TJRO - 7058922-54.2022.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 08:04
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 09:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/06/2023 00:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 07/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO DE JESUS em 02/06/2023 23:59.
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17/05/2023 03:15
Publicado SENTENÇA em 18/05/2023.
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17/05/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7058922-54.2022.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO DE JESUS Advogado do Requerente: ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido/Executado: REQUERIDO: Estado de Rondônia Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, em que a parte requerente pretende o fornecimento do procedimento de ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL, de acordo com a solicitação médica.
O pedido de tutela de urgência foi deferido e informado nos autos o cumprimento.
Como afirma a Constituição Federal em seu artigo 196 “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Neste sentido, dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a requerente necessita do procedimento pleiteado e há nos autos documento médico que indique a urgência.
O Estado deve fornecer todos os meios essenciais à saúde para atender a população.
Com o mesmo entendimento o excelso STF, em recente decisão: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Direito à saúde.
Dever do Estado.
Solidariedade entre os entes federativos.
Precedentes. 1.
Incumbe ao Estado, em toda as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante entendimento pacificado nesta Corte, responsabilidade solidária entre os entes da Federação. 2.
Agravo regimental não provido. (STF - ARE: 799136 RS , Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 25/06/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 20-08-2014 PUBLIC 21-08-2014) EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento.
Administrativo.
Direito à saúde.
Dever do Estado.
Violação do princípio da separação dos poderes.
Não ocorrência.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que incumbe ao Estado, em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, consoante determina o art. 196 da Constituição Federal, não configurando escusa válida a esse mister a suposta ausência de recursos orçamentários. 2.
O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas concretas, assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, como é o caso da saúde, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes. 3.
Agravo regimental não provido. (STF - AI: 742734 RJ , Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 30/09/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 13-11-2014 PUBLIC 14-11-2014) Com efeitos, os documentos médicos acostados aos autos são suficientes e demonstram a necessidade da cirurgia.
Assim, não há escusa para o fornecimento do procedimento pleiteado, sendo de rigor a procedência do pedido.
Dispositivo.
Posto isso, confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência e, no mérito, julgo PROCEDENTE o pedido que a parte requerente fez na AÇÃO em que propôs em face do ESTADO DE RONDÔNIA para CONDENAR o requerido a fornecer o procedimento de ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95 e artigo 27, da Lei 12.153/09.
Intimem-se.
Agende-se decurso de prazo e com o trânsito em julgado, arquivem-se. . Porto Velho, segunda-feira, 15 de maio de 2023 Karina Miguel Sobral Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
15/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:37
Julgado procedente o pedido
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17/03/2023 08:51
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 18:08
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO DE JESUS em 16/02/2023 23:59.
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22/02/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 17:04
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO DE JESUS em 16/02/2023 23:59.
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16/12/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 02:52
Publicado DESPACHO em 25/01/2023.
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16/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/12/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 11:11
Conclusos para despacho
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30/11/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO DE JESUS em 24/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:37
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DE SÁUDE em 16/11/2022 23:59.
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10/11/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 01:07
Publicado DESPACHO em 09/11/2022.
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08/11/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/11/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 07:26
Conclusos para despacho
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01/11/2022 13:28
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO DE JESUS em 31/10/2022 23:59.
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26/10/2022 19:16
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 02:35
Publicado DECISÃO em 14/10/2022.
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13/10/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/10/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 12:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/10/2022 12:33
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 19:43
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2022 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO DE JESUS em 01/09/2022 23:59.
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29/08/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 17:54
Mandado devolvido sorteio
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22/08/2022 17:54
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2022 01:20
Publicado DECISÃO em 18/08/2022.
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17/08/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/08/2022 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2022 11:40
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 11:14
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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