TJRO - 7001040-49.2023.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 01:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:32
Decorrido prazo de EDNILSON ASSIS TOLEDO em 21/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 13/08/2024.
-
12/08/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 07:21
Recebidos os autos
-
12/08/2024 07:14
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
-
06/03/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/02/2024 23:59.
-
16/12/2023 03:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:22
Decorrido prazo de FABIANA CRISTINA CIZMOSKI em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 23:04
Juntada de Petição de recurso
-
27/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 02:03
Publicado SENTENÇA em 26/10/2023.
-
25/10/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:18
Julgado improcedente o pedido
-
14/09/2023 07:37
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 21/08/2023.
-
18/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 03:59
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 15:28
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:44
Decorrido prazo de FABIANA CRISTINA CIZMOSKI em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 00:09
Publicado DECISÃO em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Procedimento Comum Cível 7001040-49.2023.8.22.0018 AUTOR: EDNILSON ASSIS TOLEDO, CPF nº *73.***.*53-20 ADVOGADOS DO AUTOR: FABIANA CRISTINA CIZMOSKI, OAB nº RO6404, MATHEUS DUQUES DA SILVA, OAB nº RO6318 REU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., AVENIDA MARECHAL RONDON 870, SALA 114 1 ANDAR CENTRO - 76900-082 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S)
Vistos. Inicialmente, se necessário, providencie a escrivania, a alteração da competência de Varas Cíveis para Fazenda Pública. Ante o Princípio da Cooperação Processual, desde já ficam os advogados cientes de que as Ações Previdenciárias tem como competência a Fazenda Pública, devendo ser observado tal situação nas próximas distribuições junto ao PJE.
Quanto ao interesse de agir, verifico que o pedido administrativo é datado de 01/02/2023 e a perícia do INSS foi agendada para 17/11/2023 .
Com relação ao assunto verifico que STF firmou entendimento no processo RE1171152, repercussão geral tema 1066, onde homologou acordo entre a Procuradoria Geral da Republica a Advocacia-Geral da União, Defensoria Pública Geral da União e a Procuradoria Federal do INSS, definindo prazos para que a autarquia julgue os processos administrativos, o intuito do acordo é tornar os processos administrativos contra o INSS mais célere em razão da obrigatoriedade do indeferimento administrativo para ingresso com as ações judiciais conforme próprio entendimento do STF(RE 631240), pois não é admissível esperar por tantos meses por um benefício que é alimentar, assim para que os princípios constitucionais sejam cumpridos sendo eles livre acesso ao judiciário a todos os brasileiros e ainda celeridade processual e a efetividade da prestação jurisdicional o recebimento da ação é medida que se impõe, ademais transcrevo a decisão do STF repercussão geral tema 1066: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE.
PRAZO DE REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE REALIZAÇÃO EM ATÉ 45 DIAS, SOB PENA DA IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRESTAÇÃO REQUERIDA PELO SEGURADO.
LIMITES DA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
ACORDO CELEBRADO PELA PROCURADORIAGERAL DA REPÚBLICA, PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, PELA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DA UNIÃO, PELO PROCURADOR-GERAL FEDERAL E PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
VIABILIDADE.
REQUISITOS FORMAIS PRESENTES.
HOMOLOGAÇÃO.
PROCESSO EXTINTO.
EXCLUSÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.. 1.
Homologação de Termo de Acordo que prevê a regularização do atendimento aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 2.
Viabilidade do acordo firmado pelo INSS e por legitimados coletivos que representam adequadamente os segurados, com o aval da Procuradoria-Geral da República. 3.
Presença das formalidades extrínsecas e das cautelas necessárias para a chancela do acordo 4.
Petição 99.535/2020 prejudicada.
Acordo homologado.
Processo extinto.
Exclusão da sistemática da repercussão geral.
Com base no exposto, reconheço o interesse de agir da parte autora e RECEBO a ação para processamento.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, mas caso fique comprovado durante a instrução processual que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas e ainda ficará sujeita a multa por litigar de má-fé, sem olvidar-se da responsabilidade criminal por falsear a verdade.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, é uma medida que atende diretamente à pretensão de direito material do autor, antes da sentença final de mérito, desde que, segundo disposto no artigo 294, do CPC/2015, haja prova inequívoca quanto à verossimilhança da alegação e a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em que pese presumível o dano de difícil reparação por tratar-se de verba alimentar, é certo que tal requisito isolado não autoriza a concessão da tutela.
No presente caso, a autora não juntou aos autos provas que ensejam a concessão, em se tratando de benefício auxílio doença/aposentadoria por invalidez/auxilio acidente, necessária se faz a produção de prova de que além da incapacidade temporária ou permanente, a parte autora preencha outros requisitos legais.
Acrescenta-se, assim, que o risco de dano que enseja antecipação é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; atual, ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo; e grave, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. A fim de dar celeridade aos processos em que o INSS é parte, e que em sua grande maioria tramitam por longos períodos, é necessário que algo seja realizado para que a demanda não perdure por muito tempo.
A premissa é idêntica a quase todos: a morosidade judicial não cabe e nem se justifica no estágio em que vivemos.
Isso significa que as tendências processuais contemporâneas apontam para a inadmissão de delongas injustificáveis na entrega da prestação jurisdicional.
Sendo assim, no caso dos autos, que com certeza será necessário a realização de perícia médica, é oportuno que de primeiro momento se antecipe todos os procedimentos possíveis para que seja alcançada a solução da lide com menos tempo de tramitação. 5. Assim, nomeio como perito o Whekscley Coimbra Vaz Inôcencio da Silva CPF *79.***.*32-20, endereço Clínica Onmed - Avenida Cuiabá, n. 2145, Centro, Cacoal - RO Whekscley Coimbra Vaz Inôcencio da Silva CPF *79.***.*32-20, endereço Clínica Onmed - Avenida Cuiabá, n. 2145, Centro, Cacoal - RO , a fim de que examine a parte autora e responda aos quesitos judiciais e aos formulados pelas partes, devendo apresentá-los nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de haver quesitos idênticos ou visando o mesmo esclarecimento, fica autorizado a senhora perita respondê-los em bloco, evitando delongas desnecessárias.
Na Comarca de Santa Luzia, os profissionais médicos dispostos a periciar são de comarcas distintas e somente aceitam o encargo se fixados os honorários no valor mínimo de R$ 400,00 (quatrocentos reais), quando realizada a perícia nas cidades em que atendem, havendo apenas 2 peritos que se deslocam para esta comarca, contudo, somente aceitam o encargo se fixados honorários de R$ 500,00, já que precisam arcar com custos de deslocamento e local para atendimento.
Assim, inexistindo ao juízo alternativa, diante da necessidade de realização das perícias, e, considerando as especialidades dos peritos e as condições e dificuldades dos periciados, são fixados os honorários nestes termos.
Em atenção aos parâmetros trazidos, a título de sugestão, pelas Resoluções nº 558/07, nº 541/2007 do CJF, bem como o disposto nos artigos 25 e 28, § único, da Resolução nº 305/2014 do CJF, bem assim à presença de maior complexidade da perícia, ao zelo a ser dispensado pelo profissional perito, às diligências que envolvem o ato, ao grau de especialização do perito e ao local de sua realização, aliado, finalmente, à época em que restou editada a citada resolução, ao indispensável critério de proporcionalidade a informar a decisão judicial neste tocante - de maneira a preservar a justa remuneração do trabalho do profissional e evitar, de outra banda, gastos excessivos e desarrazoados ao poder público -, e, finalmente, às relevantes informações prestadas pelo juízo federal de 1ª instância, no que toca à questão orçamentária afeta ao tema, FIXO OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS), a serem pagos na forma das referidas Resoluções, visto ser a parte Requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Advirto o perito que se não realizar a juntada do laudo pericial no prazo estabelecido (10 dias) não haverá o pagamento dos honorários periciais.
A perícia será realizada presencialmente no dia 01/07/2023, às 10h30min, sendo o atendimento realizado apenas no horário designado, para que não ocorra aglomeração de pessoas.
Saliento que cabe ao advogado(a) da parte apresentá-la na perícia ou informá-la da data e do local da perícia, independentemente de intimação judicial.
O advogado deverá orientar a parte que a perícia será realizada de forma presencial no endereço indicado.
A parte autora deverá levar consigo, cópia dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de residência, receituário com medicação em uso, se for o caso, bem como todos os exames originais, que por ventura tenham sido realizados por outros médicos (raios-x, tomografias, ressonâncias e outros), ficando o advogado ciente de que deverá informar a parte.
A parte deverá comparecer no local da perícia utilizando máscara de proteção de nariz e boca, visando a proteção de sua saúde e das demais pessoas que estiverem no local.
Encaminhe-se os quesitos apresentados pelas partes, que deverão ser respondidos pelo expert, bem como, os quesitos padronizados do Juízo conforme ofício circular n. 013/2016- DECOR/CG, referentes ao auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Ressalta-se que o perito deve responder todos os quesitos presentes no laudo judicial e realizar a sua complementação quando determinado/solicitado em caso de dúvida ou divergência, conforme art. 477, §2°, I, CPC.
Após a vinda do laudo médico pericial, cite-se o INSS para contestar no prazo de 30 dias e intime-o para que, na mesma oportunidade se manifeste acerca do laudo pericial.
Com a contestação, intime-se a parte autora para impugnar, no prazo de 15 dias e, na mesma oportunidade se manifestar a respeito do laudo pericial.
Cumpra-se.
SIRVA O PRESENTE COMO CARTA/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO DE CITAÇÃO E OU INTIMAÇÃO.
SIRVA O PRESENTE COMO OFÍCIO PARA A PERITA MÉDICA. Oficio nº LAUDO MÉDICO PERICIAL BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE LABORAL (AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO ACIDENTE) IDENTIFICAÇÃO Processo nº: Local, data e hora: Nome: Sexo: ( )M ( )F Data Nascimento: HISTÓRICO: EXAME CLÍNICO: QUESITOS: 1.
O(a) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão física ou mental? Qual (indicar inclusive o Código Internacional de Doença - CID)? ( ) SIM ( ) NÃO Nome da(s) doença(s): CID: 2.
Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão, bem como da cessação, se for o caso? INÍCIO: TÉRMINO: 3.
A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? ( ) SIM ( ) NÃO 4.
A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) acarreta limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc)? Quais? ( ) SIM ( ) NÃO Limitações funcionais: 5.
Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), a incapacidade é: ( ) temporária ( ) permanente ( ) parcial ( ) total 6.
Qual a data estimada do início da incapacidade laboral? A data é: Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 7.
Caso o(a) periciando(a) não esteja incapacitado no momento, em período anterior à realização desta perícia existiu incapacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 8.
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão? ( ) NÃO ( ) SIM 9.
Há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, a reabilitação seria possível para a atividade habitual do(a) periciando(a) ou para outra atividade? 10.
O(A) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação – art. 151 da Lei nº 8.213/91? ( ) NÂO. ( ) SIM.
Especificar: _____________________________________________________________ 11.
A lesão é decorrente de acidente de qualquer natureza? ( ) SIM ( ) NÃO Em caso positivo, houve consolidação da lesão? ( ) SIM ( ) NÃO. Dela resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO.
Especificar. 12.
Em caso de lesão, essa decorreu de acidente de trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO 13.
Em caso de doença, trata-se de doença profissional ou doença do trabalho? 14.
Em razão de sua incapacidade, o(a) periciando(a) necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermeiras ou de terceiros? 15. É possível afirmar se houve alguma alteração referente à incapacidade, após a data da perícia realizada pelo INSS? 16.
O(a) pericado(a) está realizando tratament? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 17.É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 18.
Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 19.
Outros esclarecimentos que entenda necessários: Perito do Juízo - CRM/RO nº Santa Luzia D' Oeste, data certificada. Ane Bruinjé Juiz(a) de direito -
12/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/05/2023 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7001659-88.2023.8.22.0014
Lucimar Campos Sales Marques
Claudio Machado de Oliveira
Advogado: Cezar Benedito Volpi
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/09/2023 13:46
Processo nº 7001069-02.2023.8.22.0018
Regiane Cristina Gil da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ronaldo Boek Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/05/2023 10:39
Processo nº 7015992-84.2023.8.22.0001
Silvio Spinosa Lima
Estado de Rondonia
Advogado: Vanessa Cesario Sousa
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/08/2023 08:33
Processo nº 7011725-69.2023.8.22.0001
Sebastiao Pereira
Estado de Rondonia
Advogado: Uilian Honorato Tressmann
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/08/2023 11:56
Processo nº 7011725-69.2023.8.22.0001
Sebastiao Pereira
Estado de Rondonia
Advogado: Uilian Honorato Tressmann
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/03/2023 18:52