TJRO - 7015749-45.2020.8.22.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:25
Juntada de informação
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22/05/2025 02:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
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14/05/2025 01:34
Decorrido prazo de BEN HUR CAMARGO RIBEIRO DE MORAES em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:53
Suscitado Conflito de Competência
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02/05/2025 23:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 24/04/2025 23:59.
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02/05/2025 20:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 24/04/2025 23:59.
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02/05/2025 19:41
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 24/04/2025 23:59.
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02/05/2025 18:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 10:18
Conclusos para despacho
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17/04/2025 01:35
Decorrido prazo de BEN HUR CAMARGO RIBEIRO DE MORAES em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/04/2025 01:20
Publicado DECISÃO em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 7015749-45.2020.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Compra e Venda Valor da causa: R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) Parte autora: BEN HUR CAMARGO RIBEIRO DE MORAES, RUA TAUBATÉ 5437, CONDOMÍNIO SÃO PAULO CONDOMÍNIO SÃO PAULO - 76874-501 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ANDRE ROBERTO VIEIRA SOARES, OAB nº RO4452 Parte requerida: ESTADO DE RONDONIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DETRAN/RO
Vistos.
Os autos encontram-se suspensos há aproximadamente 4 anos sob a justificativa de conclusão de inquérito policial.
Não há motivo para manter a suspensão processual.
Explico: O réu trouxe aos autos documentos que, segundo ele, teriam sido assinado pela parte autora (Id. 55353328), enquanto esta afirmou, em sede de impugnação à contestação, que não reconhece a referida assinatura (Id. 56833645).
Portanto, verifica-se obstáculo intransponível ao trâmite deste processo perante o Juizado Especial Cível, uma vez que, para o reconhecimento de uma das teses aqui apresentadas, necessário descobrir se autêntica ou não a assinatura aposta no documento de transferência do veículo, o que exigiria a realização de prova complexa (perícia grafotécnica), providência tal incompatível com o rito célere e simples preconizado pelo art. 3º da Lei n.º 9.099/95.
No mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NECESSIDADE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA JUIZADOS ESPECIAIS. 1.
Em sendo indispensável a perícia grafotécnica para elucidação dos fatos apresentados na inicial, torna-se incompetente o Juizado Especial para prosseguimento do feito, considerando o rito procedimental previsto na Lei n.º 9.099/95 (Recurso Inominado, Processo nº 1008825-79.2014.822.0601, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) Juíza Euma Mendonça Tourinho, Data de julgamento 16/03/2016).
CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO COM ASSINATURA PARECIDA DA AUTORA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002731-71.2018.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 01/09/2020.
A conclusão do inquérito policial não supre a produção de prova pericial grafotécnica, que deve ser realizada sob o contraditório e não em sede inquisitorial.
Portanto, declaro-me incompetente para o processamento e julgamento da demanda e determino a redistribuição dos autos, por sorteio, a uma das Varas Cíveis desta comarca.
Com fulcro no artigo 64, §4º do CPC, conservar-se-ão os efeitos das decisões proferida nestes autos, até que outras sejam proferidas pelo juízo competente.
Pratique-se o necessário.
Ariquemes segunda-feira, 31 de março de 2025 às 12:09.
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/03/2025 12:23
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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31/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:09
Determinada a redistribuição dos autos
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31/03/2025 12:09
Declarada incompetência
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05/02/2025 10:52
Conclusos para decisão
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28/01/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2025 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 16/01/2025.
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] 7015749-45.2020.8.22.0002 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública AUTOR: BEN HUR CAMARGO RIBEIRO DE MORAES, RUA TAUBATÉ 5437, CONDOMÍNIO SÃO PAULO CONDOMÍNIO SÃO PAULO - 76874-501 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ANDRE ROBERTO VIEIRA SOARES, OAB nº RO4452 REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DETRAN/RO
Vistos.
Trata-se de requerimento de suspensão no qual o patrono do autor, relata que em 13 de novembro de 2024, foi submetido a uma cirurgia ortopédica em razão de traumatismo do tendão de Aquiles (CID-5860) e que recuperação exige repouso absoluto, o que impossibilita a prática de qualquer ato processual no momento, caracterizando a justa causa para a suspensão do prazo.
Diante dos fatos expostos, requer a suspensão do processo pelo prazo indicado no atestado médico, anexado à petição.
Juntou documento comprobatório.
Pois bem, embora o feito esteja tramitando pelo rito sumaríssimo, tratando-se de situação de força maior (art. 313, inciso VI, do CPC), defiro a suspensão pelo prazo de 60 dias, contados a partir de 14/11/2024, data de expedição do atestado médico Id.114793384.
Findo o prazo, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, após o prazo da suspensão, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Serve o presente como mandado/intimação.
Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE.
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito -
15/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/01/2025 01:11
Publicado DECISÃO em 15/01/2025.
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14/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/12/2024 12:00
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:45
Publicado INTIMAÇÃO em 02/12/2024.
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02/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 ====================================================================================== Processo nº: 7015749-45.2020.8.22.0002 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: BEN HUR CAMARGO RIBEIRO DE MORAES Advogado do(a) AUTOR: ANDRE ROBERTO VIEIRA SOARES - RO0004452A REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade: Intimar a parte autora para, em 5 (cinco) dias, informar se houve a conclusão do Inquérito Policial n.º 97/2020.
Ariquemes/RO, 29 de novembro de 2024.
MARIANA RODRIGUES FLORES Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente) -
29/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:52
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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23/08/2024 07:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/02/2024 19:29
Juntada de Certidão
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24/07/2023 08:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 08:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 13:28
Decorrido prazo de ANDRE ROBERTO VIEIRA SOARES em 30/06/2023 23:59.
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10/07/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 00:20
Decorrido prazo de ANDRE ROBERTO VIEIRA SOARES em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:16
Decorrido prazo de BEN HUR CAMARGO RIBEIRO DE MORAES em 30/06/2023 23:59.
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28/06/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 04:54
Publicado DECISÃO em 29/06/2023.
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28/06/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - Juizado Especial Processo n.: 7015749-45.2020.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Compra e Venda AUTOR: BEN HUR CAMARGO RIBEIRO DE MORAES, RUA TAUBATÉ 5437, CONDOMÍNIO SÃO PAULO CONDOMÍNIO SÃO PAULO - 76874-501 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ANDRE ROBERTO VIEIRA SOARES, OAB nº RO4452A REQUERIDOS: Estado de Rondônia, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DETRAN/RO DECISÃO
Vistos.
Suspendo o feito até a conclusão do Inquérito Policial n.º 97/2020, que apura suposta falsificação de documento de transferência de veículo, objeto dos autos.
Intimem-se.
Ariquemes/RO, 27 de junho de 2023. Fernanda Pereira Ribeiro Juiza de Direito -
27/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/06/2023 07:03
Conclusos para decisão
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23/06/2023 00:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 01:14
Publicado DESPACHO em 23/05/2023.
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22/05/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - 7015749-45.2020.8.22.0002 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: BEN HUR CAMARGO RIBEIRO DE MORAES, CPF nº *48.***.*06-34, RUA TAUBATÉ 5437, CONDOMÍNIO SÃO PAULO CONDOMÍNIO SÃO PAULO - 76874-501 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ANDRE ROBERTO VIEIRA SOARES, OAB nº RO4452A REQUERIDOS: Estado de Rondônia DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DETRAN/RO VALOR DA CAUSA: R$ 1.045,00 DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para manifestação, em dez dias. Ariquemes, 19/05/2023 Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito -
19/05/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 09:52
Conclusos para decisão
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27/04/2023 03:04
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL - ARIQUEMES - 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL em 26/04/2023 23:59.
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13/04/2023 08:22
Juntada de Outros documentos
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31/03/2023 11:56
Mandado devolvido sorteio
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08/02/2023 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2023 10:36
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 10:34
Expedição de Ofício.
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01/02/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 13:44
Juntada de Certidão
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15/12/2022 13:06
Juntada de Certidão
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08/12/2022 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 13:15
Expedição de Ofício.
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12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de BEN HUR CAMARGO RIBEIRO DE MORAES em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:10
Decorrido prazo de ANDRE ROBERTO VIEIRA SOARES em 11/11/2022 23:59.
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09/11/2022 01:07
Publicado DESPACHO em 10/11/2022.
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09/11/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/11/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/07/2022 23:59.
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25/07/2022 14:38
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/07/2022 23:59.
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08/07/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 29/06/2022.
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28/06/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2022 13:42
Conclusos para decisão
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27/06/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 01:12
Publicado SENTENÇA em 10/06/2022.
-
09/06/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/06/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 13:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/06/2022 09:11
Conclusos para despacho
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28/04/2022 18:10
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 25/02/2022 23:59.
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23/02/2022 15:21
Decorrido prazo de ANDRE ROBERTO VIEIRA SOARES em 18/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 15:21
Decorrido prazo de BEN HUR CAMARGO RIBEIRO DE MORAES em 18/02/2022 23:59.
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22/02/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 01:37
Publicado DESPACHO em 17/02/2022.
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16/02/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 12:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/12/2021 11:52
Conclusos para decisão
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10/12/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 00:18
Decorrido prazo de BEN HUR CAMARGO RIBEIRO DE MORAES em 09/12/2021 23:59.
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10/12/2021 00:17
Decorrido prazo de ANDRE ROBERTO VIEIRA SOARES em 09/12/2021 23:59.
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24/11/2021 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 25/11/2021.
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24/11/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 07:25
Publicado DESPACHO em 24/11/2021.
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23/11/2021 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 11:07
Outras Decisões
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19/11/2021 17:44
Conclusos para despacho
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27/07/2021 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 26/07/2021 23:59:59.
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20/07/2021 10:57
Juntada de Petição de outras peças
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08/07/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 01:40
Decorrido prazo de BEN HUR CAMARGO RIBEIRO DE MORAES em 28/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 01:30
Decorrido prazo de ANDRE ROBERTO VIEIRA SOARES em 28/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 01:14
Publicado DECISÃO em 25/06/2021.
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24/06/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/06/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 10:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/05/2021 00:12
Decorrido prazo de Tabelionato de Protestos da Cidade de Ariquemes em 18/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 23:54
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2021 23:54
Mandado devolvido sorteio
-
22/04/2021 15:39
Conclusos para despacho
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20/04/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 10:28
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 24/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 04:12
Publicado INTIMAÇÃO em 29/03/2021.
-
26/03/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2021 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:56
Decorrido prazo de BEN HUR CAMARGO RIBEIRO DE MORAES em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:10
Decorrido prazo de ANDRE ROBERTO VIEIRA SOARES em 02/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2021 09:40
Expedição de Mandado.
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29/01/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 00:21
Publicado DECISÃO em 01/02/2021.
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27/01/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/01/2021 00:00
Intimação
7015749-45.2020.8.22.0002 AUTOR: BEN HUR CAMARGO RIBEIRO DE MORAES, CPF nº *48.***.*06-34, RUA TAUBATÉ 5437, CONDOMÍNIO SÃO PAULO CONDOMÍNIO SÃO PAULO - 76874-501 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ANDRE ROBERTO VIEIRA SOARES, OAB nº RO4452 REQUERIDOS: ESTADO DE RONDÔNIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN-RO ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DETRAN/RO DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em desfavor do DETRAN e do ESTADO DE RONDÔNIA, com o objetivo precípuo de haver desconstituição de débitos lançados em dívida ativa, os quais originaram-se de inadimplemento de IPVA de motocicleta que o autor afirma nunca haver adquirido.
Apesar da fundamentada narrativa e da emenda à Inicial para especificação dos dados alusivos ao protesto questionado, inexiste nos autos cópia da CERTIDÃO POSITIVA de protesto, documento imprescindível para análise e concessão da tutela de urgência objetivando a suspensão do protesto, porquanto o mero comunicado/intimação emitido pelo Cartório não faz prova de que o título descrito na Inicial está de fato protestado.
Ressalte-se que aquele documento anexado faz alusão exclusivamente a uma INTIMAÇÃO do Cartório para fins de comunicar ao devedor acerca da possibilidade de haver o respectivo protesto em caso de ausência de pagamento no prazo assinalado.
Logo, o único documento conclusivo acerca da efetiva ocorrência de protesto de título é a CERTIDÃO POSITIVA.
Não é demais salientar que, a inscrição de débito indevido em dívida ativa e, o respectivo protesto ilegítimo são circunstâncias que ensejam reparação por danos morais em desfavor do prejudicado, sendo que o único documento conclusivo acerca da existência da restrição é a Certidão emitida pelo Cartório de Protestos sinalizando esta ocorrência.
Seja como for, face o exposto, determino que a parte autora seja intimada para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, devendo para tanto anexar Certidão Positiva emitida pelo Cartório de Protestos.
Decorrido o prazo, faça-se a conclusão dos autos.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/MADADO PARA SEU CUMPRIMENTO. Ariquemes/RO, data e horário certificados no sistema PJE. Marcus Vinicius dos Santos Oliveira -
25/01/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 17:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2021 21:39
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 03:23
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
11/01/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2021 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 06:22
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2021 11:48
Outras Decisões
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31/12/2020 10:01
Conclusos para decisão
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31/12/2020 10:00
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/12/2020 11:05
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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15/12/2020 00:43
Publicado DESPACHO em 16/12/2020.
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15/12/2020 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/12/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 09:38
Outras Decisões
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08/12/2020 18:16
Conclusos para decisão
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08/12/2020 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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