TJRO - 7007302-63.2023.8.22.0002
1ª instância - 4ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 12:58
Decorrido prazo de PATRICIA GOMES DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 09:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/07/2023 00:49
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:41
Decorrido prazo de PATRICIA GOMES DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:39
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/07/2023 23:59.
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16/06/2023 02:23
Publicado SENTENÇA em 19/06/2023.
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16/06/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/06/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 09:39
Indeferida a petição inicial
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13/06/2023 11:46
Conclusos para julgamento
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08/06/2023 00:42
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:36
Decorrido prazo de PATRICIA GOMES DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
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16/05/2023 01:58
Publicado DESPACHO em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7007302-63.2023.8.22.0002 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$ 10.029,30 AUTOR: PATRICIA GOMES DA SILVA, CPF nº *25.***.*94-03, RUA WASHINGTON 1359, - DE 1293/1294 AO FIM SETOR 10 - 76876-104 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR, OAB nº MT20812O REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AC ALTO PARAÍSO, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Antes de analisar o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerente, determino sua intimação para comprovar, documentalmente, a suposta hipossuficiência alegada ou momentânea incapacidade financeira.
Ademais, em que pese as argumentações expostas pela parte autora de que é hipossuficiente, estas não são suficientes para comprovar a alegada miserabilidade.
O atual entendimento da jurisprudência, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, é o de que não basta o pedido de assistência judiciária gratuita.
Neste sentido, entendimento pacificado no Tribunal de Justiça de Rondônia: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA POSSIBILIDADE.
A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra em estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000.
Relator Des.
Raduam Miguel Filho, Data do julgamento: 05/12/2014.
Publicado em 17/12/2014).
Salienta-se que deve o juízo agir com máxima cautela para não conceder a justiça gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes.
Seria irregular a concessão de benefício de assistência judiciária gratuita àqueles que não demonstram cabalmente a insuficiência financeira para o exercício do direito, embora com dificuldades (e dificuldade não é sinônimo de impossibilidade).
Consigno, ainda, que a parte autora não justificou o motivo pelo qual ajuizou a demanda perante a justiça comum considerando o enquadramento na competência dos Juizados Especiais Cíveis, tornando crível a razão para que o feito não tramite perante este Juízo, à medida que no Juizado Especial o pedido é processado sem despesas para o hipossuficiente.
Transcrevo o trecho da recente decisão proferida pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0804306-29.2019.8.22.0000: "(...) atualmente, quando os JECs já se estruturaram, não basta optar pelo juízo comum e afirmar que não tem condições de pagar as custas do processo.
Para litigar no juízo comum, com as benesses da AJG é preciso que o demandante/optante, primeiro, justifique o motivo pelo qual escolheu a via “não econômica”, ou seja, deve comprovar que sua demanda escapa da competência do juizado especial; segundo, .deve comprovar ser desprovido de recursos. A jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado.
A concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade tem potencial de tornar inviável o funcionamento da instituição, que tem toda a manutenção de sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeado pela receita oriunda das custas judiciais e extrajudiciais. (...)" Sem grifos no original.
A jurisprudência sedimentou no âmbito do TJRO.
Eis: “Processo Civil.
Ação de reparação de danos sem complexidade.
Possibilidade de ajuizamento no Juizado Especial de forma gratuita.
Ajuizamento na justiça comum.
Cobrança de custas.
Legalidade.
Jurisdicionado sem preenchimento dos requisitos para a concessão da Justiça Gratuita.
Indeferimento.
Recurso não provido. A Constituição da República de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV, sob o título “Dos direitos e garantias fundamentais”, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Todavia, o legislador, buscando dar efetividade ao citado postulado constitucional, criou por meio da Lei nº 9.099/95, os Juizados Especiais, compreendidos com o espírito de celeridade e gratuidade ao jurisdicionado com competência para julgamento de causas não complexas e de baixo valor econômico. Os Juizados Especiais foram concebidos para ‘facilitar o acesso à Justiça’, pretendendo-se, assim, criar um sistema apto a solucionar conflitos cotidianos de forma pronta, eficaz e sem muitos gastos, de forma gratuita ao jurisdicionado.
Os juizados especiais cíveis atendem à generosa ideia da gratuidade da prestação jurisdicional. O artigo 54 da Lei 9.099/95 estatui que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas e o artigo 55 estabelece que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. (Leslie Shérida Ferraz) Dentro deste espírito, qual seja, da possibilidade do jurisdicionado ter acesso à Justiça de forma gratuita nos juizados especiais, é possível exigir o pagamento de custas quando o mesmo opta por vir às portas da Justiça Comum, fato que não implica em violação ao postulado do Amplo Acesso à Justiça. Assim, legítima é a decisão que indefere a justiça gratuita ao jurisdicionado que, além de não preencher os requisitos, abdica da possibilidade de se socorrer do Juizado Especial.” AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803104-17.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 07/01/2020. Sem grifo no original Nota-se, ainda, que no presente caso o (a) requerente não se encontra desempregada, além de não ter demonstrado a sua incapacidade financeira, razão pela qual entendo perfeitamente possível que possa arcar com o valor das custas iniciais que, dado o valor da causa, importam em quantia inequivocamente irrisória, que a priori, não provocaria sua quebra financeira (AI nº 100.001.2009.004772-8).
Desta forma, fica intimada a parte autora para que emende-se a inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, extinção ou arquivamento, trazendo aos autos elementos comprobatórios da situação de insuficiência econômica.
Ademais, nos termos do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil deverá apresentar cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho legível e, sendo empregado (a), cópia do último comprovante de salário.
No mesmo prazo, querendo, poderá comprovar o recolhimento das custas processuais ou, ainda, manifestar se há interesse na remessa dos autos ao Juizado Especial Cível, com os ajustes procedimentais pertinentes.
Caso a parte autora postule pela remessa do feito ao Juizado Especial, determino desde já a redistribuição do processo. Ariquemes, 15 de maio de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito -
15/05/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:15
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2023 10:34
Conclusos para despacho
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15/05/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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