TJRO - 7066994-30.2022.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
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20/05/2023 03:15
Decorrido prazo de ROMARIO AFONSO DE SOUZA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 03:15
Decorrido prazo de GIDALTE DE PAULA DIAS em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 03:12
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em 19/05/2023 23:59.
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17/05/2023 03:22
Publicado SENTENÇA em 18/05/2023.
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17/05/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Execução de Título Extrajudicial 7066994-30.2022.8.22.0001 EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS, CNPJ nº 18.***.***/0001-40, AVENIDA MANOEL LAURENTINO DE SOUZA 2799 EMBRATEL - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 EXECUTADO: ROMARIO AFONSO DE SOUZA, CPF nº *84.***.*47-04, RUA ALMIRANTE BARROSO 2455, - DE 2385 A 2659 - LADO ÍMPAR NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76904-024 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, nos moldes do art. 53 e seguintes, da LF 9.099/95, restando frustrada a tentativa de citação do devedor.
Contudo, o processo tramita há quase um ano sem formação da relação e tríade processual, dada a falta de sucesso na citação da parte requerida nos endereços indicados, razão pela qual o arquivamento do feito é medida que se impõe, não se revelando possível nem mesmo eventual diligência nos sistemas informatizados (SISBAJUD e assemelhados), posto que referidas ferramentas eletrônicas, colocadas à disposição do juízo, somente são autorizadas para fiel utilização quando já houver ocorrido a formação da relação processual.
Do contrário, o princípio da inércia estaria sendo ofendido (art. 2º, CPC/2015) e Judiciário estaria a “trabalhar” para uma das partes, desrespeitando o princípio constitucional e legal de isonomia (arts. 5º, caput e inciso I, CF/88, e 7º, CPC/2015).
Ao Poder Judiciário não compete diligenciar para a parte demandante no sentido de localizar a parte ex adversus, mormente no microssistema dos Juizados Especiais.
Não tendo conhecimento da fiel localização ou paradeiro certo e sabido do(a)requerido(a), deve a parte autora socorrer-se de uma das Varas Cíveis comuns, onde a citação por edital (incabível nos Juizados).
Quem demanda nesta Justiça Especialíssima, deve se contentar e se amoldar às peculiaridades e exigências legais, não se podendo confundir a simplicidade com a falta de mínima formalidade e observância das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Deste modo e dado o lapso temporal decorrido, o arquivamento deve ocorrer, sob pena de ofensa aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (arts. 2º e 13, LF 9.099/95).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 53, §4º, da LF nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, determinando o respectivo e imediato arquivamento, independentemente de prévia intimação, observadas as cautelas e movimentações de praxe.
Por derradeiro, condeno o(a) exequente nas custas processuais (Enunciado Cível FOJUR nº 09 e Lei Estadual nº 3.896/2016), advertindo que o processo não será desarquivado para fins de prosseguimento, devendo a parte promover nova demanda somente após promover o recolhimento fiel do encargo ora imposto.
CUMPRA-SE.
Porto Velho, RO, 15 de maio de 2023 Kalleb Grossklauss Babato JUIZ DE DIREITO -
15/05/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/04/2023 14:12
Conclusos para decisão
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30/03/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 12:18
Mandado devolvido sorteio
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06/03/2023 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 17:57
Mandado devolvido competência exclusiva
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03/03/2023 17:57
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2023 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2023 17:44
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/02/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 21:45
Mandado devolvido dependência
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14/12/2022 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2022 08:03
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 23/11/2022.
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22/11/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/11/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 08:13
Mandado devolvido dependência
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27/09/2022 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2022 22:53
Mandado devolvido competência exclusiva
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26/09/2022 22:53
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2022 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2022 13:31
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 13:30
Juntada de Certidão
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22/09/2022 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2022 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2022 16:38
Conclusos para despacho
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08/09/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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