TJRO - 7015000-26.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 12:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
02/08/2023 11:33
Decorrido prazo de ARMANDO DIAS SIMOES NETO em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 11:00
Decorrido prazo de VANESSA CESARIO SOUSA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 10:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FREITAS DOS SANTOS em 01/08/2023 23:59.
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24/07/2023 08:33
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 18/07/2023 23:59.
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24/07/2023 06:15
Publicado DESPACHO em 25/07/2023.
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24/07/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/07/2023 06:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 06:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 05:10
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 18/07/2023 23:59.
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05/07/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:52
Decorrido prazo de VANESSA CESARIO SOUSA em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 15:30
Juntada de Petição de recurso
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08/06/2023 00:01
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:48
Publicado DECISÃO em 12/06/2023.
-
07/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública 7015000-26.2023.8.22.0001 REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO FREITAS DOS SANTOS ADVOGADOS DO REQUERENTE: VANESSA CESARIO SOUSA, OAB nº RO8058A, ARMANDO DIAS SIMOES NETO, OAB nº RO8288 REQUERIDO: Estado de Rondônia ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, ao argumento de que há contradição entre a Sentença e o entendimento da Turma Recursal do TJRO, onde já foi assentado que todos os militares fazem jus ao adicional de compensação por disponibilidade. É o sucinto relatório.
DECIDO O art. 1.023 do Código de Processo Civil prevê que “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
No presente caso, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais mencionadas.
A sentença apresentou os motivos que levaram ao pronunciamento, apreciando os argumentos apresentados pelas partes e levando em conta toda a documentação produzida nos autos.
Percebe-se que os argumentos do embargante ligam-se ao mérito da causa, que já foram apreciados na sentença embargada e poderão ser reapreciados por meio de recurso próprio.
Não bastasse, como é notório, a e.
Turma Recursal tem reformado as sentenças que julgaram procedentes os pedidos dessa natureza (RI n. 7001811-16.2021.8.22.0012, Relator: JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS, Data julgamento: 29/03/2023 e RI n. 7002283-17.2021.8.22.001, Relator : CRISTIANO GOMES MAZZINI, Data julgamento: 29/03/2023). É certo que os embargos não se prestam a embasar a falta de resignação da parte, servindo apenas como meio legal de aprimoramento do provimento judicial que se revela omisso, contraditório ou obscuro.
Assim, em que pese os argumentos da parte embargante, não há que se falar em contradição, uma vez que ao analisar os pedidos e julgá-los, este juízo fundamentou e esclareceu as razões para tanto.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração apresentados, mantendo em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos a sentença embargada.
Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se as partes. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, datado e assinado digitalmente. Thiago Gomes de Aniceto Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
06/06/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/06/2023 12:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/06/2023 10:43
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 00:44
Decorrido prazo de VANESSA CESARIO SOUSA em 05/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 01:47
Publicado SENTENÇA em 19/05/2023.
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18/05/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) 7015000-26.2023.8.22.0001 REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO FREITAS DOS SANTOS ADVOGADOS DO REQUERENTE: VANESSA CESARIO SOUSA, OAB nº RO8058A, ARMANDO DIAS SIMOES NETO, OAB nº RO8288 REQUERIDO: Estado de Rondônia ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente consigno que o processo é passível de julgamento em bloco, considerando a similaridade ou identidade entre as ações que estão aptas a se decidir, nos termos do enunciado nº 10 do FONAJE aplicável aos juizados da fazenda pública, vejamos: ENUNCIADO 10 – É admitido no juizado da Fazenda Pública o julgamento em lote/lista, quando a material for exclusivamente de direito e repetitivo (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ). Trata-se de ação na qual a parte requerente, policial militar do Estado de Rondônia, pretende o recebimento do adicional de compensação por disponibilidade militar, prevista na Lei Federal nº 13.954/2019.
Alega o autor que a referida verba deveria integrar seus vencimentos desde janeiro de 2020, e que não teria sido implementado até o momento.
Apresenta julgados de outras Comarcas e da Turma Recursal do Estado de Rondônia.
O valor da causa encontra-se de acordo com o art. 2º, §2º da Lei 12.153/09.
O Estado de Rondônia, em sede de defesa, pontua que o adicional postulado não é devido ao autor, uma vez que a legislação local, aplicável ao autor, não prevê tal benefício, bem como a Lei 13.954/19 dispõe o pagamento da referida verba para os militares das Forças Armadas.
Alega litigância de má-fé, que de pronto deve ser afastada, considerando que no momento do ajuizamento da ação havia julgados que entenderam pela procedência, inclusive da Turma Recursal.
Por fim, pede a improcedência dos pedidos.
Razão assiste ao Estado.
Explico! Com a devida vênia ao posicionamento de outros juízos que tenha, por ventura, reconhecido o direito à percepção do adicional de compensação por disponibilidade militar aos policiais militares do Estado de Rondônia, este juízo não entende possível.
A Súmula Vinculante 37 do STF veda ao Poder Judiciário o aumento de vencimentos de servidores público, sob o fundamento da isonomia.
A questão fora ventilada pelo Estado em razão da inexistência de previsão legal na legislação local aplicável aos Policiais Militares, quanto ao pagamento da referida verba. É certo que não há Lei Federal que estenda aos militares estaduais o mencionado adicional e, se existisse, ele deveria estar expressamente previsto, com a respectiva fonte de custeio.
Por fim, não é possível estender a condição de Militar das Forças Armadas aos policiais militares de Rondônia, com fundamento no art. 4º da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), uma vez que não se confundem os militares da reserva das forças armadas com policiais militares.
Até porque, se fosse dada tal interpretação, os servidores civis que se enquadrassem na hipótese do art. 4º, I, b (reservistas das forças armadas) também fariam jus ao referido adicional.
Veja que os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios não fazem jus ao adicional postulado, uma vez que a própria Lei nº 13.954/2019, em seu art. 25, prevê que a remuneração dos MILITARES ESTADUAIS deve ser estabelecida em leis específicas dos entes federativos, no caso, a Lei nº 10.486/2002: Art. 25.
O Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações: (…) III - modificação da redação do art. 24, nos seguintes termos Art. 24.
Os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios são estabelecidos em leis específicas dos entes federativos, nos termos do § 1º do art. 42, combinado com o inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal. (destaquei). O dispositivo legal reitera o princípio da Separação dos Poderes, que estabelece que incumbe a cada ente federativo a edição de norma que fixará, dentre outros, a remuneração dos seus servidores e militares.
Aliás, recentemente o TJDFT decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
LEI Nº 13.954/2019.
ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR.
INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL.
LEI ESPECÍFICA.
ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 37, DO STF.
REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DECORRENTE DO IMPLEMENTO DE ALÍQUOTA SUPERIOR PARA A CONTRIBUIÇÃO DA PENSÃO MILITAR.
AUSÊNCIA DE PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PATAMAR.
REDUÇÃO SALARIAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Lei nº 13.954/2019 criou o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva. 2.
Segundo o art. 8º, § 1º, da Lei nº 13.954/2019, é vedada a acumulação do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço que trata o art. 3º, inciso IV, da Medida Provisória nº 2.215/2001. 3.
Os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios não fazem jus ao referido adicional, porquanto a Lei nº 13.954/2019, em seu art. 25, prevê que a remuneração dos servidores militares desses órgãos deve ser estabelecida em leis específicas dos entes federativos. 4.
Segundo enunciado de Súmula nº 37, do STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 5.
Em que pese à alegação de redução de remuneração decorrente do implemento de alíquota superior para a contribuição de pensão militar, os autores/apelantes não formularam pedido em tal sentido, razão pela qual não há que se falar em alteração do patamar de contribuição previdenciária. 6.
Apelo não provido. (APELAÇÃO CÍVEL 0730476-62.2020.8.07.0016, 4º Turma, relator: Desembargador Arnoldo Camanho, publicação: 27/07/2021). Com efeito, em atenção ao princípio da legalidade e da separação dos Poderes e, ainda, considerando a SM 37 do STF, não é possível o pagamento do referido adicional aos policiais militares do Estado de Rondônia.
Por fim, consigno que a Turma Recursal modificou seu entendimento, passando a reconhecer a improcedência dos pedidos, justamente ao argumento de que a legislação Federal não é aplicável aos militares do Estado: Recurso Inominado.
Juizado Especial da Fazenda Pública.
Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar.
Lei 13.954/2019.
Inaplicabilidade aos militares do Estado.
Ausência de previsão específica.
Sentença reformada. - A criação do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar pela Lei 13.954/2019, se atém às Forças Armadas, não contemplando os militares estaduais, que para fruição de tal benefício dependem de lei própria. (RI n.º7001811-16.2021.8.22.0012, Relator: JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS, Data julgamento: 29/03/2023).
Recurso Inominado.
Juizado Especial da Fazenda Pública.
Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar.
Lei 13.954/2019.
Inaplicabilidade aos militares do Estado.
Ausência de previsão específica.
Sentença reformada. - A criação do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar pela Lei 13.954/2019, se atém às Forças Armadas, não contemplando os militares estaduais, que para fruição de tal benefício dependem de lei própria. (RECURSO INOMINADO, autos n. 7002283-17.2021.8.22.001 , Relator: CRISTIANO GOMES MAZZINI, Data julgamento: 29/03/2023) Logo, o pedido é improcedente.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial para condenação do Estado de Rondônia ao pagamento do adicional de compensação por disponibilidade militar, prevista na Lei Federal nº 13.954/2019.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, arquive-se independentemente de nova conclusão. Porto Velho, quarta-feira, 17 de maio de 2023 Karina Miguel Sobral Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
17/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:20
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2023 00:06
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 16/05/2023 23:59.
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17/04/2023 10:22
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 00:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FREITAS DOS SANTOS em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:23
Decorrido prazo de VANESSA CESARIO SOUSA em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:23
Decorrido prazo de ARMANDO DIAS SIMOES NETO em 11/04/2023 23:59.
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31/03/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 00:17
Publicado DECISÃO em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/03/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2023 18:25
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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