TJRO - 7003915-43.2019.8.22.0014
1ª instância - 3ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 09:15
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
-
13/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 13:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 13:45
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
16/07/2025 18:07
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 03:58
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 23/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 20:34
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/04/2025 01:46
Publicado INTIMAÇÃO em 10/04/2025.
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09/04/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:38
Expedição de Edital.
-
09/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 08:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/09/2024 09:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/09/2024 09:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/09/2024 09:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/09/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 16:54
Juntada de Petição de custas
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7003915-43.2019.8.22.0014 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA - RO2027 EXECUTADO: NILVA MARQUES DA SILVA ALVES INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante.
Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição.
Prazo 05 (cinco dias). -
04/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
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29/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:13
Publicado DESPACHO em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7003915-43.2019.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Polo Ativo: EXEQUENTE: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, CNPJ nº 05.***.***/0011-20, AV CELSO MAZUTTI 3195 JARDIM AMERICA - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027 Polo Passivo: EXECUTADO: NILVA MARQUES DA SILVA ALVES, CPF nº *90.***.*28-04, RUA 8303 847, RESIDENCIAL HÍPICA HÍPICA - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 1.642,48 DESPACHO Neste ato expedi alvará eletrônico na modalidade transferência direta entre contas.
Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 15,14 BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA 05.***.***/0001-59 01553221 - 3 Sim (001) Ag.: 4205-6 C.: 1096-0 R$ 151,75 BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA 05.***.***/0001-59 01553223 - 0 Sim (001) Ag.: 4205-6 C.: 1096-0 R$ 72,91 BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA 05.***.***/0001-59 01553220 - 5 Sim (001) Ag.: 4205-6 C.: 1096-0 R$ 0,21 BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA 05.***.***/0001-59 01553218 - 3 Sim (001) Ag.: 4205-6 C.: 1096-0 R$ 645,68 BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA 05.***.***/0001-59 01553222 - 1 Sim (001) Ag.: 4205-6 C.: 1096-0 TOTAL: R$ 885,69 Concretizada a transferência de valores, intime-se a parte autora para que no prazo de 10 (dez) dias dê prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão na forma do artigo 921, do CPC.
Vilhena/RO, 28 de agosto de 2024.
Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito -
28/08/2024 08:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/08/2024 08:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/08/2024 08:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/08/2024 08:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/08/2024 08:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:43
Expedido alvará de levantamento
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28/08/2024 05:50
Conclusos para despacho
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24/08/2024 00:56
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 09:24
Conclusos para despacho
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02/08/2024 00:08
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 01/08/2024 23:59.
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08/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:48
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7003915-43.2019.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Polo Ativo: EXEQUENTE: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, CNPJ nº 05.***.***/0011-20, AV CELSO MAZUTTI 3195 JARDIM AMERICA - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027A Polo Passivo: EXECUTADO: NILVA MARQUES DA SILVA ALVES, CPF nº *90.***.*28-04, RUA 8303 847, RESIDENCIAL HÍPICA HÍPICA - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 1.642,48 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial na qual foi deferido e encontrado ativos financeiros em desfavor da executada, por meio do sistema SISBAJUD.
Diante do bloqueio de valores, a executada, por meio de curador especial, apresentou impugnação requerendo a desconstituição do bloqueio de valores realizados em suas contas bancárias sob o argumento de que as quantias bloqueadas são impenhoráveis, pois referem-se a valores inferiores a 40 salários mínimos e que, conforme a jurisprudência pátria, mesmo que não estejam em conta poupança, se faz devido o reconhecimento da impenhorabilidade.
Instada a manifestar-se, a exequente apresentou manifestação refutando os termos da impugnação.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Examinados.
Decido.
No caso em tela, apesar de alegar a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários, afirmando que a jurisprudência resguarda tal limitação de penhora mesmo que tais valores não se encontrem em conta poupança, é certo que a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários mínimos é presumida, todavia, não há, nos autos, qualquer evidência de que o valor contido em aplicações se limite a mencionado teto.
Não havendo a comprovação supra e considerando que inexiste qualquer abuso na restrição, bem como que a executada não trouxe aos autos qualquer comprovação ou mesmo indício de que a penhora de tais valores lhe tenha atingido o mínimo substancial a sua sobrevivência, ao menos por hora, não há falar em liberação de penhora.
Registre-se que, nos termos do art. 373, II do CPC, cabe ao réu demonstrar os fatos impeditivos do exercício do direito do autor, sendo certo que, no ordenamento jurídico brasileiro, vige a regra dominante de que o ônus da prova recai a quem aproveita o reconhecimento do fato, não bastando alegar, mas é necessário provar o fato que atrai o direito.
Nesse mesmo sentido é o entendimento de nosso Tribunal de Justiça, vejamos: Agravo de Instrumento.
Bloqueio de valores.
Poupança.
Impenhorabilidade.
Limite legal.
Ausência de Prova.
Manutenção do bloqueio.
Recurso não provido. É absolutamente impenhorável, até o limite de 40 salários mínimos, quantia depositada em caderneta de poupança, sendo do executado o ônus de provar que o valor bloqueado está protegido pela hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC, que dele não se desincumbiu no caso concreto, razão pela qual deve ser mantido o bloqueio efetuado. (Agravo de instrumento nº 0000640-29.2014.8.22.0000, Relator Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, publicado em 02/07/2014) (destaquei).
Quanto ao pedido de expedição de ofício para a instituição financeira, consoante fundamentação acima, as diligências para comprovar a essencialidade da verba compete ao próprio executado e, se apesar do bloqueio efetivados em suas contas, não diligenciou neste sentido, tal incumbência não pode ser transferida ao Poder Judiciário, razão pela qual INDEFIRO.
Feitas tais considerações, NÃO ACOLHO a impugnação à penhora, por não vislumbrar a hipótese de impenhorabilidade da impenhorabilidade alegada.
Aguarde-se o trânsito em julgado desta decisão e, nada sendo requerido, INTIME-SE o credor a apresentar os dados para a transferência dos valores, bem como atualizar o valor do débito e requerer o que de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se, SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO.
Vilhena/RO, 14 de junho de 2024.
Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito -
14/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:35
Juntada de Petição de custas
-
16/05/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7003915-43.2019.8.22.0014 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA - RO0002027A EXECUTADO: NILVA MARQUES DA SILVA ALVES INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027.
O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf -
15/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:51
Expedição de Edital.
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06/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 11:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/02/2024 13:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
12/02/2024 08:45
Juntada de Petição de custas
-
09/02/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
-
09/02/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 01:47
Publicado INTIMAÇÃO em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected] Processo : 7003915-43.2019.8.22.0014 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA - RO0002027A EXECUTADO: NILVA MARQUES DA SILVA ALVES INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante.
Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição.
Prazo 05 (cinco dias). -
08/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:20
Publicado DESPACHO em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7003915-43.2019.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Polo Ativo: EXEQUENTE: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, CNPJ nº 05.***.***/0011-20, AV CELSO MAZUTTI 3195 JARDIM AMERICA - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027A Polo Passivo: EXECUTADO: NILVA MARQUES DA SILVA ALVES, CPF nº *90.***.*28-04, RUA 8303 847, RESIDENCIAL HÍPICA HÍPICA - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 1.642,48 DESPACHO Por intermédio da publicação automática, fica a parte exequente intimada para no prazo de 10 (dez) dias tomar conhecimento da diligência infrutífera (id. 100925627) e, querendo, manifestar em sentido de prosseguimento, apresentando meios capazes de estabelecer a garantia do crédito exequendo, sob pena de suspensão na forma do artigo 921 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, retornem os autos conclusos para deliberação. Vilhena/RO, 7 de fevereiro de 2024.
Eli da Costa Junior Juiz de Direito -
07/02/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 00:40
Decorrido prazo de E-mail Caixa Econômica Federal - Vilhena - ag 1825 em 13/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 30/11/2023.
-
29/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 08:53
Juntada de Petição de custas
-
17/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 02:20
Publicado DESPACHO em 17/11/2023.
-
16/11/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 03:28
Publicado INTIMAÇÃO em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected] Processo : 7003915-43.2019.8.22.0014 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA - RO0002027A EXECUTADO: NILVA MARQUES DA SILVA ALVES INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados no ID 98118260. -
07/11/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 11:03
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 20/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/09/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 02:01
Publicado INTIMAÇÃO em 26/09/2023.
-
25/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 07:59
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 00:08
Decorrido prazo de NILVA MARQUES DA SILVA ALVES em 30/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:41
Publicado DESPACHO em 07/08/2023.
-
04/08/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 00:01
Decorrido prazo de NILVA MARQUES DA SILVA ALVES em 24/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:41
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
-
11/05/2023 00:27
Publicado INTIMAÇÃO em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected] Processo : 7003915-43.2019.8.22.0014 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA - RO0002027A EXECUTADO: NILVA MARQUES DA SILVA ALVES INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito. -
09/05/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 00:32
Decorrido prazo de NILVA MARQUES DA SILVA ALVES em 03/04/2023 23:59.
-
18/03/2023 10:02
Decorrido prazo de NILVA MARQUES DA SILVA ALVES em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 14:44
Juntada de Petição de custas
-
17/03/2023 01:11
Publicado DESPACHO em 20/03/2023.
-
17/03/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/03/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 01:36
Publicado DESPACHO em 10/03/2023.
-
09/03/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/03/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2023 07:39
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 19:36
Decorrido prazo de NILVA MARQUES DA SILVA ALVES em 14/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 18:21
Decorrido prazo de NILVA MARQUES DA SILVA ALVES em 15/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 14:40
Juntada de Petição de custas
-
31/01/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
-
30/01/2023 01:52
Publicado DESPACHO em 31/01/2023.
-
30/01/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/01/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 06:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 01:14
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
-
17/01/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/01/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 00:07
Decorrido prazo de NILVA MARQUES DA SILVA ALVES em 06/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 08:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/12/2022 02:45
Publicado DECISÃO em 05/12/2022.
-
02/12/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/12/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2022 08:02
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 00:21
Decorrido prazo de NILVA MARQUES DA SILVA ALVES em 17/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 01:00
Publicado DESPACHO em 09/11/2022.
-
08/11/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/11/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 08:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/10/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 14:25
Juntada de Petição de custas
-
20/10/2022 13:40
Publicado INTIMAÇÃO em 19/10/2022.
-
20/10/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/10/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 05:43
Publicado INTIMAÇÃO em 18/10/2022.
-
17/10/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/10/2022 10:06
Decorrido prazo de NILVA MARQUES DA SILVA ALVES em 11/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 14:47
Decorrido prazo de NILVA MARQUES DA SILVA ALVES em 03/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 13:20
Publicado DECISÃO em 30/09/2022.
-
29/09/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/09/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2022 01:18
Decorrido prazo de NILVA MARQUES DA SILVA ALVES em 27/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 01:20
Publicado DESPACHO em 20/09/2022.
-
19/09/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/09/2022 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 16:33
Juntada de Petição de custas
-
02/09/2022 03:20
Publicado DESPACHO em 05/09/2022.
-
02/09/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/08/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 00:16
Decorrido prazo de NILVA MARQUES DA SILVA ALVES em 09/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 04:19
Publicado DESPACHO em 02/08/2022.
-
01/08/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/07/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 10:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/07/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 00:10
Decorrido prazo de NILVA MARQUES DA SILVA ALVES em 24/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 16:48
Juntada de Petição de custas
-
19/05/2022 01:15
Publicado INTIMAÇÃO em 20/05/2022.
-
19/05/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:56
Publicado DESPACHO em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 09:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2022 08:00
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 22:05
Decorrido prazo de NILVA MARQUES DA SILVA ALVES em 16/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 14:19
Decorrido prazo de NILVA MARQUES DA SILVA ALVES em 08/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 10:31
Juntada de Petição de custas
-
08/03/2022 01:14
Publicado DESPACHO em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 09:08
Outras Decisões
-
04/03/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 01:18
Publicado INTIMAÇÃO em 04/03/2022.
-
03/03/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
02/03/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 02:29
Decorrido prazo de NILVA MARQUES DA SILVA ALVES em 08/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 02:52
Publicado DECISÃO em 11/02/2022.
-
10/02/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 09:19
Outras Decisões
-
03/02/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:34
Publicado DESPACHO em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 09:23
Outras Decisões
-
06/12/2021 10:14
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 10:00
Juntada de Petição de custas
-
03/12/2021 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 06/12/2021.
-
03/12/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 00:15
Decorrido prazo de NILVA MARQUES DA SILVA ALVES em 30/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 01:35
Publicado INTIMAÇÃO em 30/11/2021.
-
29/11/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 11:45
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
-
26/11/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 10:28
Juntada de Petição de certidão
-
19/11/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 00:21
Publicado DESPACHO em 22/11/2021.
-
19/11/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 18:02
Outras Decisões
-
16/11/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 00:09
Decorrido prazo de NILVA MARQUES DA SILVA ALVES em 18/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 09:02
Publicado DESPACHO em 24/09/2021.
-
23/09/2021 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 09:17
Outras Decisões
-
17/09/2021 00:05
Decorrido prazo de NILVA MARQUES DA SILVA ALVES em 16/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 07:48
Decorrido prazo de NILVA MARQUES DA SILVA ALVES em 15/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 09:01
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 11:38
Juntada de Petição de custas
-
08/09/2021 08:01
Publicado DESPACHO em 08/09/2021.
-
06/09/2021 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
03/09/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 13:10
Outras Decisões
-
02/09/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 15:49
Publicado DESPACHO em 25/08/2021.
-
01/09/2021 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
25/08/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 16:29
Outras Decisões
-
20/08/2021 12:34
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 00:06
Decorrido prazo de NILVA MARQUES DA SILVA ALVES em 12/08/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 01:36
Decorrido prazo de NILVA MARQUES DA SILVA ALVES em 02/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 00:23
Publicado DECISÃO em 01/07/2021.
-
30/06/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2021 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 22:34
Outras Decisões
-
28/06/2021 10:17
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 01:31
Decorrido prazo de NILVA MARQUES DA SILVA ALVES em 08/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 00:12
Publicado DESPACHO em 28/05/2021.
-
27/05/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 15:30
Outras Decisões
-
14/05/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 09:45
Juntada de Petição de custas
-
30/04/2021 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 03/05/2021.
-
30/04/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 23/04/2021.
-
22/04/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
17/04/2021 00:56
Decorrido prazo de NILVA MARQUES DA SILVA ALVES em 16/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 01:30
Decorrido prazo de NILVA MARQUES DA SILVA ALVES em 14/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 01:11
Publicado DESPACHO em 13/04/2021.
-
12/04/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 11:38
Outras Decisões
-
07/04/2021 16:38
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 00:22
Publicado DECISÃO em 31/03/2021.
-
30/03/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 09:08
Outras Decisões
-
18/02/2021 09:27
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 01:15
Decorrido prazo de NILVA MARQUES DA SILVA ALVES em 07/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 17:57
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 00:44
Publicado DESPACHO em 30/11/2020.
-
27/11/2020 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 10:19
Outras Decisões
-
28/10/2020 10:14
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 12:27
Juntada de Petição de custas
-
20/10/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 21/10/2020.
-
20/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 13:19
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 00:01
Decorrido prazo de NILVA MARQUES DA SILVA ALVES em 19/08/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 00:11
Publicado CITAÇÃO em 29/06/2020.
-
26/06/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 11:19
Juntada de Petição de custas
-
08/06/2020 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 09/06/2020.
-
08/06/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 09:27
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 09:24
Expedição de Edital.
-
03/06/2020 17:35
Outras Decisões
-
08/05/2020 12:56
Conclusos para decisão
-
05/05/2020 02:49
Decorrido prazo de NILVA MARQUES DA SILVA ALVES em 04/05/2020 23:59:59.
-
07/04/2020 10:17
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 08:15
Juntada de Petição de custas
-
30/03/2020 07:18
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
-
27/03/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2020 10:23
Mandado devolvido dependência
-
20/03/2020 00:30
Publicado DESPACHO em 20/04/2020.
-
20/03/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 10:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/03/2020 11:35
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 01:17
Decorrido prazo de NILVA MARQUES DA SILVA ALVES em 03/02/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 12:32
Audiência Conciliação designada para 26/03/2020 10:00 Vilhena - 3ª Vara Cível.
-
29/01/2020 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2020 12:30
Expedição de Mandado.
-
29/01/2020 12:29
Expedição de Mandado.
-
29/01/2020 00:01
Publicado DESPACHO em 31/01/2020.
-
29/01/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 10:22
Audiência Conciliação designada para 26/03/2020 10:00 Vilhena - 3ª Vara Cível.
-
27/01/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 16:16
Outras Decisões
-
19/11/2019 09:45
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 12:31
Audiência Conciliação não-realizada para 07/11/2019 12:00 Vilhena - 3ª Vara Cível.
-
06/11/2019 09:54
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2019 17:34
Mandado devolvido dependência
-
03/10/2019 11:16
Audiência Conciliação designada para 07/11/2019 12:00 Vilhena - 3ª Vara Cível.
-
03/10/2019 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2019 09:51
Expedição de Mandado.
-
03/10/2019 09:49
Expedição de Mandado.
-
18/09/2019 07:51
Decorrido prazo de NILVA MARQUES DA SILVA ALVES em 17/09/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 07:50
Decorrido prazo de BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 17/09/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 07:50
Decorrido prazo de GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA em 17/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 00:20
Publicado DESPACHO em 16/09/2019.
-
12/09/2019 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 17:19
Outras Decisões
-
14/08/2019 16:47
Conclusos para decisão
-
01/08/2019 12:12
Audiência Conciliação não-realizada para 01/08/2019 12:00 Vilhena - 3ª Vara Cível.
-
30/07/2019 16:06
Juntada de Petição de custas
-
27/07/2019 09:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 21:24
Mandado devolvido dependência
-
25/07/2019 21:24
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2019 00:33
Decorrido prazo de GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA em 01/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 00:33
Decorrido prazo de NILVA MARQUES DA SILVA ALVES em 01/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 00:33
Decorrido prazo de BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 01/07/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 00:30
Publicado DESPACHO em 28/06/2019.
-
26/06/2019 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2019 12:26
Expedição de Mandado.
-
25/06/2019 12:24
Audiência Conciliação designada para 01/08/2019 12:00 Vilhena - 3ª Vara Cível.
-
24/06/2019 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2019 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 11:44
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 09:54
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2019
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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