TJRO - 7004152-51.2022.8.22.0021
1ª instância - 2ª Vara Generica de Buritis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 08:29
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/10/2023 23:59.
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28/09/2023 08:25
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 03:47
Publicado SENTENÇA em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2023 08:12
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 08:12
Juntada de Certidão
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27/09/2023 08:09
Juntada de Certidão
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23/09/2023 00:20
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:59
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2023 00:24
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/09/2023 23:59.
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30/08/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 03:38
Publicado DECISÃO em 30/08/2023.
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29/08/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:32
Expedido alvará de levantamento
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28/08/2023 16:57
Conclusos para despacho
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28/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:34
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:32
Publicado DESPACHO em 17/08/2023.
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16/08/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 14:51
Conclusos para despacho
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09/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 04:35
Publicado INTIMAÇÃO em 04/08/2023.
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03/08/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 00:23
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/08/2023 23:59.
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11/07/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 02:47
Publicado DECISÃO em 12/07/2023.
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11/07/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2023 00:00
Intimação
Processo: 7004152-51.2022.8.22.0021 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas REQUERENTES: EVA APARECIDA DOS SANTOS AMARAL, MARIA DAS GRACAS FARIAS MOREIRA ADVOGADO DOS REQUERENTES: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Vistos, Trata-se de ação interposta em face do ENERGISA S/A onde o requerido fora condenado na obrigação de fazer consistente em danos morais por negativação indevida/corte de energia em favor da parte autora bem como aplicação de multa por descumprimento.
Quando do cumprimento de sentença, a parte executada manifestou excesso quanto a multa fixado, requerendo sua redução.
Nos termos do artigo Art. 537. do CPC: "A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
No caso em tela, tendo em vista a decisão extintiva prolatada, verifica-se que as astreintes se tornaram excessivas e desnecessárias ante o integral cumprimento do direito da parte autora, motivo pela qual reduzo a multa para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Disposições à CPE: Intime-se a parte exequente, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente planilha de cálculo atualizada.
Após, intime-se a parte executada, para que efetue o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição online.
Havendo pagamento, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Não havendo manifestação, voltem os autos conclusos para bloqueio online.
Desde já determino a CPE que intime o Estado para no prazo de 15 (quinze) dias efetue o cumprimento da obrigação, sob pena de prosseguimento do feito com a realização de imediato sequestro.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis/RO, segunda-feira, 10 de julho de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito REQUERENTES: EVA APARECIDA DOS SANTOS AMARAL, CPF nº *38.***.*38-53, RUA AGUIMAR DE SOUZA GOMES 852 SETOR 04 - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA, MARIA DAS GRACAS FARIAS MOREIRA, CPF nº *70.***.*19-72, AVENIDA FOZ DO IGUAÇU 1765 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, 945 - 76812-100 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
10/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2023 17:10
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 22:58
Juntada de Petição de outras peças
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23/06/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FARIAS MOREIRA em 19/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:47
Publicado INTIMAÇÃO em 15/06/2023.
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14/06/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº : 7004152-51.2022.8.22.0021 Requerente: REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS FARIAS MOREIRA, EVA APARECIDA DOS SANTOS AMARAL Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A Requerido(a): REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE MARIA DAS GRACAS FARIAS MOREIRA Avenida Foz do Iguaçu, 1765, Setor 03, Buritis - RO - CEP: 76873-082 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, quanto à impugnação/embargos a execução/cumprimento de sentença.
Buritis, 13 de junho de 2023. -
13/06/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:27
Publicado INTIMAÇÃO em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº : 7004152-51.2022.8.22.0021 Requerente: REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS FARIAS MOREIRA, EVA APARECIDA DOS SANTOS AMARAL Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A Requerido(a): REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a apresentar planilha de cálculos devidamente atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Buritis, 5 de junho de 2023. -
05/06/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 00:53
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/06/2023 23:59.
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18/05/2023 08:50
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2023 01:40
Publicado DECISÃO em 19/05/2023.
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18/05/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 7004152-51.2022.8.22.0021 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas REQUERENTES: EVA APARECIDA DOS SANTOS AMARAL, MARIA DAS GRACAS FARIAS MOREIRA ADVOGADO DOS REQUERENTES: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença.
O requerimento inicial preenche os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil e art. 52 da Lei 9.099/95.
Defiro desde já aplicação de multa de 10% caso não seja comprovado o pagamento voluntário, conforme previsto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do FONAJE, abaixo transcrito: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Ressalta-se. que são incabíveis a condenação de honorários advocatícios em sede de Juizado Especial, conforme acima exposto e ante a ausência das hipóteses legais do art. 55, da Lei 9.099/95.
Garantido o Juízo, a parte devedora poderá apresentar embargos, nos próprios autos, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença, conforme previsão do art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Advirta-se, desde já, o(a) executado(a) de que eventuais embargos, deverão ser opostos(as) nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem ainda delimitar e demonstrar especificamente os valores impugnados, bem como ser instruídos com os documentos que se fizerem necessário à demonstração do alegado, sob pena de preclusão e de imediato julgamento da impugnação, nos termos do artigo 525, §1º, do CPC.
Cumpre ressaltar, que o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, se refere tão somente as custas processuais, não abrangendo as demais despesas processuais.
Nesse sentido, caso a parte requeira buscas de informações/bloqueios junto aos sistemas informatizados (Sisbajud, Renajud, Siel, Infojud, Srei, ofícios a instituições entre outros), deverá ficar ciente quanto ao valor da respectiva taxa nos termos do artigo 17 do regimento de custas "Art. 17.
O requerimento de buscas de endereços, bloqueio de bens ou quebra de sigilo fiscal, telemático e assemelhados, ainda que por meio eletrônico, deverá ser instruído com comprovante do pagamento da diligência, no valor de R$15,83 (quinze reais e oitenta e três) para cada uma delas", a (s) qual (ais) será (ão) acrescida (s) do montante do preparo em caso de recurso inominado, ou não sendo o caso, será (ão) deduzida (s) quando da expedição de alvará.
Disposições à CPE: a) INTIME-SE a parte devedora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfaça a obrigação, adimplindo o montante da condenação, corrigido e atualizado nos termos da sentença, sob pena de aplicação de multa de 10%.
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do §4º do art. 513 do Código de Processo Civil, isto é: a) Na pessoa do advogado do devedor, caso o requerimento de cumprimento tenha sido formulado há menos de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença; b) Na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço urbano constante dos autos, ou por Oficial de Justiça, caso o requerimento de cumprimento tenha sido formulado há mais de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença. c) Caso o devedor seja revel, sua intimação deve ocorrer mediante publicação no DJE, conforme prescrição do art. 346 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a cientificação pessoal. b) Havendo embargos, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Se a divergência versar sobre cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para conferência e atualização no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. d) Decorrido o prazo para embargos sem manifestação, certifique-se nos autos, e não havendo a satisfação da obrigação, o que deverá ser certificado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito e para que dê prosseguimento normal ao feito, observando a ordem preferencial disposta no art. 835 do CPC. e) Caso o credor não esteja sendo assistido por advogado, remetam-se os autos à Contadoria para que atualize os cálculos, no prazo de 5 (cinco) dias. f) Havendo pagamento, expeça-se o competente alvará judicial em nome da parte e/ou advogado. g) Posteriormente, por ato ordinatório, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu(s) advogado(s), para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de aceitação dos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. h) Por fim, mantendo-se inerte a parte exequente, voltem os os autos conclusos para sentença de extinção. i) Verifique-se o cartório quanto a existência de custas processuais.
Havendo valores a serem pagos, notifique-se a parte vencida para comprovar o pagamento no prazo de 05 dias.
Com a comprovação de pagamento arquiva-se os autos. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, oficie-se ao Cartório Distribuidor de Protesto cumprindo com o disposto no art. 35, §2º, da Lei nº 3.896/2016.
Após, arquivem-se os autos até a vinda de informações do competente tabelionato de protesto. Havendo informação de pagamento no tabelionato, arquivem-se definitivamente o feito (art. 35, § 4º, Lei nº 3.896/2016).
De outra forma, recebendo confirmação da lavratura e registro do protesto, o cartório deverá providenciar a inscrição do débito em dívida ativa (art. 37, Lei nº 3.896/2016), arquivando, após, o presente feito. Ressalte-se que após efetivada a inscrição em dívida ativa, este Juízo não poderá receber qualquer valor a título de pagamento de custas (art. 38, § 3º, Lei nº 3.896/2016). Não havendo custas ou quaisquer outras pendências, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis/RO, quarta-feira, 17 de maio de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito REQUERENTES: EVA APARECIDA DOS SANTOS AMARAL, CPF nº *38.***.*38-53, RUA AGUIMAR DE SOUZA GOMES 852 SETOR 04 - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA, MARIA DAS GRACAS FARIAS MOREIRA, CPF nº *70.***.*19-72, AVENIDA FOZ DO IGUAÇU 1765 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, 945 - 76812-100 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
17/05/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2023 14:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2023 14:15
Conclusos para despacho
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12/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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12/05/2023 00:16
Publicado NOTIFICAÇÃO em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/05/2023 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 15:03
Recebidos os autos
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10/05/2023 11:18
Juntada de despacho
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30/01/2023 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/01/2023 09:06
Juntada de Petição de certidão
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20/01/2023 01:54
Publicado DECISÃO em 23/01/2023.
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20/01/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/01/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 11:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/01/2023 23:05
Conclusos para despacho
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21/12/2022 16:10
Juntada de Petição de outras peças
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16/12/2022 01:48
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/12/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/12/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2022 00:37
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/12/2022 23:59.
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25/11/2022 17:15
Juntada de Petição de recurso
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09/11/2022 09:39
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2022 00:10
Publicado DECISÃO em 10/11/2022.
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09/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/11/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 14:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2022 10:41
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 08:41
Juntada de Petição de outras peças
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27/10/2022 00:35
Publicado INTIMAÇÃO em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/10/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 14:39
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/10/2022 23:59.
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17/10/2022 11:03
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 13:00
Publicado SENTENÇA em 04/10/2022.
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10/10/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/09/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 14:08
Julgado procedente em parte o pedido
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28/09/2022 15:45
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 17:54
Juntada de Petição de outras peças
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27/09/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 00:05
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/09/2022 23:59.
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20/09/2022 00:44
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/09/2022 23:59.
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16/09/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 06/09/2022.
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05/09/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/09/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 14:46
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2022 08:44
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2022 00:06
Publicado DECISÃO em 26/08/2022.
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25/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/08/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 17:32
Juntada de Certidão
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23/08/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 14:06
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2022 19:18
Conclusos para despacho
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10/08/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 00:24
Publicado DESPACHO em 11/08/2022.
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10/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/08/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 19:31
Recebida a emenda à inicial
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06/08/2022 10:55
Conclusos para decisão
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06/08/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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