TJRO - 7009154-28.2023.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 10:42
Publicado INTIMAÇÃO em 18/06/2024.
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17/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:06
Juntada de Certidão
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14/06/2024 13:16
Recebidos os autos
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06/06/2024 08:32
Juntada de termo de triagem
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27/09/2023 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
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21/09/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 20/09/2023 23:59.
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12/09/2023 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 03:34
Publicado INTIMAÇÃO em 28/08/2023.
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25/08/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 14:20
Decorrido prazo de SERGIO GOMES DE OLIVEIRA em 04/07/2023 23:59.
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06/07/2023 10:55
Juntada de Certidão
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06/07/2023 10:53
Processo Desarquivado
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05/07/2023 00:34
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:34
Decorrido prazo de FERNANDO MARTINS GONCALVES em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:30
Decorrido prazo de SERGIO GOMES DE OLIVEIRA em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 17:24
Juntada de Petição de recurso
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29/06/2023 08:36
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 04:53
Publicado SENTENÇA em 13/06/2023.
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12/06/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo:7009154-28.2023.8.22.0001 Classe:Procedimento Comum Cível Assunto: Empréstimo consignado AUTOR: EUNICE ALVES CARNEIRO ADVOGADOS DO AUTOR: FERNANDO MARTINS GONCALVES, OAB nº RO834, SERGIO GOMES DE OLIVEIRA, OAB nº RO5750A, ALLEN HANNA VIEIRA DE LIMA, OAB nº RO12531 REU: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS DO REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112, Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA EUNICE ALVES CARNEIRO ajuizou a presente AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face de BANCO BMG S.A., ambos já qualificados nos autos, alegando, em síntese, que formulou contrato com o requerido para obtenção de empréstimo consignado, no entanto, posteriormente percebeu que se tratava de cartão de crédito consignado.
Alega que jamais recebeu o cartão de crédito e que não lhe foi fornecido cópia do contrato.
Que mesmo já tendo pago valores em seu contracheque, o débito junto a requerida em nada diminuiu. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, e no mérito, requereu decretação da nulidade do referido contrato e devolução em dobro da quantia paga.
Requereu, ainda, a condenação da instituição requerida ao pagamento de danos morais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 26.755,30 (vinte e seis mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos). A tutela foi deferida (ID 87288579). Citado, o Banco requerido apresentou contestação.
Preliminarmente, alegou inépcia da inicial e ausência de prévia reclamação na via administrativa.
No mérito, afirma que a parte autora celebrou o contrato do cartão consignado, tendo realizado o desbloqueio e saque no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Que o contrato foi efetivado dentro das normas legais, não havendo que se falar em fraude e ainda que este foi ajustado por pessoas capazes, não ocorrendo nenhuma nulidade, acarretando assim direitos e obrigações.
Afirma que por se tratar de cartão consignado o banco realiza desconto mínimo na folha de pagamento, ficando a cargo do cliente o pagamento do restante da fatura, e que não pagando integralmente ocorre a incidência de encargos. Aduz que no contrato existe a previsão expressa de que o réu efetuaria apenas o desconto do valor mínimo do cartão junto a folha de pagamento.
Reitera que não realizou nenhum desconto indevido, apenas o estabelecido pelas normas, e ante o pagamento apenas do valor mínimo incidiu encargos sobre o valor restante.
Que por se tratar de cartão não tem previsão para término das parcelas, dessa forma a requerida não cometeu nenhum ilícito, não ensejando a reparação de danos morais.
Argumentou contra a pretensão de reparação por danos morais e requereu, por fim, a total improcedência da ação. Juntou o contrato, comprovante de transferência eletrônica, faturas do cartão de crédito e planilha dos débitos. Houve réplica. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. Mostra-se desnecessária dilação probatória, pois os documentos juntados com a inicial são suficientes para o convencimento do juízo, razão pela qual julgo antecipadamente o feito, nos moldes do art. 355, I do Código de Processo Civil. Destaco que, ao contrário do alegado pelo requerido, não se faz necessário prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa para que a autora busque a tutela jurisdicional, sob pena de ferir o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88.
Ainda, cumpre ressaltar que a petição inicial não apresentou nenhuma dificuldade ao requerido para elaboração da sua defesa, possibilitando-lhe, portanto, o pleno contraditório.
Assim, a rejeito as preliminares suscitadas. Vejo que as partes são legítimas e estão bem representadas.
Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o mérito pode ser analisado. A autora alega que foi enganada, pois sua intenção era fazer um empréstimo consignado e somente depois de um tempo descobriu que contratou um cartão de crédito que nunca recebeu, e que está efetuando o pagamento mínimo por todos esses meses, sem que tenha finalizado seu débito. Ocorre que a autora, ao assinar a presente Proposta de Adesão, requereu a emissão de Cartão de Crédito e aderiu integralmente às cláusulas constantes no pacto.
Logo, aderiu às cláusulas do contrato, sendo que o ônus da leitura e aquiescência era seu, não podendo agora alegar a ocorrência de venda casada sem a devida comprovação, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ressalto que a constituição de reserva de margem consignável para utilização de cartão de crédito não configura prática ilícita da instituição, sendo possível mediante solicitação formal firmada pelo beneficiário.
Assim dispõe o art. 15, inciso I, da instrução normativa nº 28/2008 do INSS/PRES: Art. 15.
Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: I - a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira: emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e cobrar taxa de manutenção ou anuidade […] Neste sentido, não há que se falar em ausência de informação adequada.
Ao analisar o contracheque da autora, verifico que consta expressamente o desconto EMPRESTIMO SOBRE A RMC (RMC) relacionando o débito à dívida de cartão de crédito (código 217), que é diferente do desconto CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO (código 216), que também está presente no contracheque da parte autora, conforme se observa no ID 87265573. Assim, inexistindo vício na contratação entre as partes, deve-se observar o princípio do pacta sunt servanda.
Dessa maneira, ante a ausência do ilícito civil pelo requerido, o pedido do autor deve ser julgado improcedente. Este é o entendimento pacificado do nosso Tribunal de Justiça/RO, in verbis: TJ/RO.
Apelação cível.
Contrato de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário.
Reserva de margem consignável – RMC.
Ausência de informação adequada não configurada.
Descontos legítimos.
Danos morais inocorrentes.
Comprovada a contratação do cartão de crédito com margem consignável e a sua utilização, e a existência de cláusula expressa quanto ao desconto mensal do valor mínimo indicado na fatura, não há que se falar em restituição dos valores pagos a título de RMC, ou caracterização do dano moral, devendo-se observar o princípio pacta sunt servanda.' (TJ-RO – APL: 70024392520188220007 RO 7002439-25.2018.822.0007, Data de Julgamento: 27/03/2019) Apelações cíveis.
Cartão de crédito consignado.
Margem consignável.
RMC.
Benefício previdenciário.
Relação jurídica comprovada.
Assinatura do contratante.
Ausência de vício.
Recurso provido.
Havendo prova da contratação do cartão de crédito com margem consignável, com assinatura do beneficiário, não há que se falar em ilegalidade da RMC, tampouco de dano moral, devendo-se operar o princípio do pacta sunt servanda.' APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7013233-08.2018.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 05/09/2019 Neste contexto, considerando que houve a contratação de forma espontânea e o ônus da prova sobre a leitura do contrato recai sobre o autor, seus pedidos devem ser julgados improcedentes. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial e condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários ao patrono do requerido, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a assistência judiciária gratuita deferida. Revogo a tutela concedida no ID 87288579. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO.
Porto Velho, 7 de junho de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito -
07/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:11
Julgado improcedente o pedido
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01/06/2023 11:07
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 29/05/2023 23:59.
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26/05/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7009154-28.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICE ALVES CARNEIRO Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO MARTINS GONCALVES - RO834, SERGIO GOMES DE OLIVEIRA - RO0005750A, ALLEN HANNA VIEIRA DE LIMA - RO12531 REU: BANCO BMG S.A.
Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
16/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 24/04/2023 23:59.
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30/03/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 08:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/03/2023 08:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/03/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 09:13
Audiência Conciliação realizada para 29/03/2023 09:00 Porto Velho - 1ª Vara Cível.
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28/03/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 24/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:41
Decorrido prazo de FERNANDO MARTINS GONCALVES em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:40
Decorrido prazo de ALLEN HANNA VIEIRA DE LIMA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:39
Decorrido prazo de EUNICE ALVES CARNEIRO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:34
Decorrido prazo de SERGIO GOMES DE OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:23
Decorrido prazo de EUNICE ALVES CARNEIRO em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 13:12
Recebidos os autos.
-
23/02/2023 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/02/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 15:01
Recebidos os autos.
-
22/02/2023 15:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/02/2023 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/02/2023 02:55
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2023.
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22/02/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/02/2023 02:05
Publicado DECISÃO em 23/02/2023.
-
22/02/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/02/2023 13:52
Recebidos os autos.
-
17/02/2023 13:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/02/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 13:51
Juntada de Certidão
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17/02/2023 13:50
Audiência Conciliação designada para 29/03/2023 09:00 Porto Velho - 1ª Vara Cível.
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17/02/2023 13:50
Juntada de Certidão
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17/02/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 09:17
Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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