TJRO - 7060364-89.2021.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 14:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
16/06/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 00:01
Decorrido prazo de JOAO HERBETY PEIXOTO DOS REIS em 07/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 00:28
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 00:02
Publicado NOTIFICAÇÃO em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/05/2023 00:00
Intimação
7060364-89.2021.8.22.0001 Apelação Origem: 7060364-89.2021.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Apelado: João Herbety Peixoto dos Reis Advogado: David Antônio Avanso (OAB/RO 1656) Relator: DES.
MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 17/10/2022 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação.
Execução fiscal.
Cancelamento administrativo da CDA.
Prescrição.
Corte de Contas.
Honorários de advogados.
Fixação.
Princípio da causalidade.
Não cabimento.
Dupla penalização.
Segurança jurídica.
Previsibilidade das decisões judiciais.
Recurso provido. 1.
Na hipótese de a CDA, oriunda de acórdão do Tribunal de Contas, ter sido cancelada administrativamente, sendo noticiado pelo próprio exequente ao juiz executivo antes mesmo de decisão de primeira instância, não é caso de imposição de honorários de advogados ao ente estatal.
Precedentes da Corte. 2.
Na hipótese, a extinção da execução fiscal ocorreu em razão do cancelamento da CDA administrativamente e antes da sentença, de forma que, em razão da observância da segurança jurídica e previsibilidade das decisões judiciais, imperioso afastar a obrigação imposta ao apelante de pagar honorários de advogados em favor do executado. 3.
Recurso que se dá provimento. -
12/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 12:15
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELANTE) e provido
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10/05/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 14:52
Desentranhado o documento
-
10/05/2023 14:52
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2023 10:00
Juntada de Petição de certidão
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26/04/2023 08:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/04/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 11:16
Pedido de inclusão em pauta
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08/12/2022 10:27
Conclusos para decisão
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20/10/2022 10:05
Conclusos para decisão
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20/10/2022 10:05
Conclusos para decisão
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20/10/2022 10:05
Juntada de termo de triagem
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17/10/2022 13:28
Recebidos os autos
-
17/10/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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