TJRO - 7020099-11.2022.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 07:37
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 07:36
Processo Desarquivado
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05/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 11:05
Arquivado Provisoramente
-
21/09/2023 00:15
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 20/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:57
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:40
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/09/2023 23:59.
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04/09/2023 12:50
Juntada de Certidão
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04/09/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:34
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 07:56
Expedição de Alvará.
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30/08/2023 07:18
Juntada de Certidão
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29/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 03:36
Publicado NOTIFICAÇÃO em 28/08/2023.
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28/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 28/08/2023.
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25/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:07
Recebidos os autos
-
14/08/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:40
Juntada de despacho
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05/06/2023 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/05/2023 14:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/05/2023 11:29
Conclusos para despacho
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30/05/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 31/05/2023.
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30/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/05/2023 00:42
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:41
Decorrido prazo de CLEBER DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:33
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7020099-11.2022.8.22.0001 Requerente: MARIA DO SOCORRO GOMES PINHEIRO Advogados do(a) AUTOR: CLEBER DOS SANTOS - RO3210, SILVIO RODRIGUES BATISTA - RO0005028A Requerido(a): ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 29 de maio de 2023. -
29/05/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:35
Juntada de Petição de recurso
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11/05/2023 07:22
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:07
Publicado SENTENÇA em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7020099-11.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Liminar Valor da causa: R$ 16.759,66 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e seis centavos).
Polo Ativo: MARIA DO SOCORRO GOMES PINHEIRO ADVOGADOS DO AUTOR: SILVIO RODRIGUES BATISTA, OAB nº RO5028A, CLEBER DOS SANTOS, OAB nº RO3210 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto desnecessárias outras provas além daquelas já produzidas nos autos, conforme art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo alhures, sempre que a questão debatida nos autos for exclusivamente de direito, ou envolver questões fáticas, e os elementos constantes nos autos forem suficientes para o deslinde da controvérsia, o juiz julgará antecipadamente o feito, sem a realização de provas.
Estando suficientemente instruído o processo com documentos necessários para o deslinde da controvérsia, é dever do juiz julgar antecipadamente a lide, sem que haja, em contrapartida, ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa.
O cerne da controvérsia recai sobre suposta irregularidade na negativação do nome do autor.
Conforme depreende-se do documento Id: 74879344, restou claro que a parte autora, titular da unidade consumidora 001 01 11 003655, instalada no endereço: Av.
Campos Sales, n. 2273, apto 05, Centro nesta cidade de Porto Velho, requereu o desligamento do fornecimento de energia em 02/01/2014, sendo que na ocasião lhe foi informado que o serviço seria executado até 10/01/2014. Em sua defesa (ID: 82858109), a requerida alega que agiu em regular exercício do seu direito ao indicar no nome da parte autora nos serviços de proteção ao crédito, por existirem várias faturas pendentes na unidade consumidora em que a parte autora é a titular, quais sejam: Valor R$ 12,65 – vencimento 13/02/2020; Valor R$ 12,91 – vencimento 13/01/2020; Valor R$ 50,29 – vencimento 13/012/2019; Valor R$ 248,89 – vencimento 13/11/2019; Valor R$ 242,84 – vencimento 13/10/2019; Valor R$ 361,47 – vencimento 13/09/2019; Valor R$ 306,84 – vencimento 13/08/2019; Valor R$ 138,40 – vencimento 13/07/2019; Valor R$ 144,74 – vencimento 13/06/2019; Valor R$ 180,87 – vencimento 13/05/2019; Valor R$ 125,49 – vencimento 13/04/2019; Valor R$ 187,55 – vencimento 13/03/2019; Valor R$ 116,58 – vencimento 13/02/2019; Valor R$ 172,74 – vencimento 13/01/2019; Valor R$ 184,74 – vencimento 13/12/2018; Nesse cenário, em que pese a requerida argumentar que agiu em regular exercício de direito, nada provou, já que não impugnou e nada esclareceu o protocolo de atendimento em que a autora solicitou o desligamento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora ora em questão, assim, não a exclui da responsabilidade de acompanhar e melhorar seus procedimentos administrativos e operacionais, o que demonstra a conduta negligente da ré.
Por conseguinte, a conjuntura justifica a indenização por danos morais.
Afinal, a negativação indevida configura defeito que viola os direitos da personalidade do consumidor, notadamente sua imagem e sua honra.
Na hipótese, vejo plenamente caracterizada a falha no serviço, impondo-se o dever de indenizar, na forma do art. 14 do CDC, já que foi a parte ré a responsável pela negativação dos dados da parte autora ilicitamente.
In casu o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorrendo da gravidade do ilícito em si, existindo in re ipsa, simplesmente presumido nesta circunstância, decorrendo da ofensa repercutida sobre a parte, sendo o bastante para fundamentar a indenização.
Justifico assim o arbitramento de indenização por danos morais.
A reparação deve apresentar caráter de desestímulo, no sentido de incentivar que as empresas adotem mecanismos que impeçam a reiteração de condutas lesivas aos consumidores em geral, além de mitigar o mal sofrido.
Também não pode haver a banalização econômica da reparação moral, de modo a desprezar as consequências do fato e instigar a conduta irresponsável do infrator.
Deve-se atentar para que um evento como a casuística dos autos não gere indenização módica e nem excessiva, a configurar enriquecimento sem relação com a gravidade do ocorrido.
Na espécie, a parte requerida consiste em pessoa jurídica de grande abrangência, enquanto que a parte autora é pessoa física, vulnerável na relação.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por MARIA DO SOCORRO GOMES PINHEIRO em desfavor da ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., e CONDENO a requerida a pagar à requerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente (tabela oficial do TJRO), e com juros legais (1% a.m), a partir da publicação desta sentença.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, CPC, ficando a parte requerida ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, III e IV, LF 9.099/95 e Enunciado Cível FOJUR nº 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do artigo 523 do CPC, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerado inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária prevista em Lei.
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 9 de maio de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) A parte que não concordar com o teor desta sentença poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que tomar ciência nos autos, para ofertar Recurso Inominado e suas respectivas razões, nos moldes do art. 42, caput, da Lei 9.099/95; 2) O preparo deverá ser feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção; 3) O pedido de gratuidade judiciária, feito nos moldes rigorosos da Lei, dispensa o preparo, podendo o Juízo, de qualquer modo, exigir prova da hipossuficiência financeira -
09/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:24
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2022 07:56
Conclusos para julgamento
-
05/11/2022 12:17
Decorrido prazo de SILVIO RODRIGUES BATISTA em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 12:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES PINHEIRO em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 12:17
Decorrido prazo de CLEBER DOS SANTOS em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 12:17
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 12:17
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 04/11/2022 23:59.
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01/11/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:45
Publicado DECISÃO em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/10/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2022 09:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/10/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 08:01
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 08:01
Audiência Conciliação realizada para 13/10/2022 07:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
11/10/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 08:05
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 18:04
Recebidos os autos.
-
17/05/2022 18:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/05/2022 16:11
Juntada de Petição de juntada de ar
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12/05/2022 08:22
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2022 08:55
Juntada de Certidão
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29/03/2022 08:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/03/2022 08:25
Recebidos os autos.
-
29/03/2022 08:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/03/2022 08:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/03/2022 08:24
Recebidos os autos.
-
29/03/2022 08:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/03/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2022 15:13
Juntada de Certidão
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28/03/2022 01:39
Juntada de Certidão
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28/03/2022 01:37
Expedição de Ofício.
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24/03/2022 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/03/2022 17:08
Juntada de Certidão
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24/03/2022 17:04
Recebidos os autos.
-
24/03/2022 17:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/03/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 10:25
Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2022 11:12
Conclusos para decisão
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23/03/2022 11:12
Audiência Conciliação designada para 13/10/2022 07:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
23/03/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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