TJRO - 7000655-25.2023.8.22.0011
1ª instância - Vara Unica de Alvorada
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2023 19:04
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:02
Publicado SENTENÇA em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7000655-25.2023.8.22.0011 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Abatimento proporcional do preço , Indenização por Dano Material AUTOR: JOAO PAULINO, LINHA T 4 S/N, CASA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARIA HELENA DE PAIVA, OAB nº RO3425 REU: BANCO BRADESCO S.A., , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: BRADESCO SENTENÇA Trata-se de ação restituição de valores c/c indenização por danos moral c/c pedido de tutela de urgência, proposta por JOÃO PAULINO, em face de BANCO BRADESCO.
O autor não juntou comprovante de residência em nome da parte autora atualizado, sendo intimado para regularizar a documentação, a fim de apresentar comprovante de residência e juntando declaração de residência devidamente assinada pelo proprietária do imóvel com firma reconhecida, advertido que a não observação da determinação, a inicial seria indeferida (ID. 89201272).
Contudo, compulsando os autos, apesar de intimada para cumprir a determinação, a parte autora não a fez, juntando documentos diversos e o mesmo comprovante de endereço de titularidade de pessoa estranha na lide, conforme ids 89470594,89470595, 89470597, 89470598, 89470599, 89472151 e 89472152 . Ademais, tais documentos juntados possuem datas antigas e não recentes.
Vejamos: 1.
Contrato de compra e venda (ID's 89470595 e 89470597): Data 02/06/2006; 2.
Cadastro do INSS (ID 89470598): Última atualização 29/12/2020; 3.
Saldo da ficha de bovinos (ID 89470599): Emitido em 26/02/2019; 4.
Nota fiscal de loja (ID 89472151): Data 11/06/2020; 5.
Nota fiscal de loja (ID 89472152): Emitida em 04/08/2020.
Nessa perspectiva, o artigo 320 do Código de Processo Civil estabelece que “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
O artigo 321 do mesmo diploma, por sua vez, prevê que o autor será intimado para emendar a peça inicial, sanando irregularidade apontada pelo juízo, sob pena de ser indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Importante mencionar que é autorizado ao magistrado uma autuação cautelosa no tocante a identidade das partes e a competência do juízo, a fim de evitar equívocos de distribuição.
Bem como, ser ônus da parte autora a correta instrução do processo, acostando os documentos e as informações indispensáveis para o processamento da causa.
RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RESIDENCIA.
NECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
A petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura, nos termos do que disciplina o artigo 320 do Código de Processo Civil.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*43-45 RS, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Data de Julgamento: 19/06/2019, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/07/2019) Diante do exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso IV, c/c 321, ambos do Código de Processo Civil.
Em caso de reiteração de pedido, fica o presente juízo prevento, nos termos do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Desnecessária a intimação pessoal da parte Requerida desta sentença.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alvorada do Oeste/RO, sexta-feira, 12 de maio de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
12/05/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:34
Indeferida a petição inicial
-
05/05/2023 18:01
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 08:05
Publicado DECISÃO em 11/04/2023.
-
14/04/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/04/2023 10:09
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
05/04/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 10:28
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7000933-26.2023.8.22.0011
Jose Aparecido Silveira
Faz Prestacao de Servicos de Construcao ...
Advogado: Jeferson Gomes de Melo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/05/2023 19:17
Processo nº 7000940-18.2023.8.22.0011
Conceicao Luzia da Rocha
Estado de Rondonia
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/05/2023 13:27
Processo nº 7007046-23.2023.8.22.0002
Vanderlan da Silva
Andre Phellippe Tavares Preto
Advogado: Rogerio Jose Alves
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/05/2023 19:34
Processo nº 7029237-65.2023.8.22.0001
Francisco Maria da Silva Filho
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/05/2023 15:41
Processo nº 7002215-36.2022.8.22.0011
Valdecir Bernardo da Costa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Leidiane Bernardo da Costa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/11/2022 13:25