TJRO - 0800071-48.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2021 20:54
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2021 20:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO UM - TOTAL VILLE PORTO VELHO em 05/03/2021.
-
16/03/2021 20:54
Expedição de #Não preenchido#.
-
09/03/2021 05:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO UM - TOTAL VILLE PORTO VELHO em 23/02/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 05:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 23/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 07:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO UM - TOTAL VILLE PORTO VELHO em 19/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 07:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 19/02/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 00:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO UM - TOTAL VILLE PORTO VELHO em 19/02/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 11:15
Expedição de Certidão.
-
08/02/2021 16:16
Expedição de Certidão.
-
08/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0800071-48.2021.8.22.0000 Agravo De Instrumento (PJe) Origem: 7000627-58.2021.8.22.0001 Porto Velho - 9ª Vara Cível AGRAVANTE: CONDOMINIO UM - TOTAL VILLE PORTO VELHO Advogado: DANIEL CAMILO ARARIPE (OAB/RO 2806) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Relator: Des.
Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 11/01/2021 DECISÃO
Vistos.
Em consulta aos autos originários (Autos n. 7000627-58.2021.8.22.0001) constato que houve pedido de desistência, posteriormente homologado pelo Juízo (ID 53866632).
Sob esse contexto, resta prejudicado este agravo de instrumento face da perda de seu objeto.
Do exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 04 de fevereiro de 2020.
Desembargador Alexandre Miguel Relator -
05/02/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 17:08
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
02/02/2021 15:32
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 15:31
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/02/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 09:14
Expedição de Certidão.
-
19/01/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 20/01/2021.
-
19/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 20/01/2021.
-
19/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel 0800071-48.2021.8.22.0000 Agravo De Instrumento (PJe) Origem: 7000627-58.2021.8.22.0001 Porto Velho - 9ª Vara Cível AGRAVANTE: CONDOMINIO UM - TOTAL VILLE PORTO VELHO Advogado: DANIEL CAMILO ARARIPE (OAB/RO 2806) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Relator: Des.
Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 11/01/2021 DECISÃO
Vistos.
CONDOMINIO UM - TOTAL VILLE PORTO VELHO, agrava de instrumento contra decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho (autos n. 7000627-58.2021.8.22.0001) que indeferiu pedido de tutela de urgência liminar para que a parte agravada restabelecesse o acesso da síndica na conta bancária do condomínio, conforme trecho transcrito abaixo: “(...) Portanto, das assertivas anteriormente esposadas, e das provas pré-constituídas, trazidas com a inicial, não vislumbro, a presença do requisito essencial fumus boni juris e o periculum in mora, requisitos estes imprescindíveis para a concessão da medida.
Assim, como não preenchidos os requisitos, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR” Afirma que situação de bloqueio, análoga a presente, ocorreu em julho/20, tendo sido resolvida após envio de notificação extrajudicial.
Aponta que novo bloqueio foi efetuado no último dia 07/01/2021.
Diz que o mandado eletivo da representante da Agravante é de 02 (dois) anos, conforme o artigo 42 da Convenção (ID 53050757, pág. 04).
Após efetuar contato telefônico com a instituição financeira, informaram que o bloqueio decorreu em razão da expiração do contrato da Administradora e que o mandato eletivo da representante da Agravante não serve para o efeito bancário a fim de manter o acesso a operação bancária da conta do Condomínio.
Assevera que o bloqueio é indevido e prejudica o pagamento das prestadoras de serviço e dar a manutenção e reparos necessários ao Condomínio.
Requer que seja compelida liminarmente a Agravada a obrigação de restaurar imediatamente o acesso da representante da Agravante à operação bancária vinculada ao CNPJ e a conta (Agência 3325 Conta 94.430-0), dando-se em decisão definitiva o efeito liminar no mérito recursal.
Examinados.
Decido.
Por ora, da análise preliminar própria do momento, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela recursal pretendida (art. 1.019, I, c/c art. 300, ambos do CPC/15), especialmente ao verificar que, apesar da alegação de que mesmo exercendo o cargo de síndica estaria impossibilitada de honrar compromissos do condomínio, colhe-se dos documentos colacionados aos autos indícios de que o contrato com a Administradora de condomínios ainda está ativo (01/09/2019 a 31/12/2021 ID 53051849 – pág. 117), diferente do que foi indicado na inicial.
Conforme análise na origem, a Cláusula 60 da Convenção condominial indica que a Administradora deve desempenhar as funções administrativas do Condomínio. “Art. 60 – Desde a instalação do condomínio, as funções administrativas operacionais do síndico serão desempenhadas, necessariamente, por uma empresa especializada na administração de condomínios.” Da mesma forma como ocorreu o bloqueio em julho, resolvido por simples notificação extrajudicial, verifica-se que ainda não houve respostas da instituição financeira.
Tal questão faz gerar dúvidas que apenas podem ser melhor esclarecidas por meio da instrução processual, na qual será garantida o contraditório e poderão ser produzidas outras provas, de forma que entendo devida a manutenção da decisão agravada, pelas mesmas razões trazidas pelo juízo a quo.
Não se olvida a responsabilidade da síndica em representar o Condomínio ativamente e passivamente, judicialmente, porém, no caso dos autos, necessária melhor análise dos fatos que motivaram o bloqueio de acesso à plataforma bancária.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, caso queira, apresente contraminuta ao recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 12 de janeiro de 2021.
Desembargador Isaias Fonseca Moraes Relator em substituição -
18/01/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 11:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/01/2021 08:53
Expedição de Certidão.
-
13/01/2021 16:36
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 16:35
Expedição de Certidão.
-
13/01/2021 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/01/2021 16:27
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/01/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2021 17:56
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 17:56
Juntada de termo de triagem
-
11/01/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
08/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7005413-70.2020.8.22.0005
Sam William Rodrigues Martins
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/06/2020 16:17
Processo nº 7003836-66.2020.8.22.0002
Alecio Gomes Teodoro
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Danilo Jose Privatto Mofatto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/03/2020 11:15
Processo nº 7005933-16.2019.8.22.0021
Edivaldo Fernandes de Oliveira
Eletrobras Distribuicao Rondonia (Ceron)
Advogado: Alessandra Mondini Carvalho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/09/2019 11:46
Processo nº 7003708-25.2020.8.22.0009
Neves Francisca da Silva Walker
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Crisdaine Micaeli Silva Favalessa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/10/2020 11:04
Processo nº 7039111-79.2020.8.22.0001
Maria do Rosario Barbolino
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Fausto Schumaher Ale
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/10/2020 11:18