TJRO - 7057380-35.2021.8.22.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:14
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de THIAGO SOUZA FRANCO em 29/04/2024 23:59.
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10/04/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 11:54
Juntada de Certidão
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05/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 01:18
Publicado SENTENÇA em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7057380-35.2021.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento REQUERENTE: REGINA BASILIA BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO DO REQUERENTE: FRANCISCO LOPES COELHO, OAB nº RO678 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Vistos, etc. 1) Ante a satisfação da obrigação informada nos autos (id. 97290275), julgo EXINTO O FEITO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015. 2) Para entrega dos valores ao credor, neste ato, expede-se alvará eletrônico na modalidade transferência, ferramenta de informática pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 742,83 FRANCISCO LOPES COELHO *43.***.*77-72 1847754 - 8 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 2848 C.: 000782691222-0 O beneficiário deverá aguardar por cerca de 03 (três) dias e confirmar a chegada dos valores em sua conta.
Caso não apareçam, deverá comunicar no processo. Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto.
Ficam intimadas as partes para o recolhimento das custas pendentes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Trancorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, proceda-se com o protesto e inscrição em dívida ativa.
Inexistindo pendências, arquive-se Porto Velho/RO, 4 de abril de 2024 . Cristiano Gomes Mazzini Juiz (a) de Direito -
04/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:15
Determinado o arquivamento
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04/04/2024 13:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 07:52
Conclusos para decisão
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01/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 04:18
Publicado INTIMAÇÃO em 25/03/2024.
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7057380-35.2021.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: REGINA BASILIA BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO LOPES COELHO - RO678 REQUERIDO: ENERGISA e outros Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. -
22/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 00:21
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 20/03/2024 23:59.
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09/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 09:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 01:24
Publicado DESPACHO em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7057380-35.2021.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento AUTOR: REGINA BASILIA BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: FRANCISCO LOPES COELHO, OAB nº RO678 REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO 1.
Evolua-se a classe deste processo para (156) - Cumprimento de Sentença. 2.
Fica intimado o executado, na pessoa de seu advogado, a pagar o valor indicado no demonstrativo de cálculo, acrescido de custas, se houver.
Prazo: 15 dias.
Sem pagamento voluntário neste prazo, serão devidos multa de 10% e honorários de fase de cumprimento de sentença também em 10% (art. 523 do CPC).
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente mais 15 (quinze) dias de prazo para eventual impugnação, se discordar dos valores indicados ou outros pontos da fase de cumprimento de sentença em início (art. 525 do CPC).
Sem exigência de garantia do juízo para admissibilidade desta impugnação. 3.
Se houver impugnação, oportunize-se manifestação da exequente em 15 dias. 4.
Sem impugnação, intime-se a exequente a dar impulso executivo, indicando os atos constritivos/expropriatórios ou medida atípica que pretenda, mesmo que já mencionados na petição de início da fase de cumprimento de sentença, devendo indicar, no caso de multiplicidade de atos, a ordem com que pretende que sejam realizados. Havendo interesse no uso dos sistemas de pesquisa de bens, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ou pesquisa se o devedor tem vínculo de trabalho, poderá já recolher as custas pertinentes a cada pesquisa, em relação a cada CPF, atualmente em R$ 20,24.
Caso seja o exequente detentor da gratuidade da justiça, deverá indicar tal fato em sua petição apontando o ID dos autos em que lhe fora concedido o benefício. O impulso deverá ser dado em 05 (cinco) dias, em caso de inércia, o processo será arquivado, podendo ser desarquivado posteriormente e retramitar com petição apresentando providências executivas antes de prescrita a dívida. 5.
Informa-se ao advogado do credor/exequente que, está em funcionamento ferramenta de informática para transferência bancária de valores, "alvará eletrônico", assim, quando houver disponibilidade de valores no processo (em conta depósito judicial), poderá de imediato indicar seus dados bancários para transferência, para otimizar essa entrega. 6.
Havendo interesse da parte exequente na busca bens e/ou valores, determino que, por celeridade e economia processual, o pedido seja instruído com o comprovante de recolhimento das custas relativas a TODAS as diligências (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD, SNIPER), referentes a cada um dos executados, nos termos do art. 17 da Lei n.° 3.896/2016 (Regimento de Custas).
Porto Velho/RO, 27 de fevereiro de 2024 .
Paula Carine Matos de Souza Juiz(a) de Direito -
27/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:03
Publicado NOTIFICAÇÃO em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7057380-35.2021.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA BASILIA BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO LOPES COELHO - RO678 REU: ENERGISA e outros Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO PARTES- CUSTAS PRO RATA Ficam AS PARTES intimadas, por meio dos seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento das custas processuais pro-rata finais.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no site do TJRO: Página Inicial>Boleto Bancário>Custas Judiciais>Emissão de 2ª Via -
26/02/2024 11:05
Conclusos para despacho
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26/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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26/02/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 08:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/02/2024 00:22
Decorrido prazo de REGINA BASILIA BATISTA DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:22
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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27/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:34
Publicado SENTENÇA em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo: 7057380-35.2021.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: REGINA BASILIA BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: FRANCISCO LOPES COELHO, OAB nº RO678 REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA RELATÓRIO REGINA BASILIA BATISTA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral, em desfavor de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA - CERON (ENERGISA S/A), ao argumento de que foi notificada a pagar duas faturas com valores muito superiores ao real consumo, nos valores de R$ 1.003,12 (mil e três reais e doze centavos), referente ao mês de setembro de 2021, e R$ 5.513,42 (cinco mil quinhentos e treze reais e quarenta e dois centavos) a título de recuperação de consumo.
Aduz que procurou a requerida em busca de esclarecimentos, e que lhe foi comunicado que não havia nenhuma irregularidada nas cobranças efetuadas, tanto da leitura regular quando no faturamento da recuperação de consumo.
Contudo, desconhece dever tais valores, afirmando que se trata de conduta abusiva da concessinária de serviço público e que, por isso, merece ver declarados os débitos apontados com inexistentes, com a consequente condenação em danos morais da requerida.
Custas iniciais pagas.
Foi concedida a tutela provisória de urgência (ID 63281870), para determinar que a requerida se abstenha de realizar o corte no fornecimento do serviço de energia elétrica na unidade consumidora da autora, bem como para suspender a cobrana das faturas impugnadas nestes autos. A requerida foi citada e apresentou contestação (ID 65082110), sustentando a legalidade do procedimento adotado para inspeção e recuperação de consumo, bem como para a cobrança do débito estimado, requerendo a improcedência dos pedidos autorais, asseverando a inexistência do dano moral.
No mais, faz pedido de reconvenção, visando a condenação da autora para pagar R$ 2.932,64 (ID 56219000).
Em impugnação foram atacadas as teses defensivas (ID 66301817), e requerida perícia judicial.
As partes foram intimadas quanto à produção de outras provas, oportunidade na qual o requerente pugnou pelo deferimento do pedido de inversão do ônus da prova e produção de prova pericial, a qual foi deferida.
Quesitos apresentados.
Laudo pericial juntado (ID 90200863).
Solicitadas informações, prestou esclarecimentos finais o sr. perito (ID 93989024).
Foi comunicada pela parte autora o protesto de débito discutido neste autos, e requereu tutela de urgência, (ID 95633152), a qual foi deferida (ID 95750807).
Alegações finai remissivas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
O Julgamento Conforme o Estado do Processo Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ - 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513).
O presente caso retrata questão que dispensa a produção de outras provas, razão pela qual passo, doravante, a conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil/2015.
A ação versa sobre pedido de declaração de inexigibilidade de dívida e indenização por danos morais, em virtude da suspensão de fornecimento de energia elétrica, em razão de suposta recuperação de consumo.
Ao perscrutar todos os elementos probatórios trazidos e contextualizados dialeticamente pelas partes, verifica-se que a pretensão autoral possui respaldo nestes autos e merece ser atendida, porém, não na extensão almejada.
Entre as partes há inquestionável relação de consumo, incidindo, portanto, a Lei n° 8.078/90 que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.
Restam caracterizados os conceitos de consumidor e fornecedor, bem como alinhada a responsabilidade objetiva da fornecedora (arts. 2º, 3° e 14 do CDC).
Mostra-se adequada a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII), em virtude da verossimilhança dos fatos alegados e da hipossuficiência do consumidor, dada a disparidade técnica e/ou informacional visualizada sobre situação narrada pela parte autora.
A requerida juntou ao processo cópia do AR, fatura de recuperação de consumo, históricos de medição, memória descritiva de cálculo e termo de ocorrência e inspeção.
Ainda, o perito judicial após análise minuciosa, concluiu pela regularidade da recuperação de consumo, inclusive apontado que poderia ter sido recuperado consumo a maior do efetivamente cobrado (ID 90200863).
Argumentou que: Os meses em destaque Maio/21 e Agosto/21 referem-se ao menor e maior consumo respectivamente após o período recuperado (Janeiro/19 a Junho/20) conforme citado anteriormente; da análise da tabela acima, verifica-se que a maior redução nos consumos ocorreu entre os meses de Dezembro/18(1.225 kWh) para Janeiro/19(806 kWh) redução de aproximadamente 34,16% indicando que de fato o início da irregularidade teria ocorrido em Janeiro/19.
Portanto, conforme demonstrado acima, o cálculo de recuperação efetuado pela concessionária, está correto(6.957 kWh), porém entendo que poderia ser recuperado o mês de Julho/20, resultando em um consumo recuperado de 7.244 kWh, conforme tabela acima.
Assim a conclusão do sr. perito foi de que o procedimento foi realizado em conformidade com a legislação pertinente, que os valores apurados e cobrados são dotados de legitimidade.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, comprovado por meio de documentos que houve defeito no irregularidade no medidor, é possível a Cia de Energia Elétrica promover a recuperação de consumo, desde que sejam garantidos no processo administrativo o contraditório e a ampla defesa.
E ainda que sejam realizados os procedimentos elencados nos arts. 590 e 591 da Resolução 1000/2021 da ANEEL: Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo.
Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet. (grifei) Nos autos, verifica-se que, em que pese o alegado pela consumidora, a concessionária realizou todas as etapas do procedimento de recuperação de consumo pretérito conforme artigo supracitado (realização da vistoria, fotos do medidor, emissão do TOI, acompanhamento, realização de perícia).
Não há que se falar, ainda, em qualquer unilateralidade do procedimento, pois neste foi ofertado o contraditório e ampla defesa.
Ademais, há nos autos imagens que comprovam a irregularidade e o acompanhamento da inspeção (Id 65082111), assim como, consta TOI assinado.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia também é no sentido de que realizados os procedimentos elencados na Resolução e comprovado a alteração no consumo da unidade consumidora é exigível o débito pretérito, desde que atenda parâmetro mais favorável ao consumidor : Apelação cível em ação de desconstituição de débito.
Consumo energia elétrica.
Apuração de irregularidade.
Débito exigível.
Diferença de consumo.
Possibilidade de novo faturamento.
Recurso provido.
Constatada a irregularidade no medidor e oportunizadas a ampla defesa e o contraditório ao consumidor no processo de apuração e recuperação de consumo, não há de se falar em inexistência do débito. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004648-44.2016.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 21/10/2019.
Com relação a realização dos cálculos, em que pese a Resolução indicar a utilização do critério elencado no art. 595, III (média dos três maiores valores anteriores a irregularidade), o que deve ser utilizado como parâmetro é a média dos três meses posteriores a troca/regularização do relógio medidor, pois se mostra mais favorável ao consumidor.
Além disso, a recuperação deverá ser limitada ao período de 12 meses.
Nesse sentindo é a jurisprudência do TJ/RO: Apelação cível.
Energia elétrica.
Cobrança por consumo não faturado.
Irregularidade no medidor.
Apuração do débito.
Interpretação mais favorável ao consumidor.
A adaptação ao cálculo de recuperação de consumo, aplicando-se à média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano, invés da média dos 03 (três) maiores consumos nos 12 meses anteriores à inspeção, é razoável, por revelar o consumo médio e efetivo de energia da unidade e estar de acordo com as normas de proteção ao consumidor. (TJ-RO - AC: 70382697020188220001 RO 7038269-70.2018.822.0001, Data de Julgamento: 24/09/2021).
Assim, há que se considerar nulo o cálculo efetuado pela concessionária recorrente, podendo a ré proceder a retificação dos valores do período em discussão usando como parâmetro o consumo dos três meses posteriores a regularização/troca do medidor e limitando a recuperação ao período de 12 meses, visto que é dever da concessionária zelar e realizar manutenção periódica dos equipamentos de medição.
Com relação à fatura impugnada sob o ID 63144589, conforme apontado pelo sr. perito, está de acordo com a variação de consumo da unidade consumidora, bem com dentro da média geral de consumo, não havendo que se falar em irregularidade de faturamento.
Quanto aos alegados danos morais, analisando o conjunto probatório, em especial os documentos juntados em sede de contestação, verifica-se que a irregularidade restou fartamente demonstrada, tendo a parte consumidora dado causa as ações que se sucederam. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de REGINA BASILIA BATISTA contra a concessionária de energia elétrica ENERGISA S.A, para: a) DECLARAR NULO o cálculo realizado em que se apurou o débito discutido nos autos decorrentes da recuperação de consumo (ID 63144590),podendo a recorrente expedir nova fatura utilizando a média dos três meses posteriores a regularização/troca do relógio medidor e faturar o período máximo de 12 meses; b) julgar IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de débito da fatura de ID 63144589; c) julgar IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Confirmo a tutela de urgência com relaçao à fatura com valor em R$ 5.531,42 (cinco mil quinhentos e trinta e um reais e quarenta e dois centavos).
Revogo-a com relação à fatura de ID 63144589.
Considerando a sucumbência recíproca condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50 % (cinquenta por cento).
Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, em favor do patrono do autor, e este ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor que sucumbiu, em favor do patrono da requerida.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Advirta-se que eventual oposição de embargos meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, a teor do art. 1.026, § 2°, do CPC.
P.R.I.C.
Transitada esta em julgado, verifique-se o devido recolhimento de custas finais.
Não havendo pendências, arquive-se.
SERVE COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Porto Velho, 25 de janeiro de 2024 Cristiano Gomes Mazzini Juiz(a) de Direito -
25/01/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:04
Julgado procedente em parte o pedido
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22/09/2023 13:15
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 22:24
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 22:11
Decorrido prazo de ENERGISA em 15/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 19:31
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:58
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ENERGISA em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 16:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/09/2023 14:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:43
Publicado DECISÃO em 07/09/2023.
-
07/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7057380-35.2021.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento AUTOR: REGINA BASILIA BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: FRANCISCO LOPES COELHO, OAB nº RO678 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de tutela de urgência apresentado pela autora, argumentando que a requerida efetuou protesto de título da dívida, que é justamente objeto de discussão nos autos.
Foi juntada certidão positiva de protesto sob.
ID 95631100, demonstrando que a dívida protestada é no valor de R$ 5.531,42, com vencimento em 23/10/2021, com título n.º 29649108.
Pois bem.
Compulsando o feito, verifico que uma das faturas impugnadas na ação declaratória de inexistência de débitos, trata-se do documento juntado sob.
ID 63144590 (Pág.1), sendo a fatura de n.º 29649108, no valor de R$ 5.531,42, com vencimento em 23/10/2021. Nesse caso, a autora logrou êxito em demonstrar que o protesto realizado é referente a um dos títulos que se discute nestes autos.
Destarte, foi deferida tutela de urgência na decisão sob.
ID 63281870, determinando que a autora suspenda cobrança das faturas.
Portanto, o protesto de título realizado é indevido.
Assim, defere-se tutela de urgência para determinar que a requerida providencie a suspensão imediata do protesto do título: Apontamento n.º 1215418, sob DMI, Título n.º 29649108, no valor de R$ 5.531,42, com vencimento em 23/10/2021, junto ao 1º Tabelionato de Títulos e Protesto desta Capital, no prazo de 5 dias, contados da ciência desta ordem. 2.
Em homenagem ao princípio da celeridade e economia processual, autorizo que a parte autora encaminhe a presente decisão ao 1º Tabelionato de Protesto de Títulos desta Comarca, servindo como ofício.
Registre-se que eventuais custas e emolumentos da suspensão do protesto serão custeadas pela autora. 3.
Aguarde-se o prazo de alegações finais já em curso, conforme a intimação sob.
ID 94931852. 4. Após, volvam conclusos para julgamento Intimem-se. Porto Velho/RO, 6 de setembro de 2023 . Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juiz (a) de Direito -
06/09/2023 10:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 19:09
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7057380-35.2021.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA BASILIA BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO LOPES COELHO - RO678 REU: ENERGISA e outros Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO PARTES - ALEGAÇÕES FINAIS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas Alegações Finais. -
22/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 00:32
Decorrido prazo de THIAGO SOUZA FRANCO em 27/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:04
Decorrido prazo de REGINA BASILIA BATISTA DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 00:35
Decorrido prazo de REGINA BASILIA BATISTA DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:30
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES COELHO em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 01:01
Publicado DESPACHO em 15/06/2023.
-
14/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7057380-35.2021.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento AUTOR: REGINA BASILIA BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: FRANCISCO LOPES COELHO, OAB nº RO678 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA D E S P A C H O
Vistos. 1.
Concluídas as diligências periciais, autorizo ordem de transferência em favor do perito.
Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.925,91 THIAGO SOUZA FRANCO *97.***.*40-00 1778454 - 4 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 3577 C.: 3560-0 O beneficiário deverá aguardar a chegada dos valores em sua conta bancária, por cerca de 3 dias, caso não cheguem, deverá informar tal fato no processo, devendo a CPE nesta hipótese, proceder à entrega dos valores por ofício (e-mail) à Caixa ou alvará tradicional de saque presencial. 2. Intime-se o perito a se manifestar quanto ao esclarecimento postulado pela parte autora, no prazo de 15 dias.
Como a questão é técnica, desnecessária a oitiva do perito em audiência de instrução e julgamento. 3.
Apresentada a manifestação do perito, intime-se as partes para apresentação de suas alegações finais, no prazo comum de 15 dias. 4.
Após, volvam conclusos para julgamento.
Porto Velho/RO, 13 de junho de 2023 .
Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz (a) de Direito -
13/06/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 00:51
Decorrido prazo de ENERGISA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:08
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7057380-35.2021.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA BASILIA BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO LOPES COELHO - RO678 REU: ENERGISA e outros Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado. -
12/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 03:38
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 03:20
Publicado DESPACHO em 31/03/2023.
-
30/03/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/03/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 22:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 14:00
Decorrido prazo de THIAGO SOUZA FRANCO em 31/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 08:15
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 08:15
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 08:15
Decorrido prazo de REGINA BASILIA BATISTA DOS SANTOS em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 08:15
Decorrido prazo de REGINA BASILIA BATISTA DOS SANTOS em 25/10/2022 23:59.
-
30/07/2022 07:41
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 19:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/07/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 00:33
Decorrido prazo de REGINA BASILIA BATISTA DOS SANTOS em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 00:07
Decorrido prazo de ENERGISA em 16/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 05:56
Decorrido prazo de REGINA BASILIA BATISTA DOS SANTOS em 08/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 03:00
Decorrido prazo de ENERGISA em 08/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 19:19
Decorrido prazo de REGINA BASILIA BATISTA DOS SANTOS em 24/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 18:49
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES COELHO em 24/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 18:45
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
-
22/04/2022 01:41
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2022.
-
22/04/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 31/03/2022.
-
30/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 04:15
Publicado DECISÃO em 03/03/2022.
-
02/03/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
-
25/02/2022 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 06:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 06:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2022 01:44
Decorrido prazo de Energisa Rondonia em 26/01/2022 23:59.
-
16/02/2022 21:12
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 10:41
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2021.
-
19/11/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 00:19
Decorrido prazo de REGINA BASILIA BATISTA DOS SANTOS em 18/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 13:44
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES COELHO em 08/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 08:32
Decorrido prazo de REGINA BASILIA BATISTA DOS SANTOS em 08/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 08:07
Decorrido prazo de ENERGISA em 08/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 00:14
Decorrido prazo de ENERGISA em 03/11/2021 23:59.
-
13/10/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 00:06
Publicado DECISÃO em 14/10/2021.
-
13/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
08/10/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2021 14:01
Outras Decisões
-
08/10/2021 08:57
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 16:32
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
07/10/2021 01:33
Publicado DESPACHO em 08/10/2021.
-
07/10/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 13:10
Outras Decisões
-
05/10/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 17:22
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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