TJRO - 7002466-72.2022.8.22.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 02:39
Decorrido prazo de FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:50
Decorrido prazo de LUCAS ZANCHETTA RIBEIRO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:26
Decorrido prazo de DENILSON LUIZ DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:26
Decorrido prazo de CHRISTOPHER PAUL DE MEDEIROS STEARS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:07
Decorrido prazo de FABIANO PASSOS DA CRUZ em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:01
Decorrido prazo de FAITARONI HOLDING DE GESTAO E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de OZFOUR INVESTIMENTOS S A em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FAITARONI em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/04/2025 01:36
Publicado DECISÃO em 17/04/2025.
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16/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:35
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 7000026-69.2023.8.22.0005
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11/04/2025 08:37
Conclusos para despacho
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28/03/2025 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FAITARONI em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FAITARONI em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:34
Decorrido prazo de OZFOUR INVESTIMENTOS S A em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:58
Decorrido prazo de FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de FABIANO PASSOS DA CRUZ em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:49
Decorrido prazo de FAITARONI HOLDING DE GESTAO E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:49
Decorrido prazo de FAITARONI HOLDING DE GESTAO E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:45
Decorrido prazo de OZFOUR INVESTIMENTOS S A em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:38
Decorrido prazo de FABIANO PASSOS DA CRUZ em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:34
Decorrido prazo de CHRISTOPHER PAUL DE MEDEIROS STEARS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:33
Decorrido prazo de CHRISTOPHER PAUL DE MEDEIROS STEARS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:31
Decorrido prazo de FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:24
Decorrido prazo de LUCAS ZANCHETTA RIBEIRO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:22
Decorrido prazo de LUCAS ZANCHETTA RIBEIRO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/03/2025 00:01
Publicado DESPACHO em 03/03/2025.
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25/02/2025 03:28
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 03:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 03:09
Decorrido prazo de DENILSON LUIZ DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 06:57
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/02/2025 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 14/02/2025.
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10/02/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 00:57
Decorrido prazo de LUCAS ZANCHETTA RIBEIRO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:55
Decorrido prazo de DENILSON LUIZ DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:49
Decorrido prazo de FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:46
Decorrido prazo de OZFOUR INVESTIMENTOS S A em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:44
Decorrido prazo de FAITARONI HOLDING DE GESTAO E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FAITARONI em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:32
Decorrido prazo de FABIANO PASSOS DA CRUZ em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:22
Decorrido prazo de CHRISTOPHER PAUL DE MEDEIROS STEARS em 24/01/2025 23:59.
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03/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 01:43
Publicado DECISÃO em 03/12/2024.
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02/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 12:16
Conclusos para decisão
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02/11/2024 01:07
Decorrido prazo de DENILSON LUIZ DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
30/10/2024 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 23/10/2024.
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24/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 16:09
Decorrido prazo de DENILSON LUIZ DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:47
Decorrido prazo de DENILSON LUIZ DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 01:27
Publicado INTIMAÇÃO em 02/10/2024.
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01/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:30
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2024 12:53
Juntada de Petição de certidão
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02/08/2024 07:51
Juntada de Certidão
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29/07/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 16:38
Juntada de Petição de custas
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12/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 12/07/2024.
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11/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 06:39
Decorrido prazo de DENILSON LUIZ DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:40
Decorrido prazo de DENILSON LUIZ DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 25/06/2024.
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24/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 10/06/2024.
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07/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:30
Juntada de carta
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22/04/2024 10:27
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 00:46
Decorrido prazo de DENILSON LUIZ DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 07/03/2024.
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06/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 00:22
Decorrido prazo de LUCAS ZANCHETTA RIBEIRO em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:22
Decorrido prazo de CHRISTOPHER PAUL DE MEDEIROS STEARS em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:18
Decorrido prazo de OZFOUR INVESTIMENTOS S A em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:18
Decorrido prazo de DENILSON LUIZ DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:17
Decorrido prazo de FAITARONI HOLDING DE GESTAO E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FAITARONI em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:15
Decorrido prazo de FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:14
Decorrido prazo de FABIANO PASSOS DA CRUZ em 23/02/2024 23:59.
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29/01/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 04:08
Publicado DECISÃO em 29/01/2024.
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26/01/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2023 13:35
Conclusos para despacho
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08/12/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 30/11/2023.
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29/11/2023 06:10
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:49
Juntada de Petição de juntada de ar
-
10/11/2023 13:47
Juntada de Petição de juntada de ar
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13/10/2023 15:19
Decorrido prazo de DENILSON LUIZ DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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13/10/2023 15:18
Decorrido prazo de MARIO CESAR TORRES MENDES em 29/09/2023 23:59.
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11/10/2023 11:28
Juntada de Certidão
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10/10/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2023 00:32
Decorrido prazo de CHRISTOPHER PAUL DE MEDEIROS STEARS em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:31
Decorrido prazo de FABIANO PASSOS DA CRUZ em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:29
Decorrido prazo de FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:29
Decorrido prazo de MARIO CESAR TORRES MENDES em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FAITARONI em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:27
Decorrido prazo de DENILSON LUIZ DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:26
Decorrido prazo de OZFOUR INVESTIMENTOS S A em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:26
Decorrido prazo de EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:26
Decorrido prazo de PAULO BARROSO SERPA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:23
Decorrido prazo de FAITARONI HOLDING DE GESTAO E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:23
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA COIMBRA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:23
Decorrido prazo de ROVANIA BRAIA SPOSITO em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:21
Decorrido prazo de LUCAS ZANCHETTA RIBEIRO em 29/09/2023 23:59.
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06/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 02:32
Publicado DECISÃO em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:00
Intimação
Autos n. 7002466-72.2022.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Valor da causa: R$ 109.887,51 EXEQUENTE: DENILSON LUIZ DA SILVA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARIO CESAR TORRES MENDES, OAB nº RO2305, EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS, OAB nº RO11773 EXECUTADOS: FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA, CHRISTOPHER PAUL DE MEDEIROS STEARS, FABIANO PASSOS DA CRUZ, ANTONIO CARLOS FAITARONI, OZFOUR INVESTIMENTOS S A, FAITARONI HOLDING DE GESTAO E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, LUCAS ZANCHETTA RIBEIRO ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: PAULO BARROSO SERPA, OAB nº RO4923, ROVANIA BRAIA SPOSITO, OAB nº SP176087, RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311 DECISÃO Novamente indefiro o pedido de citação por edital de OZFOUR INVESTIMENTOS S A, eis que não esgota as diligências necessárias à sua localização.
Já foi esclarecido ao exequente os riscos e prejuízos processuais pela indevida citação por edital do executado, caso posteriormente constatada a existência de endereço registrado nos sistemas conveniados.
Não obstante, a citação indevida é causa suficiente para Ação Rescisória e de Querela Nullitatis, pelo requerido, de modo que deve haver a devida diligência pela parte e pelo juízo antes da concessão da pretendida forma de citação. 1 - Assim, indefiro, por ora, a citação editalícia, visto que não foram esgotadas todas as diligências para encontrar o endereço dos executados, dentre elas pesquisas junto ao Infojud, PJe, bem como as concessionárias de serviços públicos, conforme atual entendimento da jurisprudência, balizada pelo próprio STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2008233 - DF (2021/0337124-5).
Na espécie, foram exauridos os meios de localização do réu disponíveis ao Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), de modo que a citação por edital deve ser considerada plenamente válida.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à inexistência de exaurimento dos meios de localização disponíveis ao Juízo, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ (STJ - AREsp: 2008233 DF 2021/0337124-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 23/02/2022).
E ainda: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/15.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
ART. 256, § 3º, DO CPC.
NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. 1.
Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital. 2.
O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2.
No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL (STJ - REsp: 1828219 RO 2019/0217390-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2019). 2 - Poderá, ainda, o exequente digitalizar cópia dos protocolos de seus requerimentos administrativos junto às instituições públicas e privadas que entender pertinentes, buscando informações quanto ao endereço dos requeridos. 3 - Em relação aos demais executados, defiro os pedidos. 4 - Intime-se os executados LUCAS ZANCHETTA RIBEIRO, no endereço R.
MAISA, N° 32, RIO DE JANEIRO - RJ, CEP: 22793-294 e FABIANO PASSOS DA CRUZ, no endereço AV. ENGENHEIRO ALBERTO DE ZAGOTTIS. 1199 (AP.14). CEP 04675085.
B.
JARDIM ANHANGUERA. SÃO PAULO - SP.
Cite-se por Correios.
Com o retorno das diligências, intime-se o exequente para andamento, no prazo de 5 dias.
Cumpra-se.
Atentem-se todos os interessados para as notas explicativas que integram a parte final desta decisão.
Ji-Paraná/RO, 5 de setembro de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito ... *Notas explicativas para observação da CPE-1º Grau, partes, advogados, demais representantes, interessados e Oficiais de Justiça: 1.
Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários.
Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ.
Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2.
Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda (DGJ, art. 28 - atos judiciais como atos de comunicação). 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022).
O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s).
Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4.
Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5. A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º.
Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe.
Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push.
Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018.
Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos.
Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe.
Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º). -
05/09/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA COIMBRA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:07
Decorrido prazo de FAITARONI HOLDING DE GESTAO E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ROVANIA BRAIA SPOSITO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:06
Decorrido prazo de LUCAS ZANCHETTA RIBEIRO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIO CESAR TORRES MENDES em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FAITARONI em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:06
Decorrido prazo de FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:06
Decorrido prazo de FABIANO PASSOS DA CRUZ em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:06
Decorrido prazo de OZFOUR INVESTIMENTOS S A em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:05
Decorrido prazo de CHRISTOPHER PAUL DE MEDEIROS STEARS em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:05
Decorrido prazo de PAULO BARROSO SERPA em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 14:55
Juntada de Petição de custas
-
15/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 02:17
Publicado INTIMAÇÃO em 15/08/2023.
-
14/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 02:56
Publicado DECISÃO em 01/08/2023.
-
31/07/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 12:39
Decorrido prazo de MARIO CESAR TORRES MENDES em 15/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 12:33
Decorrido prazo de FAITARONI HOLDING DE GESTAO E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 15/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 12:29
Decorrido prazo de PAULO BARROSO SERPA em 15/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 14:14
Decorrido prazo de MARIO CESAR TORRES MENDES em 15/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 14:09
Decorrido prazo de FAITARONI HOLDING DE GESTAO E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 15/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 14:05
Decorrido prazo de PAULO BARROSO SERPA em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 02:02
Decorrido prazo de MARIO CESAR TORRES MENDES em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:37
Decorrido prazo de FAITARONI HOLDING DE GESTAO E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:14
Decorrido prazo de PAULO BARROSO SERPA em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:06
Decorrido prazo de OZFOUR INVESTIMENTOS S A em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FAITARONI em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:06
Decorrido prazo de CHRISTOPHER PAUL DE MEDEIROS STEARS em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:06
Decorrido prazo de ROVANIA BRAIA SPOSITO em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:04
Decorrido prazo de LUCAS ZANCHETTA RIBEIRO em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:40
Decorrido prazo de FABIANO PASSOS DA CRUZ em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:40
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA COIMBRA em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:38
Decorrido prazo de FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 18:57
Juntada de Petição de custas
-
05/06/2023 02:10
Publicado DECISÃO em 06/06/2023.
-
05/06/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7002466-72.2022.8.22.0005 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DENILSON LUIZ DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS - RO11773, MARIO CESAR TORRES MENDES - RO2305 EXECUTADO: FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA e outros (6) Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO BARROSO SERPA - RO4923-E Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL SILVA COIMBRA - RO5311 Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL SILVA COIMBRA - RO5311 Advogado do(a) EXECUTADO: ROVANIA BRAIA SPOSITO - SP176087 INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo.
Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato. -
09/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:05
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 19:24
Decorrido prazo de CHRISTOPHER PAUL DE MEDEIROS STEARS em 14/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 18:36
Decorrido prazo de ROVANIA BRAIA SPOSITO em 14/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 18:30
Decorrido prazo de FAITARONI HOLDING DE GESTAO E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 14/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 17:36
Decorrido prazo de PAULO BARROSO SERPA em 14/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 16:52
Decorrido prazo de OZFOUR INVESTIMENTOS S A em 14/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 16:48
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FAITARONI em 14/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 16:45
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA COIMBRA em 14/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 16:35
Decorrido prazo de LUCAS ZANCHETTA RIBEIRO em 14/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:40
Decorrido prazo de FABIANO PASSOS DA CRUZ em 14/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:39
Decorrido prazo de FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA em 14/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:33
Decorrido prazo de MARIO CESAR TORRES MENDES em 14/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FAITARONI em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 01:00
Decorrido prazo de FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:53
Decorrido prazo de OZFOUR INVESTIMENTOS S A em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:53
Decorrido prazo de MARIO CESAR TORRES MENDES em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:53
Decorrido prazo de FAITARONI HOLDING DE GESTAO E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:52
Decorrido prazo de ROVANIA BRAIA SPOSITO em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:52
Decorrido prazo de CHRISTOPHER PAUL DE MEDEIROS STEARS em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:47
Decorrido prazo de FABIANO PASSOS DA CRUZ em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:47
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA COIMBRA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:46
Decorrido prazo de PAULO BARROSO SERPA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:46
Decorrido prazo de LUCAS ZANCHETTA RIBEIRO em 31/01/2023 23:59.
-
26/12/2022 00:13
Publicado DECISÃO em 23/01/2023.
-
26/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/12/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 08:44
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 02:54
Publicado DECISÃO em 06/12/2022.
-
05/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/12/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 09:37
Decorrido prazo de DENILSON LUIZ DA SILVA em 08/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:38
Publicado INTIMAÇÃO em 31/10/2022.
-
27/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/10/2022 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 08:56
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 13:56
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2022 13:53
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2022 13:52
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2022 12:44
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2022 10:45
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2022 10:44
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2022 05:01
Decorrido prazo de DENILSON LUIZ DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 04:59
Decorrido prazo de EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 11:38
Decorrido prazo de DENILSON LUIZ DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 11:18
Decorrido prazo de FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 11:05
Decorrido prazo de EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 11:02
Decorrido prazo de PAULO BARROSO SERPA em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 10:58
Decorrido prazo de MARIO CESAR TORRES MENDES em 25/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 00:33
Publicado DECISÃO em 29/06/2022.
-
28/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/06/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 04:33
Decorrido prazo de DENILSON LUIZ DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de DENILSON LUIZ DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 01:49
Decorrido prazo de FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA em 20/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 01:33
Decorrido prazo de FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA em 18/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 01:30
Decorrido prazo de MARIO CESAR TORRES MENDES em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 23:57
Mandado devolvido sorteio
-
25/03/2022 23:57
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2022 09:14
Outras Decisões
-
23/03/2022 09:14
Outras Decisões
-
23/03/2022 09:14
Outras Decisões
-
23/03/2022 09:14
Outras Decisões
-
23/03/2022 09:13
Outras Decisões
-
23/03/2022 09:11
Outras Decisões
-
22/03/2022 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2022 01:25
Publicado DECISÃO em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 19:20
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 11:12
Outras Decisões
-
21/03/2022 11:12
Outras Decisões
-
21/03/2022 11:12
Outras Decisões
-
21/03/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 11:12
Outras Decisões
-
15/03/2022 16:21
Juntada de Petição de custas
-
14/03/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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