TJRO - 7035540-66.2021.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 12:58
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA DA SILVA MOREIRA em 31/01/2025 23:59.
-
11/02/2025 04:25
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA DA SILVA MOREIRA em 02/01/2025 23:59.
-
03/02/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2025 01:18
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA DA SILVA MOREIRA em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:39
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE BRITO em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 04:12
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE BRITO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:33
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA DA SILVA MOREIRA em 22/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/01/2025 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 17/01/2025.
-
16/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/01/2025 00:42
Publicado DECISÃO em 16/01/2025.
-
15/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:11
Determinado o arquivamento definitivo
-
14/01/2025 18:21
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 01:04
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA DA SILVA MOREIRA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:02
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA DA SILVA MOREIRA em 12/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 01:45
Publicado INTIMAÇÃO em 04/12/2024.
-
04/12/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 01:12
Publicado DECISÃO em 04/12/2024.
-
03/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 00:29
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA DA SILVA MOREIRA em 04/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 18:01
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:54
Publicado DECISÃO em 20/08/2024.
-
19/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 04:27
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA DA SILVA MOREIRA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:39
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA DA SILVA MOREIRA em 04/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:18
Publicado DECISÃO em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:57
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA DA SILVA MOREIRA em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:30
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:40
Publicado DECISÃO em 17/01/2024.
-
16/01/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
23/08/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 00:01
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA DA SILVA MOREIRA em 21/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 21:12
Mandado devolvido sorteio
-
20/07/2023 05:47
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE BRITO em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:58
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE BRITO em 12/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 07:10
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 00:22
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE BRITO em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:19
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA DA SILVA MOREIRA em 20/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 04:19
Publicado INTIMAÇÃO em 13/06/2023.
-
12/06/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7035540-66.2021.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 12.812,70 (doze mil, oitocentos e doze reais e setenta centavos).
Polo Ativo: MANOEL ALVES DE BRITO ADVOGADOS DO REQUERENTE: SILVIO RODRIGUES BATISTA, OAB nº RO5028A, CLEBER DOS SANTOS, OAB nº RO3210 Polo Passivo: LEANDRO COSTA DA SILVA MOREIRA ADVOGADO DO REQUERIDO: VALDISMAR MARIM AMANCIO, OAB nº RO5866A DECISÃO Vistos e etc..., DEFIRO A ADJUDICAÇÃO E REMOÇÃO do bem penhorado (ID.90499434), devendo a CPE expedir todo o necessário, consignando as advertências, recomendações e poderes especiais de praxe (arts.846 e seguintes, CPC).
Por conseguinte, DETERMINO INTIME-SE a parte devedora para indicar o local onde se encontra o veículo penhorado eletronicamente para fins de formalização do auto de penhora e constatação das reais condições de uso e conservação do bem.
Referida manifestação deverá vir em 05 (cinco) dias, sob pena de configurar atentado à dignidade da Justiça (art. 52, Lei n. 9.099/95 e art. 774, V, CPC); Não encontrado o(s) bem(s), intime-se o(a) exequente para manifestar-se em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
CUMPRA-SE.
Porto Velho, 31 de maio de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito RECOMENDAÇÕES: Proceder com a REMOÇÃO do bem constante no Auto de Adjudicação em anexo, que encontra-se sob a guarda e depósito do executado , no endereço acima descrito, entregando-se em mãos da parte autora, que deverá fornecer os meios necessários para efetivar a remoção.
Caso o(s) bem(s) penhorado(s) não seja(m) encontrado(s) na posse do DEPOSITÁRIO FIEL, promover a INTIMAÇÃO para entrega em 48 (quarenta e oito) horas, ou para depósito do valor equivalente, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
Contudo, se o(s) bem(ns) não for(em) entregue(s) por este, por evidente recusa e resistência, poderá o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça, incontinenti, recorrer ao AUXÍLIO DE FORÇA POLICIAL (art. 53, caput, LF 9.099/95 e art. 846, § 2º, LF 13.105/2015), bem como ARROMBAMENTO DE PORTAS E PRISÃO DE RECALCITRANTES (art. 53, caput, LF 9.099/95, art. 846, § 2º LF 13.105/2015).
Não encontrado o(s) bem(s), deverá o(a) exequente manifestar-se em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito, nos moldes do art, 53, §4º, LF 9.099/95, posto não ser mais possível a prisão civil. -
07/06/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
20/05/2023 03:25
Decorrido prazo de VALDISMAR MARIM AMANCIO em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 03:23
Decorrido prazo de CLEBER DOS SANTOS em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 03:22
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA DA SILVA MOREIRA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 03:22
Decorrido prazo de SILVIO RODRIGUES BATISTA em 19/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:04
Publicado DESPACHO em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7035540-66.2021.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 12.812,70 (doze mil, oitocentos e doze reais e setenta centavos).
Polo Ativo: MANOEL ALVES DE BRITO ADVOGADOS DO REQUERENTE: SILVIO RODRIGUES BATISTA, OAB nº RO5028A, CLEBER DOS SANTOS, OAB nº RO3210 Polo Passivo: LEANDRO COSTA DA SILVA MOREIRA ADVOGADO DO REQUERIDO: VALDISMAR MARIM AMANCIO, OAB nº RO5866A DESPACHO Vistos, Trata-se de ação de Cumprimento de sentença em que MANOEL ALVES DE BRITO demanda em face de LEANDRO COSTA DA SILVA MOREIRA.
Em atenção ao pedido de penhora de veículo, efetivei buscas no sistema RENAJUD e localizei veículo em nome da parte executada, conforme espelho anexo.
Assim, defiro a penhora eletrônica, conforme espelhos que se seguem, adotando a tabela oficial FIPE para apurar o valor de avaliação do veículo encontrado pelo sistema online.
Por conseguinte, DETERMINO: a) INTIME-SE a parte devedora para indicar o local onde se encontra o veículo penhorado eletronicamente para fins de formalização do auto de penhora e constatação das reais condições de uso e conservação do bem.
Referida manifestação deverá vir em 05 (cinco) dias, sob pena de configurar atentado à dignidade da Justiça (art. 52, Lei n. 9.099/95 e art. 774, V, CPC); e b) INTIME-SE a parte credora para dizer, desde logo e dentro de idêntico prazo, se tem interesse no veículo penhorado, ou eventual leilão, sob pena de liberação do ônus judicial e prejuízo de aplicação de multas e penalidades à parte executada.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 9 de maio de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- Prazos processuais nesse Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se do dia seguinte à intimação, salvo contagem a partir da intimação pelo Diário da Justiça, que obedece regra própria. 2 - As partes deverão comunicar eventual alterações dos seus respectivos endereços, número de telefones e emails, sob pena de se considerar como válida e eficaz a intimação cumprida no endereço constante nos autos, mesmo que esta retorne negativa (art. 19, §2º Lei n. 9.099/95). -
09/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 12:08
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 00:25
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE BRITO em 01/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2023.
-
24/01/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/01/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 08:17
Expedição de Alvará.
-
17/01/2023 15:01
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2022 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2022 12:36
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE BRITO em 04/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 07:42
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 26/10/2022.
-
25/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/10/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 07:49
Expedição de Alvará.
-
19/10/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 07:51
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 11:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/07/2022 16:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 29/06/2022.
-
28/06/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/06/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 00:25
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA DA SILVA MOREIRA em 09/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 14:40
Juntada de Petição de juntada de ar
-
23/05/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 01:15
Decorrido prazo de VALDISMAR MARIM AMANCIO em 01/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 01:11
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA DA SILVA MOREIRA em 01/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 00:16
Decorrido prazo de CLEBER DOS SANTOS em 01/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 08:09
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:12
Publicado SENTENÇA em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 21:50
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2021 14:44
Conclusos para julgamento
-
18/10/2021 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/10/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 09:43
Audiência Conciliação realizada para 15/10/2021 08:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
15/10/2021 07:40
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 12:40
Mandado devolvido sorteio
-
11/10/2021 12:40
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2021 07:34
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2021 15:35
Recebidos os autos.
-
24/09/2021 15:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/09/2021 15:34
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 07:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/09/2021 07:55
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 12:57
Mandado devolvido dependência
-
20/09/2021 12:57
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2021 07:51
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2021 08:59
Recebidos os autos.
-
21/07/2021 08:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/07/2021 08:59
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 08:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/07/2021 08:17
Recebidos os autos.
-
19/07/2021 08:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/07/2021 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 09:35
Audiência Conciliação designada para 15/10/2021 08:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
08/07/2021 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7002599-17.2022.8.22.0005
Elias Almeida Medeiros
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/08/2023 14:15
Processo nº 7038478-97.2022.8.22.0001
Jaqueline Costa Pimentel
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 02/06/2022 15:44
Processo nº 7003945-15.2022.8.22.0001
Pamela Soares Caldeira
Marvyn Vinnicius Domiciano da Silva
Advogado: Nathalia Porto Froes Kastrup
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/08/2023 10:20
Processo nº 7020099-11.2022.8.22.0001
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Maria do Socorro Gomes Pinheiro
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/06/2023 14:07
Processo nº 7020099-11.2022.8.22.0001
Maria do Socorro Gomes Pinheiro
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/03/2022 11:11