TJRO - 7022069-17.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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31/01/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 00:01
Decorrido prazo de JESSICA DE SOUZA MENDES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Decorrido prazo de JESSICA DE SOUZA MENDES em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 23/01/2024 23:59.
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16/12/2023 10:12
Decorrido prazo de MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:06
Decorrido prazo de JESSICA DE SOUZA MENDES em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:02
Decorrido prazo de JESSICA DE SOUZA MENDES em 12/12/2023 23:59.
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22/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/11/2023 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7022069-17.2020.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL substituído por ENIO SALVADOR VAZ Data distribuição: 06/09/2022 10:08:09 Data julgamento: 18/10/2023 Polo Ativo: JESSICA DE SOUZA MENDES Advogado do(a) AUTOR: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA - RO1073-A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por JÉSSICA DE SOUZA MENDES em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA.
Alega a recorrente: (a) No dia 17/02/2019 deu entrada na Maternidade Municipal, estando grávida de 40 semanas, em decorrência de graves dores nas costas; a bebê apresentava batimentos cardíacos de 145bpm às 20h32m; (b) No mesmo dia 17/02/19 o resultado médico - ID 17205708 pág. 21 consta no encaminhamento da Maternidade Municipal Mãe Esperança que a paciente deve ser encaminhada: por Oligoidrâmnio sem perdas; (c) Que em decorrência da constatação do pouco líquido amniótico foi encaminhada para o Hospital de Base às 22h12min do 17/02/2019; (d) Ao chegar no Hospital de Base Ary Pinheiro em 17/02/2019 às 22:50, conforme ficha no ID 17205708, apresentava pontos oligoidrâmnio.
E no relatório médico ID 17205708 – pág. 23, consta nos cuidados gerais, solicitação de Ultrassonografia para reavaliação e sorologias, bem como dieta livre a partir das 24h; (e) Contudo, a US foi realizada somente no outro dia, ou seja, em 18/02/2019 às 9:13, onde constatou o óbito fetal (ID 17205708 pág. 24); (f) Após o exame a Recorrente foi submetida a iniciar processo de expelir o feto, em vez de realizar cirurgia cesariana, ficou por 04 (quatro) dias com feto morto na barriga, sendo o parto normal realizado às 19h55m somente do dia 21/02/19, conforme fichas médicas juntadas no ID Nº 17205708 pág.25 a 31; Em contestação.
O Estado de Rondônia alega inexistência de responsabilidade civil, vez que não houve nenhum erro na atuação médica.
Sobreveio a sentença julgando improcedentes os pedidos contidos na exordial, sob argumento de que a parte autora não comprou ter realizado as consultas de rotina.
Irresignada com a decisão, recorre a parte autora alegando, em síntese, a ocorrência de danos morais, pugnando, ao final, pela reforma da r.
Sentença.
Contrarrazões pela manutenção da r.
Sentença. É o sucinto relatório.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Defiro as benesses da justiça gratuita a parte autora.
A pacífica e consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF é no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da CF/1988, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos.
Havendo nexo de causalidade entre a conduta da Fazenda Pública e o evento danoso, sem a incidência de hipóteses excepcionais e excludentes como caso fortuito ou força maior ou, ainda, culpa exclusiva das próprias vítimas, resta caracterizada a responsabilidade objetiva da Administração Pública.
Pois bem.
Verifico que a parte recorrente com intuito de comprovar suas alegações juntou aos autos provas robustas do direito que lhe assiste.
Os documentos que comprovam a existência de vida no momento da entrada na Maternidade Municipal, exames e cartão da gestante que comprovam o andamento gestacional normal e sem intercorrência, encaminhamento médico orientando que a Recorrente deveria ser encaminhada para o Hospital de Base, por perda de líquido amniótico, ultrassonografia realizada somente no dia seguinte a entrada no Hospital de Base onde comprova o óbito do feto, bem como documentação de que a Recorrente ficou internada no Hospital de Base, o que inclui relatório de medicações, laudo médico, hemogramas, ultrassom e prescrições médicas.
A título de esclarecimento o Oligoidrâmnio “referem-se ao volume de líquido amniótico menor que o esperado para a idade gestacional (…).
O líquido amniótico é importante componente do ambiente intrauterino, pois envolve o produto conceptual durante todo o seu desenvolvimento.
Entre as suas funções principais, destacam-se a proteção fetal e do cordão umbilical contra traumatismos externos.
Permite, ainda, uma adequada movimentação corporal fetal, que é importante para o desenvolvimento normal dos membros inferiores e superiores.
Também é responsável pela manutenção da homeostase térmica dentro da cavidade amniótica; tem participação no equilíbrio hidroeletrolítico fetal, além de ser elemento relevante na maturação dos pulmões e intestinos fetais, por participar da diferenciação dos seus epitélios.
Portanto, a diminuição do volume do líquido amniótico pode prejudicar esses processos, relacionando-se a deformações fetais, compressão do cordão umbilical e, em último caso, óbito fetal.” (Informações retiradas da página da Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia.: https://www.febrasgo.org.br/images/pec/anticoncepcao/n19---O---Oligoidrmnio).
Percebe-se, portanto, que não seria viável manter a paciente em observação no Hospital de Base, já que adentrou o Hospital com encaminhamento médico afirmando que a autora estava com pouco liquido, a conduta a ser realizada era a cirurgia cesariana de urgência, já que se tal providência não fosse tomada a vida do feto estaria em risco.
Mesmo assim, somente no dia seguinte a paciente foi submetida a US, antes da cirurgia, e por óbvio, já estava sem totalmente sem líquido amniótico, o que acarretou o óbito fetal.
Como se não bastasse, após constatarem a perda do feto, a autora foi submetida a um processo de indução com medicações para expelir o feto por parto normal, o que levou 04(quatro) dias, onde a parte autora foi submetida a permanecer longos e dolorosos dias com a criança morta em seu ventre, o que poderia ser evitado, situação que, claramente, ultrapassada os dissabores do cotidiano.
In casu, há direito ao dano decorrente da perda da bebê, em razão da conduta do Requerido ter gerado grandes transtornos à Recorrente.
Nesse sentido, a conduta estatal restou demonstrada em virtude do fato da Recorrente não ter sido encaminhada para a sala de cirurgia no momento que adentrou o Hospital de Base, já que a falta de líquido amniótico presume sofrimento fetal. É sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Neste propósito, impõe-se que o magistrado atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima.
No caso noticiado nos autos, levando-se em consideração o poder econômico da Recorrente e as circunstâncias do caso, entende-se que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela demora na realização da cirurgia cesariana, ocasionando o óbito fetal e o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela conduta de ter deixado a parte autora por 04 (quatro) dias com o feto sem vida, submetendo-a a sofrimentos que não se pode descrever, se mostram justo e condizente para reparar o dano sofrido.
Por tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto para CONDENAR o ESTADO DE RONDÔNIA a pagar à Recorrente a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, a partir do arbitramento (Súmula n. 362, do STJ), consoante tabela do E.
TJRO, com juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contarem da data do arbitramento.” Sem custas e honorários. É como voto.
Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem.
EMENTA JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
GESTANTE.
ENCAMINHAMENTO DA MATERNIDADE MUNICIPAL AO HOSPITAL DE BASE POR PERDA DE LIQUIDO AMNIÓTICO.
DEMORA NA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA CESARIANA.
MORTE FETAL.
INDUÇÃO POR MEDICAÇÃO COM DURAÇÃO 04 (QUATRO DIAS) DE FATO SEM VIDA POR PARTO NORMAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA ESTATAL CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 18 de Outubro de 2023 Relator JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL substituído por ENIO SALVADOR VAZ RELATOR -
17/11/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:26
Conhecido o recurso de JESSICA DE SOUZA MENDES - CPF: *06.***.*35-22 (AUTOR) e provido em parte
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23/10/2023 10:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2023 09:05
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2023 09:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2023 07:53
Pedido de inclusão em pauta
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09/09/2022 09:39
Conclusos para decisão
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06/09/2022 10:08
Recebidos os autos
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06/09/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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