TJRO - 7000051-14.2021.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2023 00:44
Decorrido prazo de EVALDO ROQUE DINIZ em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:42
Decorrido prazo de CLAUDINEI GOMES NETO em 23/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 18:28
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 00:22
Publicado SENTENÇA em 02/03/2023.
-
01/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/02/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/02/2023 09:20
Conclusos para julgamento
-
24/01/2023 00:33
Decorrido prazo de CLAUDINEI GOMES NETO em 23/01/2023 23:59.
-
08/12/2022 01:43
Publicado INTIMAÇÃO em 09/12/2022.
-
08/12/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/12/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 13:54
Expedição de Alvará.
-
03/12/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 09:00
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 00:22
Decorrido prazo de CLAUDINEI GOMES NETO em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 01:25
Publicado INTIMAÇÃO em 16/09/2022.
-
15/09/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/09/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 10:59
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2022 10:41
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de EVALDO ROQUE DINIZ em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 00:36
Decorrido prazo de CLAUDINEI GOMES NETO em 23/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 09:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2022 00:05
Publicado DECISÃO em 01/08/2022.
-
29/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/07/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2022 09:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 12:16
Decorrido prazo de EVALDO ROQUE DINIZ em 28/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 11:29
Decorrido prazo de CLAUDINEI GOMES NETO em 28/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 11:34
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
10/06/2022 07:24
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:32
Publicado DECISÃO em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/05/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 22:14
Outras Decisões
-
06/05/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 13:39
Processo Desarquivado
-
06/05/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 13:16
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 14:28
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 14:23
Decorrido prazo de CLAUDINEI GOMES NETO em 07/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 09:35
Decorrido prazo de EVALDO ROQUE DINIZ em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 09:35
Decorrido prazo de CLAUDINEI GOMES NETO em 24/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 00:32
Publicado SENTENÇA em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 21:35
Julgado procedente o pedido
-
24/12/2021 08:54
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2021 09:58
Conclusos para julgamento
-
13/10/2021 13:59
Outras Decisões
-
13/10/2021 11:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/10/2021 09:00 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
-
08/07/2021 11:44
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 01:20
Decorrido prazo de CLAUDINEI GOMES NETO em 24/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 14:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/10/2021 09:00 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
-
16/06/2021 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 17/06/2021.
-
16/06/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 10:34
Outras Decisões
-
10/06/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 10:13
Juntada de Petição de laudo pericial
-
25/02/2021 01:01
Decorrido prazo de EVALDO ROQUE DINIZ em 24/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 06:35
Decorrido prazo de CLAUDINEI GOMES NETO em 23/02/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 22:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 02:54
Decorrido prazo de CLAUDINEI GOMES NETO em 17/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
26/01/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2021 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
26/01/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2021 00:52
Publicado DECISÃO em 01/02/2021.
-
25/01/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, Esquina com Tancredo Neves Procedimento Comum Cível 7000051-14.2021.8.22.0018 AUTOR: CLAUDINEI GOMES NETO, CPF nº *44.***.*09-98, LINHA P 34 s/n ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: EVALDO ROQUE DINIZ, OAB nº RO10018 RÉU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., LINHA P 26 km 05 ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA
Vistos.
RECEBO a ação para processamento.
Ante os documentos juntados, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, mas caso fique comprovado durante a instrução processual que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas e ainda ficará sujeita a multa por litigar de má-fé, sem olvidar-se da responsabilidade criminal por falsear a verdade. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, é uma medida que atende diretamente à pretensão de direito material do autor, antes da sentença final de mérito, desde que, segundo disposto no artigo 294, do CPC/2015, haja prova inequívoca quanto à verossimilhança da alegação e a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. Em que pese presumível o dano de difícil reparação por tratar-se de verba alimentar, é certo que tal requisito isolado não autoriza a concessão da tutela.
No presente caso, a autora não juntou aos autos provas que ensejam a concessão, em se tratando de benefício por incapacidade, necessária se faz a produção de prova pericial.
Apesar dos laudos médicos particulares acostados aos autos indicarem a possível incapacidade da parte autora, esses possuem caráter probatório unilateral, o que demonstra parcialidade nesse tipo de prova.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. A fim de dar celeridade aos processos em que o INSS é parte, e que em sua grande maioria tramitam por longos períodos, é necessário que algo seja realizado para que a demanda não perdure por muito tempo.
A premissa é idêntica a quase todos: a morosidade judicial não cabe e nem se justifica no estágio em que vivemos.
Isso significa que as tendências processuais contemporâneas apontam para a inadmissão de delongas injustificáveis na entrega da prestação jurisdicional.
Sendo assim, no caso dos autos, que com certeza será necessário a realização de perícia médica, é oportuno que de primeiro momento se antecipe todos os procedimentos possíveis para que seja alcançada a solução da lide com menos tempo de tramitação.
Assim, nomeio como perito o Dr(a).
BRUNA CAROLINE BASTIDA DE ANDRADE, CRM 4020/RO, com endereço localizado na Rua Guaporé, nº 5100, Centro, em Rolim de Moura, a fim de que examine a parte autora e responda aos quesitos judiciais e aos formulados pelas partes, devendo apresentá-los nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de haver quesitos idênticos ou visando o mesmo esclarecimento, fica autorizado a senhora perita respondê-los em bloco, evitando delongas desnecessárias.
Em atenção aos parâmetros trazidos, a título de sugestão, pelas Resoluções nº 558/07, nº 541/2007 do CJF, bem como o disposto nos artigos 25 e 28, § único, da Resolução nº 305/2014 do CJF, bem assim à presença de maior complexidade da perícia, ao zelo a ser dispensado pelo profissional perito, às diligências que envolvem o ato, ao grau de especialização do perito e ao local de sua realização, aliado, finalmente, à época em que restou editada a citada resolução, ao indispensável critério de proporcionalidade a informar a decisão judicial neste tocante - de maneira a preservar a justa remuneração do trabalho do profissional e evitar, de outra banda, gastos excessivos e desarrazoados ao poder público -, e, finalmente, às relevantes informações prestadas pelo juízo federal de 1ª instância, no que toca à questão orçamentária afeta ao tema, FIXO OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), a serem pagos na forma das referidas Resoluções, visto ser a parte Requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Advirto o perito que se não realizar a juntada do laudo pericial no prazo estabelecido (10 dias) não haverá o pagamento dos honorários periciais.
A perícia será realizada no dia 19/02/2021, a partir das 17h40min, sendo o atendimento realizado apenas no horário designado, para que não ocorra aglomeração de pessoas.
Saliento que cabe ao advogado da parte apresenta-la na perícia ou informa-la da data e do local da perícia, independentemente de intimação judicial.
A parte autora deverá levar consigo, cópia dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de residência, receituário com medicação em uso, se for o caso, bem como todos os exames originais, que por ventura tenham sido realizados por outros médicos (raios-x, tomografias, ressonâncias e outros), ficando o advogado ciente de que deverá informar a parte.
Encaminhe-se os quesitos apresentados pelas partes, que deverão ser respondidos pelo expert, bem como, os quesitos padronizados do Juízo conforme ofício circular n. 013/2016- DECOR/CG, referentes ao auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Vale ressaltar que o perito deve responder todos os quesitos presentes no laudo judicial.
Caso seja necessário, desde já designo audiência de instrução e julgamento para oitiva de 3 (três) testemunhas no máximo, a qual terá data posteriormente fixada pela secretaria judicial.
Intime-se o INSS para que, caso queira, ouvir testemunhas na audiência deve arrolá-las junto com a contestação.
Intime-se a parte autora desta decisão e, para que caso queira, apresentar rol de testemunhas, caso não o tenha feito na inicial, no prazo de 05 dias.
Ressalte-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455, caput do CPC/2015).
Ainda, a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento; a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição e a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 455 do CPC/2015).
Após a vinda do laudo médico pericial, cite-se o INSS para contestar no prazo de 30 dias e intime-o para que, na mesma oportunidade se manifeste acerca do laudo pericial.
Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 dias e, na mesma oportunidade se manifestar a respeito do laudo pericial.
Cumpra-se.
SIRVA O PRESENTE COMO CARTA/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO DE CITAÇÃO E OU INTIMAÇÃO.
SIRVA O PRESENTE COMO OFÍCIO PARA A PERITA MÉDICA.
Oficio nº LAUDO MÉDICO PERICIAL BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE LABORAL (AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) IDENTIFICAÇÃO Processo nº: Local, data e hora: Nome: Sexo: ( )M ( )F Data Nascimento: HISTÓRICO: EXAME CLÍNICO: QUESITOS: 1.
O(a) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão física ou mental? Qual (indicar inclusive o Código Internacional de Doença - CID)? ( ) SIM ( ) NÃO Nome da(s) doença(s): CID: 2.
Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão, bem como da cessação, se for o caso? INÍCIO: TÉRMINO: 3.
A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? ( ) SIM ( ) NÃO 4.
A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) acarreta limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc)? Quais? ( ) SIM ( ) NÃO Limitações funcionais: 5.
Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), a incapacidade é: ( ) temporária ( ) permanente ( ) parcial ( ) total 6.
Qual a data estimada do início da incapacidade laboral? A data é: Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 7.
Caso o(a) periciando(a) não esteja incapacitado no momento, em período anterior à realização desta perícia existiu incapacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 8.
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão? ( ) NÃO ( ) SIM 9.
Há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, a reabilitação seria possível para a atividade habitual do(a) periciando(a) ou para outra atividade? 10.
O(A) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação – art. 151 da Lei nº 8.213/91? ( ) NÂO. ( ) SIM.
Especificar: _____________________________________________________________ 11.
A lesão é decorrente de acidente de qualquer natureza? ( ) SIM ( ) NÃO Em caso positivo, houve consolidação da lesão? ( ) SIM ( ) NÃO. Dela resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO. Especificar. 12.
Em caso de lesão, essa decorreu de acidente de trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO 13.
Em caso de doença, trata-se de doença profissional ou doença do trabalho? 14.
Em razão de sua incapacidade, o(a) periciando(a) necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermeiras ou de terceiros? 15. É possível afirmar se houve alguma alteração referente à incapacidade, após a data da perícia realizada pelo INSS? 16.
O(a) pericado(a) está realizando tratament? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 17.É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 18.
Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 19.
Outros esclarecimentos que entenda necessários: Perito do Juízo - CRM/RO nº Santa Luzia D' Oeste, data certificada.
Santa Luzia do Oeste - Vara Única Juíza de Direito -
22/01/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 09:54
Outras Decisões
-
13/01/2021 17:01
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000627-81.2015.8.22.0004
Aldeci Ferreira de Brito Gomes
Claudinei Soares Ferreira
Advogado: Suellem Carla Fernandes da Costa Escuder...
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/02/2015 10:41
Processo nº 7031813-75.2016.8.22.0001
Municipio de Porto Velho
Claudia Nascimento da Costa
Advogado: Uilian Honorato Tressmann
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/03/2017 09:15
Processo nº 0062188-09.1997.8.22.0014
Fabocol Fabrica de Artefatos de Borracha...
Escola de Educacao de 1 e 2 Grau Maria M...
Advogado: Michele Machado Sant Ana Lopes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/07/1996 00:00
Processo nº 7036451-49.2019.8.22.0001
Raimunda Concebida do Couto
Banco Pan S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/08/2019 17:00
Processo nº 7031813-75.2016.8.22.0001
Claudia Nascimento da Costa
Municipio de Porto Velho
Advogado: Uilian Honorato Tressmann
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/06/2016 09:04