TJRO - 7001563-09.2023.8.22.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Jaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 00:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BISPO em 27/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:10
Publicado SENTENÇA em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001563-09.2023.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Aposentadoria Rural (Art. 48/51) Requerente/Exequente: FRANCISCO DE ASSIS BISPO Advogado do requerente: PATRICIA DOS SANTOS BISPO, OAB nº RO9637 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Sobreveio aos autos a informação a respeito do adimplemento da obrigação, comprovado pelo informativo de depósito do RPV / PRECATÓRIO.
Desta feita, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Liberem-se os valores depositados judicialmente, mediante alvará judicial ou transferência.
Justifico a medida: os valores são depositados em conta judicial no Banco do Brasil e a referida instituição financeira não possui vinculação ao sistema alvará eletrônico.
Logo, não há como determinar a liberação por meio desta ferramenta, tornando-se necessária a liberação via ofício de transferência ou alvará judicial tradicional.
Sem custas finais, por força do art. 5º inciso I da Lei Estadual n. 3.896/2016.
Fica dispensado o prazo recursal.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Jaru - RO, quarta-feira, 18 de setembro de 2024.
BRUNA BORROMEU TEIXEIRA PIRACIABA DE CARVALHO Juíza de Direito Assinado Digitalmente -
18/09/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 07:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/09/2024 10:48
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BISPO em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 06/09/2024.
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001563-09.2023.8.22.0003 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS BISPO Advogado do(a) EXEQUENTE: PATRICIA DOS SANTOS BISPO - RO9637 EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora. -
05/09/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:39
Expedição de Alvará.
-
02/09/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:38
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2024 11:36
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 18:29
Processo Desarquivado
-
15/07/2024 07:29
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 12:54
Processo Desarquivado
-
09/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 07:41
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2024 00:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BISPO em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 01:54
Publicado DECISÃO em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001563-09.2023.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Rural (Art. 48/51) Requerente/Exequente: FRANCISCO DE ASSIS BISPO Advogado do requerente: PATRICIA DOS SANTOS BISPO, OAB nº RO9637 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos, etc. 1- Considerando a inércia da parte requerida, HOMOLOGO os cálculos da parte autora. 2- Expeçam-se as guias para o pagamento e intimem-se as partes para manifestação a respeito das guias. 3- Inexistindo impugnação, ao arquivo para aguardar o pagamento. 4- Informado o pagamento, proceda com a liberação dos valores mediante transferência ou alvará. 5- Após, retornem os autos conclusos para extinção.
Cumpra-se.
Jaru - RO, quinta-feira, 25 de janeiro de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente -
25/01/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 19:24
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 19:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 18:37
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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27/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Processo : 7001563-09.2023.8.22.0003 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS BISPO Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA DOS SANTOS BISPO - RO9637 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, iniciar o cumprimento de sentença e apresentar planilha do débito atualizada. -
26/10/2023 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 02:13
Publicado INTIMAÇÃO em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Processo : 7001563-09.2023.8.22.0003 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS BISPO Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA DOS SANTOS BISPO - RO9637 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa. -
23/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/10/2023 12:39
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 00:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 12:59
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 09:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/08/2023 10:00 Jaru - 2ª Vara Cível.
-
20/08/2023 19:33
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
15/08/2023 20:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BISPO em 14/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:53
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS BISPO em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 01:36
Publicado INTIMAÇÃO em 03/08/2023.
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02/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:08
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 24/08/2023 10:00 Jaru - 2ª Vara Cível.
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20/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 17:21
Audiência Instrução designada para 24/08/2023 08:30 Jaru - 2ª Vara Cível.
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17/07/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:45
Publicado DECISÃO em 13/07/2023.
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17/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0222 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001563-09.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rural (Art. 48/51) Requerente/Exequente: FRANCISCO DE ASSIS BISPO Advogado do requerente: PATRICIA DOS SANTOS BISPO, OAB nº RO9637 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO Vistos, etc. 1- A parte requerida apresentou contestação, sem arguir preliminares (ID 90638381). 2- O pedido é juridicamente possível, nada havendo para impedir a sua apreciação.
Há interesse processual e as partes são legítimas.
Não é o caso de extinção do processo de imediato porque não se configuram as hipóteses dos artigos 485 e 487, incisos II e III do CPC.
Também não é o caso de julgamento parcial ou antecipado do mérito porque não há pedido incontroverso entre as partes e porque a prova produzida até então não permite formar convicção sobre o mérito da causa.
No mais, também não há questões processuais pendentes de análise ou resolução.
Portanto, dou por organizado e saneado o processo, restado fixar os pontos controvertidos e as provas a serem demonstradas. 3- Fixo como pontos controvertidos: a suposta condição de segurado especial do requerente, consubstanciada na comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar e em por prazo igual ao previsto em lei (Lei n. 8.213/91). 4- Consoante o art. 357, inciso III do CPC, o ônus da prova ficará distribuído conforme art. 373 do CPC. 5- A parte autora pleiteou a oitiva de testemunhas, o que DEFIRO. 5.1- DESIGNO audiência de instrução para o dia 24/08/2023, às 08:30 horas, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA por meio do aplicativo GOOGLE MEET, para melhor facilidade dos trabalhos e uma vez que nem todos possuem um computador munido de internet. 5.2- Informo que a audiência será realizada pelo sistema/aplicativo GOOGLE MEET e que os participantes poderão utilizar o celular ou computador como assim preferir acessando através do seguinte LINK: https://meet.google.com/vqb-osob-vwx. 5.3- As partes e seus advogados poderão comparecer na sala de audiências deste juízo no fórum, caso estejam impossibilitadas de participar do ato de forma virtual. 5.4- Informações importantes para participar da audiência: a) Participando pelo computador: necessário câmera e microfone instalados e em pleno funcionamento; Basta clicar no link: https://meet.google.com/vqb-osob-vwx; Não será necessário instalar nenhum aplicativo. b) Participando pelo celular: necessário instalação prévia do aplicativo Google Meet, disponível na Play Store ou App Store; Após, basta clicar no link: https://meet.google.com/vqb-osob-vwx. 5.5- CONCEDO às partes o PRAZO COMUM de 5 (cinco) dias, contados da intimação deste despacho, para APRESENTAR O ROL DE TESTEMUNHAS (CPC, artigo 357, § 4º), caso ainda não o tenham feito, devendo ser observada a qualificação e a disposição do artigo 450 do CPC.
Nos termos do artigo 455 do CPC, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada sobre o dia, a hora e do local da audiência designada, ficando dispensada a intimação do juízo, devendo o advogado juntar ao processo com pelo menos 3 (três) dias de antecedência da data da audiência o respectivo comprovante da intimação (CPC, artigo 455, § 1º).
Ficam advertidas as partes de que a eventual inércia do advogado em promover a intimação da testemunha implicará em desistência da oitiva (CPC, artigo 455, § 3º).
A intimação judicial das testemunhas somente ocorrerá nos casos previstos no § 3º do artigo 455 do CPC, ficando desde já autorizada a expedição da intimação nas hipóteses dos incisos III, IV e V do § 3º do artigo 455 do CPC.
Na hipótese do inciso I do § 3º do artigo 455 do CPC, fica autorizada a expedição de intimação judicial pela escrivania se o advogado juntar o comprovante da frustração da tentativa de intimação no prazo suficiente antes da audiência, para que reste viabilizada a emissão do expediente de intimação pelo cartório.
Do contrário, não sendo observado o referido prazo, restará prejudicada a intimação judicial por ausência de tempo hábil à expedição da intimação e sua efetivação.
Na hipótese do inciso II do § 3º do artigo 455 do CPC, a devida justificativa pela necessidade de intimação judicial da testemunha deverá ser apresentada conjuntamente com o rol de testemunhas, ou seja, prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação deste despacho, a fim de viabilizar a análise tempestiva do requerimento.
Nessa hipótese, ou seja, havendo pedido de intimação judicial da testemunha devidamente justificado, a escrivania deverá fazer a conclusão imediata dos autos e comunicar ao gabinete para que o pedido seja decido com a brevidade necessária a se evitar prejuízo à designação da audiência.
Desde já ficam cientes as partes de que, por se tratar de audiência de instrução e julgamento, na própria solenidade poderá ser encerrada a instrução processual e proferida a sentença de mérito, hipótese em que começará a fluir o prazo recursal. 6- Intimem-se as partes, no prazo de 05 dias, apresentar eventual objeção na realização da audiência na forma VIRTUAL. 6.1- Advirto que o silêncio importará em anuência. 6.2- Havendo objeção, voltem os autos conclusos para deliberação.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Jaru - RO, terça-feira, 11 de julho de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente -
11/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:03
Publicado INTIMAÇÃO em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/05/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JARU/RO Juizado da Infância e Juventude e 2º Juizado Especial Cível Fórum Ministro Victor Nunes Leal Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru/RO - CEP 76890-000 Telefone: (69) 3521-0222 (WhatsApp) E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://meet.google.com/axs-jete-stc PROCESSO Nº: 7001563-09.2023.8.22.0003 PROTOCOLADO EM: 23/03/2023 19:01:38 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS BISPO Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA DOS SANTOS BISPO - RO9637 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO - AUTOR - APRESENTAR RÉPLICA (Ação Previdenciária) Fica o advogado da parte autora intimado para apresentar réplica à contestação.
Deverá desde logo especificar se tem outras provas a serem produzidas, além daquelas que já tiver apresentado no processo, justificando a necessidade e a pertinência e dizer se deseja apresentar prova testemunhal em audiência, justificando a necessidade e a pertinência.
Em seguida, conclusos para decisão saneadora. -
12/05/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BISPO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:21
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS BISPO em 03/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 02:48
Publicado DESPACHO em 25/04/2023.
-
24/04/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/04/2023 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 10:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DE ASSIS BISPO.
-
20/04/2023 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 02:58
Publicado DESPACHO em 28/03/2023.
-
27/03/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/03/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 19:01
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 19:01
Distribuído por sorteio
-
23/03/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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