 11:20
Juntada de Petição de parecer
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17/11/2022 08:09
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/11/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 12:23
Conhecido o recurso de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) (AGRAVANTE) e não-provido
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05/10/2022 12:20
Conclusos para decisão
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05/10/2022 12:13
Juntada de Petição de parecer
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04/10/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 08:26
Juntada de termo de triagem
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04/10/2022 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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