TJRO - 7006309-18.2022.8.22.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel de Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/09/2023 20:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILHENA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILHENA em 13/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:04
Juntada de Petição de outras peças
-
15/08/2023 15:20
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2023 16:24
Juntada de Petição de outras peças
-
24/07/2023 07:16
Publicado DECISÃO em 25/07/2023.
-
24/07/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/07/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 16:39
Juntada de Petição de recurso
-
30/06/2023 01:18
Publicado SENTENÇA em 03/07/2023.
-
30/06/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 2ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7006309-18.2022.8.22.*01.***.*06-09-18.2022.8.22.0014 Obrigação de Fazer / Não Fazer Procedimento Comum CívelProcedimento Comum Cível AUTOR: EMPREENDIMENTOS E INCORPORADORA ACACIA LTDA REU: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada ajuizado por EMPREENDIMENTOS E INCORPORADORA ACÁCIA LTDA em face de MUNICÍPIO DE VILHENA na qual afirma que está sofrendo execução fiscal, processo 7001132-73.2022.822.0014, em relação aos imóveis Lotes 3 e 4 da quadra 3, lote 03 da quadra 08 e Lotes 11 e 12 da quadra 08.
Informa que os imóveis não mais pertencem ao seu acervo, sendo os lotes 03 e 04 da quadra 3 pertencentes a Valdir Gomes, o Lote 3 da quadra 08 retornou para o munícipio através de sentença penal 0003398-65.2016.822.0014 e os Lotes 11 e 12 da quadra 08 são áreas verdes. Requereu em sede de tutela antecipada a suspensão da execução fiscal, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até trânsito em julgado da lide. A liminar foi indeferida. Citado o Município de Vilhena alega em suma que: Em relação ao lote 3 da quadra 8 informa que não há informação de que o imóvel esteja em nome do Município de Vilhena; Quanto aos lotes 03 e 04 da quadra 03 em nome de Valdir Gomes ainda se encontram cadastrados em nome de Valdir Gomes não competindo ao Município de Vilhena cumprir as determinações da Lei Municipal 259/2017; Por último em relação aos Lotes 11 e 12, da Quadra 08, pertencem ao requerido, pois foi objeto de transação para compensação de área verde e regularização do próprio loteamento, conforme documentos juntados id. 78818185.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
Apresentada impugnação. A decisão saneadora fixou os pontos controvertidos, sobre os quais recairá a instrução probatória (ID 83514376). As partes juntaram documentos e pugnaram pelo julgamento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas.
Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo a analisar o mérito. A controvérsia da lide discute a validade das certidões de dívida ativa que instruem a execução fiscal nº 7001132-73.2022.8.22.0014 que versam sobre a cobrança de IPTU e taxa de Limpeza dos Lotes 3 e 4 da quadra 3, lote 03 da quadra 08 e Lotes 11 e 12 da quadra 08, os quais segundo alega o autor não mais lhe pertencem, alegando não ser o sujeito da obrigação tributária. Os imóveis possuem situações distintas e serão analisados separadamente de acordo com as particularidades que envolvem os imóveis. DO LOTE 03, DA QUADRA 08 Loteamento Jardim das Acácias. Verifica-se que sobre o Lote 03, da Quadra 08, Loteamento Jardim das Acácias, Vilhena/RO, foi proferida sentença penal condenatória decretando o perdimento do imóvel em ação ação penal nº 0003398-65.2016.8.22.0014, tramitada na 1ª Vara Criminal desta Comarca, movida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, em face de Vanderlei Amauri Graebin e outros, em favor do Município de Vilhena/RO, cuja sentença foi prolatada em 30/08/2017 com trânsito em julgado em (27/08/2020).
Sem maiores delongas, a partir da prolação da sentença o Município passou a ser usufrutuário judicial do imóvel, haja vista que a partir da sentença o imóvel saiu da posse do particular e retornou ao Município.
Neste sentido trago o julgado: PROCESSUAL PENAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BAIXA DE IPTU DE IMÓVEL A PARTIR DA DECISÃO QUE DETERMINOU O SEQUESTRO DO BEM, QUANDO PASSOU A PERTENCER À UNIÃO FEDERAL.
CF, ART. 150, INC.
VI, A.
DESOBRIGAÇÃO DE QUALQUER ÔNUS TRIBUTÁRIO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
A declaração da inexigibilidade dos débitos de IPTU dos referidos imóveis, desde a data do respectivo sequestro, consubstancia consequência lógica da prolação da sentença penal condenatória que decretou o perdimento dos bens em favor da União.
Conquanto a União ainda não fosse sua efetiva proprietária, detinha o domínio útil dos bens, haja vista a evidente conjunção dos jus utendi, fruendi e disponendi.
Não obstante a relação jurídica complexa, pode-se afirmar, em juízo analógico, que, no período entre o sequestro e a prolação da sentença que decretou o perdimento dos bens, a União assumiu o papel de usufrutuária judicial dos imóveis.
Não há que se falar em perda de receita tributária, ou mesmo vício a macular o decreto impugnado, uma vez que, como analisado, deve ser considerada como marco inicial do cancelamento dos débitos do IPTU a data do sequestro do imóvel, que ocorreu no ano de 2005, quando ele saiu da posse do particular e passou a pertencer à União Federal, que está, à vista do art. 150, inc.
VI, a, da CF, desobrigada de qualquer ônus tributário.
Segurança denegada. (TRF-1 - MS: 10423245620194010000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 09/11/2022, 2ª Seção, Data de Publicação: PJe 10/11/2022 PAG PJe 10/11/2022 PAG). Assim, forçoso reconhecer a inexigibilidade do débito de IPTU e Taxa de Limpeza Pública, referentes ao ano de 2021, representados pela CDA nº 999/2022 dos autos de execução fiscal 7001132-73.2022.8.22.0014. DOS LOTES 03 e 04 DA QUADRA 03, Loteamento Jardim das Acácias. Alega o autor que estes lotes foram vendidos a pessoa de Valdir Gomes, conforme Requerimento juntado no ID Num. 78820055 - Pág. 9, com protocolo junto à Prefeitura de Vilhena em 09/03/2021, com a finalidade de promover a alteração de titularidade dos imóveis vendidos pelo autor a terceiros, juntando o contrato de compra e venda, datado de 11/07/2012, entabulado entre Construtora e Incorporadora Acácia e Valdir Gomes, ID Num. 78820055. Em seus fundamentos o autor sustenta ter cumprido todos os requisitos legais exigidos para a devida transferência de titularidade do imóvel, não sendo possível a cobrança de IPTU sobre os imóveis, que foram vendidos a Valdir Gomes. As CDA”s nº 997/2022 e 998/2022 tratam da exigibilidade de IPTU e Taxa de Limpeza referentes ao ano de 2021.
Com efeito a Instrução Normativa 001/2021/SEMFAZ, traz diversos requisitos para regulamentar os procedimentos internos de transferência de titularidade de imóveis para fins de IPTU, e também pontua as situações em que a transferência de titularidade não ocorre por esta via, como previsto no art. 4º no qual resta impossibilitada a transferência em caso de Registro do Título junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
Com efeito, o autor juntou ao feito os protocolos com relação de compradores de lotes, solicitando a transferência de titularidade e o contrato de compra e venda e com estes documentos afirma ter cumprido todas as exigências legais exigidas.
Em contrapartida o requerido alega que o autor não cumpriu os requisitos.
Estes documentos embora essenciais ao pleito, não são suficientes a comprovar que a ausência de transferência se deu por morosidade da administração pública e que o autor agiu regularmente cumprido na integralidade todas as exigências legais, sobretudo porque a Instrução normativa traz diversas hipóteses que impedem a transferência de imóveis, dentre elas a existência de débitos em aberto (art. 5º).
Com efeito, considerando as particularidades ressaltadas e a ausência de provas contundentes do cumprimento integral das exigências legais à conclusão do processo de transferência, o pedido deve ser julgado improcedente para reconhecer a obrigação tributária do autor em relação aos lotes 03 e 04 da Quadra 03 do Loteamento Jardim Acácias.
Ademais, a Análise Técnica da Secretaria Municipal de Planejamento que trata da construção e elaboração de infra estrutura no loteamento concluiu que ainda se encontram em andamento obras de drenagem, iluminação e pavimentação no loteamento, com parecer recentemente emitido ( datado de 06/10/2022) ID 83968652, direcionado ao Ministério Público.
O loteamento está em fase de conclusão de obras, buscando as adequações necessárias em atendimento as exigências da Lei de Parcelamento, Leis Ambientais e outras exigências pertinentes às Leis Municipais que disciplinam a matéria.
Pendentes diversas questões acerca da regularidade e atendimento das exigências legais, razão pela qual deve ser reconhecida a exigibilidade dos tributos em relação a autor.
Ressalto que o reconhecimento da obrigação tributária não subtrai do autor o direito ao ressarcimento dos impostos pagos em relação ao comprador/possuidor do imóvel, por meio de ação própria. DOS LOTES 11 e 12 DA QUADRA 08, Jardim das Acácias. A questão que versa sobre os lotes, é a destinação para área verde do loteamento.
O autor alega que as áreas foram oferecidas para contemplar a área verde do loteamento de modo que não devem subsistir impostos por sua natureza de bem público.
Com efeito o autor comprovou ter ofertado as áreas ao Município de Vilhena para a finalidade de utilizá-las como área de domínio público.
O Município manifestou sua concordância contudo não foi formalizada a transferência destas áreas em favor do Município.
Consta do Relatório Técnico Num. 83968652 - Pág. 3, que as áreas ofertadas não cumprem os 10% exigidos por lei.
Remanescendo questões ainda pendentes de regularização destes lotes para a finalidade de preservação/área verde, não se pode atribuir-lhes a propriedade e domínio ao Município condição esta que transferiria a titularidade isentando o autor sobre a responsabilidade tributária.
Por estes fundamentos o pedido de inexigibilidade da cobrança de deve ser rejeitado.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor para o fim de: a) RECONHECER a inexigibilidade do débito representado pela CDA 999/2022, sobre o Lote 03, da Quadra 08, Loteamento Jardim das Acácias e determinar a transferência da titularidade em favor do Município de Vilhena. b) Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento de custas e despesas judiciais, em 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de protesto e inscrição automática em dívida ativa fiscal estadual.
Em caso de inércia, proceda-se à inscrição. c) CONDENO as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, aos patronos das partes adversas, o qual fixo em 10% do valor que sucumbiram, ou seja, do valor do débito declarado inexigível e exigível, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
Após as formalidades legais, bem como o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, não havendo outros requerimentos por parte da autora.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA DE OFÍCIO/MANDADO. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. terça-feira, 27 de junho de 2023 {orgao_julgador.magistrado}{orgao_julgador.magisKelma Vilela de Oliveira -
29/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 08:01
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/06/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:19
Juntada de Petição de outras peças
-
06/06/2023 08:19
Juntada de Petição de outras peças
-
31/05/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:00
Publicado DESPACHO em 01/06/2023.
-
31/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av.
Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3610 Processo: 7006309-18.2022.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer AUTOR: EMPREENDIMENTOS E INCORPORADORA ACACIA LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: MARCIO HENRIQUE DA SILVA MEZZOMO, OAB nº RO5836, EDUARDO MEZZOMO CRISOSTOMO, OAB nº RO3404 REU: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA DESPACHO Intime-se a parte requerida para querendo manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca da petição e documento juntado pela autora autora. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE. terça-feira, 30 de maio de 2023 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito -
30/05/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 18:10
Juntada de Petição de outras peças
-
26/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 2ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected] Processo : 7006309-18.2022.8.22.0014 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMPREENDIMENTOS E INCORPORADORA ACACIA LTDA Advogados do(a) AUTOR: MARCIO HENRIQUE DA SILVA MEZZOMO - RO5836, EDUARDO MEZZOMO CRISOSTOMO - RO3404 REU: MUNICIPIO DE VILHENA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
16/05/2023 12:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:23
Juntada de Petição de outras peças
-
17/04/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 04:41
Publicado DESPACHO em 18/04/2023.
-
17/04/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/04/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/04/2023 12:50
Conclusos para julgamento
-
15/03/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 18:13
Juntada de Petição de outras peças
-
15/02/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 08:59
Juntada de Petição de outras peças
-
07/02/2023 01:04
Publicado DESPACHO em 08/02/2023.
-
07/02/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/02/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 02:09
Publicado DESPACHO em 09/12/2022.
-
08/12/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/12/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2022 17:28
Juntada de Petição de outras peças
-
11/11/2022 10:01
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 01:08
Publicado DECISÃO em 01/11/2022.
-
31/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/10/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 09:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 19/09/2022.
-
16/09/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/09/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:14
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 12:10
Juntada de Petição de outras peças
-
25/07/2022 12:09
Juntada de Petição de outras peças
-
19/07/2022 14:07
Juntada de Petição de outras peças
-
18/07/2022 01:20
Publicado DESPACHO em 19/07/2022.
-
18/07/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/07/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 01:12
Publicado DESPACHO em 06/07/2022.
-
05/07/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 11:50
Recebida a emenda à inicial
-
30/06/2022 07:13
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 16:41
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 16:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7003156-50.2022.8.22.0022
Cleusa Dall Bello
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ana Paula Brito de Almeida
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/08/2022 13:29
Processo nº 7001412-20.2022.8.22.0022
Marcos Antonio Vieira
Municipio de Caceres
Advogado: Wendell Wesley Matos Ludwig
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/04/2022 17:50
Processo nº 7002397-86.2022.8.22.0022
Valdinei Goncalves
Municipio de Sao Miguel do Guapore
Advogado: Mikaele Ricarte de Oliveira Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/07/2022 16:09
Processo nº 7072096-33.2022.8.22.0001
Ueliton Luis Fernandes Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/09/2022 18:05
Processo nº 7002365-81.2022.8.22.0022
Maria Lucia Simermonn
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fabiana Modesto de Araujo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/07/2022 12:58