TJRO - 7001675-35.2020.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2022 15:46
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2022 15:46
Audiência Conciliação cancelada para 24/11/2020 10:00 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
-
26/01/2022 15:45
Processo Desarquivado
-
26/01/2022 15:45
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2022 14:24
Determinado o arquivamento
-
16/11/2021 08:35
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 11:30
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2021 08:03
Juntada de Certidão
-
19/09/2021 12:29
Expedição de Ofício.
-
10/09/2021 19:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2021 09:29
Conclusos para julgamento
-
03/09/2021 02:36
Decorrido prazo de DERLI CAETANO DE ANDRADE em 20/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 12:02
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2021 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2021 10:08
Mandado devolvido sorteio
-
10/08/2021 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2021 10:14
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 11:40
Expedição de Alvará.
-
29/07/2021 10:32
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2021 16:05
Outras Decisões
-
15/06/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 12:54
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 00:07
Decorrido prazo de Energisa em 31/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 12:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 04:10
Publicado INTIMAÇÃO em 07/05/2021.
-
06/05/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 10:18
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2021 02:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
25/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, Esquina com Tancredo Neves Procedimento do Juizado Especial Cível 7001675-35.2020.8.22.0018 REQUERENTE: DERLI CAETANO DE ANDRADE, CPF nº *04.***.*72-53, LINHA KAPA 04 km 16 ZONA RURAL - 76979-000 - PARECIS - RONDÔNIA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº MS7828, ENERGISA RONDÔNIA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizado por REQUERENTE: DERLI CAETANO DE ANDRADE em face de REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON . É importante destacar que o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios a ele inerentes, posto que a relação contratual que se estabeleceu entre os litigantes é de inegável consumo, competindo à empresa concessionária de energia elétrica o ônus de fazer prova contrária às alegações do autor.
Vieram os autos conclusos para sentença com as provas juntadas e produzidas pelas partes.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO.
A parte autora alega que ficou sem energia elétrica cerca de 76 horas consecutivas, e que em virtude da falta de energia elétrica ficou sem água para consumo próprio e para dar de beber aos animais, bem como correu risco de perecimento dos alimentos e do leite que fica no resfriador.
Aduz que para não perecer os alimentos, tivera que comprar gelo, perfazendo o valor de R$ 102,00 (cento e dois reais).
Por fim, ainda requer a condenação da Requerida em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), de modo a reparar o atentado à reputação sofrida pelo ofendido, bem com servir de desestímulo a novas agressões por parte do ofensor.
Devidamente recebido a demanda, a requerida foi citada e apresentou sua contestação.
Em sua tese defensiva a Requerida argumenta que o ônus da prova é de quem alega, salvo as exceções que são apreciadas caso a caso.
Aduz que a parte autora não buscou pela via administrativa qualquer ressarcimento e no que tange aos danos materiais, é cediço que precisam da efetiva comprovação e quanto ao danos morais alega a inexistência de desvio de conduta e do necessário nexo de causalidade.
Realizada tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera.
Pois bem.
Dos Danos Materiais.
A parte autora requer a título de indenização por dano material o ressarcimento da despesa que obteve com a compra de gelo para manter os alimentos conservados em razão da ausência de energia elétrica na residência, que perfaz a quantia de R$ 102,00.
Neste quesito, o entendimento deste Juízo é claro já que o dano material não se presume, mas deve ser comprovado.
Afinal este tipo de indenização se mede pela extensão do dano, conforme disciplina o art. 944 do Código Civil.
No caso dos autos, o autor comprovou o gasto que tivera no período que esteve ser energia elétrica por meio do documento anexo ao ID 49943862, sendo esta prova contundente para aferir seu prejuízo material.
Diante disso, defiro o pedido de indenização por dano material no valor de R$ 102,00 (cento e dois reais), devendo a requerida ressarcir a parte autora.
Do Dano Moral.
Pleiteia o autor indenização por dano Moral, uma vez que a falta de energia elétrica em sua residência por cerca de 76 horas (entre os dias 04/10/2020 a 07/10/2020), causo-lhe sofrimento pelo ofendido, bem como o fato de servir de desestímulo a novas agressões por parte do ofensor.
Neste aspecto, cumpre observar que o Autor informou a Requerida por meio de contato telefônico tendo gerando 23 números de protocolo de atendimento entre os dias 05/10 e 07/10, conforme ID 49943860.
Quanto as alegações da Requerida no que tange ônus da prova é de quem alega, bem como no caso especifico dos danos morais inexiste o desvio de conduta e do necessário nexo de causalidade, entendo que estas não devem prosperar, pois estamos diante de uma relação de consumo, como também a Requerida é a única concessionaria na região autorizada a fornecer e realizar as devidas manutenções aos consumidores. Portanto o dever/responsabilidade de prestar um serviço de qualidade é toda da parte Requerida.
Diante disso, entendo que assiste razão o autor neste pedido, pois in casu o requerente demostrou que entrou em contato com a Requerida por diversas vezes, e mesmo assim nada foi providenciado para solucionar o problema que perdurou por cerca de 03 dias, este considerado um serviço público essencial.
Neste prisma ressalta as jurisprudências a seguir: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO, Processo nº 7058405-59.2016.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 20/09/2018 CONSUMIDOR.
INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO, Processo nº 7004242-46.2014.822.0601, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 28/08/2018 Portanto não resta dúvidas do dever de indenizar da requerida, bastando tão somente a quantificação do valor.
A indenização tem dois objetivos claros, que são sanar o prejuízo sofrido pelo autor para que este tenha alguma resposta dada a situação ilegal a qual se submeteu, e caráter punitivo e pedagógico que visa punir a ilegalidade e admoestar a empresa a sanar suas irregularidades.
Cabe a ressalva que apesar do valor não servir como causa de enriquecimento ilícito, este deve sanar as dores sofridas, que afetam a normalidade e causam dor ao ofendido, machucando a moral do experimentante, e maculando sua honra perante a sociedade.
Deste modo, também é dever do poder judiciário tentar prevenir novos litígios, mesmo que para isto tenha de impor sanções mais drásticas ao ofensor, para que se cumpra integralmente os dois papéis da indenização ao dano de cunho moral.
Em atenção a isto e visando cumprir ambos os intuitos da indenização por dano moral, de acordo com o grau da ofensa e a capacidade econômica do ofensor, entendo ser justo, razoável, necessário e suficiente que a indenização seja fixada no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Desta feita, sem mais delongas que em vista aos fatos narrados e documentos acostados se dispensa, entendo que restou comprovado apenas o dano moral sofridos pela parte autora, devendo a demanda ser julgada parcialmente procedente DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por REQUERENTE: DERLI CAETANO DE ANDRADE em face de REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON (ENERGISA), para o fim de: a) CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 102,00 (cento e dois reais) a título de Danos Materiais, pelos prejuízos sofridos, acrescido de correção monetária da data do evento e juros legais a partir da citação de 1% (um por cento) ao mês; b) CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), à título do reconhecido dano moral causado ao Requerente, acrescido de correção monetária e juros legais, simples e moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da presente condenação (Súmula nº. 362, do STJ).
Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios, nesta fase, por se tratar de procedimento regido pela Lei 9.099/95.
Nada sendo requerido, com o Trânsito em julgado, arquive-se o presente feito.
Sentença publicada e registrada automaticamente pelo PJe.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
SIRVA A PRESENTE DE MANDO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA.
Cumpra-se.
Santa Luzia D'Oeste, data certificada.
Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito -
24/02/2021 18:44
Outras Decisões
-
23/02/2021 10:46
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 10:45
Processo Desarquivado
-
23/02/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 11:39
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 01:40
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/02/2021 23:59:59.
-
13/02/2021 05:36
Decorrido prazo de DERLI CAETANO DE ANDRADE em 12/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2021 09:52
Mandado devolvido sorteio
-
25/01/2021 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
25/01/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2021 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, Esquina com Tancredo Neves Procedimento do Juizado Especial Cível 7001675-35.2020.8.22.0018 REQUERENTE: DERLI CAETANO DE ANDRADE, CPF nº *04.***.*72-53, LINHA KAPA 04 km 16 ZONA RURAL - 76979-000 - PARECIS - RONDÔNIA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº MS7828, ENERGISA RONDÔNIA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizado por REQUERENTE: DERLI CAETANO DE ANDRADE em face de REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON . É importante destacar que o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios a ele inerentes, posto que a relação contratual que se estabeleceu entre os litigantes é de inegável consumo, competindo à empresa concessionária de energia elétrica o ônus de fazer prova contrária às alegações do autor.
Vieram os autos conclusos para sentença com as provas juntadas e produzidas pelas partes.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO.
A parte autora alega que ficou sem energia elétrica cerca de 76 horas consecutivas, e que em virtude da falta de energia elétrica ficou sem água para consumo próprio e para dar de beber aos animais, bem como correu risco de perecimento dos alimentos e do leite que fica no resfriador.
Aduz que para não perecer os alimentos, tivera que comprar gelo, perfazendo o valor de R$ 102,00 (cento e dois reais).
Por fim, ainda requer a condenação da Requerida em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), de modo a reparar o atentado à reputação sofrida pelo ofendido, bem com servir de desestímulo a novas agressões por parte do ofensor.
Devidamente recebido a demanda, a requerida foi citada e apresentou sua contestação.
Em sua tese defensiva a Requerida argumenta que o ônus da prova é de quem alega, salvo as exceções que são apreciadas caso a caso.
Aduz que a parte autora não buscou pela via administrativa qualquer ressarcimento e no que tange aos danos materiais, é cediço que precisam da efetiva comprovação e quanto ao danos morais alega a inexistência de desvio de conduta e do necessário nexo de causalidade.
Realizada tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera.
Pois bem.
Dos Danos Materiais.
A parte autora requer a título de indenização por dano material o ressarcimento da despesa que obteve com a compra de gelo para manter os alimentos conservados em razão da ausência de energia elétrica na residência, que perfaz a quantia de R$ 102,00.
Neste quesito, o entendimento deste Juízo é claro já que o dano material não se presume, mas deve ser comprovado.
Afinal este tipo de indenização se mede pela extensão do dano, conforme disciplina o art. 944 do Código Civil.
No caso dos autos, o autor comprovou o gasto que tivera no período que esteve ser energia elétrica por meio do documento anexo ao ID 49943862, sendo esta prova contundente para aferir seu prejuízo material.
Diante disso, defiro o pedido de indenização por dano material no valor de R$ 102,00 (cento e dois reais), devendo a requerida ressarcir a parte autora.
Do Dano Moral.
Pleiteia o autor indenização por dano Moral, uma vez que a falta de energia elétrica em sua residência por cerca de 76 horas (entre os dias 04/10/2020 a 07/10/2020), causo-lhe sofrimento pelo ofendido, bem como o fato de servir de desestímulo a novas agressões por parte do ofensor.
Neste aspecto, cumpre observar que o Autor informou a Requerida por meio de contato telefônico tendo gerando 23 números de protocolo de atendimento entre os dias 05/10 e 07/10, conforme ID 49943860.
Quanto as alegações da Requerida no que tange ônus da prova é de quem alega, bem como no caso especifico dos danos morais inexiste o desvio de conduta e do necessário nexo de causalidade, entendo que estas não devem prosperar, pois estamos diante de uma relação de consumo, como também a Requerida é a única concessionaria na região autorizada a fornecer e realizar as devidas manutenções aos consumidores. Portanto o dever/responsabilidade de prestar um serviço de qualidade é toda da parte Requerida.
Diante disso, entendo que assiste razão o autor neste pedido, pois in casu o requerente demostrou que entrou em contato com a Requerida por diversas vezes, e mesmo assim nada foi providenciado para solucionar o problema que perdurou por cerca de 03 dias, este considerado um serviço público essencial.
Neste prisma ressalta as jurisprudências a seguir: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO, Processo nº 7058405-59.2016.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 20/09/2018 CONSUMIDOR.
INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO, Processo nº 7004242-46.2014.822.0601, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 28/08/2018 Portanto não resta dúvidas do dever de indenizar da requerida, bastando tão somente a quantificação do valor.
A indenização tem dois objetivos claros, que são sanar o prejuízo sofrido pelo autor para que este tenha alguma resposta dada a situação ilegal a qual se submeteu, e caráter punitivo e pedagógico que visa punir a ilegalidade e admoestar a empresa a sanar suas irregularidades.
Cabe a ressalva que apesar do valor não servir como causa de enriquecimento ilícito, este deve sanar as dores sofridas, que afetam a normalidade e causam dor ao ofendido, machucando a moral do experimentante, e maculando sua honra perante a sociedade.
Deste modo, também é dever do poder judiciário tentar prevenir novos litígios, mesmo que para isto tenha de impor sanções mais drásticas ao ofensor, para que se cumpra integralmente os dois papéis da indenização ao dano de cunho moral.
Em atenção a isto e visando cumprir ambos os intuitos da indenização por dano moral, de acordo com o grau da ofensa e a capacidade econômica do ofensor, entendo ser justo, razoável, necessário e suficiente que a indenização seja fixada no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Desta feita, sem mais delongas que em vista aos fatos narrados e documentos acostados se dispensa, entendo que restou comprovado apenas o dano moral sofridos pela parte autora, devendo a demanda ser julgada parcialmente procedente DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por REQUERENTE: DERLI CAETANO DE ANDRADE em face de REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON (ENERGISA), para o fim de: a) CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 102,00 (cento e dois reais) a título de Danos Materiais, pelos prejuízos sofridos, acrescido de correção monetária da data do evento e juros legais a partir da citação de 1% (um por cento) ao mês; b) CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), à título do reconhecido dano moral causado ao Requerente, acrescido de correção monetária e juros legais, simples e moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da presente condenação (Súmula nº. 362, do STJ).
Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios, nesta fase, por se tratar de procedimento regido pela Lei 9.099/95.
Nada sendo requerido, com o Trânsito em julgado, arquive-se o presente feito.
Sentença publicada e registrada automaticamente pelo PJe.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
SIRVA A PRESENTE DE MANDO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA.
Cumpra-se.
Santa Luzia D'Oeste, data certificada.
Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito -
21/01/2021 22:37
Expedição de Mandado.
-
21/01/2021 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2020 13:14
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2020 00:45
Decorrido prazo de DERLI CAETANO DE ANDRADE em 19/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 19:16
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2020 19:16
Mandado devolvido sorteio
-
23/10/2020 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2020 00:11
Publicado DECISÃO em 26/10/2020.
-
23/10/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2020 17:09
Expedição de Mandado.
-
22/10/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 17:04
Audiência Conciliação designada para 24/11/2020 10:00 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
-
21/10/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 17:55
Outras Decisões
-
19/10/2020 17:19
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
25/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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