TJRO - 7008257-31.2022.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ariquemes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 20:11
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 06:51
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 06:51
Decorrido prazo de DEILDO DA SILVA VALGR em 13/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 05:25
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE SOUSA em 13/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 07:02
Decorrido prazo de DEILDO DA SILVA VALGR em 13/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 06:39
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 06:07
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE SOUSA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 03:34
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE SOUSA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 03:19
Decorrido prazo de DEILDO DA SILVA VALGR em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:38
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 00:19
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:36
Publicado SENTENÇA em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7008257-31.2022.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Direito de Imagem, Liminar Valor da causa: R$ 25.347,44 (vinte e cinco mil, trezentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) Parte autora: DEILDO DA SILVA VALGR, RUA RONILSON MEDEIROS 2837, RUA DOS BURITIS 2226 SETOR 02 - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287 Parte requerida: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA Vistos e examinados. 1- Em análise ao alvará judicial, constatei que houve depósito efetuado pela executada, além do depósito do bloqueio Sisbajud, restando analisar a tempestividade do depósito. 2- Verifico que trata-se de cumprimento de sentença em que intimado a efetuar o pagamento do valor devido o executado até a presente data 20/06/2023, não comprovou o depósito no valor inicialmente cobrado pela exequente. 3- Todavia, vislumbro que a intimação para pagamento foi disponibilizada no Diária da Justiça em 28/03/2023, considerando como data da publicação dia 29/03/2023, iniciando-se a contagem do prazo aos 30/03/2023, cujo termo para pagamento ocorreu na data de 24/04/2023, segundo o disposto no art. 523, caput, do CPC, que prevê o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação. 4- Desta forma, restou plenamente demonstrado que que o depósito realizado pelo executado é intempestiva, pois realizado somente em 16/05/2023 (extrato anexo), muito após o decurso do prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação. Portanto, impõe-se na espécie a incidência da multa legal e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, sobre o valor do crédito apurado pela parte exequente. 5- Registre-se que o executado não ofereceu impugnação, o que torna hígido o cálculo de atualização apresentado pela exequente, a considerar em especial que o primeiro depósito apresentado corresponde ao exato valor calculado pela parte exequente.
Assim, não há abertura para discussões acerca da forma de atualização do crédito, data de início de juros e correção monetária, que está correta, vez que não impugnada tempestivamente. 7- Ante o exposto, declaro que não houve cumprimento voluntário da obrigação, face a intempestividade do depósito apresentado pelo executado para este fim, sendo de rigor a incidência da multa legal e honorários em cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 8-Ante a ausência de comprovação do pagamento, a parte autora já apresentou o cálculo atualizado, sendo o valor bloqueado, via Sisbajud, deixando a parte ré decorrer o prazo para manifestação da penhora. 9- Considerando que houve o bloqueio Sisbajud, o valor penhorado deverá ser levantado pela parte autora e o valor depositado pela ré, devolvida a ela, e ante a satisfação do crédito, o feito deve ser extinto pelo pagamento.
Posto isso e com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o cumprimento de sentença ante o pagamento do débito.
Apure-se as custas e intime-se a parte ré para pagamento, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa.
Os honorários fixados pelo juízo já foram pagos.
Expedido alvará eletrônico em favor das partes conforme anexo.
Libere-se eventual penhora/bloqueio/arresto/restrição existente nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Ariquemes terça-feira, 20 de junho de 2023 às 10:55 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz (a) de Direito -
20/06/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2023 00:13
Publicado DECISÃO em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/06/2023 22:10
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 14:36
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 00:18
Decorrido prazo de DEILDO DA SILVA VALGR em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:18
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:16
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE SOUSA em 14/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:54
Publicado DECISÃO em 05/06/2023.
-
02/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7008257-31.2022.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Direito de Imagem, Liminar Valor da causa: R$ 25.347,44 (vinte e cinco mil, trezentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) Parte autora: DEILDO DA SILVA VALGR, RUA RONILSON MEDEIROS 2837, RUA DOS BURITIS 2226 SETOR 02 - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287 Parte requerida: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA
Vistos. 1- O bloqueio on-line restou integralmente frutífero, sendo bloqueada a importância de R$ 4.560,40 conforme espelho anexo, que torno indisponível e converto em penhora (art. 854 CPC). 2- Fica a parte executada intimada na pessoa do patrono para, querendo, manifestar-se em 05 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 3- Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem os autos conclusos para extinção. 4 - Caso o executado ofereça impugnação, intime-se a parte contrária para que se manifeste a respeito, em 05 dias, voltando os autos conclusos para decisão.
Ariquemes quinta-feira, 1 de junho de 2023 às 12:39 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz (a) de Direito -
01/06/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 16:02
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
18/05/2023 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 19/05/2023.
-
18/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7008257-31.2022.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DEILDO DA SILVA VALGR Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a apresentar o cálculo atualizado da dívida com aplicação da multa legal e os honorários ora fixados, indicando bens a penhora, em 05 dias.
Consigno que caso a parte exequente solicite busca de bens via sistemas de convênio, deverá apresentar o respectivo comprovante de recolhimento das custas referentes às diligências solicitadas, nos termos do art. 17, da Lei Estadual n. 3.896/2016, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita.
A parte credora deverá ainda indicar a conta bancária (titular, CPF/CNPJ, banco, agência, conta), possibilitando a expedição de alvará eletrônico de transferência, de eventuais valores depositados nos autos. -
17/05/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 01:40
Decorrido prazo de DEILDO DA SILVA VALGR em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:39
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:39
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE SOUSA em 16/05/2023 23:59.
-
29/03/2023 21:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2023 05:56
Publicado DECISÃO em 29/03/2023.
-
28/03/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/03/2023 03:05
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 18:02
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
03/03/2023 02:17
Publicado INTIMAÇÃO em 06/03/2023.
-
03/03/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:25
Recebidos os autos
-
27/02/2023 08:32
Juntada de termo de triagem
-
20/10/2022 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/10/2022 08:00
Decorrido prazo de DEILDO DA SILVA VALGR em 17/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:04
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 22/09/2022.
-
21/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/09/2022 00:46
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:41
Juntada de Petição de recurso
-
15/09/2022 01:48
Publicado INTIMAÇÃO em 16/09/2022.
-
15/09/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/09/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 17:33
Juntada de Petição de custas
-
13/09/2022 17:08
Juntada de Petição de recurso
-
25/08/2022 00:16
Publicado SENTENÇA em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/08/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:20
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/08/2022 09:47
Conclusos para julgamento
-
16/08/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 04:18
Decorrido prazo de ENERGISA em 11/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 03:58
Decorrido prazo de DEILDO DA SILVA VALGR em 11/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:06
Decorrido prazo de ENERGISA DE RONDÕNIA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO ESTADO DE RONDÔNIA S/A - CERON em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 13:39
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE SOUSA em 30/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 13:14
Decorrido prazo de ENERGISA em 30/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 12:56
Decorrido prazo de DEILDO DA SILVA VALGR em 30/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 11:09
Decorrido prazo de DEILDO DA SILVA VALGR em 01/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 10:35
Decorrido prazo de ENERGISA DE RONDÕNIA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO ESTADO DE RONDÔNIA S/A - CERON em 21/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 21:08
Decorrido prazo de ENERGISA em 11/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 21:01
Decorrido prazo de DEILDO DA SILVA VALGR em 11/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/07/2022 21:02
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE SOUSA em 11/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 21:02
Decorrido prazo de ENERGISA em 11/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 20:26
Decorrido prazo de DEILDO DA SILVA VALGR em 11/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 01:37
Publicado DECISÃO em 14/06/2022.
-
13/06/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/06/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2022 07:06
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 15:46
Juntada de Petição de custas
-
03/06/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 01:24
Publicado DECISÃO em 06/06/2022.
-
03/06/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7045401-13.2020.8.22.0001
Adailton Queiroz da Silva
Jose Augusto Cardoso Goncalves
Advogado: Carl Teske Junior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/11/2020 20:13
Processo nº 7001309-47.2016.8.22.0014
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
L. G. de O. Pacheco Comercio de Petroleo...
Advogado: Hulgo Moura Martins
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/02/2016 08:50
Processo nº 7076362-63.2022.8.22.0001
Banco do Brasil
Claudia Lucia de Almeida Souza
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/10/2022 09:57
Processo nº 7013143-76.2022.8.22.0001
Raimundo Monteiro Neto
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/11/2022 11:10
Processo nº 7000659-55.2020.8.22.0015
Emanuely Rodrigues Quintao
Orlandi Pereira de Andrade
Advogado: Luzinete Xavier de Souza
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/03/2020 17:45