TJRO - 7045007-40.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 14:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
15/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 00:06
Decorrido prazo de EDNA BARROS LIMA DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Decorrido prazo de EDNA BARROS LIMA DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/09/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7045007-40.2019.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: EDNA BARROS LIMA DA SILVA ADVOGADO DO RECORRIDO: LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO6700A RELATÓRIO Dispensado nos termos da Lei 9099/95.
VOTO Em que pesem os argumentos da parte recorrente, tenho por incabível o presente recurso, eis que interposto em face de decisão interlocutória proferida em ação ordinária junto a Juizado Especial Cível.
Importante destacar que a decisão que foi objeto de recurso, apesar possuir em seu teor os termos "Julgo parcialmente procedente" e "Tudo providenciado e nada requerido, arquive-se", não extinguiu efetivamente o feito, pois determinou a remessa para a contadoria e ainda oportunizou prazo para eventual impugnação aos cálculos.
Como se sabe, não é cabível a interposição de recurso inominado contra decisão interlocutória proferida no Juizado Especial, por ausência de previsão legal.
Inexistindo sentença terminativa, não é admissível a interposição de recurso inominado.
Ressalto ainda que, entendimento em contrário "com o conhecimento de recurso sem previsão no ordenamento jurídico" ofende não apenas o princípio da legalidade, mas a própria finalidade da instituição dos juizados, qual seja, o julgamento mais célere das causas de sua competência, instituindo possibilidade recursal ao arrepio da legislação vigente.
Dito isso, tenho que o recurso não encontra cabimento, faltando-lhe, pois, requisito de procedibilidade recursal.
Com essas considerações, VOTO PELO NÃO CONHECIMENTO do Recurso Inominado.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do FONAJE 122.
Após decisão final, retornem os autos ao juízo de origem. É como voto.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra decisão interlocutória proferida em ação ordinária no âmbito do Juizado Especial Cível.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de recurso inominado contra decisão interlocutória em ação ordinária no âmbito dos Juizados Especiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais Cíveis, prevê a interposição de recurso inominado apenas contra sentenças, ou seja, decisões terminativas que põem fim ao processo.
Decisões interlocutórias, como a que determinou a remessa dos autos à Contadoria e oportunizou prazo para impugnação aos cálculos, não são recorríveis por meio de recurso inominado, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e à celeridade processual característica dos Juizados Especiais.
O não conhecimento do recurso inominado, por ser incabível contra decisão interlocutória, não impede a condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do Enunciado nº 122 do FONAJE.
IV.
DISPOSITIVO Recurso não conhecido, com condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: Lei nº 9.099/95, arts. 38, 51 e 52; Enunciado nº 122 do FONAJE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 04 de setembro de 2024 JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR -
12/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:22
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de MUNICIPIO DE PORTO VELHO
-
10/09/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 09:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2024 13:42
Pedido de inclusão em pauta
-
29/02/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 10:41
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:41
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
20/10/2020 15:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
20/10/2020 11:54
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 06/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 00:12
Decorrido prazo de EDNA BARROS LIMA DA SILVA em 30/09/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 00:01
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA em 30/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 00:04
Publicado INTEIRO TEOR em 09/09/2020.
-
08/09/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 14:15
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PORTO VELHO - CNPJ: 05.***.***/0001-45 (RECORRENTE) e não-provido.
-
01/09/2020 16:02
Deliberado em sessão
-
18/08/2020 20:06
Incluído em pauta para 19/08/2020 08:00:00 Juiz Glodner Luiz Pauletto 1.
-
03/08/2020 11:00
Pedido de inclusão em pauta
-
15/07/2020 18:59
Conclusos para decisão
-
15/07/2020 16:06
Recebidos os autos
-
15/07/2020 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7009602-06.2020.8.22.0001
Municipio de Porto Velho
Catiene Nunes de Oliveira
Advogado: Joao Paulo Roberto de Almeida
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/08/2023 10:52
Processo nº 7009602-06.2020.8.22.0001
Catiene Nunes de Oliveira
Municipio de Porto Velho
Advogado: Joao Paulo Roberto de Almeida
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 03/03/2020 13:12
Processo nº 7010538-60.2022.8.22.0001
Jose Eduardo Barbosa Barros
Sandra Nascimento da Silva
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 03/10/2023 17:57
Processo nº 7047937-31.2019.8.22.0001
Andreia Menezes Alves
Estado de Rondonia
Advogado: Rafael Oliveira Claros
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/02/2020 15:47
Processo nº 7047937-31.2019.8.22.0001
Andreia Menezes Alves
Estado de Rondonia
Advogado: Rafael Oliveira Claros
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/10/2019 18:03